SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A., CNPJ n. 51.014.223/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). FABIANA SILVA RIBEIRO e por seu Procurador, Sr(a). FERNANDA BOSCO MANDUCA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO MERCADO DE CAPITAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 05.724.750/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCIO ANDRE MIEZA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no Mercado de Capitais, nas Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Corretoras de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, Corretoras Agrícolas, Corretoras de Commoditties, de Crédito, de Mercadorias, Administração e Consultoria de Recursos Financeiros, Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, Bolsas de Mercados Agrícolas, Cámaras de Liquidações e Custódia, Sociedades Operadoras do Mercado de Acesso, CNBV, Empresas Asset Management e Empresas de Empreendimentos e Participações Financeiras , com abrangência territorial em SP .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo tem por objeto regrar a participação nos lucros ou resultados da EMPRESA acordante, o Programa de Participação nos Resultados (PPR), a meta geral para os empregados da EMPRESA acordante e as metas específicas dos empregados alocados nas respectivas áreas de negócios contidas nos regulamentos anexos, todos integrantes do presente Instrumento e interpretados em conjunto, referente aos exercícios de 2022 e 2023 conforme o disposto na Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 12.832/2013.
CLÁUSULA QUARTA - ELEGÍVEIS AO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
Serão elegíveis ao Programa de Participação nos Resultados (PPR), para o exercício de 2022, todos os empregados da EMPRESA acordante que tenham sido admitidos no período de 1º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e que estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2022 e para o exercício de 2023, todos os empregados da EMPRESA acordante que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2022 e que estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado admitido no período de 1º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido no decorrer deste período por doença e o empregado admitido até 31 de dezembro de 2022 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido a partir de 1º de janeiro de 2023, pelo mesmo motivo, faz jus ao recebimento proporcional da Participação nos Resultados (PPR) à razão de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha participado no programa durante, no mínimo, 90 (noventa) dias de cada exercício.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado admitido no período de 1 de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido no decorrer deste período por licença maternidade ou acidente de trabalho faz jus ao recebimento integral da Participação nos Resultados (PPR) relativa ao exercício de 2022 e o empregado admitido até 31 de dezembro de 2022 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido a partir de 1º de janeiro de 2023, pelos mesmos motivos acima mencionados, faz jus ao recebimento integral da Participação nos Resultados (PPR) relativa ao exercício de 2023.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado admitido ou desligado em decorrência de dispensa sem justa causa ou, ainda, aquele que romper o contrato por iniciativa própria (pedido de demissão) durante o exercício de 2022 e durante o exercício de 2023, considerados separadamente, terá direito ao recebimento da Participação nos Resultados (PPR) proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha participado no programa durante, no mínimo, 90 (noventa) dias de cada exercício.
CLÁUSULA QUINTA - APURAÇÃO DOS VALORES DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
Os valores devidos à título de Participação nos Resultados (PPR) para o exercício de 2022 obedecerão aos seguintes critérios conforme resultado do Lucro Líquido:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A EMPRESA acordante firma compromisso de apresentar, independentemente da divulgação oficial de resultados, quando solicitado, dados relativos ao resultado da empresa no trimestre anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para o exercício de 2023, os valores da tabela de apuração do exercício de 2022 serão corrigidos pelo índice de reajuste de salários da categoria da EMPRESA acordante, correspondente à Data-base 2023.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para melhor cumprimento de sua finalidade, as PARTES estabelecem que os critérios de apuração estabelecidos nesta cláusula ficarão inalterados até 31.12.2023.
CLÁUSULA SEXTA - FORMAS DE DIVULGAÇÃO AOS EMPREGADOS
Após a apuração do Lucro líquido a EMPRESA acordante elaborará o demonstrativo explicativo de cálculo do PPR e divulgará para os empregados em data prévia ao pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO
Todos os empregados terão acesso às informações relativas às premissas e aos resultados previstos neste Acordo pelos meios internos de comunicação.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
Nos termos da faculdade prevista pelo art. 3º, parágrafo 3º da Lei 10.101/2000, as PARTES negociaram e acordaram que os valores decorrentes dos pagamentos do Programa de Participação nos Resultados (PPR) e das regras que regem os Programas Próprios, com a participação das respectivas áreas nas quais os empregados da EMPRESA acordante estão alocados, todos integrantes deste Acordo Coletivo, serão compensados com eventual Participação nos Lucros ou Resultados estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO - PPE
Além da meta PPR e respectivo valor de participação por ela regida, conforme previsão na Cláusula Quinta, os empregados também estão sujeitos a metas especificas da área na qual estão alocados, conforme regras abaixo e regulamento anexo, os quais, se atingidos total ou parcialmente, dão direito à participação dos resultados:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em observância à Resolução nº 3921 do Conselho Monetário Nacional, a parcela da participação nos lucros e resultados das respectivas áreas de negócios de empregados sujeitos a apuração de metas ao longo dos anos subsequentes e, com isso, ao diferimento de apuração de resultados e valores que lhes são devidos, terão suas respectivas participações apuradas e pagas nos termos do regramento obrigatório imposto pelo órgão regulador.
O PPR previsto na Cláusula Quinta do presente Acordo não está sujeito a esse diferimento de apuração de resultados e valores aqui previstos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os valores decorrentes do Programa Próprio Específico – PPE previsto nesta cláusula são compensáveis com os valores devidos a título de PPR, inclusive eventuais antecipações, de modo que o empregado venha a receber o mais benéfico entre os dois Programas.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O regulamento específico para a respectiva área de negócio descrito no caput será também entregue ao signatário do presente Acordo Coletivo, no formato de cartilha impressa.
CLÁUSULA NONA - PROGRAMA PRÓPRIO GESTÃO – PPG
Além da meta PPR e respectivo valor de participação por ela regida, conforme previsão na Cláusula Quinta, os empregados não alocados nas áreas de negócio estão sujeitos ao Programa Próprio Gestão – PPG, com as metas específicas da área na qual estão alocados, conforme regras relacionadas abaixo, os quais, se atingidos total ou parcialmente, dão direito à participação dos resultados das áreas, não lhes sendo aplicáveis as regras e condições do Programa Próprio Específico – PPE, previsto neste Instrumento, conforme Cláusula Oitava:
PARÁGRAFO ÚNICO
Os valores decorrentes do Programa Próprio Gestão – PPG previsto nesta cláusula são compensáveis com os valores devidos a título de PPR, inclusive eventuais antecipações, de modo que o empregado venha a receber o mais benéfico entre os dois Programas.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO
O pagamento do Programa de Participação nos Resultados (PPR), do Programa Próprio Gestão (PPG) e do Programa Próprio Específico (PPE), todos integrantes deste Acordo Coletivo, será realizado observando as seguintes condições:
Programa de Participação nos Resultados (PPR) e Programa Próprio Gestão (PPG):
Para o exercício de 2022 o pagamento será realizado até o dia 03/03/2023 e para o exercício de 2023 o pagamento será realizado até o dia 03/03/2024.
Programa Próprio Específico (PPE):
2º Semestre/2022:
O valor apurado referente ao 2º semestre de 2022, decorrente dos resultados atingidos pelos empregados elegíveis nesse período, será pago até o dia 03 de março de 2023;
1º Semestre/2023:
O valor apurado referente ao 1º semestre de 2023, decorrente dos resultados atingidos pelos empregados elegíveis nesse período, será pago até o dia 30 de setembro de 2023;
2º Semestre/2023:
O valor apurado referente ao 2º semestre de 2023, decorrente dos resultados atingidos pelos empregados elegíveis nesse período, será pago até o dia 03 de março de 2024;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial com fundamento na Constituição Federal, expressamente fixada neste Acordo Coletivo de Trabalho, aprovada em assembleia sindical de empregados, para custeio da entidade sindical profissional, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas da participação nos resultados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor da contribuição previsto no caput desta cláusula corresponderá ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em cada um dos exercícios de 2022 e 2023, a ser pago em duas parcelas de R$ 250,00 cada.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor da contribuição nos termos do parágrafo anterior será descontado de todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo que receberem valores à título de PPE ou PPG.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para os empregados elegíveis ao PPE as parcelas de contribuição negocial serão descontadas no mês de pagamento do referido Programa de cada um dos semestres dos Exercícios. Excepcionalmente, para o Exercício de 2022 as parcelas serão descontadas no mês de pagamento do 2º Semestre/2022 e no mês subsequente.
Para os empregados elegíveis ao PPG as parcelas serão descontadas no mês de pagamento do referido Programa e no mês subsequente, de cada um dos exercícios.
PARÁGRAFO QUARTO
Os valores descontados, conforme previsto nesta cláusula, deverão ser creditados em favor da entidade sindical profissional, em até 10 (dez) dias úteis após o desconto. A EMPRESA enviará, no mesmo prazo, a relação contendo o primeiro nome de cada empregado e respectivo valor descontado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Os valores pagos à título de participação nos lucros e resultados nos termos do presente Acordo e seus Anexos, que dele são integrantes e que se interpretam em conjunto, referem-se, respectivamente, aos exercícios de 2022 e 2023 , atendem ao disposto na Lei nº 10.101/2000 e no art. 611-A, inciso XV da CLT, são desvinculados da remuneração e não constituem base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para efeito de Imposto de Renda, a referida participação será tributada conforme determinam os parágrafos 5º ao 11º do artigo 3º da Lei nº 10.101/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA - APLICAÇÃO
As cláusulas do presente Acordo Coletivo aplicam-se a todos os empregados da EMPRESA acordante no estado de São Paulo.
PARÁGRAFO ÚNICO
A sede da EMPRESA acordante está localizada na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, de maneira que as PARTES estabelecem que as condições dispostas no presente Acordo abrangerão, por consequência e extensão de direitos, todos os empregados da EMPRESA, à exceção daqueles lotados nos estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIGÊNCIA - APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará pelo período de 1º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2023, ressalvando-se a eficácia da Cláusula Nona – “Pagamento”, que se estenderá até 03 de março de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REVISÃO DO ACORDO
As PARTES se comprometem a se reunir, se necessário, até o mês de dezembro de cada ano, e, não havendo necessidade, serão mantidos os critérios e condições previstos neste instrumento, sendo vedada qualquer alteração unilateral.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes ao presente Acordo, as PARTES estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva, nos termos da Lei nº 10.101/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ARQUIVAMENTO E REGISTRO NO SISTEMA MEDIADOR
O presente acordo será arquivado no Sindicato, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei nº 10.101/2000 e registrado no sistema mediador, em conformidade com a Portaria nº 282/2007, do MTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONSIDERAÇÕES
Considerando:
A importância da adoção de um instrumento de negociação de participação nos resultados para os empregados da EMPRESA acordante, como forma de promover a integração entre o capital e o trabalho;
A importância da participação de cada empregado por meio de uma regra geral aplicável a todos os empregados e, também, por uma regra específica decorrente da área de atuação em que o empregado está alocado, a qual é regida por Programa Próprio, em regulamento específico.
As PARTES declaram que negociaram todos os termos e condições objeto do presente Instrumento que regem a distribuição da participação nos lucros e resultados dos empregados, nos termos do presente Acordo.
Por estarem justas e acordadas as PARTES firmam o presente acordo em 02 (duas) vias de igual efeito.
}
FABIANA SILVA RIBEIRO
Procurador
SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A.
FERNANDA BOSCO MANDUCA
Procurador
SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A.
MARCIO ANDRE MIEZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO MERCADO DE CAPITAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA EMPREGADOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.