GRENDENE S A, CNPJ n. 89.850.341/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). FRANCISCA LUCIANA PAULA SILVA;
E
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE CALCADOS DE SOBRAL, CNPJ n. 01.163.808/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO RANIERE BARBOSA DE ARAUJO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de novembro de 2018 a 27 de novembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias de Calçados de Sobral , com abrangência territorial em Sobral/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo coletivo de trabalho regulará as condições de trabalho, mais especificamente, o horário de trabalho dos empregados que laboram nas portarias da Empresa acordante.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO NAS PORTARIAS
Fica autorizado, na forma deliberada em assembleia convocada pelo Sindicato acordante, a alteração da jornada de trabalho dos trabalhadores que laboram nas portarias da Empresa acordante, de forma a trabalhar 06 (seis) dias na semana, em jornada diária normal de 07horas e 20minutos e 44horas semanais, ficando, desde já, autorizado o trabalho em domingos e feriados, na forma do que estabelece a Portaria MTE Nº 945 DE 08.07.2015, observado o que segue:
a) a elaboração de escala de revezamento, de forma que o gozo do repouso semanal remunerado dos trabalhadores coincida com o domingo, no mínimo, 1 (uma) vez a cada três semanas;
b) o pagamento da remuneração dos empregados que trabalharem nos dias de feriados em dôbro.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
Na hipótese de eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes da aplicação do presente acordo, à parte que levantar a questão deverá comunicar, por escrito e de forma fundamentada, ao respectivo sindicato que procederá a tentativa de solução.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - EFICACIA DO ACORDO
A eficácia do presente Acordo fica condicionada ao prévio depósito de uma via no órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o que as partes comprometem-se a fazê-lo conjuntamente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMINAÇÕES
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão especifica.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - FORMA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, instituído com os documentos necessários, é formalizado em tres (03) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
}
FRANCISCA LUCIANA PAULA SILVA
Procurador
GRENDENE S A
FRANCISCO RANIERE BARBOSA DE ARAUJO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE CALCADOS DE SOBRAL
ANEXOS
ANEXO I - PROCURAÇÃO EMPRESA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA SINDICATO PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.