SINDICATO DOS TRABAL. NAS IND. QUIMICAS, FARMAC , COLCHOES E DE MAT. PLASTICO E PROD. ISOLANTES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 23.719.354/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). FRANCISCA LEANDRO DOS SANTOS;
E
ALLIANCE QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 14.980.121/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). MARCELO DE OLIVEIRA PERDIGAO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de outubro de 2019 a 28 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias químicas, colchões e de material plástico e produtos isolantes , com abrangência territorial em Pacatuba/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO-CE firma com a Empresa ALLIANCE QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS, regulamentando a compensação das horas trabalhadas a mais em uma jornada de trabalho por outras de repouso, na forma abaixo e nos termos das Cláusulas seguintes, devidamente aprovada por unanimidade pelos funcionários da Empresa, por assembleia realizada no dia 29/11/2019, conforme ATA em anexo
CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA
Fica estabelecida entre as partes acordantes que a partir do 1º dia útil após o registro do presente Acordo junto ao Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, será implementada nos setores de PRODUÇÃO, MANUTENÇÃO, SERVIÇOS GERAIS, ADMINISTRATIVO e LABORATÓRIO a compensação de horas trabalhadas a mais em um dia, por folgas em igual número em outro, regulamentando assim, o BANCO DE HORAS, previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, c/c o art. 59, § § 2º e 3º da CLT, estes acrescidos pela Lei 9601/98 e a Sumula 85, do TST, como forma de flexibilizar as relações de trabalho e permitir à primeira acordante maior competitividade de mercado
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE COMPENSAÇÃO
As horas trabalhadas além da jornada diária, semanal e mensal, ou em dia que não faça parte da jornada habitual de trabalho, nos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho ACT, serão creditadas ao BANCO DE HORAS;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Dos dias a serem acumuladas as HORAS DE TRABALHO e o limite máximo de horas ficam da seguinte forma:
DIAS DA SEMANA QTDE MÁXIMA DE HORAS/DIA
SEGUNDA A SEXTA-FEIRA 02:00 HORAS
SÁBADOS 02:00 HORAS
DOMINGOS E FERIADOS 02:00 HORAS
PARÁGRAFO SEGUNDO
Com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será equivalente a quantidade descrita a seguir na hora da compensação: De Segunda-feira a Sábado para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 01:00 hora a ser compensada.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O número máximo de horas acumuladas no “banco de horas” não poderá ultrapassar de oitenta (80), para cada empregado, estabelecendo as partes que, alcançado esse limite, a empresa pagará as horas correspondentes ao excesso apurado, com adicional previsto em lei, acordo ou convenção coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO
O trabalho com horários prolongados será facultativo para o trabalhador estudante do ensino oficial e de cursos profissionalizantes.
CLÁUSULA SEXTA - DO ALCANCE
As faltas injustificadas, bem como, os atrasos e saídas dos empregados sem prévia justificação, não serão incluídas no BANCO DE HORAS.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO GOZO DO SALDO CREDOR DE HORAS
O saldo credor do BANCO DE HORAS poderá ser gozado, mediante acordo entre o empregado, sua chefia imediata e a necessidade e conveniência de cada parte, na forma abaixo:
Folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas.
Compensação de dias coincidentes com “pontes de feriados”.
Entradas e saídas antecipadas.
Folga mensal, conforme acordo entre empregado e sua chefia.
CLÁUSULA OITAVA - DO ZERAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS
O saldo de horas trabalhadas a mais nos primeiros seis meses de validade deste ACT, deverá ser zerado por compensação até 01/05/2020, e se não compensado, deverá ser pago até o dia 01/07/2020 . O saldo de horas trabalhadas a mais nos segundos seis meses de validade deste ACT,deverá ser zerado por compensação até o último dia de vigência deste ACT e se não compensado, deverá ser pago até 01/11/2020 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de existir saldo de horas a trabalhar, o prazo para compensação será até o último dia de vigência da presente Acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Saldo de horas a crédito do Empregado, será pago com o acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme a previsão contida no art. 7º, Inciso XVI e em instrumento coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ao cabo de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de vigência do presente Acordo, haverá zeramento obrigatório dos saldos positivos e negativos, constantes do Banco de Horas. O saldo positivo será pago ao trabalhador com os acréscimos legais e convencionais previstos para as horas suplementares; o saldo negativo será absolvido pela primeira acordante, não sendo, em hipótese alguma, permitido a recondução para um novo Acordo Coletivo de Banco de Horas.
PARÁGRAFO QUARTO
Ocorrendo a demissão por solicitação do empregado ou por justa causa, o saldo devedor será descontado como hora normal, por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, respeitando-se o limite imposto no § 5º do art. 477, da Lei Consolidada. O saldo credor será pago ao Obreiro com os acréscimos legais e convencionais previstos para as Horas Extras.
PARÁGRAFO QUINTO
Ocorrendo demissão durante a vigência deste pacto, o saldo credor será pago ao Obreiro com os acréscimos legais e convencionais previstos para as Horas Extras. No tocante ao saldo devedor será este absolvido inteiramente pela primeira acordante, sem qualquer ônus para o demitido.
CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE DO BANCO DE HORA
A empresa disponibilizara mensalmente aos seus empregados instrumento hábil, capaz de permitir a estes a aferição clara das horas trabalhadas a mais, a menos, saldo credor e saldo negativo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES
Para os obreiros que exercem as suas atividades em condições insalubres, as compensações e prorrogações das jornadas ora levadas a efeito, ficarão condicionadas a estrita observância do preceito legal capitulado no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, bem como das previsões alinhadas na Portaria 702/2015 do MTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROTEÇÃO AO MENOR
É vedada a prorrogação da duração normal da Jornada diária de trabalho do Menor.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÕES
A Entidade laboral ora pactuante deverá ser comunicada, por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito ) dias, de quaisquer alterações do estabelecido neste pacto, salvo motivo de força maior, a fim de que faça implementar o disposto no art. 612 Celetário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROCESSO DE REVISÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, no todo ou em parte, do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, estará sujeita, em qualquer caso, à Aprovação pela Assembléia Geral dos trabalhadores alcançados por este instrumento, especialmente convocada para esse fim, conforme estabelece o art. 615 da CLT.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPETÊNCIA
Será competente à Justiça do Trabalho da comarca de Maracanaú/CE, para dirimir quaisquer divergências oriundas do presente acordo, entretanto, as partes farão todo possível para superar impasses decorrentes desta negociação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
Se a Empresa Acordante violar o presente Acordo, ficará obrigada a pagar o valor de R$ 1.113,40 (um mil cento e treze reais e quarenta centavos) em favor do Sindicato Laboral. A multa somente poderá ser aplicada no máximo uma vez a cada período de 30 (trinta) dias, sendo esse valor o teto máximo para pagamento, independentemente do número de cláusulas violadas ou do número de empregados.
}
FRANCISCA LEANDRO DOS SANTOS
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABAL. NAS IND. QUIMICAS, FARMAC , COLCHOES E DE MAT. PLASTICO E PROD. ISOLANTES DO ESTADO DO CEARA
MARCELO DE OLIVEIRA PERDIGAO
Gerente
ALLIANCE QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA E ASSINATURAS
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.