SIND. DOS TRAB.EM SANTAS CASAS,ENT.FILANT.BENEF. E RELIGIOSAS E EM ESTAB.DE SERV.SAUDE DO EST DO AMAZONAS, CNPJ n. 04.476.024/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GRACIETE MOUZINHO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ n. 34.501.213/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ RODRIGUES COELHO FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Apresente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) a (s) seguintes categoria (s) de profissionais contratados de forma terceirizada: enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de Enfermagem, maqueiros, auxiliares e técnicos de serviços paramédicos, técnicos de radiologia de cobalto terapia, técnicos de eletroencefalografia, técnicos de eletrocardiografia, técnicos de Hemoterapia, técnicos e auxiliares de laboratório, atendentes e auxiliares de serviços médicos, burocratas e pessoal do administrativo que laboram no âmbito do Estado do Amazonas para e/ou em empresários prestadores de serviços de saúde no setor privado, filantrópico, religioso, beneficente e CRDQ (Centro de Reabilitação em Dependência Química), de atendimento médico domiciliar (home-care), em regime de contratação temporária, por tempo determinado, para atender às necessidades de continuidade de serviços públicos essenciais de excepcional interesse público do Estado do Amazonas, nos termos do art.37,lX, da Constituição Federal, e do art.108,§1º, da Constituição do Estado do Amazonas; mais os duchistas, massagistas e empregados em hospitais, sanatórios, casas de repousos de saúde, maternidades, clínicas, policlínicas, ambulatórios, laboratórios de análises clínicas, serviços de radiologia, fisioterapia e reabilitação, clínicas e consultórios dentários e médicos oftalmológicos da rede particular, hospitais e clínicas para animais, serviços de imunização e vacinação, serviços de alojamentos e alimentação para animais domésticos, serviços de promoção de planos de assistência médica e odontológica, pedicuros e secretárias de consultórios médicos e odontológicos da rede privada das empresas de medicina de grupos, cooperativas de serviços médicos, associações de saúde privadas dos trabalhadores em casas de massagem e santas casas de misericórdia, entidades filantrópicas, beneficentes e religiosas ligados à prestação de serviços de saúde nos hospitais; a representação abrange também os trabalhadores em empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupos econômicos de saúde, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal, também compreendidas no 6º grupo, os estabelecimentos de serviços de saúde, mantidas para esta categoria o caráter de diferenciada que lhe foi atribuída pela Portaria nº 3.005 de 05.01.70, ratificada pela Portaria nº 3.311, de 02.09.74, com abrangência estadual e base territorial no Estado do Amazonas, com abrangência territorial em AM.
Parágrafo único. Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) a (s) categoria (s) de profissionais informadas no caput que são contratadas para laborar de forma terceirizada pelos contratantes de seus empregadores , com abrangência territorial em AM .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO-BASE MÍNIMO DA CATEGORIA
O salário-base mínimo da categoria profissional abrangida por esta CCT será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) entre 01/01/2024 e 31/12/2024, para todas as espécies de jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL ESPECÍFICO POR CATEGORIA
As categorias abaixo elencadas terão os seguintes pisos salariais específicos ente 01/01/2024 e 31/12/2024, para todas as espécies de jornada de trabalho.
ITEM
CATEGORIA
VALOR DO PISO SALARIAL
01
Enfermeiro
R$ 4.750,00
02
Técnico de Enfermagem
R$ 3.325,00
03
Aux. de Enfermagem
R$ 2.375.00
04
Fisioterapeuta
R$ 3.500,00
05
Assistente social
R$ 3.705.00
06
Psicólogo
R$ 3.705.00
07
Nutricionista
R$ 4.161,91
08
Técnico em Nutrição
R$ 2.128,60
09
Aux.de Consult. Dentário
R$ 1.536,36
10
Maqueiro.
R$ 2.000.00
11
TC de Analise Clinica
R$ 2.800.00
12
Fonoaudiólogo
R$ 3.800.00
13
Técnico/Radiologia (Lei7.394/1985)
02 – Salários-base minimo mais 40% em cima desse valor
14
Assistente Administrativo
R$ 1.900.00 (Nível Médio)
15
Administrativo
R$ 3.000.00 (Nível Superior)
16
Tecnico de Saude Bucal
R$ 2.200.00
17
Tecnico de Saude Bucal
R$ 2.800.00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL DE 2024
O reajuste salarial para todos os demais empregados abrangidos por essa CCT, bem como dos profissionais indicados na Cláusula PISO SALARIAL ESPECÍFICO POR CATEGORIA que recebam acima dos valores ali fixados,será de 6%(seis por cento),apartir de 01/01/2024.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O empregado que substituir outro por período igual ou superior a 30 (trinta) dias receberá, de forma não cumulativa, o salário do substituído enquanto perdurar a substituição.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Os empregadores são obrigados a fornecer mensalmente aos seus empregados demostrativo de pagamento salarial mensal, discriminando todos os créditos e descontos realizados, podendo ser impresso ou online em portais de RH da empresa de forma que todos os trabalhadores tenham acesso aos mesmo para efeito de conferir seus ganhos e descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento da primeira parcela do 13º (décimo terceiro) deverá ser efetuada até o dia 30 de novembro e o pagamento da segunda parcela até o dia 20 de dezembro do exercício em curso.
Parágrafo 1º – Fica facultado à empresa o pagamento do 13º salárioem parcela única,hipótese em que deverá fazê-lo até o dia 20.12.2024.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
Salvo as exceções legais, as horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento)sobre a hora normal.
Parágrafo 1º – O empregador é obrigado a conceder um dia de folga em substituição aos domingos e feriados trabalhados pelos empregados em jornada de escala de revezamento, devendo à escala de revezamento prevê, que pelo menos uma vez por mês, a folga caia aos domingos. Caso o empregado seja obrigado atrabalhar no domingo ou feriado, sem que lhe seja concedido um dia de folga compensatória, o empregador será obrigado a pagar o dia não compensado em dobro (100%).
Parágrafo 2º – DESCANSO AOS DOMINGOS: o empregado que trabalhar em escala de revezamento tem direito a que, pelo menos, uma folga ao mês recaia aos domingos.
Parágrafo 3º – Os trabalhadores poderão trabalhar em plantões extras, desde que haja sua prévia anuência; sendo-lhes garantido o pagamento dos adicionais de horas extras previstos neste instrumento coletivo, que será de 60% nos dias de segunda a sábado, e de 100% aos domingos e feriados em que deveriam estar de folga.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Concessão de adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo aos empregados que trabalham de forma exclusiva e permanente em UTI, CENTRO CIRÚRGICO, ISOLAMENTO, RADIOTERAPIA, QUIMIOTERAPIA, HEMODINÂMICA e CME, URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, PART OHUMANIZADO, HEMODIÁLIZE E LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE CAIXAS/FOSSAS DE COLETAS DE DEGETOS BIOLÓGICOS.
Parágrafo 1º – Os trabalhadores que substituírem os que exclusivamente trabalham nos setores especificados no caput terão direito ao aludido adicional de 40% (quarenta por cento), proporcionalmente ao período de exposição.
Parágrafo 2º – Os empregados do setor da recepção e setores similares que tenham contato com o público farão jus a adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base mínimo da categoria.
Parágrafo 3º – As empresas pagarão adicional de insalubridade aos demais trabalhadores em percentuais de acordo com a Norma Regulamentar (NR) nº15/1978 do MTE.
Parágrafo 4º – Salvo com relação aos setores especificados no caput desta cláusula, poderá ser fixado outro percentual do adicional de insalubridade mediante perícia a ser realizada por órgão ou entidade pública ou privada especializada na área, que detenham competência específica para tanto, e assim devidamente registradas e autorizados pelos órgãos/entidades públicas e/ou conselhos técnicos competentes.
Parágrafo 5º – Todos os percentuais de adicionais de insalubridade incidirão sobre o salário-base mínimo da categoria.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Os Empregadores pagarão aos empregados que não tiverem qualquer falta ao serviço durante o período aquisitivo de férias, prêmio equivalente o valor de 5 (cinco) dias de sua remuneração.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
O empregador deverá fornecer aos seus empregados refeições de boa qualidade e em quantidade suficiente, no valor correspondente ao mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) por dia de serviço, mediante desconto de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre salário–base mínimo da categoria, proporcionalmente aos dias trabalhados por mês.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
Os empregadores concederão aos empregados que necessitarem auxílio/vales-transportes para o deslocamento de ida e de volta do local de trabalho, com reembolso de até 3 % (três por cento) sobre o salário-base mínimo da categoria.
Parágrafo 1º – Os vales-transportes que não forem utilizados em virtude de falta ao serviço ou por outra razão qualquer, exceto licença médica, serão descontados no mês subsequente.
Parágrafo 2º – O empregador que proporcionar ao empregado deslocamento de sua residência até o local de trabalho, e vice-versa, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados e seguros de transporte coletivo ou individual, está desobrigado do fornecimento de auxílio/vales-transportes.
Parágrafo 3º – Constitui falta grave, passível de demissão por justa causa, a emissão de declaração falsa por parte do empregado, com relação à quantidade de auxílio/vales-transportes necessários diariamente para o deslocamento previsto no caput.
Parágrafo 4º – A critério do empregador, a concessão do auxílio/vale-transporte poderá ser feita diretamente em dinheiro, fazendo constar em contra cheque/recibo de pagamento o valor desembolsado mensalmente.
Parágrafo 5º – O auxílio/vale-transporte não tem natureza salarial e nem sera incorporarádo à remuneração para quais quer fins e efeitos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
Fica convencionado que os empregadores, credenciarão empresa especializada em Plano de Saúde para utilização, caso desejem, por todos os seus empregados. Ficando acertado que o valor do custeio do referido Plano de Saúde deverá ser descontado do empregado em sua totalidade em Folha de Pagamento.
Parágrafo 1º - O plano estatuído nesta cláusula é optativo, podendo estender-se a seus dependentes diretos, ocasião pela qual os custos adicionais também serão pelo próprio beneficiário titular (empregado).
Parágrafo 2º - O empregador descontará em Folha de Pagamento somente o valor do plano contratado, sem nenhum valor adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica estabelecido de comum acordo entre o SEAC/AM e o SINDPRIV/AM que todos os empregadores do setor são obrigados a fonecer Plano Odontológico a seus funcionários, contratados pela SERVDONTO – PLANO DE ASSITÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA ME, CNJP: 05.774.975/0001-90.
Parágrafo 1º – Os empergadores deverão contratar o Plano Odontológico com a SERVDONTO – PLANO DE ASSITÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA ME, CNJP: 05.774.975/0001-90, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 2º – Fica estabelecido que as empresas pagarão o valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por cada trabalhador visando o custeio do plano odontológico gratuito para todos os empregados abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo 3º – O empregado poderá incluir seus dependentes perante o Plano Odontológico, ocasião pela qual os custos adicionais serão custeados pelo próprio beneficiário titular (empregado), devendo nesta hipótese, fornecerà empresa dados e documentos necessários para a inclusão dos eventuais dependentes.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
É garantida a todos os empregados/trabalhadores pertencentes às categorias profissionais subordinadas a esta Convenção, associados ou não às entidades sindicais profissionais, o serviço assistencial em caso de falecimento, a seus dependentes; estabelecido pelo plano de benefícios.
Parágrafo 1º – Para viabilidade financeira deste benefício assistencial e social, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas convenentes recolherão ao SINDPRIV/AM o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua, a título de contribuição financeira, até o décimo dia útil de cada mês, através de boleto bancário ou depósito identificado, arrecadado na forma prevista no parágrafo segundo, abaixo, tomando-se por base, para efeito de cálculo, a quantidade de seus empregados constante no campo: Total de empregados do último mês informado do CAGED do mês anterior ao do último informado ao Ministério do Trabalho e do Emprego, sem nenhuma redução, a qualquer título.
Parágrafo 2º – Para a constituição dos fundos necessários a manutenção dos benefícios previstos nesta cláusula, fica convencionado que as empresas participarão com o valor de R$15,00 (quinze reais) por empregado, conforme o disposto no parágrafo primeiro, acima, que será devidamente recolhido mediante depósito bancário identificado ou através de guias próprias emitidas pelo SINDPRIV/AM, depositado diretamente na seguinte conta bancária dessa entidade sindical: Caixa Econômica Federal, Agência 0020, Operação 003, Conta-Corrente15-2, acompanhado da relação nominal informando o valor descontado. A cópia da Relação Nominal deverá ser enviada aoSINDPRIV.
Parágrafo 3º – O auxílio funeral será administrado diretamente pelo Sindicato dos Empregados (SINDPRIV-AM).
Parágrafo 4º – O benefício previsto nesta Cláusula aplica-se exclusivamente ao empregado,na condição de titular, seu cônjuge ou companheiro (a), e parentes consanguíneos e afins de primeiro grau.
Parágrafo 5º – O atraso no repasse dos valores ao Sindicato, acarretará a aplicação de penalidade estipulada na Cláusula da MULTA, por cada beneficiário do plano, a ser revertida em favor do SINDPRIV/AM.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO-CRECHE
O empregador pagará à mãe empregada ou a quem detenha a guarda judicial da criança com até 5 (cinco) anos de idade auxílio-creche no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-base mínimo da categoria, em substituição ao que determina as disposições dos arts. 389, §§ 1º e 2º, e 400 da CLT, e do art. 1º da Portaria Ministerial nº 3.296/86, para fins de cumprimento do comando do art.7º,XXV, da CF/88.
Parágrafo 1º – O auxílio-creche será devido durante a vigência desta convenção coletiva ou até o término do ano em que a criança completar 05 (cinco) anos de idade; ou o que ocorrer primeiro.
Parágrafo 2º – O benefício cessará a partir do momento em que a empregada ou a quem detenha a guarda judicial unilateral da criança com até 05 (cinco) anos deixar de pertencer ao quadro de empregados da empresa.
Parágrafo 3º – A comprovação da necessidade de receber auxílio-creche poderá ser feita através de contratos, notas fiscais, recibos particulares passados por creches, escolas e estabelecimentos materno-infantis privados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA SOCIAL E FAMILIAR
Por esta cláusula, fica garantido a todos os empregados/trabalhadores pertencentes às categorias profissionais subordinadas a esta Convenção, associados ou não às entidades sindicais profissionais, o serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho por perda ou redução de sua aptidão física, ou em caso de falecimento, a seus dependentes, estabelecido pelo plano de benefícios definido a seguir, nos valores e condições abaixo especificadas, responsabilizando-se a Entidade Sindical Patronal, SEAC-AM , a manter a assistência social ora instituída, através de sua própria administração ou de gestão especializada.
Parágrafo 1º - Para viabilidade financeira deste benefício assistencial e social, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de contribuição financeira, as empresas convenentes recolherão, até o décimo dia útil de cada mês, ao SEAC-AM,através de boleto bancário ou depósito identificado, o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua, arrecadado na forma prevista no parágrafo segundo, abaixo, tomando-se por base, para efeito de cálculo, a quantidade de empregados constante no campo: Total de empregados do último mês informado do CAGED do mês anterior ao do último informado ao Ministério do Trabalhoe do Emprego, sem nenhuma redução,a qualquer título.
Parágrafo 2º - Para a constituição dos fundos necessários a manutenção dos benefícios previstos nesta cláusula, fica convencionado que as empresas participarão com o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado, conforme o disposto no parágrafo primeiro,acima, que será devidamente recolhido mediante depósito bancário identificado ou através de guias próprias emitidas pelo SEAC-AM, depositados diretamente em conta - Banco Bradesco-Número do Banco:237- Agência: 3726-5-Conta-Corrente: 129.890-9
a) Ajuda alimentícia : Fica certo e garantido o envio de 50 Kg de alimentos variados (cesta básica) no valor de R$125,00 (cento e vinte cinco reais) cada, ao local onde reside o trabalhador incapacitado temporariamente, pelo período do afastamento concedido pelo INSS, desde que não ultrapasse 06 (seis) meses, acontar da data de comunicação formal do evento e apresentação da documentação (Carteira de Identidade, CPF, Carteira de Trabalho e documento emitido pelo INSS)
b) Ajuda de manutenção de renda familiar : Fica garantida a disponibilização de ajuda financeira mensal para composição de gastos com remédios, despesas hospitalares e similares ao inválido ou ainda, aos dependentes legais (viúva, companheira(o) ou filhos menores de idade) do falecido, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente no país, pelo período de 04 (quatro) meses, vencendo a primeira prestação quinze (15) dias úteis após aentrega do documento comprobatório do falecimento do trabalhador ou da sua incapacitação permanente para o trabalho;
Parágrafo 3º - O empregador que por o casião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes, por multa equivalente ao dobro do valor dos benefícios constante na presente cláusula e acarretará multa mensal no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria a ser paga a cada um de seus empregados.
Parágrafo 4º - O óbito ou o evento que possa provocar incapacitação permanente parao trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da o corrência.
I. Farão jus à Assistência de manutenção de renda familiar e à Assistência alimentícia os trabalhadores que sofrerem perda ou redução de aptidão física pelas imobilidades ou amputações abaixo relacionadas:
ALIENAÇÃO MENTAL
Debilidade mental completa e permanente.
VISÃO
Perda completa e permanente do sentido.
AUDIÇÃO
Perda completa e permanente do sentido.
FALA
Perda completa e permanente do sentido.
TETRAPLEGIA
Impossibilidade completa e permanente de movimentação dos membros superiores e inferiores.
PARAPLEGIA
Impossibilidade completa e permanente de movimentação dos membros inferiores.
BRAÇO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
OMBRO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
COTOVELO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
ANTEBRAÇO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
PUNHO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
MÃO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
QUADRIL
Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
PERNA
Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
JOELHO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
PÉ
Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
ENCURTAMENTO DOS MEMBROS INFERIORES (PERNAS)
Em cinco (5) centímetros ou mais.
COLUNA VERTEBRAL
Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou de formação completa e permanente.
PESCOÇO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
Parágrafo 5º - Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar aprovisão financeira para cumprimento desta assistência social, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo 6º - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo 7º - Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverão ser apresentadas às guias de recolhimentos quitadas.
Parágrafo 8º - Fica estabelecido entre as partes que os problemas de ordem legal, que poderão ser acarretados pelo estabelecimento desta cláusula, serão de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato Patronal.
Parágrafo 9º - Fica estabelecido que será destinado o percentual de 10% do valor arrecadado mensalmente a titulo de taxa administrativa para manutenção de despesas administrativa, da referida assistência.
Parágrafo 10 – Fica instituída uma multa mensal de 2 (dois) salários mínimos vigente, revertida à Entidade Patronal, aplicável ás empresas que descumprirem a presente Cláusula.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Os empregadores descontarão do salário mensal de seus empregados as parcelas devidas às instituições financeiras em razão da contratação de empréstimos e demais produtos com desconto consignado em folha de pagamento, contratados nos termos da Lei nº 10.820/2003, ficando ajustado que a escolha dos agentes financeiros para prestar os serviços ficará a critério/indicação do Sindicato laboral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DE CARGO
Será anotada na Carteirade Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado o cargo efetivamente por ele exercido; devendo o empregador devolver a CTPS, contra recibo, no prazo de 48 horas, quando essa anotação não for feita de forma virtual, em sistema próprio para isso.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS RESCISÕES
O empregador poderá efetuar o pagamento das rescisões contratuais no SINDPRIV/AM, de segunda a sexta-feira, das 13:00 às 16:00 horas, mediante prévio agendamento e que seja apresentado o comprovante de pagamento ou depósito na conta do empregado; inclusive podendo fazê-lo de forma parcelada, se houver acordo entre empregado e empregador.
Parágrafo 1º – Todas as rescisões de contrato de trabalho deverão ser homologadas pelo sindicato laboral, respeitando-se os horários anteriormente informados, inclusive as rescisões contratuais por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão).
Parágrafo 2º – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO: São obrigatórios a apresentação dos seguintes documentos para a homologação da rescisão contratual, sem os quais não será possível fazê-lo:
I – Seis (6) vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho TRCT);
II – CTPS devidamente atualizada;
III – Comprovante da devolução da CTPS;
IV – Chave de identificação para saque do FGTS;
V – Extrato atualizado do FGTS;
VI – Comprovante da multa rescisória paga pelo empregador, quando devida;
VII – Comprovante do seguro desemprego;
VIII – Registro do empregado.
Parágrafo 3º – Para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º das Leis nº 6.708/79 e 7.238/84, em razão de demissão sem justa causa, ocorrida no período de trinta dias que antecede a data base da categoria, o eventual percentual de reajuste deve ser incluído na projeção do tempo do aviso prévio, ainda que indenizado, conforme o disposto no art. 487,§1º, da CLT, e nas súmulas nº 182 e 314 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de contrato de trabalho com mais de ano de vigência serão homologadas pelo Sindicato Laboral, de segunda a sexta-feira, no período das 08h00min às 11h30min e 14h00min às 16h00min.
Parágrafo 2º – Fica certo e garantido que as homologações de rescisões de contrato de trabalho feitas e pagas, às sextas-feiras, após as 12h00min, só serão validadas e consideradas mediante pagamento em espécie ou depósito bancário,em conta do trabalhador, sendo que os valores pagos em TRCT, abaixo de R$100,00 (cem reais) só serão aceito e homologado mediante pagamento em espécie. As que assim não procederem ficam sujeitas as penalidades da legislação vigente, art. 477 da CLT.
Parágrafo 4º – Fica estabelecido que aquantidade acimade 03 (três) homologações, terão que sera gendadas 48 horas antes.
Parágrafo 5º – Que as documentações (TRCT's e Outros), referentes a demissão dostrabalhadores terão que ser apresentadas e entregues no prazo máximo de até 20 dias corridos, contado da data da DEMISSÃO do trabalhador, perante ao Sindicato de Classe, para as conferencias que se fizerem necessárias, as empresas que não cumprirem esta norma, ficam sujeitas a uma multa de 1/3 (um terço) do salário nominal do trabalhador, revestido aparte prejudicado.
Parágrafo 5º – Fica estipulado o prazo máximo de 10 (dez) dias acontar da data da Demissão do empregado,para pagamento das TRCT's.
Parágrafo 6º – Será cobrado da empresa, por cada homologação feita, o valor de R$10,00 (dez reais).Podendo o pagamento ser feito em espécie ou através de comprovação de depósito emconta, conforme dados bancários a seguir:
Banco: Caixa Econômica Federal-Ag.: 0020-Op.: 003 – Conta Corrente: 4227-0 OU PIX:23006562000148 (CNPJ)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao empregado despedido por justa causa será entregue carta de demissão que exponha o (s) motivo (s), relatando os fatos que ensejaram tal desfecho, e poderá ter sua rescisão contratual homologada no Sindicato Laboral.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO HORISTA E INTERMITENTE
É permitido aos empregadores contratar empregados na modalidade de trabalho horista ou intermitente para as áreas meio, e desde que mediante contrato de trabalho escrito, devendo o acordo ser feito junto ao sindicato e com validade de 06 (seis) messes.
Parágrafo 1º - O valor da hora de trabalho do empregado intermitente não pode ser inferior ao valor horário do piso salarial legal ou ao previsto nesta CCT.
Parágrafo 2º - O empregado intermitente faz jus nos dias trabalhados aos seguintes benefícios:
I - Vale-transporte;
II – Auxílio-alimentação;
III – Intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para refeição e descanso, para os empregados que trabalham em jornada de 12 (doze) horas seguidas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga.
Parágrafo 3º - Ao final de cada período contratado de prestação de serviço (horas, dia ou mês) o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas, todas devidamente discriminadas em documento escrito, com timbre e assinatura do empregador:
I - Remuneração;
II - Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - Décimo terceiro salário proporcional;
IV - Repouso semanal remunerado;
V - Adicionais legais.
Parágrafo 4º - É vedada a contratação de empregados na modalidade de trabalho horista ou intermitente para as áreas fins.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTINUIDADE DOS CONTRATOS
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato poderão contratar os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão será por acordo realizados na Comissão de Conciliação Prévia - CCPAC e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento da metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.
Paragrafo 1º – Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado, o empregado terá direito à indenização no percentual de 20% (vinte porcento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei, inclusive o art.477 da CLT.
Parágrafo 2º – Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego (princípio benéfico e mais favorável ao laborista).
Parágrafo 3º – No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXPERIÊNCIA/TREINAMENTO EM NOVA FUNÇÃO
O empregado poderá ser submetido a um período de experiência/treinamento, inclusive em nova função, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, sendo-lhe assegurado o salário do cargo/função exercida durante o período que laborou na mesma
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Após o parto a empregada não poderá ser demitida sem justa causa pelo prazo de 6 (seis) meses.
Parágrafo 1º – EXAMES OBRIGATÓRIOS – Antes de demitir suas empregadas o empregador deverá encaminhá-las a exames médicos, com a finalidade de avaliar suas condições de saúde e checar e ventual gravidez.
Parágrafo 2º – REINTEGRAÇÃO – A empregada que comprovar que o início da gestação se deu em data anterior à dispensa ou durante o período do aviso prévio trabalhado ou indenizado, será de pronto reintegrada no emprego, com direito ao recebimento dos salários que eventualmente deixou de receber desde seu desligamento até a data de sua reintegração; ou se optar por não retornar ao emprego, será indenizada dessas verbas salariais mencionadas, mais a indenização pelo período da estabilidade constitucional a que faz jus (art. 10º, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Parágrafo 3º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção, nos exatos termos do comando do art. 391-A, parágrafo único, da CLT.
Parágrafo 4º – O empregador que não reintegrar o trabalhador nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores será punido com multa pecuniária equivalente ao valor de 02 (dois) salários-base mínimo da categoria, sem prejuízo das indenizações ali asseguradas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
É vedada a dispensa do empregado que comprovadamente estivera no máximo 12 (doze) meses de atingir o período de aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade; e desde que conte com mais de 03 (três) anos na empresa; salvo pedido de demissão, distrato consensual entre as partes ou dispensa por justa causa. Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a vedação.
Parágrafo único . O empregado que estiver na condição descrita no caput deverá comprovar junto ao empregador o seu tempo de contribuição no prazo de até 10 (dez) dias após ser comunicado da demissão, para fins de suspensão dessa demissão ou sua reintegração, caso já tenha sido demitido.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As partes convencionam o uso do Banco de Horas conforme a CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PERMUTA
O empregado que se encontrar trabalhando em feriados, em razão de regime de permuta com colegas, fará jus ao adicional de horas extras de 100% (cem por cento) em detrimento ao substituído.
Parágrafo 1º – LIMITAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE PERMUTAS - A permuta será limitada a 04 (quatro) plantões mensais, e deverá ser comunicada ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo 2º – A permuta só poderá ser realizada entre empregados do mesmo turno, respeitado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra, e desde que não haja sobreposição de horário de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE DESCANSO DURANTE A JORNADA
Os empregados que trabalhem em jornadade 12 (doze ) horas seguidas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga têm direito ao intervalo intra jornada de 2 (dois) hora para refeição e descanso.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE 12H POR 36H DE FOLGA
Os Empregadores que adotarem jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de intervalo entre uma jornada e outra não poderão ultrapassar o limitador de 13 (treze) plantões por mês, podendo ser acrescido até 02 (dois) plantões extras, no caso de concordância do trabalhador, os quais serão remunerados integralmente como horas extras, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo 1º – O repouso semanal dos empregados que laboram na jornada especial aque se refere esta cláusula está compreendido nas folgas entre uma jornada e outra; devendo a escala de serviço contemplar que pelo menos uma dessas folgas durante o mês recaia aos domingos.
Parágrafo 2º – A prestação de serviço extra ordinário após os 13 (treze) plantões ordinários mensais estabelecidos no caput desta cláusula dependerá da concordância do trabalhador, as quais serão remuneradas integralmente como horas extras no percentual de 60% nos dias de segunda a sábado, e de 100% aos domingos e feriados, sobre a hora normal.
Parágrafo 3º – O empregado que faltar ao plantão para o qual estava previamente escalado terá descontado da remuneração mensal o equivalente a um dia de trabalho, sem prejuízo das eventuais sanções disciplinares cabíveis, salvo nas hipóteses justificadas em lei ou nesta convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MUDANÇA DE TURNO E JORNADA
O empregador não poderá alterar a jornada ou o turno de trabalho do empregado sem sua prévia anuência, principalmente quando o novo horário detrabalho conflite com o horário de aula em curso de ensino fundamental, médio, técnico, superior ou de pós-graduação que já estiver sendo cursado pelo empregado, ou no qual esteja matriculado ou para o qual tenha sido aprovado em processo seletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO/TOLERÂNCIA
Os empregados terão tolerância de até 15 (quinze) minutos na marcação do ponto,tanto na entrada quanto na saída; não sendo esse lapso considerando atraso no primeiro caso, e nem como hora extra no segundo caso; limitando tal tolerância a 6 (seis) dias por mês.
Parágrafo 1º – Os empregadores disponibilizarão mais de um registro de ponto, os quais deverão ser colocados em locais estratégicos, facilitando as intra jornadas, conforme portaria MTE nº1.510.
Parágrafo 2º – Também não será computado como período extra ordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de 15 (quinze) minutos previstono caput, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal nas instalações em que labora nos casos de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, tais como: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Parágrafo 3º – O tempo despendido pelo empregado entre sua residência e o local de trabalho, e vice-versa, seja caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Parágrafo 4º – O empregador poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, na forma do que estabelece a Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Serão justificadas as seguintes ausências a serem gozadas em dias consecutivos, imediatamente após o evento a que se referirem,desde que o empregado comunique à direção da empresa em até 24 horas do momento em que acontecerem:
a) 7 (dias) dias no caso de morte do cônjuge, filhos e pais;
b) 7 (dias) dias no caso de casamento do empregado;
c) 1 (um) dia em cada seis meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) Os dias em que tiver de cumprir as exigências do serviço milita r(Lei Nº 4.375 ,Art. 65,“c”);
e) 7 (sete) dias em caso de nascimento de filho;
f) Nos dias de provas de vestibular e de exames finais de faculdade ou curso técnico a serem prestados pelo empregado, quando tais eventos coincidirem com o horário de trabalho, e desde que haja prévia comunicação ao empregador, com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação posterior da prova/exame prestado.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, bem como as folgas dos empregados; e os pagamentos da remuneração correspondente deverá ser efetuado em até 2(dois) dias antes do início do gozo das férias.
Parágrafo único . As férias podem ser parceladas em até três períodos, desde que haja concordância do empregado; sendo um desses períodos de no mínimo 14 (quatorze) dias e os demais de no mínimo 5 dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LOCAL PARA REFEIÇÕES E TROCA DE ROUPAS
As empresas disponibilizarão locais adequados e climatizados para troca de roupa, descanso e alimentação de seus empregados.
Parágrafo único. É dispensado da obrigação de providenciar local para refeição o empregador que fornecer vale-refeição/alimentação para que seus empregados façam suas refeições fora do local de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
A cada período máximo de 12 (doze) meses o empregador fornecerá gratuitamente 02 (dois) uniformes aos seus empregados, mediante termo de entrega, no qual este se responsabilizará pela sua guarda e conservação, quando o uso de tal vestimenta for exigido por lei ou pelo próprio empregador.
Parágrafo 1º – Os uniformes serão repostos de acordo com a necessidade do trabalho, e em caso de demissão do empregado deverá devolvê-lo imediatamente, sob pena de ser obrigado indenizá-los.
Parágrafo 2º – As empresas não poderão aplicar punição disciplinar quando o empregado não violar nenhuma norma legal referente ao uso padrão de uniformes.
Parágrafo 3º – Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logo marcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividadedes empenhada, quando fornecer o uniforme.
Parágrafo 4º – A higienização do uniforme coletivo é de responsabilidade do empregador.
Parágrafo 5º – Os empregadores que atuarem em hospitais disponibilizarão locais adequados e climatizados para troca de roupa e uniformes aos seus empregados das áreas fins.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ELEIÇÕES DA CIPA
Os empregadores deverão comunicar aos sindicatos convenentes a realização de eleição para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de nulidade absoluta de todo o processo eleitoral, excluindo-se a multa pecuniária prevista na Cláusula MULTA.
Parágrafo único. Todo o processo da eleição poderá ser acompanhado por Diretor ou representante legal dos sindicatos convenentes; não podendo os empregadores ou empregados criarem obstáculos para essa atuação.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS-
O empregador deverá aceitar atestado médico e/ou odontológico apresentado pelo empregado, que deverá ser entregá-lo ao empregador no prazo de até 3 (três) dias úteis após o recebimento desse documento, desde que devidamente carimbado e assinado por profissional habilitado na especialidade do CID (Classificação Internacional de Doenças) indicado, salvo se tal atendimento ocorrer em urgência/emergência.
Parágrafo 1º – Os trabalhadores ficam desobrigados a levar cópias da ficha de atendimento para validar atestado médico e/ou odontológico.
Parágrafo 2º – A apresentação dos atestados deve ser feita no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência do evento ou, nos casos de falta, a partir do retorno ao trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
Assegura-se aos dirigentes sindicais do SINDPRIV/AM acesso aos locais de trabalho, descanso e/ou refeições dos empregados nos horários de 10:00 e 19:00 horas,desde que estejam no desempenho de suas funções eatividades sindicais, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva; devendo, contudo, notificar prévia e expressamente o empregador via e-mail ou whatsapp, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, indicando o motivo, o alvo e o horário da averiguação.
Parágrafo 1º – Os dirigentes e delegados do SINDPRIV/AM, em número máximo de três, ficam autorizados a sair do localde trabalho para fins de representar esta entidade sindical, seus associados e membros da categoria em audiências com instituições e/ou autoridades públicas, reuniões de conselhos públicos estaduais ou municipais e de conselhos profissionais, sem prejuízo do salário e demais direitos a ele referentes, bastando para tanto prévia comunicação do Diretor Presidente do SINDPRIV/AM ao respectivo empregador, com antecedência mínima de 24 (vinte equatro) horas.
Parágrafo 2º – Os dirigentes e delegados do SINDPRIV/AM, em número máximo de três, poderão se afastar do serviço para a participação de outras atividades sindicais, que não as indicadas no parágrafo 1º desta cláusula, sem prejuízo do salário correspondente, pelo tempo que se fizer necessário, a requerimento escrito do Diretor Presidente do SINDPRIV/AM ao respectivo empregador, encaminhado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; limitando-se tal prerrogativa ao máximo 2 (dois) empregados por empregador.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes e delegados sindicais do SINDPRIV/AM, inclusive os suplentes, terão estabilidade provisória no emprego e não poderão ser demitidos, salvo em caso de falta grave, desde o momento do registro de sua candidatura ou designação, até 1 (um) ano após o final do mandato ou desempenho /desligamento da função.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B;
Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato Patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal (limpeza, conservação e serviços terceirizados) recolherão mediante guia a ser fornecida Pelo SEAC/AM, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente a associados, conforme estabelecido na seguinte tabela.
00 A 03 EMPREGADOS
R$ 150,00
04 A 10 EMPREGADOS
R$ 250,00
11 A 20 EMPREGADOS
R$ 350,00
21 A 30 EMPREGADOS
R$ 450,00
31 A 50 EMPREGADOS
R$ 550,00
51 A 80 EMPREGADOS
R$ 650,00
81 A 110 EMPREGADOS
R$ 750,00
111 A 150 EMPREGADOS
R$ 850,00
151 A 200 EMPREGADOS
R$ 950,00
ACIMA DE 201 EMPREGADOS
R$ 1.250,00
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Até 30 (trinta) dias após o registro desta CCT no órgão competente os estabelecimentos de serviços de saúde representados pelo SEAC descontarão uma vez ao ano de seus empregados representados pelo SINDPRIV/AM CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL em favor dessa entidade sindical laboral, no valor total equivalente a 2% (dois por cento) do salário mensal do trabalhador, observando-se o seguinte:
Parágrafo 1º – Para todos os efeitos de direito, fica esclarecido que a criação e cobrança desta CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL está autorizada pelo comando do art. 513, “e”, da CLT; pelo comando do arts. 2º, XI; e 74,“a”, do Estatuto do SINDPRIV/AM, e foi ratificada pela Assembleia Geral que autorizou e abrangeu a celebração desta CCT; e de forma alguma se confunde com a contribuição confederativa, prevista no art. 8ª, IV, da CF/88; não sendo o caso, portanto, de se aplicar o entendimento da Súmula 666 do STF.
Parágrafo 2º – É assegurado ao empregado o direito de se opor ao desconto dessa CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL no prazo de até 30 (trinta) dias após o registro desta CCT no órgão competente, a ser exercido mediante simples carta escritade próprio punho em três vias iguais e protocolada pessoalmente pelo trabalhador interessado na sede do SINDPRIV/AM, como meio de evitar fraude e ilícita campanha antis sindical; ficando uma dessas cópias no sindicato, outra com o empregado e a última para ser entregue ao empregador pelo próprio empregado.
Parágrafo 3º – O desconto dessa CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL será promovido em duas parcelas mensais iguais e sucessivas, correspondendo cada uma delas ao valor de 1% (um por cento) do salário do trabalhador representado; sendo a primeira com vencimento no salário recebido até 30 dias após o registro desta CCT no órgão competente; e a segunda com vencimento no salário do mês seguinte.
Parágrafo 4º – Os valores descontados deverão ser recolhidos em favor do SINDPRIV/AM até o quinto dia útil do mês subsequente, devendo ser depositado/transferido na Caixa Econômica Federal, Agência 0020, Operação 003, Conta-Corrente 15-2, informando ao SINDPRIV/AM por protocolo, os nomes e funções dos empregados, bem como o comprovante do valor descontado por empregado e do valor total depositado.
Parágrafo 5º – A falta do recolhimento no prazo estabelecido na letra “a” desta cláusula implica em correção pelo IPCA/IBGE ou por outro índice que a substituir.
Parágrafo 6º – Nos meses em que forem efetuados os descontos a que se refere esta cláusula, não será descontada do trabalhador a contribuição associativa (mensalidade sindical).
Parágrafo 7º – O empregado que for admitido após esta CCT deverá ter descontado o valor da contribuição assistencial no mês seguinte ao da contratação, salvo se já tiver descontado anteriormente no mesmo exercício.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL
Os empregadores descontarão mensalmente em folha de pagamento de seus empregados associados ao SINDPRIV/AM a contribuição associativa desse sindicato, no valor de R$18,00 (dezoito reais); que deverão ser recolhidas ao SINDPRIV/AM até o 7º (sétimo) dia útil após o desconto, na conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0020, Operação 003, Conta-Corrente 15-2, e encaminhadas via e-mail ao SINDPRIV/AM (sindprivam@gmail.com) a relação nominal dos empregados que sofreram o desconto; cabendo ao SINDPRIV/AM informar o nome dos associados, sob pena de o empregador ficar liberado da obrigatoriedade do recolhimento; em relação aos novos empregados.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PUBLICIDADE DESTA CCT
Os sindicatos convenentes publicarão o texto desta CCT em ambiente próprio de divulgação, que possibilite o livre acesso de todos os associados e pertencentes à base sindical representada, e sem custas; assim como o eventual dissídio coletivo dela resultante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Esta convenção entra em vigor na data de seu registro no órgão competente
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA
As entidades convenentes acordam em estabelecer a multa de 1/3 (um terço) do salário mínimo da CCT vigente, por trabalhador no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho em vigência.
Parágrafo 1º – Em caso de reincidência, fica estipulado ½ (meio) salário mínimo da categoria, por trabalhador.
Parágrafo 2º – As multas acima previstas serão revertidas em favor do prejudicado, independentemente das punições de ordem administrativas impostas pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 3º – O infrator pagará ao sindicato que representa o prejudicado multa no valor equivalente a meio (1/2) salário-base da categoria por cada cláusula descumprida, e por cada trabalhador prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
Os empregadores deverão comunicar aos sindicatos convenentes o novo endereço no prazo de até 90 (noventa) dias.
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GRACIETE MOUZINHO
Presidente
SIND. DOS TRAB.EM SANTAS CASAS,ENT.FILANT.BENEF. E RELIGIOSAS E EM ESTAB.DE SERV.SAUDE DO EST DO AMAZONAS
LUIZ RODRIGUES COELHO FILHO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAZONAS
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DE PUBLICAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE ASSINATURA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.