SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAPIVARI E REGIAO, CNPJ n. 46.927.133/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO JOSE BOM;
E
SINDICATO RURAL DE SALTO, CNPJ n. 03.024.516/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RICARDO MEIRELLES DE SIQUEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) lavoura branca , com abrangência territorial em Salto/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
O Salário Normativo ou Piso Salarial da categoria, a partir de 01/10/2016 será de R$ 1.072,06 por mês, R$ 35,74 por dia e R$ 4,87 por hora, a todos os trabalhadores rurais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Excepcionalmente, eventuais diferenças existentes entre o salário correspondente desde o mês de out/16 e o piso salarial/salário normativo acima convencionado deverá ser paga impreterivelmente até o dia 5º (quinto) dia útil do mês de NOV/2016.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Concessão de Reajuste Salarial da categoria profissional, em percentual máximo equivalente a 10,0%, quitando-se assim toda a inflação eventualmente ocorrida no período compreendido entre 01/10/15 até 30/09/16, facultando-se a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Pagamentos de salários poderão ser efetuados através de cheque nominal, em dinheiro, ou ordem de pagamento bancária, durante a jornada de trabalho
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALARIO DO ACIDENTADO
Obrigatoriedade do empregador rural em efetuar o pagamento da diferença correspondente à complementação da remuneração devida ao empregado, se houver, por ocasião de acidente de trabalho, durante o período de inatividade não superior a 90 (noventa) dias, com garantia de emprego na forma da lei, desde que o afastamento seja por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - TEMPO DE TRANSPORTE / HORA "IN ITINERE"
Fica assegurado aos trabalhadores rurais não residentes nas propriedades empregadoras, independentemente de quaisquer comprovações, o pagamento de 01 (uma) hora "in itinere", nas condições do Enunciado 90 do T.S.T., independente de qualquer distância, dentro da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capivari e Região
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da forma a seguir, com os respectivos acréscimos em relação à remuneração das horas normais:
a) com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) até 2:00 duas horas extras diárias e as demais, até o limite de 10 horas diárias trabalhadas, serão remuneradas com adicional de 70% sobre o valor da hora normal.
b) as horas trabalhadas em feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) independentemente da remuneração do DSR.
Diante das determinações constantes na Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, que em seu artigo 6º altera o artigo 235-C, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a prorrogação da jornada de trabalho dos profissionais enumerados no artigo 235-A, e 235-C, § 17, todas da CLT ficam doravante, estabelecidas a possibilidade de jornada de até 04 (quatro) horas extraordinárias diárias, devendo as referidas horas extraordinárias ser remuneradas com os respectivos acréscimos, em relação à remuneração das horas normais
CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇAO DE HORAS EXTRAS
As horas extras habituais serão consideradas, para todos os efeitos legais, integradas na remuneração do empregado, para os cálculos de aviso-prévio, indenização, férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, e feriados.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Adicional por tempo de serviço ao empregado rural sempre residente na propriedade, fixado em 5% (cinco por cento) do seu salário, a cada cinco anos de trabalho contínuo ao mesmo empregador, a partir de 01/10/87.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O empregado rural que vem trabalhando nas condições enunciadas no “caput”, e que ainda não conte com 05 (cinco) anos de serviço, fará jus ao primeiro benefício tão logo complete o primeiro qüinqüênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O empregado rural que vem trabalhando nas condições enunciadas no caput, e que conte, nesta data (01/10/87) com cinco ou mais anos de serviço, fará jus a 1 (um) qüinqüênio correspondente a todo esse tempo anterior, e daí subseqüentemente.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE MORADIA E DEMAIS
A moradia do empregado será, se possível, dotada de luz elétrica, água encanada e instalação sanitária. Fornecidos gratuitamente pelo empregador, não serão esses valores (moradia, luz elétrica, água encanada e instalação sanitária) bem como demais outros fornecimentos feitos, integrados à remuneração do empregado nos termos da Lei n.º 9.300/96.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica facultado ao empregador efetuar o desconto habitação nos termos previstos na Lei n.º 5.889/73 e seu regulamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A dedução mencionada no parágrafo anterior, sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, será dividida, proporcionalmente ao número de empregados nela residentes, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo no total.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Independentemente de qualquer notificação ou interpelação, o(s) empregado(s) residente(s) em imóveis de propriedade de seu empregador estão obrigados a desocupar o mesmo no prazo de 30 (trinta) dias depois de rescindido ou findo o seu respectivo contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando da contratação o empregado deverá fornecer lista dos integrantes da sua família, não sendo permitida a moradia de novas pessoas na mesma casa cedida, sem autorização expressa do empregador
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
Será fornecida a todos os trabalhadores e não integrará o salário do empregado e deverá conter no mínimo o valor de R$ 88,00
Parágrafo Primeiro - Somente farão jus ao recebimento de cesta básica aqueles empregados que não houverem faltado ao trabalho injustificadamente, exceção feita às ausências decorrentes de acidente de trabalho, chuva ou doença profissional.
Parágrafo Segundo – Nos meses de admissão ou desligamento, somente farão jus ao recebimento de cesta básica aqueles que trabalharem integralmente referido ao mes.
Parágrafo Terceiro – O valor correspondente as cestas básicas não constitui salário benefício, não integrando o salário do trabalhador, para qualquer efeito de direito e deverá ser pago juntamente com o salario mensal
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
Pagamento pelo empregador de auxílio funeral correspondente a 03 (três) pisos da categoria no caso de morte natural do empregado e de 08 (oito) pisos no caso de morte por acidente de trabalho que deverá ser pago aos dependentes legais do falecido, devidamente habilitados perante o INSS ou Juízo Cível, sendo certo que o valor do auxílio será um só, cujo produto será divido entre os dependentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores que mantém ou venham a instituir plano de seguro de vida e acidentes pessoais ou assemelhados em valores iguais ou superiores ao acima convencionado, por eles inteiramente custeados, estão isentos do cumprimento das disposições contidas no caput.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovante diário a cargo do empregador, contendo o nome do empregador e do empregado, discriminação da produção diária do empregado, e o seu correspondente valor em dinheiro quando a remuneração for baseada por unidade de produção.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLAÇÕES CONTRATUAIS
Obrigatoriedade dos empregadores rurais em apresentar no ato das homologações das rescisões contratuais todos os recolhimentos previstos em lei e nas Assembléias Sindicais, ficando desde já vedada a inclusão de ressalvas genéricas.O empregador fica obrigado a fornecimento do PPP - Prefil Profissiogáfico Previdenciário
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PREVIO
Em caso de dispensa, ficam os empregadores rurais obrigados a conceder o aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, para os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS
Os contratos de trabalho, na vigência desta convenção, serão celebrados diretamente entre o empregador e o empregado rural, evitando-se a contratação por intermediários, salvo empresas devidamente constituídas, para tomador de mão de obra ficará solidariamente pelo fiel cumprimento das clausulas desta convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os contratos individuais de trabalho serão obrigatoriamente registrados em CTPS’s dos empregados de acordo com a Lei n.º 5.889/73 e seu Decreto regulamentador.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os empregadores se empenharão no sentido de dar prioridade na contratação de trabalhadores rurais que já prestaram serviços anteriormente, ou que residam na mesma região
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE SALARIO - SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, de igual salário do substituído, com exceção das vantagens pessoais do dispensado
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA AVISO
Entrega ao empregado de Carta de Aviso, em caso de dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido a cada empregado comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTRANHOS A RELAÇÃO DE EMPREGO
Ao empregado que permitir a presença no local de trabalho de pessoas não autorizadas e estranhas à relação de emprego será aplicada advertência por escrito
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ORDENHA
O tempo despendido na ordenha e, desde que, destinado o seu produto em proveito do(s) próprio(s) empregado(s), não integrará a jornada diária de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO : O produto da ordenha (leite), se fornecido gratuitamente não integrará a remuneração do empregado
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO E MEIO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
Fornecimento obrigatório e gratuito pelos empregadores de equipamentos de segurança e meios de proteção, quando necessários à execução dos serviços, contra o competente recibo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INSTRUMENTOSDE TRABALHO
Fornecimento gratuito de instrumentos de trabalho no local de prestação de serviços, cujo transporte poderá ser feito no mesmo veículo destinado ao transporte dos empregados, todavia, em compartimento separado e seguro, onde as ferramentas ficarão guardadas, até o término do contrato.
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTUDANTES
Os trabalhadores rurais que comprovem que estão matriculados em escolas de qualquer grau ficam desobrigados de fazer horas extras durante o ano escolar.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Obrigatoriedade dos empregadores rurais, através de seus prepostos se for o caso, quando da solicitação de documentos (CTPS - certidão de nascimento ou casamento) ao fornecimento do competente recibo em favor do empregado
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Ficam assegurados aos trabalhadores dispensados, sem justa causa, no período de trinta dias que antecede à data base de sua correção salarial, o direito a uma indenização adicional equivalente a um salário nominal, sem a integração de quaisquer parcelas, e se houver dispensa sem justa causa, dentro do mês da data-base, o empregado fará jus às verbas rescisórias com base no salário nominal já corrigido, nos termos art. 9º da Lei nº 7238/84 de 29/10/1984.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SERVIÇO MILITAR
Estabilidade do empregado em idade de serviço militar, desde a data do seu efetivo engajamento a incorporação até 60 (sessenta) dias após a baixa ou dispensa do serviço militar, salvo por motivo de justa causa ou pedido de dispensa, sendo que os 15 (quinze) dias serão indenizados.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA
Garantia de emprego aos empregados rurais durante os 12 (doze) meses que antecederem o direito à aquisição de sua aposentadoria seja ela por idade ou tempo de contribuição, desde que conte o empregado com 5 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador rural, salvo se a demissão ocorrer por justa causa, ou por vontade do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Adquirido referido direito (aposentadoria por idade ou tempo de contribuição), e mesmo que dele o empregado não venha a fazer uso, extingue-se a garantia de emprego.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
Permissão ao Sindicato dos Empregados convenente para afixar nos veículos de transporte de empregados rurais, avisos de interesse da categoria profissional, inclusive campanhas de sindicalização, desde que confeccionados em papel timbrado do Sindicato e assinado pelo representante legal da Entidade Sindical, notificando-se previamente o empregador
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
Os veículos destinados ao transporte de empregados rurais deverão satisfazer as condições técnicas de segurança e comodidade para o transporte de pessoas, sem ônus para o empregado
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABRIGO E ÁGUA
Os empregadores rurais ficam obrigados a oferecer abrigos nos locais de trabalho para proteção de seus empregados contra chuvas ou outras intempéries, podendo ser utilizado para esse fim o próprio veículo transportador, oferecendo, durante a jornada de trabalho água potável
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALOJAMENTO
Ficam proibidos os alojamentos (barracões) ou qualquer outro tipo de habitação destinada aos trabalhadores de outras regiões sem prévio consentimento da Entidade Sindical representante dos trabalhadores rurais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INSTALAÇÃO SANITÁRIA, ABRIGO E ÁGUA POTÁVEL
Obrigatoriedade da Empregadora no oferecimento aos trabalhadores, no mínimo de barracas removíveis para fins sanitários, abrigos, contra chuvas, e outras intempéries, onde haverá obrigatoriamente água potável em recipientes higiênicos, podendo servir como abrigo o próprio veículo transportador que, nesse caso permanecerá nos locais de trabalho durante toda a jornada desde que devidamente adequado, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 31.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRATORISTA, MOTORISTA E OPERADORES DE IMPLEMENTO AGRICOLA
Aos empregados rurais que exerçam exclusivamente as funções de tratorista, motorista e operador de máquinas agrícolas, terá reajuste de 10% do seu salário acrescido de mais R$ 60,95 que será integrado no seu salário
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIAS PARADOS
Pagamento de salários integrais aos empregados das horas normais em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas ou outros fatores alheios à vontade dos mesmos, desde que comprovada sua presença no local de prestação dos serviços ou no ponto de reunião para embarque se for o caso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
Os empregadores poderão estabelecer acordos de compensação de jornada de trabalho com seus empregados, devendo anuir a Entidade Sindical Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIADOS
Os empregadores poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período mais prolongado de descanso mediante entendimento direto aos empregados dos setores envolvidos, e com a participação do respectivo Sindicato da categoria profissional
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONCESSAO DE FOLGAS
Seja concedido um dia de folga ao empregado rural, chefe de família, por ocasião do pagamento do mês, ou ½ dia quando por quinzena, para o fim específico de efetuar compras, compensando-se o mesmo nos dias subseqüentes, mediante escala prévia de revezamento, conforme as exigências dos serviços.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCANSO SEMANAL TRABALHADO
Os empregadores poderão estabelecer acordos de compensação de jornada de trabalho com seus empregados, devendo anuir a Entidade Sindical Profissional.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORA GESTANTE
Ficam assegurados à trabalhadora rural gestante 60 (sessenta) dias de estabilidade após o término do afastamento compulsório, nos termos da Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica estabelecido que a trabalhadora rural gestante, quando da rescisão contratual deverá confirmar tal estado através de atestado médico, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da demissão, sob pena de perder os benefícios previstos em lei, bem como na presente convenção coletiva de trabalho, devendo sua rescisão contratual ser homologada perante o Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O atestado médico será sempre entregue contra o competente recibo
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS : Reconhecimento e aceitação pelos empregadores, de atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais dos Sindicatos convenentes ou órgão oficial da Previdência ou Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO : Quando o empregado entregar o atestado médico, o empregador fornecerá o contra-recibo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO DE SALARIOS
Os empregadores deverão preencher o atestado de afastamento de salário (AAS), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos :
a-) máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio-doença;
b-) máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da solicitação nos caos de obtenção da aposentadoria.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOENÇA DO TRABALHADOR
Pagamento pelos empregadores rurais dos primeiros quinze dias de remuneração nos casos de afastamento por motivos de doença devidamente comprovada .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SOCORRO DO ACIDENTADO
Em caso de acidente de trabalho, os empregadores rurais providenciarão condução para o socorro imediato do acidentado. Fica assegurado pelas Empresas o pagamento ou fornecimento aos seus empregados de medicamentos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento dos mesmos, nos casos de acidentes do trabalho, excluídas as doenças profissionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
A falta de comunicação do comprovado acidente de trabalho por parte do empregador importará em responsabilidade pelo pagamento integral dos salários durante o período de inatividade
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MEDICAMENTOS E MATERIAIS DE PRIMEIRO SOCORROS
Que nos locais de trabalho seja mantida, pelo empregador, caixa de medicamentos e material de primeiros socorros conforme NR31
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
O empregador rural será obrigado a possuir o competente receituário agronômico para que o empregado possa aplicar defensivos agrícolas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os empregadores rurais deverão ministrar aos empregados rurais, que exerçam esta atividade, instruções para aplicação de defensivos agrícolas, onde os mesmos serão esclarecidos sobre os riscos deste trabalho e o correto uso dos equipamentos de proteção individual, bem como deverão instituir na medida do possível, escala de revezamento para o exercício regular de referido trabalho, sem prejuízo do adicional de insalubridade.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica proibida a contratação de trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos para o exercício de referidos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Fixar salário normativo acrescido 50% ao empregado rural que exerça exclusivamente esta função, aí incluido eventual adicional de insalubridade
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACESSO DA DIRETORIA
Fica facultado o acesso do Presidente ou do Diretor devidamente credenciado, do Sindicato de Empregados acordante e, desde que comunicado previamente e devidamente acompanhado pelo empregador, ou seu representante, aos locais de trabalho, objetivando única e exclusivamente o acompanhamento e cumprimento da presente convenção Coletiva de Trabalho
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
As entidades sindicais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão instituir em sua base territorial a Comissão de Conciliação Prévia de que trata a Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2.000.
PARÁGRAFO ÚNICO : As entidades estabelecem que as normas de funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia serão discutidas e instituídas através de competente aditivo que passará a fazer parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Os empregados rurais ficam obrigados a colocar à disposição dos sindicatos da categorial profissional, três vezes por ano, e meios para a sindicalização dos trabalhadores rurais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme estipulado pela assembléia geral da categoria profissional, todos os empregadores efetuarão, quando do primeiro pagamento já reajustado a cada empregado, o desconto de uma só vez do valor correspondente a uma diária do piso salarial, conforme estipulado na Clausula 2ª (“Piso Salarial ou Salário Normativo”) a título de contribuição assistencial e no prazo máximo de 10 (dez) dias procederá ao recolhimento em favor do Sindicato profissional do local da moradia do empregado, em conta e banco a serem indicados pelo mesmo na respectiva guia de recolhimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Até 10 (dez) dias após o desconto, fica assegurado ao trabalhador o direito de manifestar-se oposicionalmente ao mesmo, na sede do respectivo Sindicato profissional signatário da presente Convenção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Considerando o disposto no artigo 8º da Constituição Federal e em conformidade com a deliberação da Assemblécia Geral extraordinária realizada em 01/07/2016 o Sindicato Patronal signatário do presente instrumento coletivo de trabalho ficam autorizados a cobrar dos integrantes da categoria econômica rural, conforme definição contida no Decreto-Lei nº 1166, de 15/04/1971, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 9701, de 18/11/1998, por meio de envio de cobrança bancária, uma Contribuição Negocial, com o objetivo de custear a manutenção das atividades atinentes à negociação coletiva, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a ser recolhida em guia emitida pelo respectivo Sindicato.
Parágrafo Primeiro - O recolhimento da Contribuição Negocial no município onde o integrante da categoria possua mais de um estabelecimento será feito da seguinte maneira: a- Para o primeiro estabelecimento à quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais); b- Para os demais à quantia de R$ 60,00 (sessenta reais).
Parágrafo Segundo - O atraso no recolhimento da contribuição Negocial Patronal implicará na multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso quando de seu pagamento, independentemente de ação judicial.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fixação de multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por infração, e por empregado no caso de violação das condições acordadas na presente convenção coletiva de trabalho, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÃO
Eleição da Justiça do Trabalho para a solução de quaisquer pendências decorrentes da interpretação e aplicação da presente norma coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Fica instituida a comissão permanente de negociação coletiva que será composta por pelo menos um representante indicado por cada entidade sindicial signatária do presente instrumento e que terá por finalidade bem orientar os seus representados sobre a aplicação da presente convenção coletiva de trabalho e ainda esclarecer eventuais duvidas decorrentes de sua aplicação. A referida comissão se reunirá mediante provocação e seus integrantes poderão baixar portaria prevendo suas atribuições.
}
ANTONIO JOSE BOM
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAPIVARI E REGIAO
JOSE RICARDO MEIRELLES DE SIQUEIRA
Presidente
SINDICATO RURAL DE SALTO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE PEQUENO PRODUTOR
Anexo (PDF)