SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO JOSE E REGIAO, CNPJ n. 03.392.229/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). SUELI CRISPIM FANDARUFF;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, CNPJ n. 83.901.892/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO MAY PHILIPPI;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Biguaçu/SC .
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores reunidos em Assembleia Geral Extraordinária nos dias 08 a 26.07.2024, considerando os termos da decisão do STF no Tema 935 de Repercussão Geral (Caso Principal ARE 1018459), as empresas descontarão do salário dos seus empregados o valor correspondente a 4% (quatro por cento) do salário do empregado, limitado o valor do desconto a R$ 100,00 (cem reais) no mês de julho de 2025 a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as devidas importâncias em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região, até o dia 10 do mês de agosto/2025, respectivamente, através de guias próprias fornecidas pelo mesmo.
§ 1º - As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 do mês subsequente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes.
§ 2º - O Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região fica responsável por qualquer ação judicial ou administrativa que advir da presente cláusula.
§ 3º - Considerando a decisão do STF acima citada, o desconto do valor estabelecido no caput desta cláusula deverá ser efetuado de todos os empregados, com exceção daqueles que se opuseram ao mesmo nos 10 (dez) dias úteis que antecedem o mês do efetivo desconto, quais sejam: entre 16 a 30 de junho/2025, devendo para isto apresentar, pessoalmente, na sede do Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região, na Rua Sebastião Lentz, 101, Praia Comprida, São José/SC, carta escrita de próprio punho, em 2 (duas) vias, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do Sindicato ao empregador. duas) vias, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do Sindicato ao empregador.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições estabelecidas na convenção coletiva de trabalho firmada entre as partes e registrada no MTE sob o nº SC001976/2024, em 01.10.2024.
}
SUELI CRISPIM FANDARUFF
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO JOSE E REGIAO
MARCELO MAY PHILIPPI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FLORIANOPOLIS E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA (PARTE 1)
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA (PARTE 2)
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.