SIND DOS OF MARCEN TRAB NAS IND SER MOV DE MAD COMP LAM AGL CHAPS FIBRA DE MAD MOV DE JUNC VIM VAS CORT ESTOF ESCOV PINC CARP TAN DE MAD DO EST DO CE, CNPJ n. 06.621.759/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RENATO MATIAS DOS SANTOS;
SINDICATO DAS INDUSTRIA DO MOBILIARIO NO ESTADO DO CEARA - SINDMOVEIS, CNPJ n. 07.662.729/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERALDO BASTOS OSTERNO JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL:COMPROVANTE E RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviarão ao sindicato laboral até o até 15 (quinze) de abril de cada ano, o comprovante de recolhimento da contribuição sindical descontada no mês de março de cada ano, acompanhada da relação de descontos em que conste o nome do empregado, cargo/função, valor do salário e valor da contribuição descontada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL:COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO
Até o dia trinta e um (31) de março de cada ano, a empresa integrante da categoria econômica representada pelo sindicato deverá remeter uma cópia de Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, objetivando assegurar a regularidade do pagamento, em consonância com o Projeto Sindical Legal da Confederação Nacional da Indútria-CNI.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer dúvida decorrente da aplicação desta Convenção o Juízo Trabalhista (Lei nº 8.984/95) da Comarca onde se deu o fato.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS OBJETIVOS
Este pacto laboral tem por objetivofixar, no âmbito das respectivas categorias, condições aplicáveis ás relações de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA EFICÁCIA
As normas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho têm, conforme estabelecido, eficácia contida no tempo, sendo que qualquer prorrogação ou continidade necessitará de outro instrumento que suceda, desde comum acordo das partes, podendo ser no todo, em parte, novo com ou sem acréscimo, redução ou igualdade de disposições, observando as disposições, observando as disposição convencionadas anteriormente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS PENALIDADES
Este pacto laboral tem por objetivo fixar, no âmbito das respectivas categorias, condições aplicáveis às relações de trabalho. A parte que violar este acordo pagará a parte violada multa de R$ 640,00 (Seiscentos e quarenta Reais).
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
Haverá na empresa um local para afixação de comunicados assinados pelo Presidente da respectiva entidade Sindical da base de sua origem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO SINDOMARF
Tendo em vista a necessidade de se estabelecer uma maior aproximação entre SINDICATO e os trabalahadores, segue abaixo a titulo de orientação, a relação das unidades de atendimento a homologação do Sindicato Laboral com os respectivos municipios atendidos por cada unidade:
I. SEDE FORTALEZA- Rua JOSÉ Cândido, 316 Monte Castelo- Tel:(85) 3223.6035 atendendo aos municipios de : Acarape, Apuiarés, Aracoiaba, Aratuba,Aquiraz,Barreira, Baturité, Beberibe, Capistrano, Caridade, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Euzébio, Fortaleza, General Sampaio, Guaiuba, Guaramiranga, Horizonte, Itaitinga, Itapiuna, Maracanaú, Maranguape, Mulungu, Ocara, Pacajus, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Paramoti, Pentecoste, Pindoretama , Redenção, São Gonçalo do amarante, e São Luiz do Curu.
II.SUBSEDE DE SOBRAL- Rua Coronel Mont'Alverne, 1.342, Campos dos Velhos- Tel: (88) 3614.7446, atendendo os muicipios de: Acaraú, Alcantaras,Amontada, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Canindé, Cariré, Carnaubal,Chaval, Coreaú, Cratá, Crz, Forquilha, Flecheirinha, Graça, Granja, Graíras, Guaraciaba do Norte, Hidrolandia, Ibiapina, Ipú, Irauçuba, Itapajé, Itapipoca, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinolope, Massapê, Meruoca, Miraíma, Morrinhos, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santa Quitéria, Santana doAcarú, São Benedito, Senador Sá, Sobral, Tejussuoca, Tianguá, Trairí, Tururu, Ubajara, Umirim, Uburetama, Uruoca, Varjota e Viçosa do Ceará.
III. SUBSEDE JUAZEIRO DO NORTE- Rua Cruzeiro do Sul, 1.489, São Miguel- Tel: (88) 3515.2207, Atendendo os municipios de: Abaiara, Acopiara, Aiuaba,Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Baixio, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Carius, Cedro, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Icó, Iguatú, Ipaumirim, Jardim, jati, Juazeiro do Norte, Jucas, Lavras daMangabeira, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Oros, Penaforte, Potengi, Quixelô, Saboeiro, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas, e Várzea Alegre.
IV. SUBSEDE DE CRATEÚS-(PREVISTA PARA 2018), atende aos municipios de: Ararenda, Arneiróz, Boa Viagem, Catarina, Catunda, Crateus, Independência, Iporanga, Ipueiras, Itatira, Madalena, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Tamboril, Tauá, Nova Russas, Novo Oriente, Parambú, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Poranga, Quiterianópolis, Senador Pompeu e Tauá.
V. SUBSEDE DE LIMOEIRO DO NORTE-(PREVISTA PARA 2018) atendendo aos municipios de:Alto Santo, Acarati, Bababuiú, Choró, Deputado Irapuan Pinheiro, Fortim, Ererê, Ibaretama, Icapuí, Iracema, Itaiçaba, Jaguaretama, Jaguaribara, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Milhã, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixadá, Quixeramobim, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe, Solonopóle e Tabuleiro do Norte.
Conforme a necessidade de categoria, poderá o SINDICATO LABORAL realizar homologações e atendimentos fora de suas unidades, no intuito de facilitar o acesso dos trabalhadores a assistência sindical plena.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA FINAL
E assim, por estarem justos e acordados, assinam esta Convenção Coletiva de Trabalho, fazendo, em seguida, seu competente registro na Superintendência Regional do Trabalho no Ceará, cujo processo de revisão, prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcial deste pacto, seguirá o que dispõe o Art. 615 e seus parágrafos, da Legislação Consolidada.
2. Com a finalização exitosa das negociações entre os Sindicatos retrocidados, resultando na pactuação de todas as cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho com vigência durante o periodo compreendido entre 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, deixam de vigorar todas as cláusulas e condições contidas nas convenções anteriores.
3. Esta Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor após o seu competente registro no Sistema Mediador do Trabalho, estando dísponivel no seu site e na sede do Sindicato signatários desta CCT.
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JOSE RENATO MATIAS DOS SANTOS
Presidente
SIND DOS OF MARCEN TRAB NAS IND SER MOV DE MAD COMP LAM AGL CHAPS FIBRA DE MAD MOV DE JUNC VIM VAS CORT ESTOF ESCOV PINC CARP TAN DE MAD DO EST DO CE
GERALDO BASTOS OSTERNO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIA DO MOBILIARIO NO ESTADO DO CEARA - SINDMOVEIS