SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA;
E
HAPTECH SOLUCOES INTELIGENTES LTDA, CNPJ n. 05.323.312/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). CANDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em telemarketing , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 a 31/12/2015
A partir de 01 de maio de 2015, fica estabelecido o piso salarial da categoria, nos importes abaixo descritos, não podendo ser praticados salários aos seus empregados, inferiores aos seguintes:
Operador de Telemarketing Ativo CBO 4223-05
R$ 810,00
Operador de telemarketing Receptivo CBO 4223-10
R$ 810,00
Operador de telemarketing ativo e receptivo CBO 4223-15
R$ 810,00
Monitor de qualidade CBO 4223-05
R$ 810,00
Auxiliar de supervisão CBO 4223-20
R$ 881,95
Supervisor CBO 4201-35
R$ 1.235,14
Parágrafo primeiro - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE ou no CBO – Código Brasileiro de Ocupações.
Parágrafo segundo - A empresa poderá admitir empregado para jornada de trabalho menor do que seis horas diárias, observado o piso salarial proporcional e o seguinte: a) o prazo de contratação não poderá exceder a seis meses, admitida a prorrogação por mais um mês, desde que por interesse do empregado; b) o contingente de trabalhadores com jornada inferior a seis horas, fica limitado a 10% do total de operadores de telemarketing da empresa.
Parágrafo terceiro - As diferenças monetárias decorrentes do piso salarial fixado nesta cláusula serão pagas em duas parcelas iguais e sucessivas, nas folhas de pagamento de setembro e de outubro de 2015.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 a 31/12/2015
É concedido a partir de 1º de maio de 2015, o reajuste salarial de 7% (sete por cento), sobre o salário dos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo que percebam salários acima dos Pisos estabelecidos na cláusula anterior.
Parágrafo único - As diferenças monetárias decorrentes do piso salarial fixado nesta cláusula serão pagas em duas parcelas iguais e sucessivas, nas folhas de pagamento de setembro e de outubro de 2015.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado fará jus ao mesmo salário ou gratificação do empregado titular durante o período que perdurar a referida substituição, desde que esta seja superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo primeiro- Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em beneficio do empregado prejudicado a partir do 6º (sexto) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
Parágrafo segundo- Os pagamentos serão efetuados na conta bancária do funcionário.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados, o comprovante de pagamento do salário, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Parágrafo único - Citado comprovante será disponibilizado pela instituição financeira onde o funcionário possui conta, estando a sua disposição quando do acesso a sua conta bancária.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário? ocorrerá no mês de férias do empregado caso?o mesmo tenha se manifestado neste sentido, até 60 dias antes?das férias.
Parágrafo único - A empresa fará a inserção da informação quanto a possibilidade de ser solicitado o adiantamento do 13º salário, pelo empregado, no plano de férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas, para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá vale alimentação no valor de R$ 2,00 (dois reais) , por dia trabalhado, aos empregados contratados para a jornada de 06 horas diárias e de R$ 6,00 (seis reais) aos empregados contratados para jornada maior que 06 horas, garantindo-se o reajuste de 7% (sete por cento) para quem já ganha Vale Alimentação com valor superior ao ora acordado.
Parágrafo primeiro - Para os trabalhadores contratados para jornada diária de 06 horas também será concedido a diferença de R$ 4,00 (quatro reais) ao vale alimentação no dia em que o mesmo exceder sua jornada normal.
Parágrafo segundo - A empresa está autorizada a descontar 1% (hum por cento) sobre o valor total dos vales.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
A empresa concederá aos seus empregados que percebam salário até R$ 1.551,00 (hum mil, quinhentos e cinquenta e um reais), mediante desconto de R$ 3,00 (três reais), no seu salário, Cesta Alimentação, com a composição mínima, adiante discriminada:
ü 03 (três) quilos de arroz tipo 1
ü 01 (um) quilo de feijão tipo 1
ü 01 (um) pacote de macarrão esp. 500g
ü 01 (um) quilo de açúcar
ü 01 (um) pacote de biscoito cream cracker 400g
ü 01 (um) pacote de café a vácuo 250g
ü 01 (uma) unidade de flocos de milho 500gr
ü 01 (um) pacote de leite pó integral 200gr
ü 01 (uma) unidade de óleo soja 900ml
Paragrafo primeiro - Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, face à proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada.
Parágrafo segundo - O empregado que faltar ao trabalho, não fará jus à Cesta Básica prevista nesta cláusula. Para tanto lhe será concedida meia Cesta Básica, com desconto de R$ 1,50 (hum real e cinquenta centavos).
Parágrafo terceiro - A cesta prevista nesta cláusula será concedida, excepcionalmente, também no período em que a empregada gestante estiver em gozo de licença maternidade.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão entregues no dia 21 de cada mês.
Parágrafo primeiro - Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
Parágrafo segundo - Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa concederá auxílio-funeral, a ser pago aos dependentes do empregado falecido, durante a vigência do contrato de trabalho, no importe de R$ 1.475,00 (hum mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), que será pago imediatamente após o óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa pagará auxilio-creche mensal aos seus empregados a incidir no mês do nascimento da criança até o 6º ano de vida da mesma no valor de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) mensais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão sem justa causa, a empresa fornecerá aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXTENSÃO DE VANTAGENS – RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo único - O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (D.O.U de 11.08.2010).
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica garantida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDENCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa quando solicitada pelo empregado, em 05 (cinco) corridos.
Parágrafo único - Por ocasião da homologação da rescisão contratual, a empresa aprestará PPP, em duas vias, ficando uma com o empregado demitido.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para carga semanal de até 36 (trinta e seis) horas, respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
Parágrafo primeiro - Serão concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e a segunda antes da última hora trabalhada, além do intervalo de 20 (vinte minutos). Tanto as pausas quanto o intervalo serão computados na jornada de trabalho de 6 (seis) horas.
Parágrafo segundo - A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo terceiro - Por meio de Termo Aditivo próprio, negociado entre empresa e sindicato, poderá ser criado o sistema de Banco de Horas para a Categoria representada, quedando-se os seus termos de utilização e funcionamento no mesmo instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESCALA DE FOLGAS E FERIADOS
A empresa dará, até o dia 20 de cada mês, prévio conhecimento aos seus empregados quanto à escala de folgas e feriados referentes ao mês subsequente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
A empresa implementará um sistema eletrônico de registro de ponto, cuja forma será negociada em um prazo de 60 dias pelas partes.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA
Serão abonadas as faltas dos empregados, limitadas a 04 (quatro) dias anuais, sendo 02 (dois) por semestre, em decorrência da necessidade de assistir seus filhos de até 12 (doze) anos, desde que declarados perante a empresa, ficando os empregados obrigados ao fornecimento de atestado ou declaração médica para comprovação do fato.
Parágrafo único - O limite estabelecido no caput poderá ser prorrogado, desde que comprovada a necessidade da assistência médica por médico que realizou o atendimento ou o acompanhamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DA CATEGORIA
O dia 4 de julho, data alusiva ao operador de telemarketing, será considerado feriado.
Parágrafo único - O empregador escalado para trabalhar neste dia, fará jus à remuneração em dobro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESVIO DE FUNÇÃO
É vedada a utilização de empregado em serviços para os quais não foram contratados.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa se compromete a conceder licença maternidade 04 (quatro) meses.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 72 (setenta e duas) horas após a sua concessão, podendo este ser entregue à empresa pelo próprio funcionário ou alguém ao seu rogo. Caso o prazo final seja em sábado, domingo ou feriado, fica o prazo de entrega prorrogado para o dia útil seguinte.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa se compromete a manter Plano de Saúde para seus empregados.
Parágrafo primeiro - Os referidos planos, contratados pela empresa, deverão ser disponibilizados aos empregados que formalmente desejarem aderir aos mesmos devendo ser arcados parte pela empresa, com cota parte do empregado.
Parágrafo segundo - A opção do empregado só terá validade se feita por escrito.
Parágrafo terceiro - O empregado que dela desistir antes do prazo definido em contrato, não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar desistência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, matriculado e cursando regularmente qualquer nível do Sistema Educacional, deverá comunicar previamente à empresa a condição, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino.
Parágrafo primeiro - o empregado estudante não poderá prestar serviço extraordinário, durante o período letivo.
Parágrafo segundo - o empregado estudante terá abonada a sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames vestibulares, desde que comunique à empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) comprovando posteriormente sua realização no mesmo prazo, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GINÁSTICA LABORAL
A empresa implementará ginástica laboral, para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, durante 10 (dez) minutos por dia, a ser realizada fora do posto de trabalho, sendo facultativa ao empregado sua participação.
Parágrafo primeiro - Em dias de quinta e sexta-feira, o tempo da ginástica laboral – limitado a 10 (dez) minutos – não será incluído nas pausas e intervalos estabelecidos na cláusula JORNADA DE TRABALHO deste acordo.
Parágrafo segundo - O disposto no parágrafo primeiro se tornará sem efeito quando a quintas ou sextas-feiras vier precedida de um feriado.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais eleitos pela categoria, de acordo com regulamento interno da entidade sindical convenente, gozarão de estabilidade ao emprego, no período de um ano, de acordo com o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.
Parágrafo único - A estabilidade referida no caput inicia-se a partir da comunicação da candidatura do empregado, que será realizada diretamente à empresa ou por carta com aviso de recebimento. Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 01 (um) diretor membro da diretoria do sindicato laboral, até o término da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sem prejuízo do tempo de serviço e das parcelas componentes de suas remunerações.
Parágrafo único - O nome do diretor sindical a ser liberado, será enviado, obrigatoriamente, à empresa no prazo de 03 (três) dias após a assinatura do presente Acordo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL
Em razão das atribuições sindicais, por ocasião do processo de negociação coletiva, a empresa descontará de todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, associados ou não, a importância de 4% (quatro por cento) sobre o valor do menor piso, fixado nesse acordo, por ocasião do crédito do salário de novembro de 2015, conforme aprovação na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 25/09/2015.
Parágrafo primeiro - A importância acima referida será repassada até o dia 10 de dezembro de 2015, ao sindicato laboral, via boleto bancário ou depósito em conta corrente (Ag. 0031 CC 629-0 operação 003 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devendo ser enviada cópia do comprovante de depósito ao Sindicato laboral até cinco dias após efetivado o depósito, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante a ser recolhido pela empresa, corrigidos monetariamente os valores retidos, a contar do dia imediato ao término do prazo para o repasse. Incidirão juros de 1% ao mês pela mora causada pela empresa.
Parágrafo segundo - Qualquer empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo por escrito, devidamente assinado e entregue mediante protocolo na sede ou sub sedes do sindicato Laboral, localizada na Rua Barão do Rio Branco 1071, sala 1022 – Centro, Fortaleza/ CE, no período de 30 dias após o pedido de registro do acordo no ministério do trabalho e emprego.
Parágrafo terceiro - Os empregados da empresa que trabalham em municípios não enquadrados na região metropolitana de Fortaleza que não tenha sede ou sub sedes, do sindicato da categoria, abrangido por esse acordo coletivo de trabalho de acordo com o parágrafo segundo poderão enviar sua carta de oposição ao desconto pelos correios.
Parágrafo quarto - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por ela determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância da empresa no que diz respeito ao conteúdo dos citados comunicados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa abrangida pelo presente Acordo, sujeita a multa equivalente a um piso salarial, por empregado, reversível à parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa enviará à entidade sindical, mensalmente, a partir da competência do mês de março até o mês de dezembro, a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical (imposto), na forma da legislação pertinente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REUNIÕES NA EMPRESA
Quando houver convocação dos empregados por parte da empresa para participarem de reuniões, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho e, caso exceda a jornada diária, será remunerado como hora extra, salvo acordo para compensação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
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LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
CANDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA
Administrador
HAPTECH SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA HAPTECH
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.