SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E PRODUTOS DERIVADOS, CNPJ n. 03.275.262/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEX DE OLIVEIRA DA COSTA;
E
SIND TRAB IND LATIC E PROD DERIVADOS NO EST PERNAMBUCO, CNPJ n. 24.135.824/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROMERIO DE LIMA AZEVEDO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados , com abrangência territorial em PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1 - A partir de 1º de novembro de 2023, fica fixado o piso salarial da Categoria Profissional em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mensais;
2 - A despeito da menção feita ao valor mensal deste piso, o modo de pagamento (mensal, quinzenal, semanal, diário, p/hora, por produção, por peça ou tarefa, etc...) será o que melhor convier às empresas, respeitados os direitos dos atuais empregados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
1 - Os salários vigentes em 1º de novembro de 2022 serão reajustados em 1º de novembro de 2023 (data-base), mediante a aplicação do percentual de 7,15 % (sete vírgula quinze por cento);
2 - A fixação do percentual de reajuste salarial constante desta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que, neste percentual, estão incluídos, aumentos reais e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim, transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31.10.2023, o que reconhecem as partes expressamente;
3 - Os salários dos empregados admitidos após 1º de novembro de 2022, serão reajustados em 1º de novembro de 2023, proporcionalmente ao número de meses trabalhado, considerando o mês o período igual ou superior a 15 (quinze) dias;
4 - Todos os aumentos ou abonos concedidos pelas empresas a partir de 1º de novembro de 2022, serão deduzidos do reajuste salarial previsto no item 1 desta cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
1 - Quando o salário do empregado houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o último dia útil do mês correspondente;
2 - As empresas concederão adiantamento salarial, à base de 40% (quarenta por cento) do salário, a todos os trabalhadores, no 15º dia anterior ao dia do pagamento mensal dos salários.
CLÁUSULA SEXTA - DEPÓSITO BANCÁRIO
As empresas que pagarem os salários dos seus empregados através de depósito bancário, poderão utilizar a relação do crédito bancário como recibo de pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, desde que superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto perceberá um adicional que, somado ao seu salário básico, corresponda ao valor do salário básico do empregado substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13° SALÁRIO
1- Quando requerido pelo empregado até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias, as empresas pagarão a primeira parcela do 13º salário do empregado quando do gozo de suas férias;
2- O item 1 desta cláusula não se aplica as empresas que trabalham com planejamento anual de férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
1 - A jornada extraordinária dos empregados das Segundas Acordantes abrangida pela presente CCT será remunerada da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre o salário normal para as duas primeiras horas.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
1- O empregado ao completar 03 (três) anos de trabalho ininterruptamente, salvo as prevista em legislação vigente, fará jus a uma gratificação por tempo de serviço no valor de R$ 20,00 (vinte reais) em seu salário nominal .
Parágrafo primeiro . Será devido a gratificação por tempo de serviço aos empregados que já estão no labor e que se enquadram na carência mínima previsto no “caput” da presente cláusula, receberão de forma automática.
Parágrafo segundo . Aos admitidos após 1° de novembro de 2023, a gratificação por tempo serviço previsto no “caput” da presente cláusula, somente será devido quando o empregado tiver completado cada período de 03 (três) anos de trabalho ininterruptos na empresa, não sendo devido de nenhuma forma o pagamento proporcional.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
1- Com o objetivo único de elaborar/organizar as escalas de trabalho, as horas noturnas trabalhadas no período compreendido entre 22hs até 05 hs do dia seguinte, as horas noturnas serão pagas com um acréscimo de 30% (trinta por cento), nos exatos termos do art. 73 da CLT, já incluídos neste percentual todos os adicionais previstos, conforme legislação vigente;
Parágrafo único – O disposto acima é inaplicável aos colaboradores que iniciarem a sua jornada a partir da 05:00h da manhã.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO DA JORNADA EXEDENTE
1- Será assegurado aos funcionários, que no mesmo dia exceda a sua jornada normal de trabalho em 02 (duas) horas extras sem nenhum ônus para aos mesmos, refeição compatível com as suas necessidades.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
1- As empresas pagarão um valor de R$ 120,00 (ceto e vinte reais) de auxilio alimentação, que é destinada a aquisição de produtos alimentares da certa básica.
Parágrafo único – Os valores do auxílio alimentação serão creditados em moeda corrente ou em “ticket” no dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
1 - Para as indústrias abrangidas por este Convenção Coletivo de Trabalho, deverá ser adotado o fornecimento de refeição em local apropriado dentro da empresa, denominado REFEITÓRIO.
2 - As refeições serão servidas por empresa especializada contratada, que estabelecerá cardápio apropriado e adequado aos trabalhadores, de acordo com profissional nutricionista.
3 - O valor de desconto deste benefício obedece ao critério estipulado na lei do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), e será de R$ 1,00 (um real) por mês de cada empregado beneficiado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DO EMPREGADO
A empresa situada em local não atendido por linha oficial de transporte coletivo, que oferecer transporte aos seus empregados o fará de forma gratuita, sem onús para o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE MUDANÇA DO EMPREGADO
As empresas, dentro de suas possibilidades, fornecerão, gratuitamente, o transporte de mudança de seus empregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
1 - No caso do falecimento do empregado a empresa pagará a título de auxílio funeral, juntamente com saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes o valor equivalente a 03 (três) pisos salariais;
2 - No caso de falecimento do cônjuge ou de filho menor de dezoito anos do empregado a empresa pagará ao empregado a título de auxílio-funeral, quando da apresentação do Atestado de Óbito, o valor equivalente a 03 (três) pisos salariais.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO LACTENTE
1 - Por ocasião do nascimento de um filho de seus funcionários, as indústrias pertencentes a categoria econômica do SINDILEITE, fornecerão a seus empregados um kit de produtos produzidos pelas próprias Empresas.
Parágrafo primeiro - O benefício previsto no item anterior será concedido a partir da data de admissão do(a) empregado(a), caso este(a) já tenha filho(a), ou da data de nascimento da criança e, em qualquer hipótese, até que a criança complete 05 (um) meses de idade.
Parágrafo segundo - A qualidade e quantidade de produtos será estabelecida pelas Empresas conforme seu critério e/ou política interna.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIÁRIAS
Quando o empregado viajar a serviço da empresa, receberá uma importância necessária para as despesas relativas à locomoção, estadia e alimentação, observadas as tabelas de limitação por funções das empresas, quando houver.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
1 - As empresas complementarão do 16º até o 90º dia, se for o caso, os salários dos empregados afastados por motivo de doença e acidente de trabalho, na importância equivalente a diferença entre o valor efetivo e comprovadamente recebido da Previdência Social com o valor do Piso da categoria que receberia como se estivesse em atividade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se ás empresas, dentro de suas possibilidades, a venda a seus empregados de produtos por elas fabricados a preço de custo.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
O empregado que falte menos de 01 (hum) ano para se aposentar, mediante certidão por tempo de serviço fornecida pelo INSS, não poderá ser demitido sem justo motivo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO
1 -Desde que requerido pelo empregado, e forneça seus dados pessoais para acessar o aplicativo “MEU INSS”, a empresa, por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, poderá consultar o Órgão Previdenciário para o fim de obter o CNIS, independentemente da causa da extinção do vínculo..
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
1 - O empregado em aviso prévio trabalhado optado pela empresa, a critério desta poderá ser dispensado de seu cumprimento, desde que comprove a obtenção de novo emprego e requeira a sua dispensa, fazendo jus, apenas, ao salário até o último dia efetivamente trabalhado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
1 – Desde que requerido pelo empregado, e forneça seus dados pessoais para acessar o aplicativo “MEU INSS”, a empresa, por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, poderá consultar o Órgão Previdenciário para o fim de obter o CNIS, independentemente da causa da extinção do vínculo.
Parágrafo único – As empresas fornecerão o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no ato da rescisão do contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS
A empresa que exigir a participação do empregado em cursos de capacitação profissional, será responsável pelo seu custeio.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DA CTPS DO EMPREGADO
Quando o empregado perceber salário variável, as empresas anotarão em sua CTPS, o percentual da comissão percebida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do Sindicato Obreiro, quadro de aviso para afixação das comunicações oficiais daquela entidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DO NÍVEL DE EMPREGO
1 - Fica garantido pelas empresas, até o dia 31 de dezembro de 2023, o mesmo número de empregados existentes na data do início da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho 01 de novembro de 2023, excetuando-se as hipóteses de ruptura contratual por justo motivo, por descumprimento ou indisciplina em relação às tarefas determinadas pelo superior hierárquico.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TOLERÂNCIA PARA ATRASO
1 - Ao empregado será concedida uma tolerância de atraso no cumprimento de sua carga horária desde que não ultrapasse a 15 (quinze) minutos durante sua escala semanal, mesmo que somados o início de cada período de trabalho;
2 - A tolerância que trata o item 1 desta cláusula, não poderá exceder a 60 (sessenta) minutos mensais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão prorrogar a jornada diária de trabalho de seu empregado, visando à supressão dos trabalhos aos sábados, adotando-se o regime de compensação.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA - BANCO DE HORAS
1 - O banco de horas passará a ser na proporção de 1 hora (uma) hora trabalhada por 1,5 (uma hora e meia) compensadas. A compensação do banco de horas somente será válida se negociada com o Sindicato Profissional, aprovada em Assembléia e instituída via Acordo Coletivo de Trabalho, por Convenção Coletiva de Trabalho, ou por acordo individual e escrito, firmado direto entre o obreiro e empresa, e desde que satisfeita/cumprida no mesmo mês.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas se comprometem a estudar e solucionar a situação dos seus empregados que cursem universidade, e que estejam estudando disciplina isolada em horário conflitante com a jornada normal de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR A MÉDICO
1 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 03 (três) dias, consecutivos ou não, por ano, para acompanhar, nesses dias, cônjuge, filhos menores, ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob a sua dependência econômica, a atendimento médico ou hospitalar;
2 - Deverá o empregado comprovar a sua ausência através de atestado médico ou declaração hospitalar, bem como avisar previamente ao empregador, caso não seja o atendimento em caráter de urgência, da sua falta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DO DIA DE FOLGA
Quando o empregado trabalhar nos dias de sua folga dominical ou compensatória, ou ainda nos feriados ou dias santificados a remuneração desses dias será paga em dobro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas deverão fornecer, a cada empregado, gratuitamente, uniformes para uso exclusivo no serviço, substituindo-os, sempre que necessário, mediante a devolução do anterior.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
A eleição dos representantes dos empregados na CIPA será comunicada ao Sindicato Profissional, até 24 (vinte quatro) horas após á publicação do Edital de Convocação.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pelos órgãos da Previdência Social, para concessão a seus empregados de quaisquer benefícios, tais como: aposentadoria, auxílio-doença, acidente do trabalho, auxílio-natalidade, etc..., entregando aos interessados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
A Diretoria do Sindicato Profissional, após entendimento com a empresa, terá livre ingresso as suas dependências, fora do expediente normal de trabalho, e em local pré-determinado pela empresa, com a finalidade de tratar de assuntos de interesse de sua categoria.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
O Sindicato Obreiro poderá solicitar das empresas pertencentes à Categoria Econômica, a liberação, apenas uma única vez, a dispensa de até 02 (dois) empregados associados para participarem, por período não superior a 05 (cinco) dias, de eventos patrocinados pelo Sindicato Obreiro: congresso, cursos ou eventos de notório interesse da categoria, sem que essa ausência seja computada para efeito de desconto das férias, 13º salário e repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL - REUNIÕES
Fica assegurado aos membros efetivos do Sindicato Obreiro o direito de ausentar-se do local de trabalho, até 03 (três) vezes ao ano, sem prejuízo dos seus salários, para tratar de assuntos de interesse da entidade, mediante prévia comunicação firmada pelo Presidente do órgão de classe, ficando claro que o Diretor do Sindicato Profissional que exercer na empresa função única ou imprescindível à produção, ausentar-se-á, para os fins acima previstos, mediante negociação entre o referido Sindicato Profissional e a empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas vinculadas à atividade do sindicato patronal, realizarão até o dia 28 de fevereiro de 2023, uma contribuição assistencial no valor de R$ 200,00 em favor do SINDILEITE, em boleto bancário enviado para as empresas .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento a deliberação ocorrida em Assembleia Geral de Trabalhadores da Categoria Profissional realizada pelo SINDICATO no dia 06 de novembro de 2023 com os empregados das EMPRESAS e respeitando o que determina o caput do Art. 462 da CLT, as EMPRESAS descontarão dos salários de seus empregados integrantes desta categoria, beneficiados e abrangidos por esta Convenção, associados ou não, como simples intermediária, o percentual de 1% (um por cento) para aqueles que recebem o piso salarial e de 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) do salário base aos que recebem acima do piso salarial no mês seguinte ao registro do instrumento coletivo aprovado , no sistema Mediador do MTE, a título de Contribuição Assistencial. Para os empregados que pagam a mensalidade sindical, não descontar a referida mensalidade no mês seguinte ao desconto da contribuição assistencial. As empresas deverão repassar os valores ao SINDICATO até o 10º dia útil do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Primeiro : Fica assegurado aos empregados, associados ou não, o direito à oposição ao desconto dessa contribuição, no dia da assembleia e/ou através de requerimento individual e de próprio punho, a ser entregue, pessoalmente na Secretaria do SINDICATO no prazo não superior a 10 (dez) dias, contados a partir da data do registro do instrumento coletivo junto a SRTE e da plena comunicação pelo sindicato, em local apropriado para a adequada transparência.
Parágrafo Segundo : Caberá ao SINDICATO, valendo-se de seus meios de comunicação amplos, informar aos trabalhadores abrangidos por essa Convenção a possibilidade de oposição ao desconto dessa contribuição garantindo assim o exercício legal desse direito.
Parágrafo Terceiro : Acatando a deliberação ocorrida em Assembleia Geral de Trabalhadores da Categoria Profissional realizada pelo SINDICATO no dia 06 de novembro de 2023 , fica determinado que as EMPRESAS não poderão impedir ou dificultar, no seu âmbito, a divulgação das atas, editais e decisões do Sindicato, com relação à cobrança da contribuição negocial ou qualquer nome que o defina, por ocasião das negociações coletivas anuais, quando devidamente autorizadas por assembleia geral dos trabalhadores. As empresas não poderão, também, exercer qualquer atitude de persuasão e/ou promoção de atos que atentem contra a liberdade sindical.
Parágrafo Quarto : A contribuição assistencialdos empregados pertencentes à base de Garanhuns e Região será recolhida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o SINTILPE e 50% (cinquenta por cento) para o SINTALBE.
Parágrafo Quinto : Podendo as EMPRESAS assumir o custo desta Contribuição Assistencial sem ônus para o empregado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REUNIÃO SEMESTRAL
Semestralmente, o Sindicato Profissional poderá requerer reunião com as empresas, para tratar de questões pertinentes ao cumprimento deste instrumento, ou de interesse dos seus representados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Nos meses de janeiro e julho de cada ano, as empresas remeterão ao Sindicato Obreiro, relação contendo os nomes, funções e data de admissão de seus empregados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PROCESSO CONCILIATÓRIO - JUÍZO COMPETENTE
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios que resultem da interpretação ou aplicação desta Convenção, serão conciliados ou dirimidos pelos órgãos da Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - OBJETO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho, baseada no artigo 611, § 2º, da CLT e demais legislações pertinentes, e no Art. 1.025 do Código Civil Brasileiro, tem por finalidade a concessão de aumentos de salários e a estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito das relações individuais de trabalho mantidas entre as empresas industriais de laticínios e produtos derivados, com atividades na base territorial do Estado de Pernambuco e os seus empregados definidos na cláusula seguinte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste negócio jurídico os empregados que - abrangidos na representação Sindical Obreira - trabalham para as empresas cuja Categoria Econômica é representada pelo Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Estado de Pernambuco - SINDILEITE - PE (1º grupo da CNI, cf. quadro a que se refere o art. 577 da CLT).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA
Fica instituída uma multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por infração à obrigação de fazer em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem assim justos e acordados, assinam os convenentes, por órgão de seus Diretores-Presidentes, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que se produzam os seus efeitos legais.
}
ALEX DE OLIVEIRA DA COSTA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E PRODUTOS DERIVADOS
ROMERIO DE LIMA AZEVEDO
Presidente
SIND TRAB IND LATIC E PROD DERIVADOS NO EST PERNAMBUCO
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE DELIBERAÇÃO DE PAUTA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.