SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, DE VIGILANCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, DE CURSOS, CNPJ n. 31.887.029/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.
Parágrafo Primeiro:
O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.
Parágrafo Segundo:
A implantação para os postos armados e nos contratos já existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.
Parágrafo Terceiro:
Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.
Parágrafo Quarto:
Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido anteriormente.
Parágrafo Quinto:
O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL
Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em seus quadros ou efetuar convênio sob contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus vigilantes.
As empresas podem constituir SESMT comum, organizado e administrado pelo Sindicato Patronal na forma do artigo 4.14.3 da Norma Regulamentadora 4 - NR 4 do Ministério do Trabalho e Emprego.O Sindicato Patronal regulamentará o uso do SESMT Comum pelas empresas através de Regimento próprio.
Parágrafo Primeiro:
Caso ocorra algum sinistro com o uso de arma letal em serviço, deverá a empresa autorizar o afastamento do vigilante, diretamente envolvido no sinistro, do posto de serviço, para tratamento psicológico na sede da empresa por no mínimo 03 (três) plantões sem prejuízo de sua remuneração, bem como, verificar a necessidade de transferência do vigilante para outro posto de serviço ou rota de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei, bem como, o atestado médico emitido pelos médicos particulares conveniados aos planos de saúde e assistência médica/odontológica da empresa e do Sindicato.
Parágrafo Primeiro:
Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando encaminhados pelo funcionário ou por seu representante,correspondência via CORREIOS com Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes dois últimos casos o original obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário ao trabalho.
Parágrafo Segundo:
Todos os atestados médicos, independente da sua origem, deverão ser encaminhados ao médico do trabalho do empregador, para uma possivel reavaliação, sendo o custo da reavaliação do empregador.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESFILIAÇÃO SINDICAL
É direito fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas necessárias, mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação da vontade do próprio. Não sendo atendido nesta forma o prejudicado trabalhador deverá dirigir reclamação por escrito a Federação que suprirá a recalcitrância do Sindicato visado, fazendo a comunicação competente á empregadora acompanhado do pedido de cancelamento.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
As empresas obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.
Parágrafo Primeiro - Direito de Oposição
É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.
Parágrafo segundo - Freqüência Livre
Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, no limite de 05 (cinco) liberações mensais por dirigente, sem prejuízo do seu dia de trabalho, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
A título de Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual a 01 (hum) dia de salário já reajustado. As empresas somente ficam obrigadas a descontar a referida Contribuição Negocial dos seus empregados , desde que por eles devidamente autorizados , conforme disposto no artigo 545 da CLT .
Parágrafo Primeiro - Recolhimento:
O desconto negocial será efetivado no pagamento do mês subsequente da assinatura da Convenção Coletiva, somente sendo descontado daqueles funcionários que autorizaram expressamente o referido desconto atinentes a referida contribuição, sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à tesouraria da entidade consignatária, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente a assinatura da Convenção Coletiva, mediante a apresentação da relação ordenada de todos os empregados atingidos pela contribuição, nela constando o nome, função e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo - Atraso de repasse:
O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora
No mês de Setembro de 2021, será efetuado o desconto da Contribuição Confederativa prevista na Constituição Federal, no valor único de um dia de salário já reajustado. As empresas somente ficam obrigadas a descontar a referida Contribuição Confederativa dos seus empregados , desde que por eles devidamente autorizados de forma expressa, conforme disposto no artigo 545 da CLT.
Parágrafo Primeiro - Recolhimento:
Somente será descontado daqueles funcionários que autorizaram expressamente o referido desconto. Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, mediante apresentação, pelas empresas, da relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, nela constando nome, cargo, salário e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo - Atraso de Repasse:
O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL
As empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e laboral, que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano respectivamente, mediante a entrega das relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.
Os descontos de Contribuições Sindicais serão efetuados mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras até o dia 10 do mês de início do desconto, repassando aos cofres do Sindicato até o dia 10 do mês subsequente.
Conforme Assembleia Geral Extraordinária realizada no SINDESP-RJ no dia 04 de dezembro de 2020, por maioria de votos das empresas presentes, ficou establecido a cobrança da Contribuição Sindical Patronal Compulsória para todas as empresas da Categoria Patronal. A legalidade da referida cobrança se fundamenta na Nota Técnica nº 02/2018 da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL - CONALIS do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.
Parágrafo Primeiro – Recolhimento:
As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.
Poderá a Entidade Obreira enviar o pedido de desconto em folha do empregado digitalizado por e-mail. Deverá a empresa confirmar o recebimento do e-mail com pedido de desconto em folha.
Parágrafo Segundo – Multa:
O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo parágrafo único do Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Vigilância Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal e Cursos de Formação no Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 04 de dezembro de 2020, o valor equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em 09 (nove) parcelas iguais e sucessivas, nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo empregados/vigilantes de acordo com o CAGED/MTE, do mês de janeiro/2021.
O Sindicato Patronal quando compor o polo passivo de ação judicial que discuta a cobrança da presente Taxa de Custeio Patronal, assumirá exclusivamente todas as responsabilidades pertinentes às cobranças em questão.
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a título de Contribuição Confederativa aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 04 de dezembro de 2020, a cobrança será de responsabilidade da FENAVIST.
O Sindicato Patronal quando compor o polo passivo de ação judicial que discuta a cobrança da presente Contribuição Confederativa Patronal, assumirá exclusivamente todas as responsabilidades pertinentes às cobranças em questão.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS
Visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro:
A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
Parágrafo Segundo:
Para emissão da Certidão de Regularidade das Empresas não filiadas será cobrada a taxa de 20% (vinte por cento) sobre o piso do vigilante em vigor.
Parágrafo Terceiro:
A Certidão expedida pelo Sindicato Laboral e Patronal, obrigatoriamente dará plena e rasa quitação as obrigações sindicais devidas pelas empresas, incluindo todos anos anteriores até a data da referida expedição.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO
É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades sindicais convenentes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
É obrigatória a assistência sindical a ser realizada na sede do Sindicato Obreiro, no ato de demissão e rescisão de contrato de trabalho, é da competência do sindicato cuja jurisdição o trabalhador prestou seus serviços nos últimos 90 (noventa) dias, para aqueles que mantiverem seu vínculo empregatício por mais de 01 (um) ano.
As parcelas rescisórias devidas, deverão ser quitadas em até 10 (dez) dias a contar da data de demissão. A referida homologação devera ser realizada pelo sindicato laboral em até 10 dias, contados a partir da solicitação do empregador, sob pena de multa no valor de 01 (um) piso salarial por empregado para quem der causa ao atraso, valor revertido em favor do Empregador ou do sindicato Laboral.
As empresas deverão cumprir no prazo máximo de 10 dias a contar da demissão a homologação na Entidade Laboral, sob pena de aplicação da multa do artigo 477 parágrafo 8º da CLT.
Parágrafo Primeiro - Perfil Profissiográfico Previdenciário:
As empresas no ato da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se obrigam a fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiogfráfico Previdenciário (PPP) na forma prevista no Instrução Normativa nº 99 INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U 10/12/2003).
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Diante da nova relação normativa estabelecida pelo art. 620 da Lei 13.477 de 2017, fica convencionado que os Acordos Coletivos de Trabalho não poderão estabelecer condições menos favoráveis às estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, para tanto, a celebração dos instrumentos normativos coletivos deverão contar com a anuência dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial onde o empregado atingido labora.
Parágrafo Primeiro - Da obrigatória anuência do Sindicato Patronal e Laboral:
A celebração dos acordos individuais deverão contar com a intervenção direta obrigatória dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial onde o empregado labora.
Parágrafo Segundo - Da Multa por Descumprimento:
O Sindicato e a empresa que vierem a descumprir as normas para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme convencionado na presente Convenção Coletiva, ficarão o referido Sindicato e a Empresa penalizados na multa de 01 (um) piso vigente do vigilante, multiplicado por funcionário do quantitativo total da empresa obtido através do CAGED devidamente atualizado. A referida multa será revertida para os Sindicatos, que não deram a devida anuência, conforme a presente clausula. Fica desde já ciente todos os Sindicatos que a referida multa constitui-se créditos de terceiros, não podendo ser objeto de negociação em norma coletiva, conforme Artigo 611 - B inciso XXIX da CLT.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
Durante a vigência do presente instrumento, as partes poderão constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.
Parágrafo Primeiro :
Fica pactuado que as empresas deverão efetuar o pagamento salarial mensal sem atraso até o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o pagamento, fica estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia multa inicial de 20% sobre o piso inicial do vigilante com o limite máximo de 50% sobre cada piso salarial do vigilante, revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo que a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses alternados:
1.1º Mês - Multa de 20% sobre o piso salarial do vigilante
2.2º Mês - Multa de 25% sobre o piso salarial do vigilante
3.3º Mês -Multa de 30 % sobre o piso salarial do vigilante
4.4º Mês - Multa de 35% sobre o piso salarial do vigilante
5.5º Mês - Multa de 40% sobre o piso salarial do vigilante
6.6º Mês - Multa de 45% sobre o piso salarial do vigilante
7.7º Mês – Multa de 50% sobre o piso salarial do vigilante
Parágrafo Segundo:
Fica pactuado que as empresas deverão efetuar o pagamento dos benefícios de vale transporte e tiquete refeição de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar as suas expensas dos referidos valores. Do contrario fica estipulado multa inicial de 20% sobre o valor do beneficio atrasado com o limite máximo de 50% sobre cada beneficio, revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal. Sendo que a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses alternados:
1. 1º Mês - Multa de 20% sobre o valor do benefício
2. 2º Mês - Multa de 25% sobre o valor do benefício
3. 3º Mês -Multa de 30 % sobre o valor do benefício
4. 4º Mês - Multa de 35% sobre o valor do benefício
5. 5º Mês - Multa de 40% sobre o valor do benefício
6. 6º Mês - Multa de 45% sobre o valor do benefício
7. 7º Mês – Multa de 50% sobre o valor do benefício
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - VALIDADE
Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente registrada pela autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor 03 (três) dias após a data de pedido de registro no órgão competente Art. 614 parágrafo 1º da CLT.
Os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ajustam compromisso de reabrirem de imediato as negociações, em caso de ser sancionada qualquer Lei que altera a Legislação Trabalhista - CLT em vigor.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema Mediador do presente instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTANTE
As partes ajustam que na vigência da presente CCT será eleito um representante dos empregados nas empresas, sendo que fica negociado que a previsão dos artigos 510-A, 510-B, 510-C, 510 – De seus parágrafos, da Lei n. 13.467/2017, passará a ser no seguinte teor: Conforme artigo 11 da Constituição Federal, nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição de 1 (um) representante no Estado do Rio de Janeiro. A eleição será convocada e realizada por cada empresa. A empresa deverá notificar o Sindicato onde encontra-se estabelecida a sede da empresa, acerca da eleição da representação de empregado.
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FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO
ANTONIO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, DE VIGILANCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, DE CURSOS