FEDERACAO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DO E DO PI, CNPJ n. 41.284.852/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO IBIAPINA;
SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA, CNPJ n. 11.630.613/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE GOMES MARQUES;
SINDICATO DOS TRAB NA IND NA CONST E DO MOB DE PARNAIBA, CNPJ n. 06.987.424/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DA MICRO REGIAO DE OEIRAS, CNPJ n. 07.667.831/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADJOMAR JOSE BEZERRA;
E
SINDICATO DA IND DE CERAMICA PARA CONST DO ESTADO DO PI, CNPJ n. 12.059.762/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDGAR CARNEIRO MACHADO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria de cerâmica para construção , com abrangência territorial em PI .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam negociado entre as partes convenentes os seguintes pisos salariais, os quais passam a vigora a partir de 01º/11/2022 até 31/10/2023:
CLASSIFICAÇÃO
VALOR
a) Oficial
R$ 1.753,30
b) Meio-Oficial
R$ 1.348,21
c) Não oficial
R$ 1.293,26
Parágrafo Único – CLASSIFICAÇÃO
A classificação constante no caput desta clausula é a seguinte:
A) Não Oficial - Ajudante geral, cozinheiro, faxineiro, vigia, porteiro, encaieirador e auxiliares de serviços gerais (os não enquadrados nas funções abaixo).
B) Meio Oficial - Forneiros (empregados que trabalham na enfurna e desenfurna do material no forno), Marombeiro (empregados que trabalham na fabricação do produto verde), secador (empregados que trabalham na operação de carregamento de material para secagem), expedidor (empregados que trabalham na expedição do material acabado), gradeiro, operador de prensa, oleiro de tijolos, operador de motosserra, operador de estufa, recepcionista e auxiliar de escritório.
C) Oficial - Operador de maromba, mecânico, operador de forno esmaltado, operador de forno continuo, queimador, eletricista, soldador, preparador de esmalte, conferente, almoxarife, assistente administrativo, motorista, operador de maquinas pesadas (tratores e enchedeiras etc.).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL NA DATA BASE
Fica convencionado um reajuste salarial de 6,46% (seis virgula quarenta e seis por cento), para os empregados da Indústria de cerâmica para construção abrangidos por esta convenção, a partir de 1º de novembro de 2022, incidente sobre os salários pagos em 01º de novembro de 2021.
Parágrafo Primeiro - GARANTIA DO PISO - Nenhum empregado classificado como: Não Oficial; Meio Oficial; e Oficial, poderá receber salário inferior ao estabelecido na clausula terceira.
Parágrafo Segundo - Com o reajuste acima concedido, ficam repostas eventuais perdas salariais decorrentes de inflação ocorrida de 01/11/21 a 31/10/22.
Parágrafo Terceiro – Eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste negociado, incidentes sobre rescisões contratuais e férias calculadas com base em salário não reajustado, serão pagas, sem multas, juros e correções até 31 de janeiro de 2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
As empresas obrigar-se-ão a efetuar o pagamento de seus empregados em dinheiro, cheque ou mediante depósito em conta bancária, quando em dinheiro ou cheque este deverá ser acondicionado em envelopes timbrados, nos quais constem, na parte externa, a identificação do empregado e do empregador, as discriminações da remuneração recebida e os descontos efetuados, a mesma discriminação deve constar nos contracheques; recomenda-se o pagamento em dinheiro para os analfabetos.
Parágrafo Primeiro - Para as empresas que adotem pagamento em dinheiro, semanal e quinzenal, este deverá ser efetuado no local de trabalho, imediatamente após o final do horário do último expediente da semana ou quinzena.
Parágrafo Segundo - Para as empresas que adotem o sistema de pagamento mensal, deposito bancário ou cheque o mesmo deverá obrigatoriamente ser feito na forma abaixo:
A) Adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário até o dia 19 de cada mês.
B) Pagamento do restante do salário, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO POR PRODUÇÃO
Fica assegurado às empresas e empregados, de comum acordo, a opção do trabalho por produção, assegurando-se o pagamento do piso quando a produção não atingir este valor.
Parágrafo P rimeiro – Fica vedado a contratação de trabalho intermitente nas atividades ceramistas.
Parágrafo Segundo - Não será permitido contrato e/ou acerto em que o profissional fique responsável pelo pagamento do servente ou do auxiliar.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
Fica convencionado, que a partir desta data, as empresas poderão firmar convênios com farmácias no sentido de permitir a compra de medicamentos pelos trabalhadores, mediante apresentação de receita médica, em que será encaminhado à empresa no final do mês o valor total da compra efetuada por cada trabalhador, para fins de desconto em folha de pagamento do referido valor.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Fica convencionado entre as empresas e empregados abrangidos por esta convenção o pagamento de R$ R$ 71,14 (setenta e um reais e quatorze centavos) para os semestres de novembro 2022 a abril de 2023 e de maio a outubro/2023, a ser pago na folha de pagamento do mês de abril e outubro de 2023, respectivamente, como prêmio assiduidade, se a meta for atingida que consiste na manutenção do índice de absenteísmo espontâneo inferior a 1,5% (um e meio por cento).
Parágrafo Único – A premiação pela assiduidade do empregado não terá natureza salarial, não integrando a remuneração para qualquer fim.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Fica convencionado que as Empresas abrangidas por esta convenção, fornecerão aos seus empregados gratuitamente, a 1ª refeição (café da manhã), para os que chegarem ao local do trabalho até 15 (quinze) minutos antes do início do expediente, observando o cardápio constante de : café, leite, pão e margarina. Fornecerão também a 2ª refeição (almoço) ou vales-ticket refeição, de forma subsidiada, cujo teto máximo para desconto em folha de pagamento não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do limite máximo do custo unitário da refeição, fixado em R$ 11,00 (Onze Reais).
Parágrafo Único - O fornecimento das refeições, ou seja, café da manhã, almoço, lanches, tickets etc., não terão caráter salarial, portanto não integrará a remuneração para qualquer fim, podendo ainda o empregador proceder os descontos pelo fornecimento na conformidade da Lei, excetuando o café da manhã que é gratuito.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
As empresas convencionadas poderão implementar junto aos seus empregados a opção de plano de saúde, sendo que as empresas arcarão com a metade do custo do beneficio, a fim de proporcionar melhores condições de saúde aos seus trabalhadores.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, independentemente do motivo, a empresa empregadora pagará de imediato ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente e na ausência deste, ao responsável legal do falecido, a quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo , como forma de contribuição com as despesas do funeral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo, ficam obrigadas a celebrarem contrato de seguro de vida e invalidez permanente, em favor de seus empregados, sem prazo de carência de efetivação.
Parágrafo Primeiro – O valor mínimo do seguro é de R$ 9.660,00 (Nove Mil Seiscentos e Sessenta Reais) .
Parágrafo Segundo – O citado benefício dará cobertura às situações de óbito do empregado e invalidez permanente, independente da causa do óbito ou da invalidez do empregado.
Parágrafo Terceiro – Em caso de óbito do empregado, os beneficiários serão os dependentes habilitados perante o INSS, ou na sua falta, os sucessores previstos na legislação civil.
Parágrafo Quarto – Caso o empregador deixe de cumprir o determinado no caput desta clausula, fica obrigado a indenizar os titulares do beneficio, no valor estipulado no parágrafo primeiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS
As rescisões contratuais serão feitas em conformidade com o disposto no Art. 477, da CLT, sendo facultado ao empregado requerer ao empregador e por escrito, a assistência da federação ou do sindicato laboral convenente em sua sede, de acordo com sua respectiva base territorial.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS / AUTÔNOMOS
As empresas, em suas atividades produtivas, utilizar-se-ão de mão de obra própria, de empreiteiros, subempreiteiros, terceirizados e autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses, responderão subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, recolhimento das contribuições previdenciárias e o cumprimento desta convenção coletiva de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DOS ACIDENTADOS
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxilio-acidente.
Parágrafo Único - Em casos de acidentes fatais, ocorrido dentro das empresas, estas obrigar-se-ão a comunicar ao sindicato laboral, dentro de 48 horas do ocorrido.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTENCIA JURÍDICA/EMPREGADO
As empresas darão assistência jurídica aos seus empregados que, em defesa do patrimônio da empresa, cometeram atos que os levem a responder a inquérito ou ação judicial. A referida assistência será patrocinada pela empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
As empresas abrangidas por este instrumento, que possuírem acima de 30 (trinta empregados), obrigar-se-ão, a fornecer crachá de identificação funcional de seus empregados, com discriminação de numero de CTPS, foto e data de admissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA NORMAL DE TRABALHO
Fica convencionado que a jornada de trabalho de 8 horas diárias de segunda a sexta feira e de 4 horas no sábado, totalizando 44(quarenta e quatro) horas semanais, poderá ser prorrogada em 01 hora, de segunda a quinta feira, para compensar a jornada do sábado, que fica livre.
Parágrafo Primeiro – JORNADA 12 X 36
Fica convencionado a jornada de trabalho semanal em turno de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para os empregados, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo Segundo – JORNADA EXTRA
Fica convencionado que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, exceto para empregados estudantes , em número não excedente de duas, remuneradas com 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Parágrafo Terceiro – BANCO DE HORAS
Fica convencionado que poderá ser dispensado o pagamento do adicional de horas extra se, o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, mediante a celebração de Acordo Coletivo específico com a empresa interessada. (Ver § 5º e 6º, art. 59 CLT).
Parágrafo Quarto – INTERVALOS PARA REFEIÇÕES.
Fica facultado aos empregados em comum acordo com as empresas, o intervalo de 30 minutos até 60 minutos para almoço e de 15 minutos, em cada turno, para lanche, sendo compensáveis.
Parágrafo Quinto – PERMUTA DE JORNADA EM FERIADOS.
Fica autorizado às empresas, em comum acordo com os empregados, o estabelecimento de jornada em dias feriados, compensando-se em outro dia.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DE PONTO
As Empresas obrigar-se-ão a isentar da marcação do ponto, não descontar o salário, além do previsto no Art. 473 da CLT e na Constituição em vigor o empregado que:
a) Durante o dia em que for prestar exame vestibular, colegial ou supletivo, desde que comprove sua participação, com cinco dias de antecedência;
b) For escolhido como Delegado da categoria para participar de Congresso, reuniões, seminários e quaisquer outras atividades sindicais no período de 05 dias por ano, sendo um empregado por empresa, mediante comunicação por escrito pelo sindicato laboral com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
c) Ausentar-se por um dia, em caso de internação hospitalar do filho menor de 06 anos, esposa ou companheira, devidamente comprovado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As empresas ficam obrigadas a fornecer instalações sanitárias nos locais de trabalho, na proporção de 01 (um) banheiro para cada 20 (vinte) empregados, lavatórios e água potável que atendam às necessidades de todos os seus empregados, observado todas as condições de higiene do local.
Parágrafo Único - As empresas deverão separar e individualizar nos banheiros; os vasos sanitários e os chuveiros, sendo este separados com divisórias.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - E. P. I.
As empresas obrigam-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, todos os equipamentos necessários à segurança individual e coletiva, bem como se comprometem a cumprir as normas prevencionistas de Acidente de Trabalho.
Parágrafo Único - Os empregados obrigar-se-ão a usar regularmente os equipamentos de segurança de acordo com o preceituado na CLT e NR pertinentes, bem como zelar por sua conservação, respondendo por sua reposição em igual número e qualidade, quando extraviado por culpa ou dolo devidamente comprovado.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FARDAMENTO
Ficam obrigadas as empresas a fornecerem fardamento gratuitamente a seus empregados, em quantidade de no mínimo duas por semestre que é o necessário para o trabalho. O tipo de fardamento será aprovado pela empresa juntamente com a CIPA. Os empregados obrigar-se-ão a usar regulamente o fardamento bem como a zelar por sua conservação, respondendo por sua reposição em igual número e quantidade, quando extraviado por culpa ou dolo devidamente comprovado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
Em toda empresa com mais de 20 (vinte) empregados , serão obrigadas a instalar a CIPA -Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em conformidade com o Art. 164 da CLT e Portaria nº 3.214 NR 5, item 5.3, Anexo 3.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELATÓRIO DA CIPA
As empresas obrigar-se-ão a devolver para o sindicato laboral, devidamente preenchido nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, cópia do anexo I completo, previsto no item 5.22 letra a, da NR 5 para fins estatísticos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
As empresas que não disponham de médicos em seus quadros obrigam-se a aceitar justificação de falta, através de atestados médicos fornecidos por médicos da previdência social ou conveniados, bem como os fornecidos por médicos dos postos de serviços públicos.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas remeterão, obrigatoriamente a Previdência Social, a Entidade Laboral signatária respectiva e ao Acidentado, uma cópia da guia de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), conforme determina a lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste, bem como de todos os outros acidentes, seja de trabalho e/ou no trajeto, independente do afastamento ou não do acidentado do trabalho.
Parágrafo Primeiro – Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, as empresas comunicarão o fato à família do trabalhador, no endereço da Ficha de Registro deste;
Parágrafo Segundo – A comunicação objeto do “caput” desta cláusula, deverá ser enviada até o primeiro dia útil imediatamente após a ocorrência e, em caso de óbito, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional do Ministério da Econômia e a entidade laboral.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Conforme deliberação das Assembleias Geral da FETICM/PI e Sindicatos participantes, na qual foi aprovada que as empresas obrigam-se a descontar, durante a vigência desta CCT em folha de pagamento de todo o empregado, integrante da categoria, a importância equivalente a 2% (dois por cento), uma única vez, no mês de novembro/22, a título de contribuição negocial, recolhendo esta aos cofres da entidade laboral representativa da base territorial correspondente e anotando na CTPS dos empregados, até o dia dez de dezembro, mediante guias próprias fornecidas pelo mesmo (boleto bancário), em cheque nominativo ou depósito bancário, sob pena de pagamento de acréscimos legais. (Art. 611, Inc. XXVI, CLT).
Parágrafo Único - Para o empregado admitido após o mês do desconto, este será efetuado no mês da admissão, verificando-se antes se não foi efetuado o desconto em outra empresa da mesma categoria econômica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Obrigam-se as empresas a descontar mensalmente 1% (um por cento) do salário de cada empregado sindicalizado, a título de contribuição social em favor do sindicato laboral, a partir do mês de novembro/22, recolhendo esta importância aos cofres da entidade sindical laboral representativa da base territorial, através de guias de boleto, depósito bancário fornecidas pelo mesmo ou em cheque nominativo, até o dia 10 do mês subsequente ao que se referir o desconto, sob pena de acréscimos legais sobre o valor não descontado e/ou não recolhido. (Art. 611, Inc. XXVI, CLT).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica convencionado que as empresas abrangidas por esta convenção serão obrigadas a descontarem mensalmente dos salários dos empregados sindicalizados, o percentual de 1% (um por cento) para custeio do sistema confederativo, o qual foi fixado em Assembleia Geral da categoria, conforme exige o art. 8º, IV, CF/88.
Parágrafo Primeiro - As empresas efetuarão o repasse dos valores descontados a entidade sindical laboral representativa da base territorial correspondente ou a FETICM/PI, em até 5 (cinco) dias após os descontos, remetendo ao sindicato laboral ou FETICM/PI (quando pagas em rede bancária), o comprovante de depósito juntamente com a relação de seu quadro de empregados, ficando estabelecido que qualquer alteração no valor do depósito e/ou na relação dos empregados contribuintes será comunicada ao sindicato da base territorial ou a FETICM/PI.
Parágrafo Segundo - O citado desconto passará a ser feito a partir do mês de novembro/2022, não devendo ser efetuado no mês que houver desconto de contribuição negocial.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão que seja fixado no seu quadro de avisos, comunicados de interesse das entidades laborais e/ou FETICM/PI, vedado os de conteúdos político partidário ou ofensivos. Os diretores do Sindicato Laboral, terão acesso ao citado quadro, desde que comunique por escrito a direção da empresa 24 (vinte quatro) horas antes da utilização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INCENTIVO Á PRATICA DE ESPORTES
As partes recomendam as empresas o permanente e intensivo incentivo à prática de esportes aos seus empregados, bem como a viabilizar a participação de suas equipes em torneios, campeonatos, etc.. inclusive adotando o sistema de patrocínio.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO CERÂMISTA
Fica instituído o dia 15 de Novembro como o DIA ESTADUAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS .
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO AS NEGOCIAÇÕES
Fica acertado entre os sindicatos convenentes, de comum acordo, que voltarão a se reunir sempre que se fizer necessário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REVISÃO E PRORROGAÇÃO
Quando da constatação de que as normas aqui estabelecidas e ainda quando a conjuntura socioeconômica justificar a alteração nas cláusulas econômicas da presente convenção, a parte prejudicada poderá propor a outra revisão das cláusulas que justifique, como também propor a prorrogação deste instrumento.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DEVERES
São deveres dos empregados, dos empregadores e das entidades sindicais convenientes, cumprir e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de cláusula da presente convenção, sujeitará a parte infratora multa equivalente a 10% (dez por cento) do pisos de Oficial, elevada para 20% (vinte por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
É de responsabilidade dos sindicatos laborais participantes e FETICM/PI, a divulgação e/ou distribuição de cópias desta convenção entre todos os seus associados.
Parágrafo Único - É de responsabilidade do Sindicato Patronal fornecer cópias da mesma para todas as empresas a ele filiadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO
A presente convenção cumpre a todas as exigências do Art. 613 da CLT, pelo que é expressamente reconhecida pelas partes convenientes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORO
Para dirimir eventuais divergências surgidas na aplicação da presente convenção, os convenientes elegem de comum acordo o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TRT da 22ª Região .
E por assim estarem de pleno acordo com o disposto no presente instrumento normativo, o assinam em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, e requerimento emitido pelo sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego , para que se produzam seus efeitos legais, arquivando na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Piauí (SRTE/PI), ficando uma via para cada entidade sindical conveniente.
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RAIMUNDO NONATO IBIAPINA
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DO E DO PI
EDGAR CARNEIRO MACHADO
Presidente
SINDICATO DA IND DE CERAMICA PARA CONST DO ESTADO DO PI
JOSE GOMES MARQUES
Presidente
SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA
JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS SILVA
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRAB NA IND NA CONST E DO MOB DE PARNAIBA
ADJOMAR JOSE BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DA MICRO REGIAO DE OEIRAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA CONJUNTA FETICM-PI
ATA CONJUNTA FETICM-PI (PDF)
ANEXO II - ATA SITRICOM TERESINA
ATA SITRICOM TERESINA (PDF)
ANEXO III - ATA SINTRICOMP
ATA SINTRICOMP (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.