SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNES E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.137.953/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO MOURAO ALVES;
E
ESPERANCA AGROPECUARIA E INDUSTRIA LTDA, CNPJ n. 06.385.934/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). GENNARO REIS DA NOBREGA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Agroindústrias de Beneficiamento da Carnes e Seus Derivados , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2020 o piso salarial, que é o menor salário pago ao empregado (A) da categoria, será de R$ 1.086,46 (Um mil oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2020, data base da categoria profissional abrangida neste pacto, os salários dos trabalhadores serão reajustados em 4,48% (quatro virgula quarenta e oito por cento) incidente sobre os salários vigentes em 31 de Dezembro de 2019 sendo deduzidos toda e qualquer reposição salarial e aumentos concedidos a título de antecipação no período, exceto para os casos de promoção de cargo, portanto, recompondo o poder aquisitivo dos trabalhadores e quitando toda e qualquer perda ocorrida no período compreendido entre 1º (primeiro) de Janeiro de 2020 a 31 (trinta e um) de Dezembro de 2020.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
O adiantamento salarial quinzenal, a que se obriga a proceder à empresa, deverá ser levado a efeito no máximo até o dia 15 (quinze) de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do trabalhador, sendo que o restante do salário e outras vantagens deverá ser efetuada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, a empresa pagará 2% (dois por cento) a título de mora, diretamente ao empregado, sob o total da remuneração devida, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Por ocasião do pagamento da remuneração do empregado ser-lhe–à entregue um demonstrativo de pagamento mês a mês que discrimine todas as parcelas pagas ou descontadas, inclusive a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Os descontos em folha de pagamento, relacionados com seguro de vida, previdência privada, plano de saúde, vale-transporte, condução, vale gás, vale-alimentação, refeitório, cesta-básica, empréstimo, aquisição de produtos da empresa e de empresas coligadas, mensalidade de associação, compras efetuadas por meio de convênio e adiantamento de salário e benefícios diversos, desde que autorizados por escrito ou por meio eletrônico pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
As empresas ficam obrigadas a atualizar semestralmente, o endereço de seus empregados junto a Caixa Econômica Federal, para que esta encaminhe regularmente os extratos da conta vinculada.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DA HORA EXTRAORDINÁRIA
A hora extra trabalhada será remunerada com adicional de 50% (cinquenta) sobre a hora normal, 100% (cem por cento) aos domingos e feriados civis e religiosos de acordo com portaria do MTE Nº 945 DE 08.07.2015.
Parágrafo único: As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados, quando em regime de trabalho extraordinário, após a 1ª hora trabalhada.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão individualmente aos seus empregados vales-transportes, necessários ao seu deslocamento diário, de ida e volta ao trabalho, desde que não haja transporte fornecido pela empresa, devendo ser descontado do empregado o valor máximo de 6% (seis por cento) do piso da categoria.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
Fica assegurado pela empresa seguro de vida para todos os seus empregados de acordo com os moldes já existentes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação, atendendo os requisitos do Art. 477, da CLT, dentro dos prazos legais (Lei 7.855, art.477 § 6°), sob pena de pagar multa estabelecida na citada Lei, todavia todas as rescisões de contrato de trabalho deverão obrigatoriamente ser homologadas no sindicato da categoria sito à Rua Olímpio de Paiva, nº 3898, Carlito Pamplona, Fortaleza- CE.
Parágrafo Único: A empresa pagará ao Sindicato da Alimentação uma quantia por cada rescisão de contrato, para custeio dos serviços prestados pelo corpo técnico profissional nas áreas administrativa, Jurídica, Contábil, de Recursos Humanos, Saúde e Segurança do Trabalho para a análise documental, com a finalidade de Homologar o Termo de Rescisão de Contrato do empregado. A referida importância será recolhida através de boleto bancário emitido pelo sindicato da categoria ou na própria tesouraria do sindicato da Alimentação, e o valor cobrado à empresa por cada rescisão realizada será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da demissão sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem a seus empregados carta de referência, relativo ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que seus empregados consigam novos empregos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DOS PRÉ APOSENTADOS
Os empregados que estiver faltando apenas 03 (três) anos para aposentadoria por tempo de serviço e que com, pelo menos, 06 (seis) anos na mesma empresa, não poderão ser demitidos, exceto nos casos de comprovada justa causa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas anotarão nas CTPS dos seus empregados as funções por estes exercidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REVISTA PESSOAL
As empresas que adotam o sistema de revista nos empregados, o fará em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando constrangimentos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REUNIÃO DE TRABALHO
Nas reuniões de trabalho realizadas durante o expediente dos empregados, cujo horário ultrapasse a jornada normal do trabalho, as horas extrapoladas serão consideradas como horas extraordinárias.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA COMPENSAÇÃO DE DIAS
Para compensações de jornada de trabalho, não há necessidade de qualquer instrumento, individual ou coletivo, nos casos em que a compensação se der dentro de 60 dias, inclusive domingos e feriados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA
A empresa poderá adotar o sistema alternativo eletrônico de controle de jornada para os empregados que trabalham na sua sede ou filial, e/ou em trabalho externo, sendo o registro da jornada feito no referido sistema alternativo disponibilizado para acesso via computador, aparelho celular, palmtop, intranet, internet e outros meios eletrônicos disponíveis, devendo tal controle de ponto seguir rigorosamente o previsto na Portaria nº. 373 de 25/02/2011, artigos 1º, 2º e 3º, que dispõem sobre a possibilidade dos empregados em adotar sistema alternativos de controle de jornada de ponto.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DE PIS
O empregado (a) terá direito a 01 (turno)de ausência para recebimento de quantitativos do PIS sem nenhum ônus para o mesmo.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
O empregador comunicará ao empregado, por escrito, com trinta dias de antecedência, a data do início de gozo das férias, não podendo ser em dia que coincida com folga (descanso semanal), feriado ou dia já compensado, e o pagamento será realizado dois dias antes do início das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene e gelada, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICO
Será aceito pela empresa, para todos os fins de direito, o atestado médico fornecido por qualquer profissional da área de saúde, quer seja de planos de saúde, particular ou público.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS PRIMEIROS SOCORROS AO ACIDENTADO
As empresas abrangidas nesse pacto ficam obrigadas a manter o equipamento de primeiros socorros conforme previsto nas normas oficiais referentes ao assunto, para o atendimento no caso de acidente e prestação de socorro de urgência que for necessário.
Parágrafo Primeiro – As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado em caso de acidente de trabalho ou de percurso, imediatamente após ocorrência, até o local de efetivação do atendimento médico.
Parágrafo Segundo – Havendo hospitalização do acidentado, por ocasião da alta hospitalar ou revisão medica, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, a empresa obriga-se a transportá-lo até sua residência, se localizada no município em que se situa a empresa.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho a Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do mesmo e, em caso de óbito imediatamente a autoridade competente. Da comunicação a que se refere esta cláusula, receberão copias o acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato Profissional no caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO QUADRO DE AVISOS
Fica assegurada pelas empresas a afixação de editais, avisos e notícias sindicais, de responsabilidade da entidade sindical profissional, desde que não contenham matéria política, nem ofensiva a honra dos representantes governamentais e aos dirigentes da empresa e, que sejam de interesse geral dos empregados, em seus quadros de avisos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
a) Contribuição Sindical; prevista no artigo 582, da CLT, será recolhida pela empresa junto à Caixa Econômica Federal, até o dia 30 de abril de cada ano, somente dos que autorizarem prévia e expressamente o desconto.
b) Contribuição Assistencial; A empresa descontará de todos os seus empregados associados da categoria profissional convenente e, no caso dos não associados, somente dos que autorizarem prévia e expressamente o desconto, a título de contribuição assistencial para custear as despesas provenientes das negociações deste acordo, bem como de outras atividades executadas a título assistencial pela mencionada entidade.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO FORO COMPETENTE
É competente para dirimir dúvidas decorrentes da aplicação dos dispositivos deste instrumento, o Juízo Trabalhista da Comarca onde se der a causa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS PENALIDADES
Na hipótese de violação de qualquer cláusula deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, os que derem diretamente causa à infração, acordantes – empresas ou sindicato laboral, comprovada sua culpa, ficam sujeitos a multa de R$ 519,93 por empregado, em favor da parte atingida pela violação.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
As cláusulas financeiras deste acordo coletivo de trabalho terão efeitos retroativos a sua data base, as demais passam a vigorara a partir da data do registro no sistema mediador.
}
PAULO MOURAO ALVES
Presidente
SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNES E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA
GENNARO REIS DA NOBREGA
Gerente
ESPERANCA AGROPECUARIA E INDUSTRIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.