BRF S.A., CNPJ n. 01.838.723/0341-02, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RENATO BRAGA FORTES;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS E INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE XANXERE E REGIAO -, CNPJ n. 78.508.876/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIONICE BAVARESCO MACHADO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em cooperativas industriais de abate e industrialização de carnes e derivados de aves, suínos e bovinos, empregados nas indústrias de carnes e derivados, na indústria do fumo, na indústria do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria do laticínio e produtos derivados, na indústria de massas alimentícias e biscoitos, na indústria da cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, super congelados, sorvetes concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel, na indústria da pesca, na indústria de chás, na indústria de farinhas e indústria de gordura animal , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Bom Jesus/SC, Entre Rios/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Ipuaçu/SC, Marema/SC, Ouro Verde/SC, Passos Maia/SC, Ponte Serrada/SC, São Domingos/SC, Vargeão/SC e Xanxerê/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2020, os Pisos Salariais ficam assim definidos:
I) Piso de Contratação : R$ 1.260,00 (Um mil, duzentos e sessenta Reais) mensais para a jornada de 220 horas, ou de R$ 5,73 (Cinco Reais e setenta e três centavos) por hora.
II) Piso de Efetivação - 90 (noventa) dias : R$ 1.331,00 (Um mil, trezentos e seis Reais) mensais para a jornada de 220 horas, ou R$ 6,05 (Seis Reais e cinco centavos) por hora.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica, lhes sendo assegurado o pagamento do valor/hora mínimo legal definido em âmbito nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de maio de 2020 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de maio de 2020, em 2,05% (dois virgula zero cinco por cento), a partir de junho de 2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário Mínimo nacionalmente estabelecido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional.
PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês maio de 2019 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo.
PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso.
PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os empregados novos sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado admitido ou promovido para a função de outro dispensado, será garantido o salário contratual inicial do cargo do substituído, adotado na EMPRESA, sem considerar vantagens pessoais, de acordo com o Plano Salarial da EMPRESA.
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário inicial do cargo do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que tal substituição se faça na sua integralidade, isto é, dentro das mesmas condições e especificações do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO : Considera-se substituição não eventual aquela em que o período de substituição for superior a 30 (trinta) dias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS APÓS RETORNO DE AFASTAMENTOS
Considerando que durante os afastamentos previdenciários a remuneração do empregado é efetuada diretamente pelo INSS, fica a EMPRESA autorizada a efetuar, quando do retorno do empregado as suas atividades normais, os descontos, de eventual estouro de conta, correspondentes ao período de afastamento, até o limite de 15% (quinze por cento) do salário mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO : O início dos descontos somente deverá ocorrer no mês seguinte ao do retorno ao trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
A EMPRESA poderá efetuar descontos nos salários dos empregados, seja a que título for, desde que expressamente autorizados pelos mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO : Do mesmo modo poderão ocorrer descontos nos salários dos empregados em conformidade a deliberações e aprovações em assembleias da categoria.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Fica assegurada a complementação, entre o salário benefício pago pela Previdência Social e o salário-base contratual, num período de 90 (noventa) dias, contados a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento, a todo empregado que entrar em gozo de auxílio-doença e acidente.
PARÁGRAFO ÚNICO : Nos casos em que o empregado não receber benefício previdenciário, por não preencher os requisitos para a concessão do mesmo, a EMPRESA compromete-se a pagar 50% (cinquenta por cento) do salário base do empregado, por um período máximo de 90 (noventa) dias, excluídos os que recebem benefício previdenciário a outro título, que terão a complementação prevista no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias será efetuada em conformidade com o que determina o artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO : Em caso de não comparecimento do empregado para recebimento das verbas rescisórias, seja perante órgãos oficiais ou nas dependências da EMPRESA, esta comunicará a ocorrência expressamente a entidade sindical, ficando desobrigada do pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO BASE
Considerando que a redução da jornada de trabalho dos empregados abrangidos pode ser considerada condição mais benéfica para a saúde física e mental dos mesmos, proporcionando aumento de tempo de lazer e convívio familiar, bem como gerar aumento da oferta de emprego, convencionam as partes que a redução da jornada de trabalho e correspondente proporcionalidade salarial poderá ser implementada mediante Aditivo ao Contrato de Trabalho firmado entre as partes, dando-se ciência ao Sindicato representativo da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A Empresa poderá conceder, mensalmente, um adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário base do mês anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Poderá o empregado, que não quiser receber o adiantamento salarial, solicitar o seu cancelamento a qualquer momento junto ao RH local. Uma vez solicitado o cancelamento, não mais poderá tornar a recebê-lo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13° SALÁRIO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Ao empregado afastado por acidente de trabalho e ou doença a EMPRESA pagará o décimo terceiro salário integral, desde que não o receba da Previdência Social, limitado a 06 (seis) meses, a partir do afastamento.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRODUTOS / POSTO DE VENDA
Nas localidades onde a EMPRESA possuir Postos de Vendas, oportunizará aos seus funcionários, a aquisição de produtos industrializados pela EMPRESA, pelo menor preço possível.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As 2 (duas) primeiras horas extras diárias até o limite da 10ª hora trabalhada, senão compensadas, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base hora do empregado, enquanto que, as horas extras que excederem as 2 (duas) primeiras e eventual jornada superior a 10ª hora trabalhada, em situações específicas de caso fortuito ou força maior, serão remuneradas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário base hora do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A EMPRESA fica dispensada do pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) supra referido, se o excesso de horas de um dia for compensado pela diminuição da jornada em outro dia, dentro do período ajustado em banco de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Para aqueles empregados que trabalham 5 (cinco) dias na semana, suprimindo o trabalho aos sábados por compensação antecipada, a ocorrência de trabalho neste dia, se não compensado, ensejará o pagamento de adicional de hora extra de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO : As horas extras habituais serão incluídas no cálculo do décimo terceiro salário, férias e repouso remunerado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A EMPRESA pagará, a partir do mês de junho de 2020, a todos empregados pertencentes a categoria profissional, a título de Adicional Tempo de Serviço, o equivalente a 3% (três por cento) aplicável sobre o salário base do empregado, até o limite de R$ 1.959,36 (Um mil e novecentos e cinquenta e nova Reais e trinta e seis centavos), para cada período completo de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na mesma EMPRESA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O Adicional Tempo de Serviço, previsto no “caput” da presente cláusula, somente será devido quando o empregado tiver completado cada período de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na EMPRESA, não sendo devido de nenhuma forma o pagamento proporcional.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O limite máximo de concessões, será de 04 (quatro) Adicionais Tempo de Serviço, ou seja, de 12% (doze por cento) do salário base do empregado, a partir do mês de junho de 2020, com 20 (vinte) anos ou mais de trabalho ininterruptos na EMPRESA;
PARÁGRAFO TERCEIRO : Não será devido o adicional previsto no “caput” da presente cláusula, aos empregados que possuam cargos de gestão, assim compreendidos: os supervisores, assessores, coordenadores, gerentes e diretores empregados.
PARÁGRAFO QUARTO : O Adicional Tempo de Serviço, previsto no “caput” da presente cláusula, será aplicado sobre o salário base do empregado até o limite de R$ 1.959,36 (Um mil e novecentos e cinquenta e nova Reais e trinta e seis centavos), sendo que, para aqueles que têm um salário base superior a este valor, o adicional terá a incidência limitada ao valor teto de R$ 1.959,36 (Um mil e novecentos e cinquenta e nova Reais e trinta e seis centavos), ou seja, o Adicional Tempo de Serviço para todos os efeitos fica limitado ao valor de R$ 235,12 (Duzentos e trinta e cinco Reais e doze centavos), a partir do mês de junho de 2020, referente ao período previsto no PARÁGRAFO SEGUNDO da presente cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO : O Adicional Tempo de Serviço, previsto no “caput” da presente cláusula, não será integrado ao salário base do empregado para efeito de cálculo de horas extras, adicional noturno e/ou outras vantagens pessoais.
PARÁGRAFO SEXTO : Consideram-se como contratos ininterruptos, os casos de readmissão dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último desligamento.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O efetivo trabalho executado no período entre 22:00 horas de um dia até 05:00 horas de outro dia será computado como de 60 (sessenta) minutos e remunerado com adicional de 48,57% (quarenta e oito, vírgula cinquenta e sete por cento) sobre o valor da hora diurna, já incluído neste percentual de 48,57% (quarenta e oito, vírgula cinquenta e sete por cento) o Adicional Noturno (que equivale à 30%) e a redução de hora (que equivale à 18,57%) previstos na CLT no Artigo 73 e seus respectivos parágrafos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Convencionam as partes, que para todos os efeitos legais, a base de cálculo para a apuração e incidência do adicional de insalubridade pelo valor equivalente ao salário mínimo nacional.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho a EMPRESA concederá aos seus empregados, com contrato de trabalho ativo, 12 (doze) créditos mensais no valor de R$ 169,40 (Cento e sessenta e nove Reais e quarenta centavos) depositados no Cartão Alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A EMPRESA fornecerá aos seus empregados alimentação conforme disposições estabelecidas no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador e a participação financeira do empregado será de 10% (dez por cento) dos valores creditados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Adicionalmente, de forma indenizatória, única e especial, a empresa fará 02 (dois) créditos/aportes no cartão alimentação no valor total de R$ 320,00 (Trezentos e vinte Reais), sendo o primeiro no mês de dezembro/2020, no valor de R$ 160,00 (Cento e sessenta Reais), e o segundo no mês de março/2021, no valor de R$ 160,00 (Cento e sessenta Reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO : O Auxílio Alimentação não possui natureza salarial, portanto não se incorpora à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO DO EXTENSIONISTA
Durante a vigência desse Acordo Coletivo a EMPRESA concederá aos empregados Extensionistas, apenas aos que desenvolvem atividades integralmente em campo, Auxílio Refeição na forma de 01 (um) crédito por efetivo dia de trabalho, no valor R$ 22,50 (Vinte e dois Reais e cinquenta centavos) com coparticipação do empregado, sem natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este auxílio não será concedido:
I) Nos dias onde não houver jornada de trabalho;
II) Durante as férias do Extensionista;
III) Durante suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
IV) Quando o empregado estiver em licença sem remuneração;
V) Nas jornadas de trabalho inferiores a 06 (seis) horas;
VI) Nos dias de ausência ao trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os créditos serão disponibilizados por meio eletrônico de pagamento, em cartão disponibilizado pela EMPRESA e poderá ser utilizado apenas para fins de refeição, vedado sua utilização para fim diverso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A EMPRESA poderá adotar sistema de reembolso de despesa mediante impossibilidade técnica de utilização do meio eletrônico definido no PARÁGRAFO segundo dessa cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: A concessão do benefício será feita de acordo com as regras estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e terá coparticipação do empregado de 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício de acordo com o Art. 4º da Portaria SIT 03/2002.
PARÁGRAFO QUINTO: A EMPRESA, por liberalidade, poderá incluir no Programa os Extensionistas que percebam acima de 05 (cinco) salários mínimos, respeitando o que preconiza o Art. 3º da Portaria SIT 03/2002.
PARÁGRAFO SEXTO: O Auxílio Refeição do Extensionista não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador de acordo com o Art. 6º do Decreto 05/1991.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR
Para os empregados no efetivo exercício de suas funções e que estejam matriculados em cursos de 1º (primeiro), 2º (segundo) ou ensino superior de 3º (terceiro) grau (graduação), em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos pelo MEC, e que em março de 2021 já estiverem efetivados (90 dias), a EMPRESA concederá um auxílio, no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta Reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A parcela acima estabelecida, quando não beneficiado o empregado, poderá ser concedida a um só dependente, com idade inferior a 16 (dezesseis) anos (até 15 anos, 11 meses, 29 dias), obedecidos os requisitos e valores do caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Quando ambos os cônjuges forem empregados e preencherem os requisitos do caput desta cláusula, ambos receberão, porém não será devido ao dependente. Se somente um deles se utilizar do benefício, este auxílio será devido igualmente a um dependente.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Este valor será pago até o quinto dia útil de março/2020 ao dependente ou ao empregado, desde que este já tenha concluído o semestre letivo anterior ao pagamento, não integrando se ao salário e mediante apresentação de comprovante de matrícula, de frequência, de aprovação relativo ao ano letivo anterior ao que se refere o auxílio em questão. No caso de desistência ou reprovação no ano letivo a que se refere o presente auxílio, o beneficiário perderá o direito ao recebimento deste do ano seguinte.
PARÁGRAFO QUARTO : Na hipótese de a EMPRESA conceder ensino regular gratuito, através de sistema próprio ou conveniado, os empregados beneficiados por este programa não farão jus ao recebimento deste auxílio, todavia não exclui o direito a um dependente.
PARÁGRAFO QUINTO : Da mesma forma, os empregados que frequentam cursos profissionalizantes regulares, custeados pela EMPRESA, ou recebam salário educação não terão direito a este auxílio.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-DOENÇA
É garantido ao empregado afastado, beneficiário do auxílio-doença, o emprego ou indenização em forma de salário durante 75 (setenta e cinco) dias após seu retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO : Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) Rescisão contratual por justa causa;
b) Pedido de demissão
c) Término do contrato por prazo determinado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado, a EMPRESA pagará um auxílio funeral, diretamente a seus dependentes, no valor de 3 (três) salários ingresso da categoria, vigentes na data do óbito.
PARÁGRAFO ÚNICO : Caso a EMPRESA inclua este benefício na apólice de Seguro de Vida que abrange seus empregados estará ela desobrigada do cumprimento desta cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
Durante a vigência desse Acordo Coletivo de Trabalho a EMPRESA, caso não disponha de creche própria ou convênios com creches autorizadas, reembolsarão suas empregadas o valor de 10% (dez por cento) do Piso de Efetivação definido na Alínea “II” da Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 2019/2020, para cada filho até 12 (doze) meses após o retorno da empregada da Licença Maternidade ou férias posteriores à essa licença desde que mantidos em creche ou instituição análoga de sua livre escolha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para fazer jus ao Auxílio Creche a empregada deverá apresentar à EMPRESA Certidão de Nascimento do filho beneficiado.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O empregado viúvo com a guarda do filho e a mãe adotante farão jus ao Auxílio Creche desde que seja formalmente comprovada a condição à EMPRESA, além da apresentação da Certidão de Nascimento do filho beneficiado.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Os signatários convencionam que as concessões contidas nesta Cláusula, atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 01, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69, D.O.U. de 24.01.69, bem como da Portaria nº 3296, do Ministério do Trabalho, D.O.U. de 05.09.86.
PARÁGRAFO QUARTO : Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
No caso de demissão sem justa causa de empregado com no mínimo 8 (oito) anos ininterruptos de serviço na empresa, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário-base do empregado, vigente no mês do desligamento e para o empregado com mais de 10 (dez) anos ininterruptos de serviço na empresa, será paga uma indenização adicional equivalente a 2 (dois) salários-base do empregado, vigente no mês do desligamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O prazo do aviso prévio não integrará o tempo de serviço do empregado para fins de pagamento da indenização adicional constante do caput desta clausula, tendo em vista que tal pagamento trata-se de mera liberalidade da empresa, não prevista em lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Consideram-se como contratos ininterruptos os casos de readmissão dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO DE APOSENTADORIA
Fica assegurada uma indenização equivalente 02 (dois) salários base do(a) empregado(a) que contar com 8 (oito) anos ou mais de serviço na EMPRESA, de 3 (três) salários base ao que contar com 12 (doze) ou mais anos de serviço na EMPRESA, 4 (quatro) salários base ao que contar com 20 (vinte) anos ou mais de serviço na EMPRESA e de 5 (cinco) salários base ao empregado que contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais por ocasião da aposentadoria por tempo de serviço, idade ou especial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Esta indenização somente será devida quando o empregado deixar definitivamente de prestar serviços à EMPRESA.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A indenização, estabelecida no caput da presente cláusula, também será concedida em caso de falecimento do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Caso a EMPRESA possua programa interno de indenização aposentadoria, ou programa similar, fica desobrigada do cumprimento dessa cláusula, se mais benéfico.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de ocorrer rescisão de contrato por justa causa, a EMPRESA comunicará por escrito, ao empregado e ao Sindicato, especificando as alíneas, do artigo 482 da CLT.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO DO PRAZO
O prazo do contrato de experiência fica suspenso durante o acidente de trabalho, complementando-se o tempo pelo previsto, após o término do benefício.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando os incentivos que a EMPRESA concede aos seus funcionários, para que estes melhorem sua qualificação pessoal/educacional e profissional, assegurando-lhes uma maior empregabilidade, desta forma, acorda-se que o tempo dispendido pelo funcionário para frequência a cursos de formação genéricos ou profissionalizantes, realizados fora da jornada de trabalho dos mesmos, não serão considerados como tempo de serviço ou a disposição da EMPRESA, para todos os efeitos legais.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSFERÊNCIA
Além das despesas legais, a EMPRESA pagará um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-base do empregado nas transferências provisórias, sendo desobrigadas de efetuarem o pagamento deste adicional, em qualquer circunstância, se elas forem definitivas, importando na mudança do funcionário de um município para outro.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E MATERIAIS
A EMPRESA fornecerá gratuitamente aos seus empregados, quando por lei ou por ela exigido, uniformes, equipamentos de proteção individual, calçados, ferramentas e crachás.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos materiais e uniformes que receber e, a indenizar a EMPRESA por extravio.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, o empregado deverá devolver para a EMPRESA, todos os materiais e uniformes de seu uso, sob pena da EMPRESA descontar os respectivos valores na rescisão contratual.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
Os empregados selecionados para prestar serviço militar nas forças armadas terão estabilidade, desde a convocação até a data da respectiva baixa e, garantia de emprego ou indenização em forma de salários até 60 (sessenta) dias contados da referida baixa.
PARÁGRAFO ÚNICO : Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) Para aqueles que fizerem carreira nas Forças Armadas;
b) Rescisão contratual por justa causa;
c) Pedido de demissão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
É garantida a estabilidade no emprego aos empregados optantes pelo regime do FGTS, durante 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço, idade ou especial, desde que o empregado tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma EMPRESA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para fazer jus à estabilidade prevista no “caput” desta cláusula, o empregado interessado deverá comunicar expressa e formalmente à EMPRESA que se encontra abrangido pela estabilidade, além de apresentar os documentos que comprovem o efetivo tempo de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Como a aquisição de documentação comprobatória somente pode ser solicitada pessoalmente aos órgãos previdenciários cabe apenas ao empregado requere-los e apresenta-los à EMPRESA no prazo definido no PARÁGRAFO PRIMEIRO, não sendo válidas simulações.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) Rescisão contratual por justa causa
b) Pedido de demissão
c) Encerramento das atividades da unidade da EMPRESA.
PARÁGRAFO QUARTO : Adquirido o direito, extingue-se a garantia de estabilidade.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RODÍZIO DE ATIVIDADES
Em razão da implantação na EMPRESA do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho, que prevê entre outras medidas o rodízio de atividades, evitando a repetição contínua de movimentos, visando proteger a saúde do trabalhador, estipula-se que o rodízio de atividades nestas condições, não ensejará equiparação salarial.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRANSAÇÃO DO EMPREGADO ESTÁVEL
O empregado estável por imposição legal ou norma coletiva, poderá transacionar com a EMPRESA sua renúncia à estabilidade, desde que assistido e com a concordância do Sindicato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA/ TROCA DE DIAS
A EMPRESA poderá realizar jornada de trabalho em dias de feriado, visando compensar jornada em dias úteis intercalados com outros feriados de fim ou início de semanas, visando um final de semana mais prolongado para descanso, mediante acordo com seus empregados e a anuência do sindicato profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE
A EMPRESA poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério da Economia de acordo com o que preconiza a Lei 13.467/17 no seu Art. 611-A, alínea XIII, ressalvados os casos de gestantes e aprendizes na forma da lei.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE PONTO
Os empregados da EMPRESA deverão registrar pessoalmente o início e o final da jornada de trabalho por eles executada no sistema de registro de ponto, inclusive as horas extraordinárias de acordo com o § 2º do Art. 74 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A EMPRESA fica dispensada da impressão diária do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador de acordo com o que preconiza a Portaria 373/11 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A EMPRESA adotará pré-assinalação do intervalo intrajornada de acordo com a Portaria MTB nº 3.626/91 para todos os empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento da EMPRESA o horário de trabalho constará de ficha, papeleta ou registro de ponto que ficará em poder do empregado de acordo com o PARÁGRAFO ÚNICO do Art. 13º da Portaria MTB nº 3.626/91.
PARÁGRAFO QUARTO : Em caso de compensações de dias integrais, faltas legais ou outras ausências, deverá o empregado comunicar seu superior hierárquico para o correto apontamento das ocorrências de acordo com cada caso. No caso de falta justificada por atestado médico o Ambulatório da EMPRESA é quem deverá solicitar apontamento da ausência.
PARÁGRAFO QUINTO : A EMPRESA poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho de acordo com o que estabelece a Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEXTO : Acordam as partes que os empregados da EMPRESA estão desobrigados de apor a assinatura de reconhecimento no cartão ponto, ficando garantido o direito de consulta e impressão do respectivo cartão, sempre que solicitado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA FALECIMENTO
O(A) empregado(a) poderá ausentar-se dos serviços da EMPRESA até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente e descendente de primeiro grau.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS AO TRABALHO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
a) Mediante prévio aviso de 72 (setenta e duas) horas e desde que coincida com a jornada de trabalho, serão abonadas as ausências do empregado, até o limite de 6 (seis)faltas ano, para fim de prestação de exames supletivos e vestibulares. Quando exceder este limite o caso deverá ser analisado separadamente;
b) Nos casos de internação do filho ou dependente previdenciário até 12 anos incompletos, serão abonadas as ausências do empregado até o limite de 8 (oito) faltas/ano devendo para tanto apresentar documento hábil, que ateste a condição de internamento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o atendimento médico, excluindo-se sábados, domingos e feriados. Este benefício é restrito a um único empregado acompanhante por dependente;
c) Nos casos de falecimento de pais, filhos ou cônjuge, por 3 (três) dias consecutivos;
d) Serão abonadas as faltas dos empregados pelos motivos expressos no artigo 473 da CLT;
e) Nos casos de falecimento de Sogro (a) por 01 dia de trabalho.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TURNO DE REVEZAMENTO
Autorizadas pelo disposto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição federal, as partes acordam que a jornada de trabalho realizada em turnos de revezamento será de 8 (oito) horas, conforme acordo individual firmado com o empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FECHAMENTO ANTECIPADO CARTÃO PONTO NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MORA SALARIAL
Em razão do fechamento do cartão ponto ocorrer no dia 15 (quinze) de cada mês, a EMPRESA efetua o pagamento das horas do mês forma integral (até dia 30/31 por projeção), razão pela qual as horas extras realizadas entre o dia 16 e 30/31, serão pagas junto com a folha de pagamento de salários correspondente ao mês posterior, juntamente com os reflexos incidentes, sem que reste caracterizada a mora salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O mesmo tratamento recebe as faltas injustificadas ocorridas entre os dias 16 e 30/31, que somente serão descontadas do salário do mês posterior, em razão do pagamento das mesmas ocorrer no mês, (fato gerador) por projeção.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A data de pagamento dos salários a partir de 1º de julho/11 deverá ocorrer no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Considerando a consulta aos empregados, efetuada pelo SINDICATO e pela EMPRESA; considerando que o Sindicato concordou com a feitura do acordo de compensação; os funcionários dos setores da empresa, em que é necessário e indispensável o labor em horário noturno, e onde o local da prestação de serviço seja distante, trabalharão 12 horas e folgarão às 36 horas seguintes, ou seja, a eles será aplicada a jornada 12x36, com fulcro no artigo 7º, XIII e XXVI da Constituição Federal de 1988, em escala de revezamento mensal previamente definido pela empresa. Findo o período de vigência deste acordo e não havendo a renovação desta cláusula, será restabelecido o módulo hebdomadário de 44 horas semanais, não implicando o presente em direito adquirido dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESLOCAMENTO (IN ITINERE)
Considerando os benefícios sociais e econômicos proporcionados aos trabalhadores pela viabilização de transporte até o local de trabalho, fixo ou provisório, acorda-se que o tempo dispendido nestes deslocamentos não será considerado, para todos os efeitos, como horas “in itinere”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO ESTUDANTE
Em dias de prova e exames escolares, os estudantes empregados ficam dispensados do labor extraordinário, mesmo tendo acordo individual de prorrogação de jornadas, desde que cientifiquem por escrito sua empregadora, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO : As faltas ao trabalho do empregado estudante em dias de exames de supletivos e vestibulares, cujos horários coincidirem com a jornada de trabalho e desde que o estabelecimento de ensino oficial seja na sede do trabalho, ou localizada no polo regional, serão abonadas pela EMPRESA, pré-avisada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e, comprovação posterior.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As férias coletivas ou individuais terão início em dia útil da semana, observando o previsto no parágrafo terceiro do artigo 134 da CLT, conforme calendário previamente definido pela Empresa, e sempre que possível a empresa conciliará as férias do empregado e seu cônjuge, desde que não advenha prejuízo ao serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO : Desde que solicitado pelo empregado por ocasião das férias ser-lhe-á adiantado 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A EMPRESA reconhecerá a validade dos atestados médicos e odontológicos, firmados por profissionais particulares, para justificar faltas ao serviço, se apresentados até 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, quando emitido no mesmo município e 48 (quarenta e oito) horas quando fora, do mesmo, com a ressalva deste prazo para os casos de internamentos, e ainda, desde que sejam os mesmos avaliados e acompanhados pelos profissionais da área médica da EMPRESA.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A EMPRESA, por força deste Acordo Coletivo, continuará a manter convênios de assistência médica para os empregados e dependentes, nos termos e formas do contrato estabelecido entre a empresa de assistência médica e a EMPRESA.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
A EMPRESA se compromete a colaborar com as entidades sindicais na sindicalização de seus empregados, pelos meios a seu alcance, especialmente nas admissões.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACESSO DO REPRESENTANTE SINDICAL À EMPRESA
Ao dirigente sindical no exercício de suas funções, será garantido o acesso às dependências da EMPRESA, mediante prévia comunicação do Presidente ou seu substituto, sujeitando-se as normas de procedimento e conduta existentes.
PARÁGRAFO ÚNICO : O acesso a que se refere esta cláusula, não inclui as áreas de segurança e segredo industrial, exceto quando estiver acompanhado de representante da EMPRESA.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A EMPRESA se compromete a fixar nos quadros de avisos, editais, avisos e convocações das entidades sindicais, para conhecimento dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO EMPREGADOS DESLIGADOS E AFASTADOS
A EMPRESA fornecerá mensalmente a entidade sindical profissional, lista dos empregados desligados e afastados, a qualquer título.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
A EMPRESA procederá ao desconto em folha de pagamento, das mensalidades mediante apresentação pela entidade sindical profissional, da autorização individual do empregado, recolhendo-as até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Acatando decisão da Assembleia Geral de Trabalhadores e respeitando o que determina o caput do Art. 462 da CLT, a EMPRESA descontará dos salários de seus empregados integrantes desta categoria, beneficiados e abrangidos por este Acordo, associados ou não, como simples intermediária, o percentual de 3,00% (três por cento) do salário do empregado no mês de Julho/2020, a título de Contribuição Assistencial, devendo repassar os valores ao SINDICATO até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O repasse do montante deverá ser realizado através de depósito bancário nas contas das entidades sindicais, observada a seguinte distribuição:
I) 87% (Oitenta e sete por cento) do respectivo valor para o SINDICATO;
II) 13% (Quinze por cento) para a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Santa Catarina (FETIAESC);
PARÁGRAFO PRIMEIRO : É facultado a todos os empregados o direito de oposição à contribuição assistencial prevista no artigo 513, “e”, da CLT, através de pedido por escrito encaminhado ao SINDICATO.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Caberá ao SINDICATO, valendo-se de seus meios de comunicação, informar aos trabalhadores abrangidos por esse Acordo a possibilidade de oposição ao desconto dessa contribuição, conforme edital de assembleia, garantindo assim o exercício legal desse direito.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de ação judicial obrigando a EMPRESA a restituir os valores da Contribuição Assistencial, se julgada procedente e transitada em julgado, o SINDICATO assumirá a responsabilidade do valor da condenação. Também assumem total responsabilidade por eventuais questionamentos de empregados, independentemente de sua filiação ao SINDICATO, isentando a EMPRESA em razão do desconto efetuado em favor dos mesmos.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do Piso de Ingresso da Categoria em favor do empregado prejudicado, por descumprimento das obrigações de fazer, instituídas neste acordo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PROCEDIMENTOS DIVERSOS
O tempo que o funcionário permanece nas dependências da EMPRESA para realização de procedimentos diversos fora da jornada de trabalho, tais como: refeições, procedimentos administrativos, troca de uniformes, de lazer, higiene pessoal, utilização de academia de condicionamento físico, utilização de serviços bancários, deslocamentos internos, bem como o tempo em que aguarda o início de seu horário de trabalho, não será considerado como tempo á disposição do empregador, haja vista a garantia da liberdade de ir e vir de cada trabalhador sem a intervenção diretiva da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÕES DE TRABALHO
As partes acordam que as relações de trabalho, antes de qualquer encaminhamento administrativo ou judicial, serão submetidas à definição comum, para tentativa de conciliação, observando no que forem aplicáveis, as normas do artigo 613 da CLT, inclusive na renovação ou reformulação das condições por este acordo estipuladas.
PARÁGRAFO ÚNICO : Baseados no instituto da livre negociação, as partes reunir-se-ão novamente, sempre que necessário, para avaliação de eventuais reivindicações da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EQUILÍBRIO DAS PARTES
As partes, EMPRESA e SINDICATO, declaram que o presente Acordo Coletivo de Trabalho foi negociado dentro do princípio da boa-fé e da legalidade e que ambas se beneficiaram reciprocamente após ajustes e concessões mútuas, sendo que os direitos transacionados os foram sempre em permuta de outros benefícios ou vantagens. Dessa forma concordam as partes que o presente Acordo constitui um conjunto harmônico de disposições que se relacionam e se compensam.
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RENATO BRAGA FORTES
Procurador
BRF S.A.
MARIONICE BAVARESCO MACHADO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS E INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE XANXERE E REGIAO -
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - PROCURAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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