SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DE BRASILIA, CNPJ n. 00.531.178/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HELIO JOSE DE ARAUJO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.113.647/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIOCESMAR FELIPE DE FARIA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêuticos empregados em Farmácias e Drogarias , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO MENSAL DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Passa a Convenção 2009/2010, a ter a seguinte remuneração:
a) R$ 3.072,90 (Três mil, setenta e dois reais e noventa centavos) para um jornada de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, incluindo a responsabilidade técnica;
b) Para os profissionais que cumprirem jornada diferenciada, será pago o fixo de R$ 1.217,42 (hum mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos) pela Responsabilidade Técnica, acrescido de R$ 9,13 (nove reais e treze centavos), por hora trabalhada, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO SUBSTITUTO
O Farmacêutico substituto do responsável técnico, receberá salário igual ao do substituído, nos termos da legislação em vigor, desde que cumprida a mesma jornada de trabalho.
Parágrafo Único: O farmacêutico substituto, quando não responsável técnico, deverá receber salário negociado livremente entre as partes, ficando assegurado uma remuneração mínima inicial de R$ 1.855,47 (hum mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), para uma jornada diária de 8 (oito) horas e 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO
O salário do farmacêutico responsável técnico, não poderá ser inferior aos previstos nesta Convenção. As dúvidas relacionadas à presente convenção serão resolvidas com a participação dos Sindicatos signatários ou no Foro competente.
CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO, ALÍNEA "B" COM JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS
Os profissionais remunerados conforme alínea "b" anterior, e que trabalhem em jornada de 08:00 horas diárias e 40 horas semanal, não receberão valor inferior ao da letra "a" acima.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas empregadoras representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO DISTRITO FEDERAL (SINCOFARMA-DF), concedem à categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DE BRASILIA (SINDIFAR-DF) a partir de 1º de setembro de 2009 um reajuste salarial, de 5% (cinco por cento), incidente sobre todos os salários pagos em 31 de agosto de 2009, resultante da negociação coletiva para a recomposição dos salários, incluindo neste salário a produtividade, mais aumento real, zerando o resíduo inflacionáro do período anterior a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO PARA AS ANOTAÇÕES NA CTPS
Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta Convenção, para que as empresas façam as anotações na CTPS de seus funcionários, adequando-as as diversas formas de remuneração da Cláusula Primeira desta Convenção.
CLÁUSULA NONA - DAS COMPENSAÇÕES E ANTECIPAÇÕES
Poderão ser compensados os reajustes e as antecipações espontâneas concedidas no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE PAGAR O REAJUSTE SALÁRIAL
Os valores referentes a Cláusula Terceira, terão vigência já no contracheque referente a janeiro de 2010, (sendo que a diferença dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2009), quando existentes, serão quitadas sob forma de abono, sendo 50% (cinquenta por cento) na folha de pagamento do mês de janeiro de 2010 e o restante na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2010.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas empregadoras, em livre acordo entre sí e seus empregados, poderão efetuar, a cada mês, adiantamentos quinzenais de até 50% (cinqüenta por cento) sobre os vencimentos do Farmacêutico Responsável Técnico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados Farmacêuticos Responsáveis Técnicos o Princípio da irredutibilidade salarial.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Os profissionais que percebam parcelas variaveis do salário, receberão repouso semanal remunerado de acordo com o seguinte cálculo: dividi-se a parte variável pelo número de dias do mês e o resultado multiplica-se pelo número de domingos e feriados verificados no mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE-TRANSPORTE
Quando da concessão de Vale-Transporte, as empresas poderão efetuar o seu pagamento em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal, procedendo ao desconto na forma da lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1 . Cópia das guias de depósitos do FGTS dos últimos 6 meses
2 . Cópia dos 6 (seis) últimos contra-cheques
3 . Carteira de trabalho atualizada
4 . Aviso prévio
5 . Carta de preposto ou procuração (caso o proprietário não possa comparecer)
7 . Cópia da guia da Contribuição Sindical do Farmacêutico para o Sindfar/DF
8 . Cópia da guia da Contribuição Sindical da empresa para o Sincofarma/DF
9 . Balanço do armário de produtos controlados pelo DFS/DF
10 . Termo de rescisão do contrato de trabalho em 05 vias
11 . Cheque nominal sem cruzamento ou dinheiro
13 . Atestado demissional
14 . Recibo de depósito da multa do FGTS, quando houver e nos termos da lei.
15 . Carta de Apresentação
Parágrafo Único - O Sindicato dos Farmacêuticos não poderá se negar a proceder a homologação em qualquer hipótese, inclusive quando houver acordo para os farmacêuticos contratados das demais faixas salariais, previstas na Convenção Coletiva de Trabalho, devendo, se for o caso, efetuar as ressalvas que se fizerem necessárias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO
A Responsabilidade Técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em Drogarias e Farmácias, observando sempre a legislação vigente. São recomendações para o exercício das atividades profissionais farmacêuticas:
a) Escriturar e conferir o estoque dos medicamentos controlados pela Portaria 344/98 e/ou qualquer outra que vier a substituí-la rotineiramente.
b) Desenvolver mecanismos e rotinas para verificar se os produtos comercializados nas Drogarias e Farmácias estão registrados corretamente nos órgãos competentes.
c) Desenvolver mecanismos e rotinas para verificar se os produtos recebidos estão com a data de validade em condições de serem comercializados, se o número dos lotes de todos os produtos estão discriminados nas Notas Fiscais, bem como o estoque dos medicamentos existentes nas Drogarias e Farmácias.
d) Desenvolver programas de Assistência Farmacêutica que contemplem o cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos e outros que não houver restrições legais.
e) Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis.
f) Coordenar e orientar a aplicação de injetáveis, aplicando-os se necessário e se as condições assim permitirem.
g) Em se tratando de Farmácia de Manipulação, cabe ao farmacêutico responsável técnico a responsabilidade pelo cumprimento da RDC 67 de 8 de outubro de 2007 - ANVISA-MS e outras afins.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PROIBIÇÕES
Fica terminantemente proibido:
a) Não será cobrado pelo Sindicato dos Farmacêuticos nenhum valor para o arquivamento ou registro de contrato de responsabilidade técnica. Os signatários desta convenção devem fazer conjuntamente a redação dos mesmos e compulsoriamente deverão receber um visto das partes signatárias desta Convenção, o mesmo deverá ser assinado pelo Responsável Técnico na sede do SINDFAR/DF.
b) O envio de correspondência ou qualquer outro tipo de comunicação com informações distorcidas referente à presente Convenção e também sem assinaturas e remetentes, por ambas as partes signatárias.
c) O envio por parte do Sindicato dos Farmacêuticos do Distrito Federal de qualquer tipo de cobrança referente a Contribuição Confederativa em nome da empresa; deverá ser emitida em nome do farmacêutico e enviada para o seu domicílio ou para o endereço da empresa onde trabalha.
d) Em nenhuma hipótese poderá ser exigido das Drogarias e Farmácias certidão negativa (nada consta), junto ao SINDFAR/DF, seja a que título for, em face da inexistência de vínculo ou obrigação de recolhimento ao SINDFAR/DF, tais como taxas ou quaisquer outras com o referido Sindicato.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO USO DO UNIFORME
As empresas empregadoras fornecerão uniformes gratuitamente, devendo privilegiar a cor branca, quando exigidos para execução do trabalho, bem como equipamento de proteção individual, estabelecida pela legislação vigente, e o crachá de identificação.
Parágrafo Único: A roupa branca e jaleco longo branco podem ser considerados uniformes para o farmacêutico.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA GARANTIA DA EMPREGADA GESTANTE
As empregadas gestantes terão estabilidade no emprego de 90 (noventa) dias, após o término da licença maternidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É obrigatório ao estabelecimento empregador o fornecimento ao Responsável Técnico do demonstrativo de pagamento salarial, com discriminação de salário, gratificações, horas extras e demais ganhos, se houver, bem como descontos efetuados e a importância do FGTS a ser depositado.
Parágrafo Único - Abono de Faltas - Além das faltas justificadas previstas em lei, fica assegurado ao Farmacêutico e ao Farmacêutico Responsável Técnico até 05 (cinco) abonos de faltas durante o ano; para participação em eventos de interesse profissional ou da empresa, mediante comprovação, ficando impedido justapor a concessão com o período de férias. O Farmacêutico deverá comunicar por escrito aos Órgãos Fiscalizadores da ausência acima mencionada, bem como a empresa no mínimo com 15 dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Parágrafo Primeiro: Aos farmacêuticos será proporcionado local adequado de trabalho incluindo-se a colocação de mesa e cadeira, que estejam, preferencialmente instaladas na área de atendimento ao público da Drogaria ou Farmácia quando possível.
Parágrafo Segundo: A empresa é obrigada a aquisição de Livro Técnico, tais como DEF (Dicionário de Especialidades Farmacêuticas) Guiamed ou equivalente, por sua conta.
Parágrafo Terceiro: O farmacêutico quando subordinado ao gerente estará apenas nas questões administrativas regulamentares da empresa, no que tange as questões técnicas este detem o papel de manter a empresa nos ditames legais, a fim de salvaguardar sua integridade.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA PRESENTE CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência em todo o Distrito Federal, pelo período de 12 (doze) meses, retroagindo seus efeitos para 1º de setembro de 2009 e seu término em 31 de Agosto de 2010.
Parágrafo Único: Em 1º de Setembro de 2010, serão mantidas as cláusulas atuais, discutindo-se o percentual de aumento e, se for o caso, novas cláusulas a serem submetidas a vontade das partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica estipulada a multa de 2% (dois por cento) sobre o salário pago ao farmacêutico de acordo com a jornada de trabalho cumprida por este, pela parte que descumprir as obrigações de fazer estabelecidas nesta Convenção, em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS MULTAS E/OU PENALIDADES IMPOSTAS PELOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES
As multas e/ou penalidades impostas aos Estabelecimentos pelos Órgãos Fiscalizadores, serão pagas sempre por aquele que der origem a mesma.
Parágrafo Único: Para que esta cláusula tenha valor legal far-se-á necessária a entrega de cópia do Auto de Infração ao responsável técnico que dará ciência do recebimento do mesmo ou remetendo lhe cópia do auto de infração, via postal, com AR de recebimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS PROFISSIONAIS FARMACÊUTICOS
O valor da taxa Assistencial será de R$ 100,00 (cem reais) a ser pagos em quatro parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sendo a primeira até o dia 10/01/2010, a segunda até o dia 10/02/2010, a terceira até o dia 10/03/2010 e a quarta até o dia 10/04/2010, devendo ser quitado através de boleto bancário a ser expedido pelo Sindicato dos Farmacêuticos, ou através de crédito na Conta Corrente do Sindicato dos Farmacêuticos de Brasilía, Agência nº 002, Operação nº 003, C/C nº 1198-9, da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Primeiro - Subordina-se o presente desconto assistencial a não oposição do farmacêutico manifestada pessoal e individualmente perante o Sindicato Laboral , no prazo de 30 (trinta) dias corridos, após a assinatura da presente Convenção Coletiva Trabalho.
Parágrafo Terceiro - O valor da taxa assistencial acima definida deverá ser descontado do salário do farmacêutico e repassado para o Sindicato dos Farmacêuticos de Brasilía.
Parágrafo Segundo - O valor acima será depositado na conta do Sindicato laboral, mediante guia à disposição do empregador na sede do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Comissão de Conciliação Intersindical prevista na Lei 9.958/2000, será mantida pelos Sindicatos signatários desta Convenção, devendo o seu funcionamento ocorrer no SCS Quadra 04, Bloco A, Edifício Embaixador, Sala 112, com regimento próprio.
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HELIO JOSE DE ARAUJO
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DE BRASILIA
DIOCESMAR FELIPE DE FARIA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO DISTRITO FEDERAL