SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVANIR MARIA REISDORFER;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 78.471.745/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANILO LUIZ DE RE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores do Comércio Varejista e Atacadista em Geral, para prorrogação e compensação de horários de trabalho no período do Natal/2017 , com abrangência territorial em Maravilha/SC .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente alimentação adequada para suprir a necessidade alimentar, sendo lanches ou janta a seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horário dilatado conforme estabelecido na presente CCT, nos dias 20, 21 e 22 de dezembro de 2017.
Parágrafo 1º - As empresas que não dispuserem de cantinas ou refeitórios deverão destinar um local em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam se alimentar.
Parágrafo 2ª – As empresas que não fornecerem lanche ficam obrigadas a pagar a importância de R$ 20,00 (vinte reais) por noite a cada empregado que estiver trabalhando em regime de hora especial, nos dias 20, 21 e 22 de dezembro de 2017 , a fim de que os mesmos possam comprar seu lanche.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO/2017.
Fica estabelecida a seguinte jornada máxima de trabalho, no comércio de Maravilha, SC, nos seguintes períodos:
a) Dias 02, 09 e 16/12/2017 – sábados, das 8h00min. as 12h00min. e das 13h00min às 16h00min;
b) Dia 23/12/2017 – sábado, das 8h00min. as 12h00min. e das 13h00min às 17h00min;
c) Dias 18 e 19/12/2017 - das 8h00min. as 12h00min. e das 13h00min às 19h00min;
d) Dias 20, 21 e 22/12/2017 - das 8h00min. as 12h00min. e das 13h00min às 21h00min;
e) Dia 24, 25 e 31/12/2017 – fechado. Proibida a abertura e uso da mão de obra.
f) Dia 26/12/2017 – Terça-feira das 13h00min. as 18h00min, proibido uso da mão de obra no período da manhã;
g) Dia 30/12/2017 – sábado das 8h00min. as 12h00min, período da tarde fechado.
h) Dia 01/01/2018 - Fechado e proibido o uso da mão obra.
i) Dia 02/01/2018 – terça-feira: fechado e proibido o uso da mão de obra;
Parágrafo único : - As disposições estabelecidas nesta clausula 4º, letras "a", “b”, "c", "d", "e" "f", "g", "h", "i", não se aplicam as revendas de ferragem, peças e acessórios para veículos automotores, motocicletas e motonetas, material elétrico e hidráulicos, material de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns de vendas exclusivas de gêneros alimentícios, que terão seu horário normal de funcionamento.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
O excesso de horas trabalhadas no período de Natal/2017 conforme estabelecido na presente CCT, poderá ser compensado até dia 31 de janeiro de 2018 . Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas, com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal, até o quinto dia útil do mês de fevereiro/2018.
Parágrafo 1º - As horas não trabalhadas no dia 26/12/2017 e 02/01/2018, poderão ser descontadas das horas já trabalhadas no horário especial de natal no mês de dezembro de 2017, sendo o limite máximo de 12 (doze) horas descontadas.
Parágrafo 2º - Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2017 e janeiro/2018 as horas extras não compensadas conforme a presente CCT, deverão ser pagas na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo 3º - As empresas que não "aderiram" os horários previsto na clausula 04, as folgas nos dias 26/12/2017 e 02/01/2018 totalizando 12 (Doze) horas, que serão compensados até 30 novembro de 2018 .
Parágrafo 4º Todas as horas não trabalhadas nas folgas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de horários especiais só poderá ser compensado, não sendo permitido descontar no salários dos empregados como faltas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO E LIMITE DE TOLERÂNCIA
Fica vedado a entrada de novos clientes ao interior dos estabelecimento após o horário estipulado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de aplicação de multa prevista na mesma.
Parágrafo único: O atendimento aos clientes que já estiverem no interior da loja não será prejudicado, sendo que o tempo empregado para tal, obrigatoriamente computara com hora extra devendo ser anotada no controle de horários para posterior compensação ou pagamento, sendo que o atendimento deverá ser efetuado com as portas fechadas e exclusivamente aos clientes que já estiverem no interior do estabelecimento comercial. Fica proibido a permanência dos trabalhadores nos estabelecimentos, após as 21 horas para arrumação de lojas ou qualquer outra atividade, a não ser o exclusivo atendimento ao cliente iniciado antes desse horário, sob pena de pagamento de multa previsto na presente CCT.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO HORÁRIO
As empresas não são obrigadas a manter suas lojas abertas até o horário máximo estabelecido na presente CCT de horário especial, sendo que nessa condição não poderão descumprir as demais clausulas da CCT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso de até 03 (três) dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções e fiscalização.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - DA MULTA
Fica estabelecida a multa de 100% (cem por cento) do salário normativo da categoria, para cada ato de descumprimento e por cada empregado prejudicado pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente Convenção Coletiva de trabalho, sendo a multa revertida 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato representante da categoria e 50% (cinquenta por cento) para o trabalhador prejudicado.
Parágrafo Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho se estende também para as empresas sem funcionários, que estarão sujeitas a multa pelo descumprimento do acordo, no valor de R$ 1.180,00 (um mil cento e oitenta reais) por infração, e em favor do Sindicato Patronal representante da categoria, sendo de responsabilidade do mesmo os encaminhamentos necessários a cobrança estipulada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual das Entidades Sindicais profissional e patronal signatárias, perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho de horário especial.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FECHO
E, por se acharem justos e contratados, os representantes das entidades sindicais, assinam a presente Convenção Coletiva de trabalho de horario especial.
São Miguel do Oeste, SC. , 23 de novembro de 2017.
}
IVANIR MARIA REISDORFER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC
DANILO LUIZ DE RE
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA SECEOSC MARAVILHA SC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.