SINDICATO TRAB INDS METAL MECAN MAT ELETRICO DE TAQUARA, CNPJ n. 87.373.403/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ENEDIR FRANCISCO SMANIOTTO;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, MECANICOS,MAT. ELETRICO, ELETRONICO E INPLEM. AGRICOLAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 08.610.653/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA;
E
SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL, CNPJ n. 92.946.359/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ADOLFO ERWIN GERHARD GOLDBERG;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS, Balneário Pinhal/RS, Capão da Canoa/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Cidreira/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Igrejinha/RS, Imbé/RS, Itati/RS, Mampituba/RS, Maquiné/RS, Morrinhos do Sul/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Parobé/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Taquara/RS, Terra de Areia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três Forquilhas/RS e Xangri-lá/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica convencionado, pelo presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho, que, a partir de 01.05.2020, os pisos salariais devidos aos trabalhadores abrangidos pela Convenção Coletiva Principal serão os seguintes:
R$ 1.533,40 (hum mil quinhentos e trinta e três reais e quarenta centavos) mensais ou R$ 6,97 (seis reais e noventa e sete centavos) por hora, para os trabalhadores que atuem diretamente nas atividades ligadas a reparação de veículos;
R$1.368,40 (Hum mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) mensais ou R$ 6,22 (seis reais e vinte e dois centavos) por hora, para os trabalhadores que ingressarem na área da reparação de veículos e que, na soma de períodos descontínuos de trabalho em empresas e atividades ligadas à reparação de veículos, não comprovem experiência superior a 06 (seis) meses, sendo esta comprovação feita exclusivamente mediante anotação na CTPS;
R$1.368,40 (Hum mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) mensais ou R$ 6,22 (seis reais e vinte e dois centavos) por hora, para os trabalhadores que não exerçam funções relacionadas com a atividade fim das empresas (serviços indiretos ou funções auxiliares, tais como Auxiliares Administrativos, Auxiliares de Escritório, Almoxarifes, Contínuos/Office-Boy, Peceiros, Apontadores, Atendentes de Ferramentaria, Porteiros, Serventes e assemelhados); e
R$1.368,40 (Hum mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) mensais ou R$ 6,22 (seis reais e vinte e dois centavos) por hora, para os trabalhadores que atuem em atividades ligadas à borracharia e lavagem de veículos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01.05.2020 os trabalhadores que percebam salários superiores aos pisos referidos na clausula anterior terão seus salários reajustados pela aplicação do percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) calculados sobre os salários praticados em 01.05.2019, autorizadas à compensação dos reajustes espontâneos e/ou antecipações do reajuste anual concedidas no período de 01.05.2019 a 30.04.2020. Aos empregados admitidos após maio/2019 é garantido reajuste proporcional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As eventuais diferenças salariais geradas pela aplicação do reajuste salarial de 01/05/2020 poderão ser satisfeitas, sem qualquer acréscimo, da seguinte forma:
a) diferenças relativas ao meses de maio e junho na Folha de Pagamento de novembro/2020 já reajustada;
b) diferenças de julho e agosto na folha de dezembro/2020; e
c) diferença de setembro e outubro na folha de janeiro de 2021.
As diferenças, relativas a outros direitos previstos na CCT original, serão pagas o mais breve possível, tendo como prazo fatal a data limite para o pagamento da folha de pagamento de novembro/2020.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Os empregadores, de acordo com a deliberação de sua Assembleia Geral, recolherão ao SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, até o dia 10 de dezembro de 2020, a importância equivalente a 3% (três por cento) do total bruto da folha de pagamento do mês de maio de 2020 com os salários já reajustados.
Paragrafo único: Para os autônomos e microempresários sem empregados, fica estabelecido um valor único equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) que deverá ser pago até o dia 10 de dezembro de 2020.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
Por deliberação da Assembleia Geral dos trabalhadores e para qual foram convocados todos os integrantes da categoria as empresas descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pela Federação dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente Convenção, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de setembro, do corrente ano, mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro do corrente ano e mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de janeiro de 2021 (dois mil e vinte e um), devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores de Taquara até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo primeiro: Os empregados admitidos nos primeiros seis meses de vigência do presente ajuste deverão sofrer os mesmos descontos referidos no caput. Aqueles admitidos a partir de novembro/2020 poderão sofrer mesmo desconto.
Parágrafo segundo: Nos moldes do aprovado na assembleia geral da categoria, é assegurado aos metalúrgicos não sindicalizados, o direito de oposição. O termo de oposição, atendendo modelo feito de próprio punho, sendo entregue na entidade sindical. Cópia do documento deverá ser encaminhada ao sindicato profissional.
Parágrafo terceiro: As Empresas não poderão incentivar, promover ou patrocinar campanhas junto aos trabalhadores no sentido de impulsioná-los individual ou coletivamente a comparecer à sede do Sindicato para manifestar sua oposição. Tal procedimento, por qualquer integrante da empresa, caracterizará ato anti-sindical, passível de responsabilização cível e criminal (Orientação nº 04 da CONALIS).
Parágrafo quarto: Cópia da guia de pagamento deverá ser encaminhada ao sindicato profissional a cada recolhimento efetuado, devendo estar acompanhada obrigatoriamente de relação nominal de todos os empregados contendo o valor total do desconto de cada trabalhador.
Parágrafo quinto: O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.
Parágrafo sexto: Esta clausula é de inteira responsabilidade do sindicato profissional dos trabalhadores, excluindo-se de qualquer encargo/responsabilidade o sindicato patronal convenente. Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando ressarcimento do valor referido na presente cláusula e havendo condenação, o sindicato beneficiário do desconto ressarcirá a empresa, bastando que esta apresente os documentos que comprovem a condenação e o pagamento.
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ENEDIR FRANCISCO SMANIOTTO
Presidente
SINDICATO TRAB INDS METAL MECAN MAT ELETRICO DE TAQUARA
JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA
Vice-Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, MECANICOS,MAT. ELETRICO, ELETRONICO E INPLEM. AGRICOLAS DO ESTADO DO RS
ADOLFO ERWIN GERHARD GOLDBERG
Vice-Presidente
SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DISSIDIO TAQUARA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DISS 1
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DISS 2
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DISS 3
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA DISS 4
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA DISS 5
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA DISS 6
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA DISS 7
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA DISS 8
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.