SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE, CNPJ n. 07.341.571/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA;
E
ACO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ n. 00.990.842/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CINTHIA MARIA FREITAS CAVALCANTI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de novembro de 2019 a 15 de novembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Caucaia/CE e São Gonçalo do Amarante/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - DA AUTORIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
Fica acordado, conforme autoriza a Portaria n. 373/2011 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, a concordância das partes signatárias em autorizar a empresa acordante a utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, que não poderá admitir: (a) restrição à marcação do ponto; (b) marcação automática do ponto; (c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e (d) a alteração ou eliminação dos dados registrados por cada empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DEVERES DA EMPRESA PARA ATENDER A POSSÍVEIS FISCALIZAÇÕES
Assume a Aço Cearense a obrigação de, para fins de fiscalização, atender os requisitos estabelecidos pelo §1º do art. 3 da Portaria n. 373/2011 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido de que o sistema alternativo eletrônico a ser adotado pela empresa, observe o seguinte: (a) estar disponíveis no local de trabalho; (b) permitir a identificação de empregador e empregado; e (c) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CARTÕES DE PONTO
A empresa signatária poderá adotar controle de jornada exclusivamente eletrônico, ficando dispensada a assinatura do empregado nos cartões de ponto. Contudo, deverá a empregadora adotar mecanismos para permitir que a consulta eletrônica possa ser feita, individualmente, pelo maior número possível de empregados e garantir o fornecimento de cópia impressa do espelho de ponto sempre que houver solicitação do empregado neste sentido.
Parágrafo Único – Os intervalos para descanso ou refeição previstos no caput e § 1º do art. 71, da CLT serão previamente assinalados nos cartões de pontos eletrônicos dos trabalhadores, conforme determinação do artigo 74, § 2º, da CLT, valendo referida pré-assinalação como prova da concessão do período de repouso. Na ausência de marcação de ponto, presume-se que o intervalo de descanso ou refeição foi usufruído conforme previsto na pré-assinalação.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE SOLUÇÃO DAS POSSÍVEIS DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência com relação à aplicação das disposições constantes neste Acordo Coletivo deverá ser precedida de uma reunião a ser firmada entre as partes suscitantes das divergências junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, na qual se buscará uma prévia solução para o conflito porventura estabelecido.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA DE EMPRESAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA. que estejam lotados e/ou registrados em sua sede matriz (CNPJ nº. 00.990.842/0001-38) e na sua filial (CNPJ nº 00.990.842/0003-08), inclusive aqueles que trabalhem externamente ou em local distinto das sedes da empresa, e que ainda estejam regularmente contratados como seus empregados.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - DOS CONTRACHEQUES
A EMPRESA poderá disponibilizar em substituição aos contracheques físicos emitidos pelo setor pessoal, contracheques eletrônicos através de seus canais de comunicação como: Intranet ou Aplicativo Mobile ou através dos bancos credenciados, por ocasião do pagamento dos salários, comprovante de pagamento onde constem todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração, inclusive a informação do valor do FGTS depositado no mês.
Parágrafo Primeiro – Caso opte em fornecer os contracheques de forma eletrônica, a EMPRESA manterá arquivo eletrônico para impressão dos contracheques referentes aos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo – Em decorrência do pagamento dos salários ser efetuado através de crédito e/ou depósito em conta bancária, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, a EMPRESA fica desobrigada de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta bancária, ou ainda qualquer outra forma que comprove que a EMPRESA efetuou o crédito dos salários.
CLÁUSULA NONA - DOS DOCUMENTOS E COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS
Para facilitar a comunicação entre as partes e diminuir a burocracia interna, poderão ser adotados meios eletrônicos para recebimento, entrega e validação de documentos e para comunicações de eventos, tais como: a) Declarações para cadastro de informações do empregado e de seus dependentes; b) Prestações de contas de viagem e despesas realizadas pelo empregado em viagens a trabalho; c) Documentos, formulários e/ou declarações relacionados a reembolsos; d) Documentos, formulários e/ou declarações que autorizem pagamentos ou descontos do empregado em folha de pagamento; e) Documentos, formulários e/ou declarações de candidatos necessários ao processo de admissão ou de desligamento do empregado; f) Documentos, formulários e/ou declarações relacionados a solicitação de benefícios, g) atestados médicos; h) ficha de entrega de EPI’s; i) avisos e recibos de férias; e j) outros documentos relacionadas a relação de emprego.
Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente, quando solicitado pela empresa, no prazo de 2 dias úteis, o empregado deverá apresentar o documento original para conferência, sob pena de ser este desconsiderado para todos os fins. Em relação especificamente ao atestado médico, embora os empregados tenham a opção de envio eletrônico para antecipar a informação de comunicação do afastamento, deverá obrigatoriamente entregar no prazo de 02 dias úteis à sua via original no setor médico da empresa.
Parágrafo Segundo – A comunicação das férias, prevista no artigo 135 da CLT, será realizada por escrito, podendo ser utilizados todos os meios eletrônicos (e-mails, portal, intranet, aplicativos mobiles, entre outros) e telefônicos para tal fim (tais como SMS e WhatsApp), devendo a EMPRESA arquivar as evidências da comunicação enviada. Em decorrência do pagamento das férias ser efetuado através de crédito e/ou depósito em conta bancária, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, a EMPRESA fica desobrigada de colher a assinatura do empregado no Recibo de Férias, valendo como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta bancária, ou ainda qualquer outra forma que comprove que a EMPRESA efetuou o crédito de pagamento das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
O presente acordo coletivo poderá ser prorrogado, revisado ou denunciado, total ou parcialmente, mediante acordo entre as partes, respeitadas as normas legais aplicáveis ao caso, especialmente o contido no artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem ajustadas, as partes aderem e aceitam todas as cláusulas do presente instrumento coletivo de trabalho, na forma das condições acima disciplinadas.
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ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE
CINTHIA MARIA FREITAS CAVALCANTI
Procurador
ACO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.