SINDICATO DAS SECRETARIAS E DOS SECRETARIOS DO DF , CNPJ n. 00.580.613/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROSINEIDE DA SILVA FERNANDES DE LIMA;
E
SESCON/DF - SIND DAS EMP DE SERV CONT E DAS EMP DE ASSES PER INF E PESQUISAS DO DF, CNPJ n. 02.708.535/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXANDRE ALVES DO NASCIMENTO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais secretários do plano da CNTC, das empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores aqui representados, estão sujeitos ao pagamento dos seguintes PISOS SALARIAIS, já incluído o reajuste:
DESCRIÇÃO DO CARGO
EXIGÊNCIA
VALOR
Técnico (a) em Secretariado
CBO: 3515-05
Nível Médio
(registro SRTE/DF)
R$ 2.650,00
Secretário (a) Executivo (a)
CBO: 2523-05
Nível Superior
(registro SRTE/DF)
R$ 5.100,00
Secretário (a) Executivo (a) Bilíngue
CBO: 2523-10
Nível Superior
(registro SRTE/DF)
R$ 6.370,00
Parágrafo Primeiro - Nenhum empregado abrangido pela presente Convenção Coletiva poderá perceber salário inferior ao piso salarial, fixado no “caput” desta Cláusula, salvo em situações específicas negociadas através de Acordo Coletivo Individual fixado entre o sindicato laboral e o empregador interessado.
Parágrafo Segundo - As funções acima, de acordo com a descrição contida no CBO fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, são as seguintes:
TÉCNICO EM SECRETARIADO - CBO: 3515-05
Resumo das funções: Os trabalhadores deste grupo de base exercem tarefas secretariais. Suas funções consistem em: providenciar as entrevistas de seus chefes e atender às chamadas telefônicas; reproduzir à máquina textos orais ou escritos; redigir a correspondência, documentos, relatórios e outros textos similares.
Detalhes das funções: Executam tarefas relativas à anotação, redação, datilografia e organização de documentos e a outros serviços de escritório, como recepção, registro de compromissos e informações, principalmente junto aos cargos diretivos de uma organização, procedendo segundo normas específicas rotineiras ou de acordo com seu próprio critério, para assegurar e agilizar o fluxo de trabalhos administrativos da empresa: anota ditados de cartas, de relatórios e de outros tipos de documentos, taquigrafando-os ou tomando-os em linguagem corrente, para datilografá-los e providenciar a expedição e/ou arquivamento dos mesmos; datilografa as anotações, tarefas, gráficos e outros documentos, apresentando-os na forma padronizada ou segundo seu próprio critério, para providenciar a reprodução e despacho dos mesmos; redige a correspondência e documentos de rotina, observando os padrões estabelecidos de forma e estilo para assegurar o funcionamento do sistema de comunicação interna e externa; organiza os compromissos de seu chefe, dispondo horários de reuniões, entrevistas e solenidades, especificando os dados pertinentes e fazendo as necessárias anotações em agendas, para lembrar-lhe e facilitar-lhe o cumprimento das obrigações assumidas; recepciona as pessoas que se dirigem ao seu setor, tomando ciência dos assuntos a serem tratados, para encaminhá-las ao local conveniente ou prestar-lhes as informações desejadas; organiza e mantém um arquivo privado de documentos referentes ao setor, procedendo à classificação, etiquetagem e guarda dos mesmos, para conservá-los e facilitar a consulta; faz a coleta e o registro de dados de interesses referentes ao setor, comunicando-se com as fontes de informações e efetuando as anotações necessárias, para possibilitar a preparação de relatório ou estudo da chefia; faz chamadas telefônicas, requisições de material de escritório, registro e distribuição de expedientes e outras tarefas correlatas, seguindo os processos de rotina e seu próprio critério, para cumprir e agilizar os serviços de seu setor em colaboração com a chefia. Podem manipular máquina de estenotipia, máquinas de calcular, copiadoras e outras máquinas simples. Pode acompanhar a direção em reuniões. Pode especializar-se em secretariar uma determinada unidade de trabalho ou pessoa, ou ainda no emprego de um ou vários idiomas e ser designado de acordo com a especialização.
SECRETÁRIO EXECUTIVO – CBO 2523-05
Resumo das Funções: Executa tarefas relativas à anotação, redação, organização de documentos e a outros serviços, junto aos cargos diretivos de uma empresa, desempenhando estas atividades segundo especificações ou usando seu próprio critério, para assegurar e ativar o desenvolvimento dos trabalhos administrativos da mesma.
Detalhes das Funções: Assessoram os executivos no desempenho de suas funções, gerenciando informações, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos. Coordenam e controlam equipes (pessoas que prestam serviços a secretária: auxiliares de secretária, office-boys, copeiras, motoristas) e atividades; controlam documentos e correspondências. Atendem clientes externos e internos; organizam eventos e viagens e prestam serviços em idiomas estrangeiros. Podem cuidar da agenda pessoal dos executivos.
SECRETÁRIO EXECUTIVO BILÍNGUE – CBO 2523-10
Executa as mesmas funções do Secretário Executivo sendo necessária a fluência em um ou mais idiomas estrangeiros.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A todos os componentes da categoria profissional abrangidos por este instrumento normativo que tem o salário superior aos pisos da categoria fica garantido o reajuste salarial de 8% (oito por cento), a partir de 1º de agosto de 2022. As diferenças retroativas dos salários poderão ser pagas em até 4 (quatro) parcelas, iniciando na folha de pagamento de dezembro de 2022.
Parágrafo único – Será facultada a compensação de aumentos e antecipações salariais concedidas no período de 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022, excetuando-se aqueles decorrentes de implemento por idade, equiparação salarial, promoção, reenquadramento do quadro funcional e término de aprendizagem.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
Os empregadores fornecerão aos seus profissionais secretários, a partir de 1º de agosto de 2022 auxílio refeição/alimentação no valor de R$ 30,24 (trinta reais e vinte e quatros centavos ), por dia, sem ônus para o funcionário, sendo que este deverá ser fornecido de uma única vez, a cada trinta dias. A presente parcela não integra os salários por não ter caráter de contraprestação de serviços. As diferenças retroativas do auxílio alimentação poderão ser pagas em até 4 (quatro) parcelas, iniciando na folha de pagamento de dezembro de 2022.
Parágrafo Primeiro — O oferecimento de tal benefício será feito com base no Plano de Alimentação do Trabalhador — PAT, consoante o art. 3º da Lei nº. 6.321/76 e art. 6º do Decreto nº. 78.676/76.
Parágrafo Segundo — Os profissionais secretários que já recebem benefício superior ao fixado acima, não poderão ter os mesmos reduzidos.
Parágrafo Terceiro — Aos profissionais secretários que recebem valores maiores que o estabelecido nesta Convenção fica garantido o mesmo percentual de reajuste do salário utilizado para atualizar o valor da alimentação ora recebido.
Parágrafo Quarto - DESCONTO - O valor do auxílio alimentação nas faltas injustificadas / justificadas não deverá ser descontado no salário do funcionário, e sim no próprio benefício do mês subsequente, salvo em caso de rescisão do contrato de trabalho.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas pagarão, mensalmente, à operadora do plano ambulatorial indicada pelo SISDF o valor contratual (de acordo com a vigência do contrato assinado entre o SISDF e a Operadora) R$ 172,87 (cento e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos) do plano de saúde ambulatorial mantido pelo sindicato para os profissionais secretários por elas contratados.
Parágrafo Primeiro — O Plano Ambulatorial deverá compreender consultas, exames e internações emergenciais conforme estabelecido pela ANS. Os funcionários que optarem por plano hospitalar deverão registrar sua opção perante o SISDF (gestor do plano), assim como custearão a diferença às suas próprias expensas.
Parágrafo Segundo — É de responsabilidade exclusiva do sindicato laboral a escolha, contratação e administração do referido plano cabendo a este estabelecer os critérios e as condições da prestação de serviços.
Parágrafo Terceiro — É de competência exclusiva de o Sindicato Laboral tratar de todos os assuntos envolvendo o plano, seus benefícios e beneficiários, inclusive atuar nas ações judiciais e administrativas envolvendo o plano na defesa dos interesses de seus beneficiários, em especial, para garantir a continuidade da prestação dos serviços médicos na hipótese de interrupção ou suspensão dos serviços pela operadora.
Parágrafo Quarto — Na hipótese de opção por plano de saúde diferente do ambulatorial, e operado pelo SISDF, a contribuição do trabalhador será objeto de desconto em folha de pagamento e repassado para o sindicato laboral no ato da inclusão, condicionada à prévia comunicação de adesão pelo SISDF ao empregador.
Parágrafo Quinto — O valor será repassado ao Sindicato Laboral e/ou a operadora até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao início do contrato. A empresa terá até o dia 15 (quinze) de cada mês para incluir os funcionários no plano ambulatorial e a operadora terá até 20 (vinte) dias para entregar a carteira com a devida inscrição.
Parágrafo Sexto — A empresa entregará a relação dos secretários, na forma disposta no caput, em arquivo eletrônico e em meio físico, devidamente assinada.
Parágrafo Sétimo — O benefício em questão, pelo seu caráter assistencial não integra a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo Oitavo — A partir da assinatura e registro deste Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas representadas pelo SESCON/DF ficam obrigadas a pagar o valor destinado ao plano de saúde ambulatorial.
Parágrafo Nono — Os profissionais secretários abrangidos por esta CCT poderão aderir a qualquer dos planos de saúde contratados pelo sindicato laboral, inclusive com a inclusão de seus dependentes, desde que arquem com o custo total do mesmo, na forma contratada, atendidas as normas estabelecidas pela ANS.
Parágrafo Décimo — Para dar plena efetividade no cumprimento integral do atendimento do plano de saúde, o SISDF poderá estabelecer regras e procedimentos administrativos.
Parágrafo Décimo Primeiro — A empresa que não recolher os valores retidos do trabalhador a título de Plano de Saúde cometerá o crime de apropriação indébita e ficará o Sindicato Laboral autorizado a mover a ação judicial pertinente, observado o disposto sobre a comunicação prévia a que se refere à Cláusula da Tentativa Prévia de Resolução Extrajudicial.
Parágrafo Décimo Segundo – Fica acordado que as empresas que comprovadamente não tiverem condições de manter o plano, deverão fazer um acordo individual com o SISDF, priorizando a manutenção do emprego.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
O empregador deverá contratar apólice de seguro de vida em grupo, a todos os empregados, onde as coberturas e condições mínimas para efetivação da contratação do seguro são:
Morte natural ou acidental
R$ 20.000,00
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
R$ 20.000,00
Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença Profissional
R$ 20.000,00
Auxílio Funeral (somente segurado principal)
R$ 3.000,00
Diária de Incapacidade Temporária (somente para acidente R$ 20,00 cada limite de 40 diárias)
R$ 800,00
Diária de Internação Hospitalar (somente para acidente – limite de 5 diárias de R$ 700,00)
R$ 3.500,00
Cesta Básica – 03 cestas de R$ 210,00, cada, em caso de afastamento por acidente. Franquia de 1 dia
R$ 630,00
Reembolso em caso de cirurgia decorrente de acidente até
R$ 5.000,00
Reembolso – Auxílio com medicamentos em caso de acidente
R$ 1.000,00
Morte Natural ou Acidental - Cônjuge
R$ 2.000,00
Morte Natural ou Acidental - Filhos
R$ 2.000,00
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
Fica garantido para os filiados aos SISDF abrangidos por este instrumento coletivo, o valor de R$ 420,12 (quatrocentos e vinte reais e doze centavos), a ser pago em espécie, quando da concessão das férias.
Parágrafo Primeiro - Este auxílio não será devido pela empresa que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos.
Parágrafo Segundo - O fornecimento da cesta básica não é contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário em hipótese.
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas pagarão, mensalmente, ao sindicato laboral o valor contratual (de acordo com a vigência do contrato assinado entre o SISDF e a operadora) valor de R$ 11,48 (onze reais e quarenta e oito centavos) do plano odontológico mantido pelo sindicato para os profissionais secretários por elas contratados. Valor esse a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio odontológico para todos os trabalhadores.
Parágrafo Primeiro - O SISDF contratará operadora especializada em Plano Odontológico com capacidade e eficiência de atendimento a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, dentro do Distrito Federal.
Parágrafo Segundo - A empresa que não recolher ou repassar o auxílio odontológico, cometerá o crime de apropriação indébita e ficará o Sindicato Laboral autorizado a mover ação Judicial pertinente, observado o disposto na cláusula que trata da Tentativa Prévia de Resolução Extrajudicial, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro - Tendo em vista que o interesse coletivo suplanta o individual, mesmo que as empresas possuam plano odontológico, o valor estipulado nesta cláusula é devido.
Parágrafo Quarto - Para dar plena efetividade no cumprimento integral do atendimento odontológico, o SISDF poderá estabelecer regras e procedimentos administrativos.
Parágrafo Quinto - É de única e exclusiva responsabilidade do Sindicato Laboral a escolha, contratação e administração, cabendo a este estabelecer os critérios e condições da prestação de serviços abrangidos pela Assistência Odontológica, bem como será de competência exclusiva do Sindicato Laboral, tratar de todos os assuntos envolvendo o plano odontológico, seus benefícios e beneficiários.
Parágrafo Sexto - Cessando ou não havendo repasse ao Sindicato Laboral, do valor convencionado para o auxílio odontológico, as assistências e/ou atendimentos serão suspensos de imediato, ficando o SISDF isento de qualquer responsabilidade, presente ou futura.
Parágrafo Sétimo - Será contratada operadora especializada em plano odontológico, devidamente registrada na ANS.
Parágrafo Oitavo – Fica acordado que as empresas que comprovadamente não tiverem condições de manter o plano, deverão fazer um acordo individual com o SISDF, priorizando a manutenção do emprego.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas procederão ao desconto, em folha de pagamento, dos profissionais secretários, a importância correspondente a 6% (seis por cento) da remuneração dos(as) secretários(as) , a título de taxa assistencial, em favor do SISDF, para custeio administrativo, assistencial e jurídico. Sendo, 3% (três por cento) no mês de janeiro de 2023 e 3% (três por cento) no mês de março de 2023 , conforme aprovação expressa em assembleia geral, convocada para discussão da Pauta de Reivindicação, por meio de Edital publicado no Jornal de Brasília, do dia 23/09/2021, página 19.
Parágrafo Primeiro – O desconto, a título de taxa assistencial, para os (as) secretários (as) associados (as) ao SISDF que não fizerem oposição à taxa assistencial , deverá ser de 3% (três por cento) no mês de janeiro de 2023 .
Parágrafo Segundo — O valor descontado, previsto no caput desta cláusula, deverá ser recolhido ao SISDF, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, por meio de boletos fornecidos pelo sindicato, em sua sede, situada no SCS, Quadra 1, Ed Ceará, Bloco E, Salas 406 a 409 - Telefone (61) 3081.0524 - 982424111, enviadas por e-mail.
Parágrafo Terceiro — O desconto previsto nesta cláusula também será devido pelos secretários admitidos após a assinatura da presente Convenção, contando-se o prazo para manifestação da oposição a data da sua admissão.
Parágrafo Quarto — Após terem sido recolhidos os valores descontados, as empresas providenciarão o encaminhamento ao Sindicato Profissional, em até 10 (dez) dias após o pagamento, o comprovante da contribuição assistencial correspondente, acompanhadas da relação nominal dos empregados com os devidos valores.
Parágrafo Quinto — Conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, “a contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas” (RE 224885, de 08.06.2004 - Ministra Ellen Gracie).
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Subordina-se ao desconto assistencial a não oposição do trabalhador manifestada no prazo de 10 (dez) dias após o registro e arquivo na Superintendência Regional do Trabalho – SRTE/DF, por declaração assinada (em duas vias), constando número do RG e CPF do secretário, nome e CNPJ da empresa, entregue pessoalmente e individualmente com documento de identificação, na sede deste sindicato.
Parágrafo único – INTERVENÇÃO - Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor o desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor do maior piso salarial da categoria, por secretário que agir sob motivação da empresa, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
O desconto mencionado na cláusula anterior será recolhido, até o dia dez do mês subsequente ao desconto, mediante boletos fornecidos pelo sindicato, na sua sede, situada no SCS, Qd. 01, Ed. Ceará, Salas 406 a 409 , Telefone 30810524, enviados por e-mail.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACRESCIMO LEGAL POR ATRASO NA CONTRIBUIÇÃO
O atraso no repasse da Contribuição prevista nesta Convenção, incidirá em multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração do valor da contribuição.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DA CCT
Se houver alterações no período quanto às regras de reajuste salarial, as partes se comprometem a voltar a negociar.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPETÊNCIA
Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas e/ou divergências de aplicação da presente convenção coletiva de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PUBLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
As partes acordantes obrigam-se a promover ampla publicidade do teor ora acordado, principalmente por meio de fixação desta convenção no site.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT
Fica estipulada multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do piso do Secretário de Nível Superior, por trabalhador prejudicado, a ser paga pela parte que descumprir obrigações de fazer, decorrente de disposição desta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo em favor da parte prejudicada, sendo esse valor reajustado de acordo com os reajustes de salários.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RENOVAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As cláusulas objeto deste Termo Aditivo tem vigência de 1º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 permanecendo inalteradas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.
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ROSINEIDE DA SILVA FERNANDES DE LIMA
Presidente
SINDICATO DAS SECRETARIAS E DOS SECRETARIOS DO DF
ALEXANDRE ALVES DO NASCIMENTO
Presidente
SESCON/DF - SIND DAS EMP DE SERV CONT E DAS EMP DE ASSES PER INF E PESQUISAS DO DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.