SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE URUGUAIANA E ITAQUI RS, CNPJ n. 92.462.456/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). IGOR DILERMANDO WAGNER DE CASTRO;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, MECANICOS,MAT. ELETRICO, ELETRONICO E INPLEM. AGRICOLAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 08.610.653/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA;
E
SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL, CNPJ n. 92.946.359/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ADOLFO ERWIN GERHARD GOLDBERG;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em Itaqui/RS e Uruguaiana/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica convencionado, pelo presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho, que, a partir de 01.05.2020, os pisos salariais devidos aos trabalhadores abrangidos pela Convenção Coletiva Principal serão os seguintes:
R$ 1.533,40 (hum mil quinhentos e trinta e três reais e quarenta centavos) mensais ou R$ 6,97 (seis reais e noventa e sete centavos) por hora, para os trabalhadores que atuem diretamente nas atividades ligadas a reparação de veículos;
R$1.368,40 (Hum mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) mensais ou R$ 6,22 (seis reais e vinte e dois centavos) por hora, para os trabalhadores que ingressarem na área da reparação de veículos e que, na soma de períodos descontínuos de trabalho em empresas e atividades ligadas à reparação de veículos, não comprovem experiência superior a 06 (seis) meses, sendo esta comprovação feita exclusivamente mediante anotação na CTPS;
R$1.368,40 (Hum mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) mensais ou R$ 6,22 (seis reais e vinte e dois centavos) por hora, para os trabalhadores que não exerçam funções relacionadas com a atividade fim das empresas (serviços indiretos ou funções auxiliares, tais como Auxiliares Administrativos, Auxiliares de Escritório, Almoxarifes, Contínuos/Office-Boy, Peceiros, Apontadores, Atendentes de Ferramentaria, Porteiros, Serventes e assemelhados); e
R$1.368,40 (Hum mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) mensais ou R$ 6,22 (seis reais e vinte e dois centavos) por hora, para os trabalhadores que atuem em atividades ligadas à borracharia e lavagem de veículos.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01.05.2020 os trabalhadores que percebam salários superiores aos pisos referidos na clausula anterior terão seus salários reajustados pela aplicação do percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) calculados sobre os salários praticados em 01.05.2019, autorizadas a compensação dos reajustes espontâneos e/ou antecipações do reajuste anual concedidas no período de 01.05.2019 a 30.04.2020. Aos empregados admitidos após maio/2019 é garantido reajuste proporcional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As eventuais diferenças salariais geradas pela aplicação do reajuste salarial de 01/05/2020 poderão ser satisfeitas, sem qualquer acréscimo, da seguinte forma:
a) diferenças relativas ao meses de maio e junho na Folha de Pagamento de novembro/2020 já reajustada;
b) diferenças de julho e agosto na folha de dezembro/2020; e
c) diferença de setembro e outubro na folha de janeiro de 2021.
As diferenças, relativas a outros direitos previstos na CCT original, serão pagas o mais breve possível, tendo como prazo fatal a data limite para o pagamento da folha de pagamento de novembro/2020.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Os empregadores, de acordo com a deliberação de sua Assembleia Geral, recolherão ao SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, até o dia 10 de novembro de 2020, a importância equivalente a 3% (três por cento) do total bruto da folha de pagamento do mês de maio de 2020 com os salários já reajustados.
Parágrafo único: Para os autônomos e microempresários sem empregados, fica estabelecido um valor único equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) que deverá ser pago até o dia 10 de novembro de 2020.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
Por decisão de Assembléia Geral dos Trabalhadores com a presença de sócios e não sócios da entidade, fica instituida a contribuição negocial, com valores que obedecem os princípios da razoabilidade, a serem descontados pelas empresas dos salários dos empregados beneficiados ou não pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Uruguaiana e Itaqui , abrangidos pela presente Convenção, de mportância equivalente a 2% (dois por cento) de sua remuneração, devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos rabalhadores respectivo até o 5° dia útil do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo primeiro: Os empregados admitidos nos primeiros seis meses de vigência do presente ajuste deverão sofrer os mesmos descontos referidos no caput. Aqueles admitidos a partir de novembro/2020 poderão sofrer mesmo desconto.
Parágrafo segundo: Nos moldes do aprovado na assembleia geral da categoria, é assegurado aos metalúrgicos não sindicalizados, o direito de oposição. O termo de oposição, atendendo modelo feito de próprio punho, sendo entregue na entidade sindical. Cópia do documento deverá ser encaminhada ao sindicato profissional.
Parágrafo terceiro: As Empresas não poderão incentivar, promover ou patrocinar campanhas junto aos trabalhadores no sentido de impulsioná-los individual ou coletivamente a comparecer à sede do Sindicato para manifestar sua oposição. Tal procedimento, por qualquer integrante da empresa, caracterizará ato anti-sindical, passível de responsabilização cível e criminal (Orientação nº 04 da CONALIS).
Parágrafo quarto: Cópia da guia de pagamento deverá ser encaminhada ao sindicato profissional a cada recolhimento efetuado, devendo estar acompanhada obrigatoriamente de relação nominal de todos os empregados contendo o valor total do desconto de cada trabalhador.
Parágrafo quinto: O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.
Parágrafo sexto: Esta clausula é de inteira responsabilidade do sindicato profissional dos trabalhadores, excluindo-se de qualquer encargo/responsabilidade o sindicato patronal convenente. Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando ressarcimento do valor referido na presente cláusula e havendo condenação, o sindicato beneficiário do desconto ressarcirá a empresa, bastando que esta apresente os documentos que comprovem a condenação e o pagamento.
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IGOR DILERMANDO WAGNER DE CASTRO
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE URUGUAIANA E ITAQUI RS
JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA
Vice-Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, MECANICOS,MAT. ELETRICO, ELETRONICO E INPLEM. AGRICOLAS DO ESTADO DO RS
ADOLFO ERWIN GERHARD GOLDBERG
Vice-Presidente
SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL
ANEXOS
ANEXO I - ATAASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.