SINDICATO DOS TRABAL. NAS IND. QUIMICAS, FARMAC , COLCHOES E DE MAT. PLASTICO E PROD. ISOLANTES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 23.719.354/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). FRANCISCA LEANDRO DOS SANTOS;
E
FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., CNPJ n. 49.324.221/0008-80, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). HENRIQUE PINHEIRO CORTEZ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de novembro de 2019 a 20 de novembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias químicas, colchões e de material plástico e produtos isolantes , com abrangência territorial em Aquiraz/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
Fica estabelecida entre as partes que a partir do dia 21 de Novembro de 2019, será implementada a compensação de horas trabalhadas a mais em um dia, por folgas em igual número em outro, regulamentando assim, o BANCO DE HORAS , previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, c/c o art. 59, § § 2º e 3º da CLT, estes acrescidos pela Lei 9601/98, como forma de flexibilizar as relações de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
As horas trabalhadas além da jornada diária, semanal e mensal, ou em dia que não faça parte da jornada habitual de trabalho, nos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho para Compensação horas, serão creditadas ao BANCO DE HORAS;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Não serão utilizados para os fins instituídos no caput desta Cláusula: os domingos, dias santificados, Feriados Nacional e/ou dias já compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para os fins ora estabelecidos no caput desta Cláusula, as horas diárias trabalhadas a mais não poderão exceder de 02 (duas), conforme a previsão alinhada no art. 59, § 2º da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - SETORES ABRANGIDOS
Pacto laboral tem por objetivo elaborar Acordo de Horário de trabalho dos empregadores lotados nos setores de Diretoria Industrial, Gerência Industrial, Administração Logística, Controle de Qualidade, Garantia da Qualidade, Validação, Manutenção, Tratamento de Água, Preparação Soluções, Envase Plástico, Esterilização, Embalagem de Soluções, Ferramentaria, Fabricação de Ampolas, Pesagem e Preparação CPHD, Envase CPHD, Central de Pesagem, Lavanderia, Serviços Gerais, TI, Recursos Humanos e Distribuição Física.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DO SALDO CREDOR
O saldo credor do BANCO DE HORAS poderá ser gozado, mediante acordo entre o empregado, sua Gestão imediata e a necessidade e conveniência de cada parte, na forma abaixo:
I. Folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas.
II. Compensação de dias coincidentes com “pontes de feriados”.
III. Entradas e saídas antecipadas.
IV. Folga mensal, conforme acordo entre funcionário e sua Gestão imediata.
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS SÁBADOS
O trabalho aos sábados, no sistema de Banco de Horas, poderá ser utilizado, até 02 (duas) vezes por mês, de forma intercalada (alternada), a título de compensação do Saldo Devedor .
CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO BANCO DE HORAS
A empresa quitará com os acréscimos legais e convencionais, dentro de 12 meses, os saldos de horas a crédito do Empregado, apuradas no BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O número máximo de horas acumuladas no “BANCO DE HORAS”, não poderá ultrapassar 50 (cinquenta) horas, qualquer exceção deverá ser acordada previamente com o Gestor imediato.
a) Saldo positivo: Caso o Trabalhador ultrapasse o limite de 50 (cinquenta) horas acumuladas, o superior a esse limite (50 horas) serão pagos dentro do mês em folha de pagamento.
b) Saldo Negativo: Caso o Trabalhador ultrapasse o limite de 50 (cinquenta) horas acumuladas, o atraso ou as faltas injustificadas, serão descontadas dentro do mês, em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Saldo de Horas a Crédito do Empregado ao término do contrato, será pago com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ao cabo de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de vigência do presente Acordo, os saldos positivos e negativos constantes do Banco de Horas, serão zerados, obrigatoriamente. O saldo positivo será pago ao trabalhador com os acréscimos legais e convencionais previstos para as horas suplementares, o saldo negativo será absolvido pela primeira acordante, não sendo, em hipótese alguma, permitido a recondução para um novo Acordo Coletivo de Banco de Horas.
PARÁGRAFO QUARTO
Ocorrendo demissão durante a vigência deste pacto, o saldo credor será pago ao Empregado com os acréscimos legais e convencionais implementados para as Horas Extras. No tocante ao saldo devedor será este absolvido inteiramente pelas primeiras acordantes, sem qualquer ônus para o demitido.
PARÁGRAFO QUINTO
Ocorrendo a demissão por solicitação do empregado ou por justa causa, o saldo devedor será descontado como hora normal, por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, respeitando-se o limite imposto no § 5º do art. 477, da Lei Consolidada.
CLÁUSULA NONA - ACOMPANHAMENTO DO BANCO DE HORAS
A empresa disponibilizará mensalmente aos seus empregados instrumento hábil, capaz de permitir a estes a aferição clara das horas trabalhadas a mais, a menos, saldo credor e saldo negativo.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA - FALTAS
As faltas injustificadas, bem como, os atrasos dos empregados sem prévia justificativa, não serão incluídas no BANCO DE HORAS.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
A Justiça do Trabalho- Será competente para dirimir quaisquer divergências oriundas do presente acordo, entretanto, as partes farão todo possível para superar impasses decorrentes desta negociação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADE
A parte que violar o presente Acordo, no todo ou em parte, pagará a inocente o correspondente a 01 (um) Piso da Categoria, Vigente na época da solução da inadimplência.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÕES DO ESTABELECIDO NESTE PACTO
A Entidade laboral ora pactuante deverá será comunicada, por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, de quaisquer alterações do estabelecido neste pacto, salvo motivo de força maior.
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FRANCISCA LEANDRO DOS SANTOS
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABAL. NAS IND. QUIMICAS, FARMAC , COLCHOES E DE MAT. PLASTICO E PROD. ISOLANTES DO ESTADO DO CEARA
HENRIQUE PINHEIRO CORTEZ
Diretor
FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA E ASSINATURA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF) - ATA
Anexo (PDF) - ASSINATURAS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.