SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ENG BELTRAO, CNPJ n. 75.899.443/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VIVIAN LIEBSCH EBSEN;
E
SINDICATO RURAL DE ENGENHEIRO BELTRAO, CNPJ n. 78.184.215/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WOLFGANG GRAF;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Engenheiro Beltrão/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALARIOS
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados o piso salarial mensal a partir de 01/05/2023, no valor de R$ 1.562,24 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e vinte quatro centavos) correspondente a 20% (vinte por cento), do salário mínimo nacional, tomando-se também por base esse valor para extrair o preço da diária.
Parágrafo Primeiro : Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho e de salários dos empregados a qualquer título, as partes poderão firmar Aditivos à presente Convenção Coletiva de Trabalho, reajustando o piso salarial equivalente ao índice aplicado no salário mínimoNacional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - FECHAMENTO DO CARTÃO PONTO
Fica estabelecido que o empregador poderá efetuar o fechamento dos cartões pontos ou livro, com referência às horas extras, entre os dias 25 (vinte e cinco) à 27 (vinte e sete) de cada mês, sendo que as horas extras e adicionais efetuados após estas datas, serão pagas junto com o salário do mês seguinte, sem implicações de multa ou acréscimo.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
Fica facultado ao empregador efetuar o pagamento do trabalhador rural em moeda corrente, cheque da praça ou depósito em conta bancária, inclusive ao analfabeto com assinatura a rogo no recibo da prestação do serviço. Em caso de pagamento por depósito bancário este ocorrerá sem encargos ou Tarifa de Manutenção ao Trabalhador, inclusive em caso de abertura de Conta Salário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DESCONTOS
Seja assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamento com descrição das verbas pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e do empregado, bem como os recolhimentos do FGTS.
Parágrafo Primeiro : Poderá ser descontado dos salários, quando autorizado pelo empregado, seguro de vida, vale refeição, refeição, assistência médica, farmacêutica e odontológica, cesta básica, telefonemas, vale transporte, adiantamentos salariais e outros descontos, bem como as importâncias correspondentes aos danos causados ao empregador, por dolo ou culpa do empregado, devidamente comprovados.
Parágrafo Segundo: Nos termos do artigo 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizado, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificado, com exceção da contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, cujo desconto independe dessas formalidades.
Parágrafo Terceiro: O empregador ficará responsável pelo desgaste das ferramentas de trabalho, substituindo-as a seu critério sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento, o empregador obriga-se a efetuar o pagamento da diferença, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÕES
Poderão ser compensados todos os aumentos salariais concedidos de forma compulsória ou espontânea no período de até 12 meses que antecedem a data base da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
Haverá compensação de todos os aumentos concedidos posteriormente à data-base, compulsórios e espontâneos, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIAS DE CHUVA/FORMA DE PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Assegurar aos trabalhadores, o correspondente ao salário mínimo da categoria, quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que os trabalhadores se apresentem no local de trabalho e ali permaneçam. No caso de trabalhadores avulsos, volantes e safristas, o salário será assegurado quando estes forem transportados para os locais de trabalho e ali permaneçam durante a jornada. As horas que não forem laborados ou a disposição do empregador poderão ser compensadas pelo sistema de Banco de Horas, as quais serão remuneradas pelo piso da categoria dos trabalhadores rurais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MÃO - DE - OBRA ESPECIALIZADA
Estabelecer como mão-de-obra especializada o retireiro, tratorista, motorista, operador de colheitadeira e máquinas pesadas, capataz, administrador, serrador e castrador, tendo os mesmos, direito de perceberem um salário da categoria dos trabalhadores rurais previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUTO - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Admitido um empregado para a função de outro, dispensado com ou sem justa causa, será garantido àquele um salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, desde que possua a mesma especialização e experiênciacomprovadas.
Parágrafo Único : Ao empregado substituto será garantido o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, sendo que a diferença a maior será paga sob a forma de abono, enquanto perdurar a substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim entendido o prestado entre 22h00 e 05h00, terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICAÇÃO DE INSETICIDAS E PRODUTOS QUIMICOS
Assegurar um adicional de insalubridade em grau máximo de 50% (cinquenta por cento), (Art. 192 da CLT), sobre o salário da categoria a todos os trabalhadores que exerçam atividades com inseticidas agrícolas e produtos químicos que sejam caracterizados em LTCAT (Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho) como atividades insalubres durante a sua aplicação, ficando também, o empregador obrigado a fornecer todos os equipamentos de proteção individual durante o tempo de trabalho. O pagamento do referido adicional somente será devido caso conste no LTCAT a obrigação pelo seu pagamento.
Parágrafo primeiro: O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos, de idade, devendo submeter-se a exame médico, a cada 06 (seis) meses.
Parágrafo segundo: A mulher grávida e as em período de amamentação não poderão exercer atividade com defensivosagrícola.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM ESTABULOS, CAVALIÇAS, GRANJAS EM GERAL E PISCICULTURA
Assegurar um adicional de insalubridade de 15% (quinze por cento), sobre o salário normativo, para os que ganham esse piso, para os trabalhadores rurais que exerçam atividade diária em estábulos, cavalariças, granjas em geral e piscicultura ou em contato com resíduos deteriorados de animais, ficando vedado o trabalho insalubre a menores e as gestantes.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Caso sejam constatadas condições perigosas de trabalho, em laudos periciais de órgãos ou profissional especializado em Higiene e Segurança do Trabalho, os empregadores pagarão aos empregados submetidos a essas condições de trabalho, o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) conforme previsto no artigo 193, II, § 1.º daCLT.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE PRODUTOS
Caso o empregador venha a fornecer lenha, leite e produtos derivados de animais de pequeno porte, para o consumo familiar, gratuitamente, desde que existentes na propriedade. Tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que o empregado tenha adquirido. Desde que formalizado por escrito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO REGISTRO
Assegurar a obrigatoriedade do registro em carteira profissional do empregado, de todas as anotações referentes ao contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro: DA CONTRATAÇÃO
Fica proibida a contratação por meio de intermediários, ficando a responsabilidade do vínculo empregatício para o empregador.
Parágrafo Segundo: DAS READMISSÕES
Em virtude da sazonalidade das atividades agropecuárias fica estabelecida a possibilidade de readmissões do mesmo trabalhador em curto período, entre o encerramento de uma safra agrícola e a subsequente, seja através de contrato de safra ou através de contrato por prazo indeterminado, sem que tais readmissões impliquem na soma dos períodos descontínuos (art. 453, da CLT) e tampouco interrupção do prazo de contagem da prescrição do direito de ação quanto ao contrato anteriormente extinto.
Parágrafo Terceiro: MENORES
Não será permitida a contratação de menores de 18 anos de idade, salvo na condição de menor aprendiz, nos termos da Lei 10.097 de 19 de dezembro de 2000.
O adolescente que for contrato como aprendiz, maior de quatorze anos, terá assegurado os direitos trabalhistas e previdenciários, se não for estagiário.
O piso salarial estabelecido na cláusula terceira será aplicável também aos Aprendizes, nos termos do § 2º do Art. 428 da CLT.
Parágrafo Quarto: CONTRATAÇÃO POR PEQUENO PRAZO, PELO PRODUTOS PESSOA FISICA
Fica convencionado e autorizado a aplicação de contrato de trabalho para o exercício de atividades rurais por pequeno prazo e de natureza temporária, nos termos do artigo 14-A § II, “a” da Lei 11.718/2008, desde que formalizado e com inclusão do trabalhador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do art. 1º da medida provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, as partes acordam a possibilidade das empresas adotarem a suspensão contratual, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador através de meios próprios ou de convênios com terceiros, com duração equivalente ao período de suspensão contratual, observados os seguintes critérios:
- A suspensão contratual dos empregados terá um limite máximo de cinco meses e só poderá ser estendida aos empregados que estejam sob regime de contrato por prazoindeterminado;
- O período da suspensão contratual, dentro do limite acima estabelecido, será por ela definida, com a comunicação antecipada de 15 dias ao sindicato profissional, conforme o disposto no § 1, do art. 476-A da CLT, modificado através da medida provisória mencionada nocaput;
- Dentro deste período entre a comunicação ao sindicato profissional e o efetivo início da suspensão, a empresa se obriga a acolher a aquiescência formal dos empregados que estiver sujeitos a suspensão, sem o qual ela não poderá seradotada;
- Fica facultada à empresa, a concessão ou não para o empregado, de uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, independente da bolsa de qualificação profissional, mencionada no art. 476- A daCLT;
- A empresa que não puder conceder essa ajuda compensatória, mencionada no item anterior poderá fazer um adiantamento salarial mensal, para cada empregado, podendo descontá-lo parceladamente na folha de pagamento, ao final da suspensão contratual, com o retorno do empregado aotrabalho;
- Durante o período da suspensão contratual os empregados a ela submetidos farão jus aos benefícios que voluntariamente sejam concedidos pelo empregador aos demaisempregados;
- Se a empresa tomar iniciativa de proceder ao desligamento do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho deverá pagar ao empregado além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa equivalente a 100% da ultima remuneração mensal percebida antes da vigência da suspensãocontratual;
- O empregado se obriga a comparecer no curso de qualificação profissional oferecido pela empresa durante o período de suspensão contratual, sob pena de incorrer nas transgressões previstas nas hipóteses de dispensa por justa causa (Art. 482 daCLT).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXAMES DEMISSIONAIS
O exame demissional será realizado até a data da homologação da rescisão, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data da rescisão. Na hipótese do último exame médico ocupacional ter-se realizado no período correspondente aos últimos 180 (cento e oitenta) dias, fica dispensado o exame demissional, nos termos da NR-7 item 7.4.3.5.2. (Pactuação assistida pelo Médico do Trabalho da Empresa). Exceto se o trabalhador sofreu algum acidente de trabalho ou tenha recebido beneficio auxilio doença.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O prazo do aviso prévio será de 30 (trinta) dias, nos contratos de trabalho cuja vigência conte até 01 (um) ano na mesma empresa, e, depois, escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço como segue:
de 01 a 02 anos de vigência – 33 (trinta e três)dias.
de 02 a 03 anos de vigência – 36 (trinta e seis)dias.
de 03 a 04 anos de vigência – 39 (trinta e nove)dias.
de 04 a 05 anos de vigência – 42 (quarenta e dois)dias.
de 05 a 10 anos de vigência – 45 (quarenta e cinco)dias.
de 10 a 15 anos de vigência – 60 (sessenta)dias.
de 15 a 20 anos de vigência – 75 (setenta e cinco)dias.
de 20 a 25 anos de vigência – 90 (noventa)dias.
de 25 a 30 anos de vigência – 105 (cento e cinco)dias.
de 30 a 35 anos de vigência – 120 (cento e vinte)dias.
Parágrafo Primeiro: Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes do seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não areconsideração.
Parágrafo Segundo: Caso seja aceita a reconsideração ou continuado a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Parágrafo Terceiro: O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Parágrafo Quarto: O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela Lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Parágrafo Quinto: O aviso prévio não cumprido será indenizado.
Parágrafo Sexto: O aviso prévio para rescisão do contrato de trabalho comunicado pelo empregado ou pelo empregador se limitará a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL DA HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALH
Fica estabelecido que a homologação e quitação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, só terá validade se realizada com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Engenheiro Beltrão, aos filiados do sindicato.
Parágrafo Único : Por ocasião das homologações rescisórias de contrato de trabalho, efetuadas junto à Entidade Sindical dos Empregados, a mesma poderá exigir Certidão Negativa da Entidade Sindical Patronal, a baixa na CTPS dos empregados e recolhimento doFGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e que presta serviço na mesma ou não, que por qualquer motivo, tenha seu contrato de trabalho rescindido, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhistas , caso em que não faça, o empregador comunicará por escrito o Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Após o comunicado ao Sindicato o empregado terá o prazo de mais 03 (três) dias para proceder à desocupação da casa, sob pena de pagar ao empregador uma multa diária, equivalente ao preço vigente de uma diária da rescisão , até efetiva desocupação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA REQUALIFICAÇÃO
Os empregadores se obrigam a fazer plano de qualificação ou requalificação profissional para seus empregados quando o serviço assim o requerer, cujo plano poderá ser em parceria e/ou monitorado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Engenheiro Beltrão, o qual deverá receber o comunicado por escrito 30(trinta dias) antes da execução do plano de qualificação ou requalificação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA QUALIFICAÇÃO
Dar oportunidade a que o empregado permanente seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, e de orientações no manuseio de agrotóxicos desde que o empregador consinta e sem prejuízo de seus salários quando os cursos forem de até 06 (seis) dias consecutivos de duração, nos casos de cursos de maior duração, poderão ser descontados os dias que ultrapassarem o 6º dia de curso, porém, sem prejuízo do descanso semanal remunerado. O CUSTEIO DESTES CURSOS DEVE SER POR CONTA DO EMPREGADOR.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que sofrer acidente do trabalho, conforme definido pela Legislação Previdenciária, terá estabilidade pelo prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a Lei 8.213, art. 118, após o seu retorno ao serviço, desde que o afastamento decorrente de acidente de trabalho, devidamente comprovado, seja por prazo superior a 15 (quinze) dias, excluindo-se dessa hipótese de estabilidade os contratados por safra e os contratos a termo.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA APOSENTADORIA
Fica estabelecida a garantia de estabilidade no emprego durante 12(doze) meses que antecedem a data que os empregados permanentes adquirir o direito a aposentadoria integral voluntária, por idade ou por tempo de serviço, ressalvado justa causacomprovada.
Parágrafo Único: A aposentadoria por idade, de trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual, nem constituirá justa causa para a dispensa. (Art. 23 Dec. 73.626 de12/02/74).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
Até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazodeterminado;
Até o décimo dia corrido, quando do aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo.
Na hipótese, de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, o empregador fará comunicação, por escrito, à Entidade dos Trabalhadores. Persistindo a ausência, ficará o empregador dispensado de qualquer sanção.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA NORMAL
Para apuração do salário-hora, fica estabelecido o divisor 220 horas mensais. A jornada normal de trabalho será sempre de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, considerando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas, inclusive no caso de existência de turno de revezamento, sendo permitida a compensação de horário.
Competirá a cada empregador de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho, dentro das normas aqui estabelecidas.
Parágrafo único - Fica autorizado o empregador a adotar em relação aos empregados que exerçam funções que dizem respeito à segurança patrimonial, jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, sendo que eventual excesso de jornada na semana, será compensada com a redução na semana subseqüente, sem prejuízo da remuneração mensal, não gerando tal procedimento a obrigação de pagar quaisquer adicionais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA COMPENSAÇÃO
O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
Parágrafo Primeiro: A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer dentro do prazo de 01 (um) ano, após o fechamento do mês em que as horas forem laboradas.
Parágrafo Segundo : A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 01 (um) ano. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal.
Parágrafo Terceiro : Não haverá necessidade de manifestação individual dos empregados, com relação à implantação do Banco de Horas, tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada entre o SINDICATO PATRONAL e o SINDICATO DOS EMPREGADOS.
Parágrafo Quarto: Se ao final de um ano existir ainda horas a serem compensadas, ficam os empregadores obrigados a quitá-las com acréscimo adicional de 50%, na folha de pagamento do mês subsequente ao término do banco de horas. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, existindo ainda horas a serem compensadas, ficam os Empregadores obrigados a quitá-las com acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento). Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
Parágrafo Quinto: A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item compreendem a todos os empregados abrangidos pela base territorial do Sindicato representativo, ao final firmado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO EM DSR
Assegurar que as horas trabalhadas em dias de descanso semanal remunerados, não compensados, sejam pagas como horas extras, com adicional de 100% (cem por cento) sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão-ponto, ou outra forma de controle de jornada, sempre que julgar necessário a fim de dirimir dúvidas existentes.
Parágrafo Primeiro: O empregador, com mais de dez empregados utilizará a melhor forma que lhe convenha o controle de jornada de trabalho (livro de ponto, boletim de ponto, cartão, planilha, ponto eletrônico, etc.).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS
O inicio do gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias (adaptação do precedente 100 do TST).
Parágrafo Único : O período das férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS NA RESCISÃO
Na cessação do contrato de trabalho por pedido de demissão ou demissão sem justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO EQUIPAMETNO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO
Fica estabelecido que, de acordo com o que autoriza o item 31.6.10 da NR-31, os empregadores que mantiverem atividades agrícolas e industriais interligadas, poderão manter um único Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, que será regido pelo disposto na NR-4
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidente do trabalho, em condições de uso e os meios de proteção que o serviço requer.
Parágrafo Segundo: Uma vez colocado à disposição do empregado, os EPI’s adequados, ficará a cargo do empregador a fiscalização da utilização dos equipamentos pelo empregado, bem como pelo seu uso indevido ou inadequado, (NR 6.1.2), caso o empregado se recuse a usá-lo, será aplicado penas graduais como advertência, suspensão e até demissão por justa causa para não expor o trabalhador ao risco. A aplicação de penalidades por uso indevido, inadequado ou por recusa do empregado em utilizar os EPI’s, não implicará em procedimento distinto das demais penalidades que, eventualmente, lhe forem impostas por quaisquer outrasfaltas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ATESTADO MÉDICO
As faltas ao serviço por motivo de doença serão comprovadas para todos os efeitos legais através de atestados médicos, fazendo-se constar obrigatoriamente o CID, ou por atestados odontológicos. Na hipótese do empregador possuir Atendimento Especializado em Medicina do Trabalho, a validação dos atestados dependerá da análise por parte do Médico doTrabalho.
Parágrafo Único: Assegurar o pagamento pelos empregadores dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença ou acidente de trabalho comprovado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO
Em caso de acidente de trabalho ou mal súbito durante expediente de trabalho, assegurar ao trabalhador o transporte imediato e gratuito até o hospital mais próximo credenciado pela previdência, para que receba assistência médica pública.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Assegurar o livre acesso dos dirigentes sindicais ou seus prepostos para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica instituída Contribuição Confederativa, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, em percentual de 2% (dois por cento) sobre a remuneração mensal do trabalhador. A Contribuição Confederativa deverá ser recolhida, até o dia 10 (dez) de cada mês, no Banco indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Engenheiro Beltrão ou na secretaria do mesmo. A referida contribuição será descontada na folha de pagamento dos empregados filiados ou não ao Sindicato desde que autorizado pelos mesmos. No caso dos empregadores que deixarem de efetuar os descontos acima mencionados, os mesmos serão responsáveis pelo pagamento da Contribuição Confederativa eSindical.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA GREVE
Todo e qualquer movimento grevista não poderá ser realizado de forma isolada pelos trabalhadores, pois deverá ser observada a legislação em vigor a respeito do tema e, deverá ter a participação do Sindicato da categoria profissional. Apurada a ilegalidade do movimento, a empresa poderá demitir por justa causa os envolvidos no movimento de greve.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO E PUNIÇÃO
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado das negociações de Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, em virtude das negociações pelo cumprimento das cláusulas convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro dalegalidade.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA
Pelo descumprimento das cláusulas não cumpridas nesta decisão normativa, fica estipulada uma multa de 01 (um) salário da categoria, a ser paga pelo empregador, em favor do Sindicato dos Trabalhadores da categoria.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Por assim haverem convencionado, assinam esta, em 3 (três) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo depositada, registrada e arquivada através de requerimento ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio da transmissão pelo Sistema Mediador, nos termos da Instrução Normativa nº 11, de 25.03.09.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA REVOGAÇÃO
As normas contidas neste instrumento são fruto de amplo processo negocial, no curso do qual as partes fizeram recíprocas concessões, constituindo verdadeira manifestação da vontade. Prevalecem, portanto, as condições contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, não havendo que se falar em aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 16/11/2021 sob o número de registro MR019830/2021 , sob número da Solicitação de Registro: PR003387/2021 , cujas cláusulas e condições ficam revogadas na sua integralidade a partir de 01/05/2023 (Súmula 277 do TST).
A qual terá sua aplicação após serem inseridas no Sistema Mediador, assinatura do Requerimento do Registro e protocolo do Requerimento no Ministério do Trabalho e Emprego. A presente reunião foi encerrada as dez horas e vai assinada por todos os presentes.
}
VIVIAN LIEBSCH EBSEN
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ENG BELTRAO
WOLFGANG GRAF
Presidente
SINDICATO RURAL DE ENGENHEIRO BELTRAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.