SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUST METALURGICAS, CNPJ n. 24.858.383/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FERNANDO VINICIUS NOLETO BATISTA e por seu Presidente, Sr(a). JESUS ANTONIO DA SILVEIRA;
E
SINDICATO DOS PROPRIETARIOS DAS OFICINAS MECANICAS DO ESTADO DE GOIAS - SINPROMEGO, CNPJ n. 06.312.817/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GUDSEN GOMES BALTAZAR e por seu Diretor, Sr(a). OTILIO MIGUEL MANSO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DE TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Jataí/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial para os trabalhadores da categoria, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo legal, acrescido de 20% (vinte por cento), após o término do contrato de experiência celebrado entre as partes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo Sindicato dos Proprietários das Oficinas Mecânicas do Estado de Goiás - SINPROMEGO concederão a todos os seus empregados, a partir de 1º de julho de 2014, reajuste salarial de 7,5% (sete e meio por cento), incidentes sobre os salários apurados para vigerem a partir de 1º de julho de 2013.
§ 1º - Os empregados admitidos após 1º de julho de 2013, farão jus ao reajuste salarial previsto nesta cláusula, independente do mês da admissão.
§ 2º - Para o empregado que percebe parte fixa e variável, os reajustes deverão ser aplicados sobre a parte fixa.
§ 3º - As partes se comprometem a rever as cláusulas de conteúdo econômico, caso haja alterações significativas na política econômica, com aumento dos índices de inflação ou por provocação da parte interessada por escrito. Sendo que quaisquer alterações, terão validade mediante termo aditivo registrado no órgão competente do MTE.
§ 4º - os reajustes referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2014, serão pagos juntamente com a folha de pagamento do mês de outubro, sem juros ou correção, haja vista a presente CCT ter sido assinada e devidamente registrada no MTE em outubro de 2014.
CLÁUSULA QUINTA - MUDANÇA DE GARGO/FUNÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALÁRIO
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
As empresas devem fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário, nos quais constem: o nome da empresa e do empregado, bem como a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento do salário será efetuado dentro do horário de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas efetuarão o desconto em folha de pagamento das contribuições devidas por seus empregados, conforme estabelecido no art. 545 da CLT, repassando-as ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS DE JATAÍ, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente àquele que gerou o crédito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
As empresas, ao seu critério, poderão compensar as horas de trabalho antecipadamente, nas semanas em que houver feriados no seu início ou no final.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO DE BENEFÍCIOS
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal, tomarão as medidas necessárias para adesão ao convênio firmado com empresa administradora de cartões de benefícios, inclusive crédito e adiantamento de salário, vinculando todos os trabalhadores, nos termos da legislação trabalhista.
§ Único – Fica pactuado que não caberá ao empregador o pagamento de quaisquer encargos pela operação financeira, ficando tão somente obrigada ao desconto em folha dos valores correspondentes e o respectivo repasse a operadora.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRÉDITO CONSIGNADO
As empresas da categoria, com a anuência das entidades patronal e laboral, ficam autorizadas quando solicitado pelos empregados, a firmar convênio com instituição, para concessão de empréstimos consignados com descontos em folha de pagamento, nos termos da Lei nº. 10.820/03.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
As empresas concederão aos empregados que preencherem as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, Prêmio mensal decorrente da ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário contratual, estabelecendo como teto a importância de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).
§ 1º: Para fazer jus ao Prêmio instituído nesta cláusula deverá o empregado cumprir integralmente sua jornada normal diária do trabalho em todos os dias úteis do mês de referência, não se tolerando, atrasos e faltas, mesmo se justificadas por atestados médicos ou por lei, excetuadas as faltas referidas no parágrafo seguinte.
§ 2º: Não prejudicarão a percepção do Prêmio instituído nesta cláusula as faltas oriundas de casamento do empregado ou pela doação voluntária de sangue, esta devidamente comprovada pelo atestado da instituição coletora de sangue, aquela pela certidão estabelecida em lei, observados os limites estabelecidos no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º: Para aferição do direito do empregado ao Prêmio ora estabelecido, as empresas deverão manter controle diário de freqüência, mecânico ou manual, para registro da jornada de trabalho, presumindo-se na inexistência de tais controles, ser devido o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade.
§ 4º: Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeição ao adimplemento condições para sua concessão, o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, outros prêmios pagos pelo empregador e verbas rescisórias.
§ 5º: Fica facultado às empresas concederem o Prêmio em forma de Cesta Básica ou outro benefício similar, desde que esse valor não seja inferior àquele estabelecido no caput desta cláusula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO/PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO/CAFÉ/LANCHE
As empresas fornecerão aos seus empregados, diariamente, café da manhã e lanche da tarde, ficando expresso que o valor correspondente não será considerado salário utilidade, não se integrará ao salário para quaisquer efeitos.
§ ÚNICO : Para os trabalhadores que prestarem serviços externamente, bem como naquelas empresas cuja própria natureza de sua atividade se torna impossível oferecer o benefício conforme estipulado nesta cláusula, poderá ser estipulada uma indenização pecuniária substitutiva, no valor de R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos) por dia.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
As empresas concederão aos seus empregados o vale transporte devido, na forma da lei, ficando, porém, estabelecido que o desconto a ser suportado pelo empregado beneficiário não excederá a 4% (quatro por cento) do valor de seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
§ 1º – Nas situações em que não haja linhas de transporte coletivo regular ou pela ineficiência do transporte público para utilização do trabalhador, comprometendo a condição de utilização do vale transporte, este poderá ser substituído por equivalente valor necessário em espécie, para a locomoção do empregado, de forma diária, semanal ou mensal, não caracterizando salário in natura.
§ 2º – As despesas acima referidas são aquelas decorrentes do transporte coletivo normal, posto à disposição da população, excluindo-se, obviamente, táxi, ônibus especiais, lotação etc.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas com mais de 30 (trinta) empregados pagarão aos dependentes legais do empregado que vier a óbito, a título de auxílio funeral, a quantia equivalente a um salário mensal do trabalhador falecido em parcela única, limitando-se o benefício ao valor máximo de R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais).
§ 1º - Para recebimento do benefício previsto nesta cláusula, o interessado apresentará o atestado de óbito do empregado e comprovante emitido pelo INSS/GO pertinente ao benefício previdenciário em que figura como dependente do falecido, provando estar apto a receber verbas rescisórias e levantar depósitos do FGTS, ou documento emitido pelo cartório ou juízo competente, reconhecendo-o como sucessor nos termos da legislação civil.
§ 2º - As empresas ao instituirem o seguro de vida previsto na Cláusula Décima Sétima , ficam desobrigadas do cumprimento da presente Cláusula.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSTITUIÇÃO DO SEGURO DE VIDA
Fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida e Serviços de Assistência em favor de todos os seus empregados com contrato de trabalho vigente, e aos novos contratos no momento da admissão, sem ônus para os mesmos, por meio de apólice de seguro de vida coletivo, obedecendo-se as cláusulas seguintes, nos termos técnicos regulamentados pela SUSEP.
PARÁGRAFO 1º - Ficará à disposição das empresas, para a efetiva contratação de seguro de vida, uma apólice aberta pelo SINDICATO DOS PROPRIETARIOS DAS OFICINAS MECANICAS DO ESTADO DE GOIAS - SINPROMEGO nos termos da presente cláusula.
| - A referida apólice, além das cláusulas de coberturas convencionadas deverá oferecer serviços de assistência ao empregado e seus dependentes, 24 horas por dia, e durante todo o ano
PARÁGRAFO 2º - O referido benefício não caracterizará salário ''in natura'' por consistir em parcela totalmente indenizatória e, por conseguinte, não integrará de maneira alguma a remuneração do trabalhador. A empresa deverá efetuar a inclusão do seguro como benefício.
PARÁGRAFO 3º - Em caso de recisão do contrato de trabalho, o empregrado perderá automaticamente o direito aos benefícios do Seguro de Vida de que trata essa cláusula.
PARÁGRAFO 4º - Todos os empregados, bem como todas as empresas abrangidas por esse instrumento, associadas ou Não às entidades convenientes, deverão acatar e aplicar as normas contidas nesta cláusula, na forma da legislação em vigor. Em caso de descumprimento deste dispositivo, e ocorrendo, a morte ou a invalidez do empregado, as empresas arcam com o pagamento da indenização na forma e valores idênticos aos estipulados.
PARÁGRAFO 5º - As empresas que não mantiverem o seguro de vida para seus empregados, independente do que dispõe os parágrafos 4º e 6º desta cláusula, pagarão ao empregrado, no momento da homologação de verbas rescisórias relativas ao contrato de trabalho, uma multa equivalente a 25% do piso da categoria sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e nesta CCT.
PARÁGRAFO 6º - As empresas deverão aderir ao seguro de vida em um prazo máximo de 90 (noventa) dias contatos a partir da homologação desta convenção, após este prazo ocorrendo o descumprimento desta cláusula a empresa será notificada para cumprimento da obrigação, após 30 (trinta) dias da notificação não havendo o cumprimento, incidirá multa de 01 (um) piso da categoria, em favor da entidade laboral. Ocorrendo a reincidência, haverá a devida notificação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Fica também sob a responsabilidade das empresas o envio dos dados de todos os seus empregados e da empresa para emissão da apólice.
Os benefícios do seguro de vida em grupo deverão observar as garantias mínimas estipuladas pela apólice contratada, que estará à disposição das empresas na secretaria das entidades sindicais convenientes
I – MORTE NATURAL
Será contratada uma importância segurada mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de morte natural. Os valores pagos referentes a esta indenização serão em favor dos beneficiários do empregado segurado.
II - INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL
Será contratada uma importância segurada mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de morte acidental. Os valores pagos referentes a esta indenização serão em favor dos beneficiários do empregado segurado.
III – INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
Será contratada uma importância segurada mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Em caso de invalidez por acidente, a indenização a ser paga ao empregado segurado e obedecerá a proporcionalidade da tabela de percentuais aplicada pela seguradora detentora da apólice de seguro conforme suas condições gerais.
IV – INVALIDEZ TOTAL FUNCIONAL POR DOENÇA
Será contratada uma importância segurada mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência de invalidez permanente ou total. Em caso de invalidez por doença, a indenização será paga ao empregado segurado, indenização esta que será a antecipação da cobertura básica.
IV.1 – A cobertura de morte acidental será acumulada com a cobertura de morte natural.
V – INCLUSÃO AUTOMATICA DO CONJUGE
Será contrata a importância segurada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da morte do cônjuge do empregado segurado titular da apólice. Esta indenização será paga ao próprio empregado segurado.
VI – INCLUSÃO AUTOMATICA DE FILHOS
Será contratada a importância segurada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência da morte do filho do empregado segurado titular da apólice. Esta indenização será paga ao próprio empregado segurado, respeitado a legislação vigente.
I – No caso em que o cônjuge for segurado na mesma apólice de seguro de vida, a indenização será paga apenas um dele, obedecendo-se ao critério do maior capital segurado.
II – A indenização à menores de 14 (quatorze) anos, fica limitada a assistência funeral, nos termos da legislação vigente.
Enquadram-se elegíveis a coberturas os filhos nas seguintes condições:
- Filho e enteado do empregado segurado principal, até 21 (vinte e um) anos, ou quando este for incapaz independente da idade, ou cursando a faculdade até os 24 (vinte e quatro) anos;
- Menor pobre, até 21 (vinte um) anos, sobre os cuidados do empregado segurado, desde que este esteja sobre a guarda judicial do mesmo.
- Irmão, neto ou bisneto, sobe a guarda judicial do empregado segurado, e sem arrimo de pais, até 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estiver cursando faculdade ou escola técnica, ou se for incapaz independente da idade.
- O absolutamente incapaz, do qual o empregado segurado seja o tutor ou curador.
VII – INDENIZAÇÃO PARA DOENÇAS CONGÊNITAS DE FILHOS
Será contratada uma importância segurada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência do nascimento de filhos com vida, portando doença congênita. A data do evento será considerada a data do diagnostico, não podendo a seguradora limitar prazo para este diagnostico após o nascimento da criança.
Além das anomalias cromossomiais (Síndrome de Down e Síndrome de Tumer), deverão ser consideradas também doenças congênitas as seguintes patologias:
Má formação do sistema nervoso: central e periférico;
Má formação do coração (exceto comunicação intra atrial isolada) e de grandes vasos;
Má formação da traqueia e dos pulmões;
Má formação dos rins;
Má formação do aparelho digestivo, do pâncreas e do fígado;
Má formação dos membros superiores e inferiores, excluindo torcicolo e pé torto;
Má formação dos órgãos sensoriais, tais como visão e audição, excluindo do paladar, olfato e tato.
VIII – GARANTIA DE DESESSOS “FAMILIAR”
O serviço prestado à família do empregado segurado ou a ele próprio será em conformidade com as cláusulas estabelecidas pela seguradora detentora do seguro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Estes serviços estarão disponíveis através de atendimento via central telefônica da seguinte forma:
Urna/caixão, carro para enterro (no município de moradia habitual), Carreto essa (no município e moradia habitual), serviço assistencial, registro de óbito (valor equivalente à taxa do município), taxa de sepultamento ou cremação (onde existir esse serviço), remoção do corpo, paramentos (essa), aparelho ozona, mesa de condolências, velas, taxa de velório (valor equivalente ao velório do município), véu, um enfeite floral e uma coroa, locação de jazigo, tanatopraxia, O translado de qualquer parte do mundo até o município de moradia habitual do segurado será efetivado sem custo adicional e sem abatimento do valor da importância segurada, desde que solicitado a Central de Atendimento.
O Reembolso das despesas do funeral poderá ocorrer quando na impossibilidade de se recorrer à prestação do serviço da assistência, ou quando da simples vontade do empregado segurado e/ou seus familiares, facultado a escolha do reembolso das despesas até o limite acima ou a prestação dos serviços.
I – Ocorrendo a opção pelo reembolso, caberá ao responsável pelo pagamento das despesas com o funeral a apresentação das respectivas documentações e procedimentos exigidos pela seguradora, não cabendo o reembolso do translado.
IX – CESTA BÁSICA
Na ocasião em que ocorrer a morte do empregado segurado titular, será enviada mensalmente, pelo período de 06 (seis) meses uma cesta básica no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), somente em gêneros alimentícios ou cartão alimentação, sendo vedado o pagamento em espécie.
X– VERBA RESCISÓRIA
Será contratada cláusula que prevê uma indenização a empresa (estipulante), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de seguro de verba rescisória, em razão de morte do empregado segurado titular, por causa natural ou acidental.
XI - ORIENTAÇÃO NUTRICIONAL
Caberá à seguradora contratada, disponibilizar serviços de atendimento receptivo com identificação do perfil nutricional do empregado segurado, esclarecemento de dúvidas nutricionais, progama de monitoramento e educação continuada alimentar, e métodos de identificação de riscos de doenças por maus hábitos alimentares, bem como fornecer subsídios para o restabelecimento de hábitos alimentares saudáveis e de vida compatíveis com a promoção da saúde.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas da categoria poderão contratar Planos de Saúde e Odontológico e disponibilizarão para adesão dos empregados e dos dependentes legais que estes decidam incluir, oferecidos por corretora conveniada com o Sindicato Laboral, e homologada também pelo Sindicato Patronal.
§ 1º - Os planos poderão ser na modalidade contributivo, com mensalidades reduzidas e o empregado participa em até 50 % do custo, inclusive dos procedimentos que realizar.
§ 2º - O Custo para os dependentes legais serão mantidos em 100% pelo empregado, cabendo à empresa apenas as providências necessárias para a inclusão dos mesmos, conforme as regras estabelecidas pela corretora.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA/INSS
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pelo INSS, para requerimento de beneficios previdenciários ou aposentadoria, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da solicitação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPROVANTE/DESLIGAMENTO
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados, no ato do seu desligamento, Atestado e salário, cópia da RAIS, bem como Declaração de Rendimentos para Imposto de Renda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO/HOMOLOGAÇÃO
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de 06 (seis) meses de serviço, só será válido quando feito com a assistência do Sindicato Profissional ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, independente dos motivos do rompimento do pacto laboral.
PARÁGRAFO 1º - A quitação final com os trabalhadores dispensados injustamente ou a pedido, bem assim por outros motivos previstos em lei, deverá ser feita dentro dos prazos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
PARÁGRAFO 2º - Para homologação da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar ao Sindicato Profissional, instrumento de quitação em, no mínimo 05 (cinco) vias.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES/CTPS
As empresas anotarão obrigatoriamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de seus empregados, todos os aumentos concedidos e a sua origem.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES
O STIMMME/JATAÍ e o SINPROMEGO, que a esta subscrevem, se comprometem a promover conjuntamente, cursos profissionalizantes, de qualificação e requalificação profissional para os trabalhadores da categoria, de acordo com a demanda das empresas, através de convênios com instituições governamentais, do sistema “S” ou afins, bem como por iniciativa própria das entidades.
§ 1º – Os empregados matriculados em cursos conveniados por interesse da empresa serão por esta custeados;
§ 2º – Os empregados e seus dependentes matriculados em cursos conveniados por interesse próprio serão por estes custeados;
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES/ACIDENTADOS
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Será garantido emprego e salário ao empregado que, estiver a um período máximo de 12 (doze meses) para aquisição de aposentadoria, por tempo de serviço ou idade, desde que devidamente comprovado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS PARA EXAMES DE PREVENÇÂO DO CANCER
§ 1º - As mulheres terão direito a 01 (um) dia de falta ao serviço a cada 6 (seis) meses, abonadas para submeterem-se a exames de prevenção de câncer, devendo apresentar o competente atestado, acusando a mencionada ausência.
§ 2º - Os homens, a partir de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, terão direito a 01 (um) dia de falta por ano, abonada para submeterem-se a exames de prevenção de câncer de próstata, devendo apresentar o competente atestado, acusando a mencionada ausência.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO/ESTUDANTES
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERIADOS
Além dos demais feriados Municipais e Nacionais, será considerado feriado para os integrantes da categoria profissional a Terça-feira de carnaval, Sexta-feira da Paixão, Corpus Christi, o dia de Finados (02 de novembro) e os dias 25 e 31 de dezembro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIAS INDIVIDUAIS/COLETIVAS
O dia de início de fruição de férias individuais ou coletivas concedidas aos empregados não poderão coincidir com o domingo, feriado ou com dia já compensado no decorrer da semana trabalhada, nem com o dia destinado à folga daqueles que laboram mediante escala ou turnos de revezamento.
§ 1º - Para atender ao que dispõe o art. 143 parágrafo 2°, da CLT, fica ajustado que as empresas que concederem férias coletivas de até 20 (vinte) dias, estarão autorizadas a aceitar os pedidos individuais dos empregados que desejarem a concessão de abono pecuniário (1/3 das férias).
§ 2º - Não será computado na vigência desta convenção, para efeito de férias coletivas, o dia 25 de dezembro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA DO TRABALHADOR / AMBIENTE DE TRABALHO
As empresas adotarão medidas de proteção de ordem coletiva, prioritariamente, em relação às condições de trabalho e segurança do trabalhador, para verificação de locais / agentes insalubres, eliminando-os ou pagando ao trabalhador o respectivo adicional quando devido.
§ 1º – Das medidas de proteção adotadas, destacam-se os documentos PPP e LTCAT,que desde de janeiro de 2004 por meio de instruções Normativas do INSS se faz imprescindível a emissão dos mesmos, que deverão ser fornecidos obrigatoriamente pelas empresasquando por solicitação do INSS para fins de conceder benefícios previdenciários, pelo trabalhador, com vistas a aposentadoria, pelo sindicato laboral ou ainda no momento da homologação de verbas rescisórias.
§ 2º – O STIMMME/JATAÍ oficiará às empresas sobre queixas fundamentadas apresentadas por trabalhadores, em relação às condições de segurança de trabalho.
§ 3º – No caso de levantamento realizado extrajudicialmente, as empresas deverão comunicar previamente o STIMMME/JATAÍ, para que este indique um técnico ou Dirigente Sindical para acompanhar tais medições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSO ESPECÍFICO SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
O SIMPROMEGO/GO , e o SITIMMME/JATAI , durante a vigência deste instrumento, com a participação das empresas promoverão cursos e treinamentos específicos sobre segurança e saúde do trabalhador nas dependências da empresa ou em outro local a ser definido.
§ 1º – As empresas deverão liberar seus empregados para a participação dos cursos, nos dias e horários previamente agendados, que ao término receberão os certificados de participação;
§ 2º – Os empresários deverão participar dos cursos, nas mesmas condições estabelecidas.
§ 3º – Somente receberão os certificados os empregados que obtiverem no mínimo 85% de participação da carga horária.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Atendendo a legislação vigente, as empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os EPIs, devendo no primeiro dia de trabalho do empregado, realizar o treinamento com os equipamentos de proteção, informando-lhe sobre as áreas perigosas ou insalubres bem como os riscos dos eventuais agentes agressivos do seu posto de trabalho.
§ 1º - Caberá aos empregados a correta utilização dos EPIs, sob pena da empresa aplicar as penalidades previstas em Lei.
§ 2º - A inutilização, estrago ou perda dos EPIs por culpa, imperícia, negligência e imprudência do empregado, devidamente comprovado, implicará na indenização pelo mesmo mediante o desconto em folha de pagamento.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando as empresas instituírem o uso de uniformes, os empregados ficarão obrigados a usá-los, sob pena de a recusa caracterizar infração disciplinar punível na forma da lei.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO/ELEIÇÃO
A empresa deverá comunicar ao SITIMMME/JATAÍ através de ofício, a data da eleição e da posse dos membros da CIPA, bem como o período do mandato.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROGRAMAÇÃO/PREVENÇÃO DE ACIDENTES (SIPAT)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELATÓRIO/SIPAT
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE/MORTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CAT
As empresas fornecerão ao STIMMME/JATAÍ cópia da Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT, quando solicitada, para fins estatísticos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CURSO/CIPA
O STIMMME/JATAÍ poderá realizar o curso para os membros da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes das empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES/ADIMISSIONAL E PERIÓDICOS
Os exames pré-admissionais, periódicos, e demissionais serão obrigatórios e exclusivamente por conta do empregador.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Fica assegurado aos representantes do STIMMME/JATAÍ o direito de manterem contato com os empregados das empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente, em data e horário previamente acordados com a direção da empresa, a fim de intensificar a sindicalização, além da concessão de ampla liberdade de divulgação da presente convenção e de outros informativos de interesse da categoria.
§ Único - As empresas, no ato de admissão do empregado, apresentarão, entre os documentos necessários ao registro, a proposta de filiação ao Sindicato Laboral e concederão ao contratado inteira liberdade de associação.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISPENSA/ASSOCIADO
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EMPREGADOR
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA - Artigo 580 da CLT e 217 do Código Tributário Nacional
O empregadore, inclusive se optante pelo regime tributário Simples Nacional (Supersimples), previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006. fará o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL, prevista nos artigos 579 a 591 da CLT, a favor do SINPROMEGO/GO, que deverá ser recolhida até o dia 31 de janeiro de cada ano. O valor anual da CONTRIBUIÇÃO para janeiro de 2015 será definido de acordo com o capital social da firma ou empresa, registrado nas juntas comerciais ou órgãos equivalentes, conforme tabela progressiva a ser definida e divulgada pela CNI ou pelo próprio SINPROMEGO/GO.
Parágrafo único: O não recolhimento acarretará ao empregador as sanções legais previstas em Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EMPREGADOS
Artigo 580 da CLT e 217 do Código Tributário Nacional
Sem prejuízo dos recolhimentos devidos mensalmente, os Empregadores se comprometem no mês de março a descontar de seus empregados 01 (um) dia de salário correspondente ao IMPOSTO SINDICAL previsto nos artigos 580 da CLT e 217 do Código Tributário Nacional. O desconto deverá ser efetuado no mês de março e repassado a entidade Sindical Profissional até o dia 30 de abril, mediante recolhimento em guia própria.
Parágrafo único: O não recolhimento acarretará ao empregador as sanções legais previstas em Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme decisão da categoria emanada da Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo STIMMME/JATAÍ em 22 de Maio de 2014, fica estabelecido que cada empresa, compreendendo matriz, filial ou agência, descontará de seus empregados sindicalizados ou não, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do salário já corrigido, (incluindo no mencionado valor a parte variável da remuneração), correspondente ao mês de outubro de 2014 e 5% (cinco por cento) correspondem ao mês de dezembro de 2014. As importâncias de que trata a presente Cláusula serão recolhidas na Caixa Econômica Federal CEF, Agência: 0565 Op 003 Conta Corrente n.º. 2958-8, ou na rede bancária, conforme especificação no boleto em favor da Entidade Laboral ou na tesouraria do STIMMME/JATAÍ, localizado na Rª. Rua Jerônimo Vilela (antiga 106) Nº. 1.377 - Quadra39 F, Lt. 04 - Vila Fátima - CEP 75.803-130 - Jataí - GO, até os dias 10 de novembro de 2014 e 10 de janeiro de 2015 respectivamente.
§ 1º: Os empregados admitidos durante a vigência desta convenção terão também descontados os valores mencionados no caput desta cláusula, no primeiro pagamento recebido.
§ 2º: O direito à oposição será assegurado quando feito individualmente, de próprio punho, contendo a identificação da empresa, do trabalhador, inclusive função, e entregue pelo interessado diretamente na secretaria do sindicato, no prazo de até 10 (dez) dias após a efetivação do desconto.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA
Fica estipulada multa de 50% (cinquenta por cento) do piso da categoria a ser aplicada à empresa que descumprir quaisquer das normas estabelecidas na presente Convenção, exceto quando se tratar dos descontos previstos na cláusula 48 em que a multa se limitará a 2% (dois por cento) do valor da contribuição.
§ 1º - A multa retro mencionada será aplicada sobre o montante da obrigação devidamente corrigida, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo cumprimento do dispositivo violado.
§ 2º - Quando a infringência referir-se às contribuições estabelecidas na cláusula 46 e 47, as penalidades incidirão sobre o montante das mesmas e reverterão em favor do STIMMME/JATAÍ. Em se tratando de outras cláusulas, a multa incidirá sobre o salário dos empregados atingidos pela inadimplência e em favor destes será revertida.
§ 3º - Em qualquer caso, a infração somente se caracterizará para efeito de cobrança da multa, após aviso da STIMMME/JATAÍ à empresa inadimplente, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da comunicação, para cumprir a obrigação.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESPESAS/CONVENÇÃO COLETIVA
Fica estabelecido que as despesas com a confecção e postagem da presente Convenção Coletiva de Trabalho para distribuição entre as empresas da categoria serão rateadas entre as duas entidades sindicais convenentes em partes iguais, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) do valor das despesas para cada entidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá por um período de 12 (doze) meses, iniciando a partir de 1º de julho de 2014 e terminando em 30 de junho de 2015.
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou divergências suscitadas em torno das cláusulas ora convencionadas serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá sofrer alterações no todo ou em parte, em virtude da legislação governamental.
No curso de vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO se ocorrer mudanças no Padrão Monetário relacionado com a moeda do país ou qualquer outro de natureza semelhante, as cláusulas econômicas aqui tratadas serão revistas entre as partes, devendo ser feito Termo Aditivo produzido em reunião de diretoria das entidades convenentes.
Por estarem justos e convencionados assinam as partes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
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FERNANDO VINICIUS NOLETO BATISTA
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUST METALURGICAS
JESUS ANTONIO DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUST METALURGICAS
GUDSEN GOMES BALTAZAR
Presidente
SINDICATO DOS PROPRIETARIOS DAS OFICINAS MECANICAS DO ESTADO DE GOIAS - SINPROMEGO
OTILIO MIGUEL MANSO
Diretor
SINDICATO DOS PROPRIETARIOS DAS OFICINAS MECANICAS DO ESTADO DE GOIAS - SINPROMEGO
ANEXOS
ANEXO I - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE ABRANGÊNCIA
Esta avença contratual abrange todos os empregados e empregadores na área de Oficinas Mecânicas compreendidas nos CNAEs 45.2, na base territorial das entidades convenentes, assim identificadas:Oficinas Mecânicas; Centros Automotivos; Autoelétricas; Retífica de Motores à Diesel, à gasolina, à álcool, à biodiesel, à hidrogênio, à célula de combustível, à energia solar, à água, à eletricidade; Oficinas Mecânicas de bombas injetoras; Centros automotivos e Oficinas Mecânicas de injeção eletrônica de motores a Diesel; Centros automotivos e Oficinas Mecânicas de suspensão, alinhamento, balanceamento de rodas, Oficinas Mecânicas posto de molas;Oficinas Mecânicas e centros automotivos de injeção eletrônica e regulagem de motores a Álcool, Gasolina, e GNV; Centros automotivos e Oficinas Mecânicas de motores a Diesel, Álcool, Gasolina e GNV; Centros Automotivos e Oficinas Mecânicas de câmbio, diferencial; Centros Automotivos e Oficinas Mecânicas de cardãs, freios pneumáticos, hidráulicos, hidropneumáticos e mecânicos; Centros Automotivos e Oficinas Mecânicas de direção hidráulica, direção elétrica e direção mecânica; Centros Automotivos e Oficinas martelinho de ouro; Centros Automotivos e Oficinas de micro lanternagem e micro pintura; Centros Automotivos e Oficinas Mecânicas de Ar condicionado; Centros Automotivos e Oficinas Mecânicas fibra de vidro, fibra de carbono; Centros Automotivos e Oficinas Mecânicas de lanternagem e pintura, autocapas (tapeçaria para automóveis); Oficinas de consertos e manutenção de velocímetros, analógico e digital; Borracharia Oficinas Mecânicas de bicicletas; Oficinas mecânicas de motocicletas, triciclos, ciclo motores; Oficina mecânica de recondicionamento, modificação e reparo em aeronave, motor, turbo hélice, rotor, turbinas, instrumento, equipamento de rádio navegação /comunicação e acessórios; Oficinas mecânicas de lanchas, moto aquática, iates, balsas, catamarãs, navios, ferry boats; Oficinas de recuperação manutenção de radiadores; Conservação e limpezas de veículos e motos (lavajato); Oficinas mecânicas, elétricas, existentes em concessionárias e representantes de venda de veículos motocicletas, motonetas, bicicletas, aeronaves e embarcações nacionais e estrangeiras; Oficinas mecânicas de locomotivas e vagões.
PARAGRAFO ÚNICO: Estão igualmente obrigadas ao cumprimento deste instrumento às empresas com sede em outros Estados que sejam contratadas para executar serviços no Município de Jataí, quer sejam serviços públicos ou privados, ou que venham atuar no mercado da Manutenção e Reparação de Veículos Automotores e Acessórios desta unidade.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço: http://www.mte.gov.br
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