SINDICATO EMP LAV E SIMIL NO MUNIC DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.124.651/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). JOSE BENEDITO LOPES;
E
SINDICATO DE LAVANDERIAS E SIMILARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.074.229/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS FERNANDO CLEMENTE GONCALVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Lavanderia e Tinhturaria do Vestuário do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL
Na tabela abaixo são listados os valores dos salários vigentes a partir de 1º de Maio de 2016 para as atividades / ocupações profissionais.
Parágrafo único – A descrição das atividades profissionais abaixo está acompanhada pelo código e ocupação profissional definida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que deverá a ser utilizada para os novos Contratos de Trabalho e registros das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), conforme as orientações na CLÁUSULA QUINTA.
ATIVIDADE PROFISSIONAL
PISO SALARIAL
(CBO – OCUPAÇÃO PROFISSIONAL)
Atendente
R$ 964,78
(CBO 5163–40 Atendente de lavanderia)
Auxiliar de conferente
R$ 964,78
(CBO 5163–35 Conferente–expedidor de roupas II)
Auxiliar de lavador
R$ 1.045,15
CBO 5163–10 Lavador de roupas à máquina II)
Auxiliar de produção
R$ 964,78
(CBO 5163–45 Auxiliar de lavanderia)
Auxiliar de rouparia
R$ 964,78
(CBO 5163–45 Auxiliar de lavanderia)
Auxiliar de tintureiro
R$ 1.045,15
(CBO 5163–30 Tingidor de roupas II)
Balconista
R$ 964,78
(CBO 5163–40 Atendente de lavanderia)
Calandrista
R$ 1.045,15
(CBO 5163–25 Passador de roupas em geral)
Chefe de seção em lavanderia
R$ 1.699,57
(CBO 5102–05 Supervisor de lavanderia II)
Chefe de setor em lavanderia
R$ 1.575,73
(CBO 5102–05 Supervisor de lavanderia III)
Chefe de unidade em lavanderia
R$ 1.181,81
(CBO 5102–05 Supervisor de lavanderia IV)
Conferente
R$ 1.045,15
(CBO 5163–35 Conferente–expedidor de roupas I)
Dobradeira
R$ 1.045,15
(CBO 5163–25 Passador de roupas em geral)
Eletricista
R$ 1.423,00
(CBO 7156–15 Eletricista de instalações I)
Expedidor
R$ 1.045,15
(CBO 5163–35 Conferente–expedidor de roupas I)
Gerente de produção
R$ 2.665,92
(CBO 5102–05 Supervisor de lavanderia I)
Inspetor em lavanderia
R$ 1.699,57
(CBO 5102–05 Supervisor de lavanderia II)
Lavador
R$ 1.256,71
(CBO 5163–05 Lavadeiro em geral)
Operador de secadeira
R$ 1.045,15
(CBO 5163–10 Lavador de roupas à máquina II)
Passadeira
R$ 1.045,15
(CBO 5164–15 Passador de roupas à mão)
Prensista
R$ 1.045,15
(CBO 5163–25 Passador de roupas em geral)
Supervisor em lavanderia
R$ 1.575,73
(CBO 5102–05 Supervisor de lavanderia III)
Tintureiro
R$ 1.423,00
(CBO 5163–30 Tingidor de roupas I)
Turbinador
R$ 1.181,81
(CBO 5163–10 Lavador de roupas à máquina I)
Camareiro em unidade hospitalar
R$ 964,78
(CBO 5133–15 Camareiro de hotel II)
Ajudante de carga e descarga
R$ 964,78
(CBO 7832–10 Carregador)
Auxiliar de eletricista
R$ 1.045,15
(CBO 7156–15 Eletricista de instalações II)
Auxiliar de limpeza / Faxineiro
R$ 964,78
(CBO 5143–20 Faxineiro)
Auxiliar de manutenção
R$ 1.045,15
(CBO 5143–10 Auxiliar de manutenção predial)
Auxiliar de mecânico
R$ 1.045,15
(CBO 9113–05 Mecânico de manut. de máq. em geral II)
Auxiliar de serviços gerais
R$ 964,78
(CBO 5143–25 Trabalhador da manut. de edificações)
Costureira arrematadeira
R$ 1.125,54
(CBO 7630–15 Costureira de reparação de roupas)
Costureira
R$ 1.286,33
(CBO 7632–10 Costureiro na confecção em série)
Mecânico de manutenção
R$ 1.423,00
(CBO 9113–05 Mecânico de manut. de máq. em geral I)
Operador de caixa
R$ 1.045,15
(CBO 4211–25 Operador de caixa)
Operador de caldeira
R$ 1.423,00
(CBO 8621–20 Operador de caldeira)
Porteiro
R$ 1.045,15
(CBO 5174–10 Porteiro de edifícios)
Triciclista / Ciclista
R$ 1.181,81
(CBO 5191–05 Ciclista mensageiro)
Vigia
R$ 1.045,15
(CBO 5174–20 Vigia)
Assistente administrativo
R$ 1.339,93
(CBO 4110–10 Assistente administrativo)
Auxiliar de almoxarifado
R$ 1.154,01
(CBO 4141–05 Almoxarife I)
Auxiliar de depto. pessoal
R$ 1.480,97
(CBO 4110–30 Auxiliar de pessoal)
Auxiliar de escritório
R$ 1.128,36
(CBO 4110–05 Auxiliar de escritório em geral)
Chefe de depto. pessoal
R$ 2.665,92
(CBO 4101–05 Supervisor administrativo I)
Estoquista
R$ 1.045,15
(CBO 4141–05 Almoxarife II)
Gerente de loja
R$ 1.736,00
(CBO 1421–05 Gerente administrativo III)
Office Boy / Contínuo
R$ 1.045,15
(CBO 4122–05 Contínuo)
Recepcionista
R$ 1.243,76
(CBO 4221–05 Recepcionista em geral)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL E REAJUSTE
A partir de 1º de Maio de 2016, o piso salarial da categoria profissional será de R$ 964,78 (novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), resultado de um reajuste de 8,50% (oito vírgula cinquenta por cento) sobre os pisos convencionados em 1º de maio de 2015. As condições de reajuste a seguir estabelecidas alcançarão todos os empregados das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e incidirão sobre os salários do mês de maio de 2015, com validade a partir de 1° de maio de 2016.
Parágrafo primeiro – As ocupações profissionais não relacionadas nesta CCT, de empresas do setor de lavanderias ou categoria econômica conexa subordinada à entidade sindical patronal, terão a remuneração reajustada conforme o parágrafo anterior até o maior piso salarial estabelecido.
Parágrafo segundo – Os empregados admitidos entre junho de 2015 e abril de 2016, com
salários acima dos pisos estabelecidos para as ocupações profissionais, terão o reajuste proporcional de 0,708 % por mês.
Parágrafo terceiro – Os índices de reajuste salarial acordados pelas entidades convenentes desobrigarão a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista até abril de 2016.
Parágrafo quarto – Fica estabelecido que os pisos salariais acordados serão pagos aos empregados independentemente da carga horária e não serão considerados aumento proporcional sobre salário hora ou aumento proporcional a carga horária, salvo condições diferentes estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) pactuado com a entidade sindical laboral. O salário-hora somente servirá como base para cálculo para horas extras, repouso e adicional noturno.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão, quando solicitada pelo empregado, condições para que este possa descontar o cheque no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de descanso ou refeição.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais ocorridos entre 1° de maio de 2015 e 30 de abril de 2016, com exceção do reajuste da categoria referente à data–base de maio de 2015 e os decorrentes de promoção, transferências e equiparação salarial.
CLÁUSULA SÉTIMA - COSTUREIRA DE ARREMATAÇÃO DE ROUPAS
A ocupação 7630-15 Costureira de reparação de roupas compreenderá a manutenção produtiva e reparação de roupas, excluindo a confecção em série destas. Poderá compreender também as competências adicionais para esta ocupação definidas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias e períodos de licença do substituído, o empregado substituto fará jus a eventual diferença superior do salário definido para a ocupação profissional assumida. Esta diferença não abrangerá os acréscimos resultantes de vantagens, gratificações, tempo de serviço, prêmios ou participação nos lucros da empresa auferidas pelo empregado substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As ocupações com atividades de trabalho em condições de insalubridade asseguram ao trabalhador a percepção de adicional de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) sobre o menor piso salarial desta norma coletiva como “Adicional de Insalubridade”. Tais percentuais serão determinados conforme indicação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMET), com base nas Normas Reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), instituídas na Portaria 3214 de 08/06/78. Além do SESMET, é facultado às empresas interessadas requererem ao MTE, através das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
Parágrafo primeiro – Por padrão, as ocupações de Auxiliar de lavador (CBO 5163–10 Lavador de roupas à máquina II), Lavador (CBO 5163–05 Lavadeiro em geral), Tintureiro (CBO 5163–30 Tingidor de roupas I) e Auxiliar de tintureiro (CBO 5163–30 Tingidor de roupas II), desempenhadas em empresas com mais de 10 (dez) empregados, perceberam 20% (vinte por cento) de Adicional de Insalubridade, salvo laudo diferente do SESMET ou da DRT. Este adicional não pode ser recebido cumulativamente com o Adicional de Periculosidad
Parágrafo segundo – Para as funções, quaisquer que sejam elas, atribuídas nas dependências dos hospitais, perceberão 20% (vinte por cento) sobre o piso mínimo da Categoria profissional a título de “adicional de insalubridade”, salvo laudo do SESMET das empresas prestadoras de serviços que considere outros percentuais, obedecendo a Portaria 3214/80 e NR 15.
Valores a partir de Maio/2016 e até Abril/2017:
Grau mínimo – 10% =
R$ 96,48
Grau médio – 20% =
R$ 192,96
Grau máximo – 40% =
R$ 385,91
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As ocupações com atividades de trabalho em condições de periculosidade asseguram ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial da ocupação profissional, sem os acréscimos resultantes de vantagens, gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, como “Adicional de Periculosidade”. Tal condição será determinada conforme indicação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMET), com base nas Normas Reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), instituídas na Portaria 3214 de 08/06/78. Além do SESMET, é facultado às empresas interessadas requererem ao MTE, através das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar ou determinar atividade perigosa.
Parágrafo único – Por padrão, a ocupação de Operador de Caldeira perceberá 30% (trinta por cento), como Adicional de Periculosidade, em atenção a súmula 364, do Tribunal Superior do Trabalho, salvo laudo diferente do SESMET ou da DRT. Este adicional não pode ser recebido cumulativamente com o Adicional de Insalubridade.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CALCULO DOS ADICIONAIS NO PLANTÃO
Para cálculo de adicional noturno ou qualquer outro adicional, serão consideradas 192 (cento e noventa e duas) horas mensais no sistema plantão de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS E DESCONTOS
As entidades convenentes acordam que, devido as particularidades do setor econômico, as horas extras, adicionais noturnos, faltas e atrasos ocorridos no mês poderão ser processados na folha de pagamento do mês seguinte ao da respectiva ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados com ocupação de “operador(a) de caixa” perceberão o valor de 10% (dez por cento) sobre o menor piso salarial da categoria como “quebra de caixa”.
As empresas que não descontarem as faltas ocorridas no caixa estarão isentas do referido pagamento, devendo notificar esta condição por escrito ao empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas com até 10 (dez) funcionários fornecerão auxílio–alimentação ou refeição no valor de R$ 7,00 (sete reais) por dia trabalhado em forma de ticket papel ou cartão magnético ou cesta básica mensal equivalente ao total deste valor. As empresas com mais de 10 (dez) funcionários fornecerão auxílio–alimentação ou refeição no valor de R$ 11,00 (onze reais) por dia trabalhado em forma de ticket papel ou cartão magnético ou cesta básica mensal equivalente ao total deste valor. As empresas que forneçam refeição no local, almoço ou jantar, estão dispensadas desta obrigação.
Parágrafo primeiro – Este benefício, para todos os fins de direito, não gera reflexo de espécie alguma, nem configura salário “in natura” sob qualquer hipótese. As empresas poderão descontar do empregado até 20% (vinte por cento) do valor do benefício mensal, com atenção as normas do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Parágrafo segundo – Fica facultado às empresas a concessão de auxílio-alimentação ou refeição em valores superiores aos definidos no caput, seja em virtude de exigência de contrato de prestação de serviços ou por mera liberalidade do empregador, ou ainda, desconto em menor percentual do que o definido.
Parágrafo terceiro – Caso a opção seja pelo fornecimento de cesta básica, o que pode dificultar o fracionamento e acerto de valores, fica facultado às empresas compensar as eventuais pequenas diferenças na cesta básica do mês subsequente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRACHEQUE
É obrigatório o fornecimento mensal de demonstrativo de pagamento aos empregados, com a identificação da empresa, descrição da natureza dos valores e importâncias pagas, bem como todos os descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME
Quando for exigido aos empregados o uso de uniformes na prestação de serviços, os empregadores deverão fornecê–los gratuitamente, além de atender, quando necessário, as normas definidas na Lei Nº 5.732, de 27/05/2010, sobre a lavagem de uniformes.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
No ato das homologações de rescisões de contratos de trabalho, ou quando da formalização de Acordos Coletivos, as empresas se obrigam a apresentar devidamente quitadas as guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa das entidades convenentes, ou a documentação de sua condição de isenção, sem prejuízo da assistência na rescisão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PREVIO
Qualquer empregado que, no curso do aviso prévio de iniciativa da empresa, obtiver novo emprego e provar esta situação por escrito através de declaração do novo empregador, fica dispensado do cumprimento do prazo restante do aviso prévio, considerando–se rescindido o contrato de trabalho na data do efetivo desligamento, ficando as partes isentas do pagamento dos dias restantes do aviso prévio.
Parágrafo único – É obrigatória a anotação da dispensa do aviso prévio, no verso do formulário próprio, no caso da empresa dispensar o empregado de comparecer ao trabalho durante este período.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JOVEM APRENDIZ
Em conformidade com o art. 17 do Decreto 5.598/05 fica estabelecido que a remuneração percebida pelo Jovem Aprendiz contratado será o salário–hora com base no menor piso salarial desta norma coletiva.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NOMENCLATURA DAS OCUPAÇÕES
Os novos contratos de trabalho, assim como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), adotarão o código de referência e a nomenclatura definida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para seus registros. Adotarão ainda, quando necessário, os números romanos suplementares a descrição definidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), de acordo com a sinonímia da atividade profissional pretérita a este documento.
Parágrafo primeiro – Os contratos anteriores a esta norma coletiva deverão, quando operacionalmente possível à empresa, ter suas nomenclaturas ajustadas para atender esta diretiva. A adoção de descrições complementares a estas, tais como atividades, setores ou outras que a empresa julgar necessário, poderão ser adotadas, desde de que iniciadas com código de referência e a nomenclatura definida pela CBO e esta CCT. Tais alterações não representarão quaisquer mudanças salariais ou nos contratos de trabalho existentes, tratando–se somente de um ajuste de nomenclatura e sempre respeitarão as competências e atribuições definidas na CBO.
Parágrafo segundo – Sempre que for identificada uma condição omissa na nomenclatura apresentada anteriormente, deverá ser feita a comunicação por escrito à entidade sindical patronal, no sentido de que esta oriente ou estabeleça a nomenclatura necessária a ser adotada, bem como, se necessário, apresente a sugestão a comissão técnica da CBO/MTE.
Parágrafo terceiro – Esta mudança atende ao precedente normativo 105, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), como também exigências do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), do Ministério da Educação e Cultura (MEC), para os futuros cursos técnicos profissionalizantes do setor e suporte ao preenchimento do e-Social.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORARIO
As entidades convenentes estabelecem a escala de trabalho 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) como jornada de trabalho com remuneração regular, sem a incidência de pagamento adicional por hora extra, mesmo quando esta ocorrer aos domingos, sendo facultada às empresas representadas pela entidade sindical patronal a praticar tal escala.
Parágrafo primeiro – Haverá a concessão de uma hora de intervalo para refeição e quinze minutos para lanche.
Parágrafo segundo – Os empregados sujeitos ao revezamento ficam obrigados a marcarem as frequências unicamente no início e no término do expediente.
Parágrafo terceiro – As horas efetivamente laboradas, compreendendo o período entre 22h00min horas e 05h00min horas, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário-base do empregado.
Parágrafo quarto – As horas efetivamente laboradas, compreendendo o período entre 22h00min horas e 5h00min, serão computadas como 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua o parágrafo primeiro, do art. 73 da CLT.
Parágrafo quinto – Desde que conste de seu exame médico admissional, na forma da legislação em vigor, fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho da mulher.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO
A jornada de trabalho regular de 8h (oito horas) diárias poderá ser prorrogada até 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) como compensação para supressão total ou parcial do trabalho aos sábados, em atenção às 44h (quarenta e quatro horas) semanais definidas por lei.
Parágrafo primeiro – Poderá existir a compensação das horas extras eventualmente verificadas em um dia, por meio da diminuição correspondente das horas a serem trabalhadas em outro, dentro do mesmo mês. Isso deverá ocorrer de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho prevista, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do Art. 59, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já com alteração prevista pela Lei nº 9.601, de 28/01/1998.
Parágrafo segundo – As empresas que praticarem escala de compensação, excluindo-se a escala de trabalho 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), poderão acordar diretamente com o(s) empregado(s), protocolando uma cópia do documento assinado pelas partes na sede da entidade sindical laboral, com atenção à súmula 85 do Superior Tribunal do Trabalho (TST).
Parágrafo terceiro – Na necessidade de formalização de “banco de horas”, este deverá ser instituído através de acordo específico, celebrado entre a empresa e os empregados, devidamente representados pelas entidades sindicais patronais e laborais, em atenção à súmula 85 do Superior Tribunal do Trabalho (TST).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS NO PLANTÃO
O desconto do repouso semanal remunerado nas faltas do sistema de plantão de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) será efetuado de forma que, para cada falta de plantão será descontado o dia faltoso e o repouso, por analogia aos dias que seriam pagos. Para cálculo de férias somente serão consideradas as faltas, excetuando–se o desconto do repouso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DE VALES TRANSPORTE NO PLANTÃO
Na forma do que dispõe o art. 10 do Decreto 95.247/87, o desconto do vale–transporte dos empregados que laborem em sistema de plantão 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) será proporcional aos vales recebidos, ou seja, aos dias efetivamente trabalhados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INICIO DAS FERIAS
O início das férias individuais não poderá coincidir com a folga, sábado, domingo e feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
À empregada gestante é garantido o emprego até 30 (trinta) dias após o término da licença de que trata a lei, salvo motivo de falta grave ou pedido de demissão, respeitando em todos os casos a garantia constitucional.
Parágrafo único – O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o estado de gravidez logo após receber o aviso prévio ou a comunicação da dispensa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PCMSO
De acordo com a Portaria 08, de 08/05/96, que altera a Norma Regulamentadora 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), ficam desobrigadas de indicar médico coordenador às empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 25 empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4, com até 10 empregados. As empresas com mais de 25 empregados e até 50 empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2 estão desobrigadas de indicar médico coordenador. As empresas com mais de 10 empregados e com até 20 empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4 poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador desde que assistidas por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde do trabalho. As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar relatório anual, conforme determina a NR 07.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas se comprometem a fornecer aos seus empregados o Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme indicação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMET), com base nas Normas Reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), instituídas na Portaria 3.214/78, exigindo o recibo de entrega e fornecendo o contrarrecibo.
Parágrafo único – Visando a segurança e bem-estar dos trabalhadores, a entidade sindical patronal buscará disponibilizar um website no endereço http://www.sst.lavanderias.net.br, com informações e instruções sobre saúde, segurança e uso correto de equipamentos de proteção individual e coletiva. A partir de sua publicação, todos as empresas e empregados abrangidos por este instrumento deverão fazer uso obrigatório de tal recurso para sua capacitação na segurança das atividades profissionais, mantendo plena ciência de tais informações e normas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas se comprometem a aceitar os atestados médicos das clínicas conveniadas a entidade sindical laboral.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas descontarão em folha de pagamento, de cada empregado representado pela entidade sindical laboral. O desconto será efetuado em cinco parcelas de R$ 13,00 (treze reais) no contracheque de cada empregado. Estes descontos ocorrerão em Julho/2016 (venc. Em 10/08/2016), Agosto/2016 (venc. Em 12/09/2016), Outubro/2016 (venc. em 10/11/2016), Dezembro/2016 (venc. em 10/01/2017), Fevereiro/2017 (venc. Em 10/03/2017) conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária (AGE). A contribuição tem a finalidade de custear os serviços assistenciais da respectiva entidade, sociais e jurídicos, podendo o empregado se opor, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo na DRT–RJ, por intermédio de requerimento por escrito com sua identificação e assinatura entregue pessoalmente na sede da entidade sindical laboral.
Parágrafo primeiro – Este valor deverá ser pago pela empresa conforme informações no website da entidade sindical laboral (http//www.sindelav.com.br), por boleto bancário ou deverá efetuar o repasse na sede da entidade sindical laboral em cheque nominal. Em caso de atraso, será cobrada multa de 10% (dez por cento) e 1% (hum por cento) de juros de mora ao mês.
Parágrafo segundo – Em caso do não recolhimento da contribuição assistencial laboral, prevista no caput da presente cláusula, poderá a entidade sindical laboral recorrer à via judicial para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas de lavanderias, tinturaria, toalheiros e similares, além de atividades conexas, representadas pela entidade sindical patronal, e abrangidas por esta convenção, contribuirão com o valor idêntico ao totalizado para entidade sindical laboral, como contribuição assistencial patronal, recolhida de uma só vez até o dia 31 de março de 2016, conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária (AGE). A contribuição tem a finalidade de custear os serviços assistenciais da respectiva entidade, podendo a empresa não associada se opor, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo na DRT–RJ, por intermédio de requerimento por escrito com identificação, carimbo e assinatura do titular.
Parágrafo primeiro – O valor deverá ser pago pela empresa mediante depósito no BANCO SANTANDER S/A, agência 3003, conta–corrente nº. 003015–1, ou mediante a emissão do boleto bancário pelo site da entidade (www.sindlav.com), ou ainda, efetuará o pagamento na sede da entidade sindical patronal em cheque nominal. Em caso de atraso será cobradamulta de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da contribuição reajustada, mais a atualização monetária. A empresa terá o prazo de 05 (cinco) dias para enviar à secretaria da entidade sindical patronal a cópia do recibo, em caso de depósito.
Parágrafo segundo – Em caso do não recolhimento da contribuição assistencial patronal, prevista no caput da presente cláusula, poderá a entidade sindical patronal recorrer à via judicial para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Parágrafo terceiro – Para as empresas associadas à entidade sindical patronal será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total, caso o recolhimento da contribuição ocorra até a data de vencimento.
Parágrafo quarto – As empresas optantes pelo Simples realizam esta contribuição de forma voluntária, não existindo exigência legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas de lavanderias, tinturaria, toalheiros e similares, além de atividades conexas, representadas pela entidade sindical patronal, e abrangidas por esta convenção, contribuirão, conforme tabela abaixo, como contribuição confederativa patronal, recolhida de uma só vez até o dia, conforme prevista nos artigos 578 e 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), recepcionados pelo inciso IV do art. 8 da Constituição da República de 1988, e autorizada na Assembleia Geral Extraordinária (AGE), podendo a empresa não associada se opor, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do registro do presente instrumento coletivo na DRT–RJ, por intermédio de requerimento por escrito com identificação, carimbo e assinatura. Os valores de contribuição são os seguintes:
Empresas optantes pelo Simples: R$ 130,52 – contribuição voluntária; Empresas não optantes pelo Simples: R$ 122,79 + R$ 8,78 por empregado; Contribuição máxima por estabelecimento da empresa: R$ 2.569,20
Contribuição máxima por empresa (somados todos os estabelecimentos): R$ 41.762,46.
Parágrafo primeiro – Este valor deverá ser pago pela empresa mediante depósito no BANCO SANTANDER S/A, agência 3003, conta–corrente nº. 003015–1, ou mediante a emissão do boleto bancário pelo site da entidade (www.sindlav.com), ou ainda, efetuará o pagamento na sede da entidade sindical patronal em cheque nominal. Em caso de atraso será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da contribuição reajustada, mais a atualização monetária. A empresa terá o prazo de 05 (cinco) dias para enviar à secretária da entidade sindical patronal a cópia do recibo, em caso de depósito.
Parágrafo segundo – Em caso do não recolhimento da contribuição confederativa patronal, prevista no caput da presente cláusula, poderá a entidade sindical patronal recorrer à via judicial para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Parágrafo terceiro – Como a data de vencimento desta contribuição antecede a data de assinatura deste instrumento, de modo a estabelecer a coesão futura com as demais entidades da estrutura confederativa patronal, fica determinado que no ano de 2015 existirá a tolerância de até 60 dias, após o registro desta convenção, para que o pagamento seja efetuado sem qualquer multa ou acréscimo pelas empresas abrangidas.
Parágrafo quarto – O vencimento desta contribuição não terá a tolerância mencionada no parágrafo terceiro para o ano de 2016, data a qual as empresas abrangidas devem estar cientes para cumprimento do prazo de tal obrigação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTES
O representante da entidade sindical laboral terá o direito de ingressar nas dependências das empresas para o fim específico de distribuir boletins, jornais e comunicações exclusivamente de interesse da categoria profissional, incluindo fins de sindicalização, sem prejuízo da ordem e disciplina do trabalho, sempre nos horários de descanso, conforme agendamento e autorização prévia da administração da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as empresas que participarem de licitações promovidas por órgãos da administração pública direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade Sindical.
Parágrafo primeiro – Será expedida pelas entidades convenentes individualmente, assinadas por seus presidentes ou representantes legais, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e terá validade de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo segundo – Para expedição da certidão pela entidade sindical laboral serão exigidos, quando aplicável: o comprovante de pagamento da contribuição sindical e assistencial laboral dos 2 (dois) últimos anos; último Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED); última Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), com a relação dos empregados da empresa; o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
Parágrafo terceiro – Para a expedição de certidão do sindicato patronal serão exigidos, quando aplicável: a certidão da entidade sindical laboral; cópia do contrato social; comprovante de quitação da contribuição sindical patronal dos 5 (cinco) últimos anos; comprovante de quitação da última contribuição assistencial e confederativa patronal, último Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias (CND).
Parágrafo quarto – A falta da certidão, ou vencido seu prazo que é de 90 (noventa) dias, permitirá as demais empresas licitantes, assim como, as entidades convenentes, nos casos de concorrência, carta convite ou tomada de preços, contestarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas conveniadas.
Parágrafo quinto – Em complemento ao objetivo da Certidão de Regularidade Sindical, de conformidade com regras, normas e procedimentos legais e considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do empregado, nos termos do Art. 7o. § XXVI da Constituição Federal, as entidades convenentes na busca de coibir irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas deste instrumento e das leis em geral, estabelecem que, a qualquer tempo, as entidades sindicais e/ou empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços quando tiverem ciência de que alguma empresa apresente indícios de preço considerado inexequível, com clara evidencia da impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Tal ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente tomador de serviços de lavanderia, rouparia, camararia e esterilização, por parte principalmente da entidade sindical laboral, visando alertá-lo para a perspectiva da impossibilidade matemático financeira do preço (inexequível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim, com o disposto no Art. 48, § II, da Lei 8.666 de 21/06/1993.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA E CONSULTA PUBLICA
As entidades convenentes, no melhor interesse de preservar o orçamento de suas instituições, e, por conseguinte, recursos financeiros de seus associados e vinculados contribuintes, como também, em sintonia com o desenvolvimento contemporâneo, onde a internet figura como principal ferramenta de comunicação entre pessoas e instituições, estabelecem que poderão efetuar as convocações de suas Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE) e/ou outras convocações e consultas públicas complementarmente por intermédio dos websites próprios – http://www.sindlav.com para a entidade sindical patronal, e http://www.sindelav.com.br para a entidade sindical laboral – ao invés da usual publicação em jornais, que é dispendiosa e com acesso de público bem mais restrito.
Parágrafo primeiro – Caberá a cada entidade tomar as medidas necessárias para viabilizar esta opção no âmbito seu estatuto quando necessário.
Parágrafo segundo – A fim de que seja mantido um registro fidedigno, estático e histórico das convocações e comunicações preceituadas por lei e efetuadas por intermédio dos websites, as entidades convenentes efetuarão o registro de uma cópia impressa das páginas online em questão no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
Parágrafo terceiro – Todas as empresas e empregados abrangidos por este instrumento deverão manter acesso periódico ao website de suas respectivas entidades mantendo plena ciência das convocações, consultas e informações neles disponibilizados.
Parágrafo quarto – As empresas deverão também, quando tecnicamente viável, imprimir no documento de pagamento de salários a informação sobre os websites das entidades convenentes ou, na impossibilidade de fazê –lo, deverão comunicar tal fato formalmente a entidade sindical patronal, por e–mail ou carta. A informação sobre os websites deverá seguir o seguinte modelo: “Para informações sobre seus direitos e deveres acesse: www.sindelav.com.br (para empregados) e www.sindlav.com (para empregadores)”.
Parágrafo quinto – Anualmente, no início das negociações da proposta de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) a ser pactuada, as entidades convenentes comprometem-se a disponibilizar para consulta pública tal documento, bem como, o recebimento de sugestões pelo período mínimo de 10 dias.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRINCIPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento comprometem–se a observar o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecendo as respectivas entidades convenentes, e estas, reciprocamente uma à outra, como únicas e legítimas representantes das respectivas categorias no âmbito geográfico de suas competências e responsabilidades legais, sejam para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos no âmbito da lei que envolvam as categorias econômicas e profissionais, sob pena de nulidade de quaisquer instrumentos, independente das medidas legais cabíveis.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DUVIDAS E DIVERGENCIAS
Para a correta adoção das normas estabelecidas, as dúvidas advindas da interpretação e cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), no âmbito administrativo, serão objeto de exame de comissão mista de consulta e colaboração, integrada por representantes das entidades convenentes, que buscarão solucionar eventuais divergências e conflitos, visando um entendimento comum e amigável, podendo gerar adendos futuros a este instrumento e/ou notas técnicas de esclarecimento e orientação.
Parágrafo primeiro – Para todos os efeitos, obedecendo aos limites das normas legais vigentes, as cláusulas desta CCT e demais convenções pretéritas serão interpretadas pela linha doutrinária do contrato de direito privado, com a compreensão de que os direitos e deveres das partes, ora negociados neste instrumento, serão válidos durante a vigência definida na cláusula primeira. A prorrogação ou modificação destes termos se dará por convênio posterior das entidades convenentes, não figurando tais condições pactuadas em nenhum momento como direito adquirido ou integrando o contrato individual de trabalho, em atenção a súmula 277, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Parágrafo segundo – A amplitude das competências e atividades desenvolvidas pelas ocupações profissionais listadas na cláusula terceira serão norteadas conforme a orientação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCUMPRIMENTO
A infração de qualquer das cláusulas durante a vigência deste instrumento sujeitará a empresa infratora a notificação de advertência e, em caso de reincidência, a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do menor piso salarial da categoria. Ocorrendo novas reincidências no ano em questão, o total poderá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento). As importâncias reverterão em favor da entidade sindical laboral.
Parágrafo único – Verificado o descumprimento de qualquer das cláusulas aqui contratadas, a entidade sindical laboral notificará por escrito a empresa e a entidade sindical patronal sobre as irregularidades identificadas. Na notificação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento, a cláusula infringida e cópia de eventuais documentos comprobatórios. A empresa terá 15 (quinze) dias para o cumprimento da notificação ou impugná–la, respondendo as entidades convenentes por escrito, por e-mail ou carta.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE EMPREGO
As entidades convenentes se comprometem a cooperar para a criação de um banco de emprego online, inclusive contemplando a oportunidade de vagas para os portadores de necessidades especiais. O objetivo será atender as demandas das empresas representadas pela entidade sindical patronal, contribuindo com a ampliação do mercado de trabalho, com a abertura de novas ofertas de empregos e o desenvolvimento do setor econômico.
Parágrafo único – A entidade sindical patronal será responsável pela implementação, manutenção e administração da solução tecnológica necessária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABRANGENCIA SETORIAL
Esta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) abrange as lavanderias vulgarmente chamadas “domésticas” (que atendem ao público de varejo) e “industriais” (que atendem empresas e entidades públicas com grande escala de produção), além de tinturarias, toalheiros e atividades conexas, independente de porte ou segmentação de mercado consumidor.
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JOSE BENEDITO LOPES
Secretário Geral
SINDICATO EMP LAV E SIMIL NO MUNIC DO RIO DE JANEIRO
LUIS FERNANDO CLEMENTE GONCALVES
Presidente
SINDICATO DE LAVANDERIAS E SIMILARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.