SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA, CNPJ n. 51.519.585/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PINTOR;
E
LUCIANA F. G. DOS SANTOS - ME, CNPJ n. 17.463.911/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). LUCIANA FERREIRA GUIMARAES DOS SANTOS ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANOS , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho expressa a vontade das partes e constitui-se em corpo de disposições que deverá gerar efeitos positivos para o desenvolvimento das pessoas e na realização das diretrizes Empresariais, e a manutenção do diálogo permanente, considerando a negociação como instrumento adequado para buscar a integração e convergência, que alcançará os representados do sindicato.
Parágrafo Primeiro : Fica acordada a manutenção da data base da categoria em 1º de maio de cada ano.
Parágrafo Segundo: Ao término dos prazos acima estipulados, novas negociações deverão ser encetadas, para análise e reexame das referidas cláusulas, que poderão compor os eventuais ajustes futuros.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAL
A empresa concedera aos seus respectivos empregados a partir de 1º de maio de 2016 reajustes salarial mediante aplicação do índice INPC/IBGE que assegure a reposição das perdas salariais mediante aplicação do índice de 10% (dez por cento, sobre os salários vigentes em 01/05/2015).
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL
Fica instituído, um salário mínimo profissional, para as funções existentes na empresa que alcançará os representados do sindicato acordante deste instrumento coletivo, estabelecendo a jornada de trabalho de 44h00min horas semanais e 220 mensais, a vigorar a partir de e 1º de novembro de 2015:
FUNÇÃO MAIO/2016
MOTORISTA DE BITREM/RODOTREM R$ 2.018,06
MOTORISTA DE CARRETA R$ 1.771,77
MOTORISTA BI-TRUCK R$ 1.68168
MOTORISTA TRUCK/TOCO R$ 1.601,82
MOTORISTA DE EMPILHADEIRA R$ 1.601,82
MOTORISTA VEÍCULO ATÉ 6.000 KG/bruto R$ 1.437,86
MOTOCICLISTA R$ 1.160,39
AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 1.139,93
ARRUMADOR R$ 1.344,15
LAVADOR R$ 1.139,93
MECÂNICO R$ 1.279,30
Parágrafo Primeiro: nenhum trabalhador poderá receber os salários mínimos profissionais instituídos no ”caput” desta cláusula inferior ao piso normativo para função/atividade a ser exercida e acima especificada, admitindo-se a proporcionalidade na contratação para exercer jornada de 06 horas diárias, horista (divisor 220) e diarista (divisor 30), exclusivamente para os empregados das categorias nas funções acima relacionados que preencham os requisitos por esta entidade representante desses profissionais.
PARÁGRAFO 2º Eventuais diferenças salariais oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de setembro /2016, ou seja, até o 5º dia útil de outubro/2016.
PARÁGRAFO 3º Considera-se “Bitrem /Rodo trem”, o veículo com 07 (sete) ou mais eixos.
PARÁGRAFO 4º : na empresa em que se dê a utilização do equipamento denominado “BI-TREM/RODOTREM”, os motoristas de “carreta” que o operarem terá direito a uma gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o piso do motorista de carreta, paga proporcionalmente ao período da utilização do referido equipamento bitrem durante o mês, sendo certo que a mesma não se incorpora ao salário contratual e tampouco, se agrega ao piso salarial do motorista de carreta.
PARÁGRAFO 5º : cria-se o piso de motorista Bi-truck, veículo monobloco com 04 (quatro) eixos.
PARÁGRAFO 6º : nenhum trabalhador poderá receber salário inferior ao piso normativo para função/atividade a ser exercida e acima especificada. Admitindo-se a proporcionalidade na contratação para exercer jornada de 06 horas diárias, horista (divisor 220) e diarista (divisor 30).
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte; se o quinto dia útil ocorrer no sábado o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira antecedente.
PARÁGRAFO ÚNICO : Até 15 (quinze) dias após o vencimento do salário mensal poderá ser fornecido um vale de adiantamento, todavia o percentual ficará a critério da empresa, cuja compensação se dará na forma da lei. O funcionário poderá deixar de receber este adiantamento, caso lhe convenha, todavia deverá solicitar por escrito à empresa a suspensão do mesmo.
CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de cheques, será assegurado ao trabalhador, um intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá aquele destinado a descanso e refeição.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por justa causa, será garantido, ressalvadas as vantagens pessoais e o disposto no artigo 461 da CLT., o mesmo salário que era pago ao empregado dispensado.
CLÁUSULA NONA - COMPROMISSO
Os acordantes, de comum acordo, se comprometem a manter contato constante e diálogo franco, para a superação de conflitos durante a vigência dessa Convenção, que se originem de mau ferimento das disposições do pacto, ou de sua indevida interpretação.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica concedido o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei 12.740/12, regulamentada pela Portaria 1.885/13, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16, publicada em 03/12/2013.
Parágrafo 1º – O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das férias, 13º salário, adicional noturno, verbas rescisórias (aviso prévio, férias e 13º salário), depósitos do FGTS e INSS, nos termos da Súmula nº 132 do TST (“o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras”) e a OJ-SDI-1 do TST nº 259 (“o adicional de periculosidade deve compor a base do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco”).
Parágrafo 2º – O referido adicional incidirá sobre o salário-base do empregado, conforme o art. 193, § 1º, da CLT, que dispõe o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações de função, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Esse entendimento é corroborado pela Súmula nº 191 do TST.
Parágrafo 3º – Em razão da regulamentação da Lei 12.740/12, fica o adicional de risco de vida previsto nas convenções coletivas anteriores a esta da segurança privada extinto desde o dia 02/12/2013.
Parágrafo 4º – Fica ressalvado que não haverá cumulatividade entre o extinto adicional de risco de vida com o atual adicional de periculosidade, nos termos da Lei 12.740/12, prevalecendo este, por ser o mais vantajoso ao empregado, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 193 da CLT e da cláusula de risco de vida prevista nas convenções anteriores a esta Norma Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)
Os empregados ora representados, farão jus a título de participação nos resultados (PPR), ao valor correspondente a R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais), que será pago em duas parcelas de igual valor, correspondente a R$ 341,00 (trezentos e quarenta e um reais) cada uma, a serem pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de SETEMBRO/2016 e MARÇO/2017 .
PARÁGRAFO 1º - Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
PARÁGRAFO 2º - Caso a empresa já tenha ou venha a instituir seu plano de participação nos lucros e/ou resultados, estará automaticamente desobrigada da referida obrigação, desde que observado os valores ora pactuados.
PARÁGRAFO 3 º - Farão jus ao PR integral todos os funcionários que contarem com no mínimo 06 (seis) meses de contratação a contar da data do pagamento da primeira parcela, e a 50% (cinquenta por cento), ou seja, somente à 2ª parcela, aqueles admitidos entre 1º /05/2016 até a data de 30/09/2016.
PARÁGRAFO 4O : ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho antes da data de pagamento da primeira parcela, se o empregado contar com no mínimo 06 (seis) meses de trabalho na empresa, fará jus ao recebimento desta parcela. Caso a rescisão ocorra após o vencimento da primeira e antes do vencimento da segunda parcela, fará ele jus também ao pagamento da segunda parcela, desde que observado neste caso o tempo mínimo de registro de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO NACIONAL DE TRANSITO E RECEITA FEDERAL
A infringência das disposições do CNT, e da Receita Federal, causadas por falta de manutenção do veículo, tanto quanto referente à parte elétrica, mecânica, peso, documentação da carga e do veículo e acessórios são de responsabilidade integral das empresas, não cabendo ao motorista nenhuma punição, salvo se ocasionar avaria de algum acessório.
PARÁGRAFO 1 º) o motorista quando verificar algum problema na manutenção do veículo ou acessórios deverá comunicar de imediato a empresa, a fim de que sejam realizados os reparos necessários.
PARÁGRAFO 2º) Não está o motorista obrigado a estacionar o veículo para carregamento ou descarregamento de mercadorias em local que proibido para tal, devendo as empresas, caso entenda pela necessidade, emitir ordem por escrito, ficando o motorista isento de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Atendendo ao que dispõe o artigo 613, VIII da CLT, a Empresa responderá com multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da função, por empregado, por mês de descumprimento, por infração, que será revertido à parte prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CATEGORIA DIFERENCIADA
As partes declaram que, os obreiros destinatários deste Acordo Coletivo de Trabalho, pertencem e integram categoria diferenciada, em face das condições singulares de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados para abono de qualquer tipo de faltas, se e quando emitidos pelo Sindicato Profissional, seja por serviço próprio desse sindicato ou por convênios assinados, deverão ser aceitos pelo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a empresa mantenha atendimento médico/odontológico próprio ou convênio assinados neste sentido, em favor e sem ônus para seus funcionários, os atestados emitidos por estes prevalecerão sobre os demais constantes desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO AO EMPREGADOR
Todo empregado, afastado por acidente ou qualquer outro motivo, fica na obrigação de manter a empresa informada, por qualquer meio de comunicação, sobre o andamento de seu tratamento e o possível retorno, propiciando condições da empresa programar seu serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
A empresa devera manter seguro obrigatório para os seus empregados que integram a categoria profissional representada pelo sindicato profissional, sob a sua responsabilidade, nos termos do art. 2º, da Lei n.º 12619/2012. Em favor de cada empregado, o empregador manterá, de forma gratuita, seguro de vida em grupo, com prêmio mínimo de 10 (dez) vezes o salário normativo percebido pelo empregado.
Parágrafo primeiro : o Seguro de Vida deverá compreender morte natural e acidental e invalidez permanente. Deverá ainda o Seguro cobrir o segurado no recinto de trabalho ou em qualquer outro local.
Parágrafo segundo : caso a empresa não formalize referido seguro de vida, ficará responsável pelo pagamento da indenização do empregado, por seu beneficiário, no limite especificado no “caput” de 10 salários nominais que seria coberto pelo presente Seguro.
Parágrafo terceiro : no caso de rescisão do contrato de trabalho, em qualquer de suas modalidades, cessará na data da homologação do TRCT, a obrigação da empresa de manter referido Seguro.
Parágrafo quarto : para as empresas que já possuem contratados seguro com a mesma cobertura, ora especificada, todavia em valores superiores de indenização, não necessitarão fazer nova contratação de seguro, desde que observada à condição de custeamento exclusivo pela empresa.
Parágrafo quinto : A empresa que não oferecerem seguro de vida em grupo se responsabilizarão pela indenização equivalente, na hipótese de acidente com morte a título de auxílio funeral ou o mesmo em caso de invalidez permanente de seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa devera preencher a documentação exigida pelo INSS (atestado de afastamento e salários, declaração de atividades penosas, perigosa ou insalubre, etc...) quando solicitado pelo trabalhador e fornecê-lo obedecendo ao prazo máximo de 05 (cinco) dias. A inobservância do prazo acima acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo a favor do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHADORES TERCEIRIZADOS
Os trabalhadores vinculados a terceiros contratados para prestação de serviços às empresas integrantes da presente convenção estarão sujeitos a todas as suas cláusulas e condições aqui dispostas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas espontaneamente já concedem ou vierem a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida, convênios de fornecimento de alimentos, auxilio alimentação, cesta de alimentos, auxilio educacional de qualquer espécie, clube esportivos ou recreativos, abono emergencial, etc., não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem carta de referência, desde que solicitadas pelo empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
A empresa colocara a disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja devendo esses avisos ser enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los prontamente, bem como, garantirá a livre sindicalização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os Empregadores promoverão, mensalmente, o desconto da contribuição assistencial nos vencimentos dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DE PASSAGEIROS DE LENÇÓIS PAULISTA – SINDCOVELPA , autorizado na Assembleia Geral dos Trabalhadores, em quantia equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre os salários, já reajustados na última data-base, de TODOS os seus EMPREGADOS , associados ou não no período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, e recolherão em guia própria, em nome da Entidade Sindical signatária, junto ao estabelecimento bancário indicado pelo Sindicato profissional no boleto a ser emitido “on line ” através do site “WWW.SINCOVELPA.COM.BR” , até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao do efetivo desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: vigência específica relativamente à contribuição assistencial:
I) Relativamente aos ASSOCIADOS , a obrigação prevista no “caput ” desta cláusula persistirá durante todo o período integral de vigência do presente instrumento coletivo de trabalho.
II) Relativamente aos NÃO ASSOCIADOS , a obrigação prevista no “caput ” desta cláusula vigerá, apenas, tão somente, e impreterivelmente, até 31/10/16 .
PARÁGRAFO SEGUNDO: dos empregados admitidos após a data base, desde que associados, serão descontadas as mesmas taxas da contribuição assistencial prevista na presente cláusula, do salário do mês seguinte ao de sua admissão, exceto aos que já tenham contribuído em outra empresa, para a mesma categoria dos trabalhadores em transportes rodoviários, devendo referido recolhimento serem efetuado, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, desde que não haja oposição.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O atraso no recolhimento sujeitará a empregadora ao pagamento do valor do principal devidamente acrescido dos juros de mora 1% (um por cento) ao mês bem como de multa de 10% (dez por cento).
PARÁGRAFO QUARTO: Fica assegurado aos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DE PASSAGEIROS DE LENÇÓIS PAULISTA – SINDCOVELPA , associados ou não , O DIREITO À OPOSIÇÃO , A QUALQUER TEMPO , através de manifestação escrita e individualizada a ser entregue na sede ou nas sub-sedes do sindicato, com abrangência territorial em Lençóis Paulista, Areiopólis, Borebi, Macatuba e Pederneiras, Estado de São Paulo.
DA CESSAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISNTENCIAL - DOS TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS:
PARÁGRAFO QUINTO: Considerando o acordo celebrado no TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC Nº 909/2015, firmado entre o SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DE PASSAGEIROS DE LENÇÓIS PAULISTA – SINDCOVELPA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT, em Bauru-SP e em cumprimento ao deliberado e aprovado pelos empregados da categoria na respectiva Assembleia Geral extraordinária/itinerante da Categoria Profissional representada, realizada nos dias 29/02, 01 e 02/03/2016, ficou ajustado o seguinte:
I) TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS:
O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS ACIMA E RETRO MENCIONADAS, RELATIVAMENTE, AOS TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS , CESSARÁ, IMPRETERIVELMENTE, NO MÊS DE OUTUBRO DE 2016 (31/10/16)- DATA ESSA DO ÚLTIMO DESCONTO. FICANDO PROIBIDO, A PARTIR DE ENTÃO, QUALQUER DESCONTO A TITULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM RELAÇÃO AOS TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS.
II) TRABALHADORES ASSOCIADOS :
RELATIVAMENTE, AOS TRABALHADORES ASSOCIADO-FILIADOS CONTINUARÁ SENDO DESCONTADA, NORMAL E MENSALMENTE, AS PARCELAS RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, nos termos da Súmula Vinculante 40, que assumiu a seguinte redação: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
PARAGRAFO SEXTO: no caso de descumprimento desta clausula notadamente do teor do parágrafo terceiro, a responsabilidade será, às inteiras, do empregador, ficando isento o Sindicato obreiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AO SINDICATO (EM FOLHA DE PAGAMENTO)
À luz do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que observado os termos dos Art. 545 da C.L. T, a EMPRESA, descontará em folha de pagamento as mensalidades associativas, em favor do Sindicato suscitante, até o 10º (décimo) dia de cada mês, a contar do mês subsequente à data de sindicalização, sob pena de sofrer as cominações do § Único do Art. 545 da CLT, o empregador ficará responsável pelo envio mensal da relação nominal e comprovante do pagamento dos associados.
Parágrafo Primeiro – Entretanto, se o empregado, e estes estiverem associados ao Sindicato, assim, simples, mantém ISENÇÃO da contribuição Assistencial/Confederativa ou outra de natureza assemelhada.
Parágrafo Segundo – O recolhimento far-se-á nos bancos indicados através de guias apropriadas.
Parágrafo Terceiro – O não cumprimento dos prazos e condições estabelecidos implicará na penalidade de multa de 10% (dez por cento) do total do recolhimento, findo este prazo serão aplicada a multa acrescido com a TRD, ou outro índice que eventualmente vier substitui-la.
Parágrafo Quarto – A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção usurpação de recursos financeiros, que caracteriza APROPRIAÇÃO INDÉBITA e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional, que venha a cumprir a presente obrigação, cujo valor será revertido aos cofres da entidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
A empresa fornecerá o uniforme quando exigir o seu uso, e exigirá seu uso diário bem como sua conservação e boa aparência; por ocasião do fornecimento de novos uniformes, o funcionário deverá proceder à devolução dos usados no estado em que se encontrarem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADOR ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado e reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se a comprovação posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Serão asseguradas ao empregado acidentado no trabalho as mesmas condições e critério estabelecido na Cláusula Garantia ao Trabalhador Afastado por Doença. Caso decorra do acidente, sequelas que implique de uma forma genérica redução permanente da capacidade laborativa do acidentado, a estabilidade a ser aplicada será a prevista na prevista na Lei nº 8.213, Artigo 118.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
Os salários e as verbas oriundas da rescisão contratual deverão ser pagos conforme o disposto no § 6º do art. 477 da CLT, todas as rescisões de contrato de trabalho com vigência superior a 12 meses serão obrigatoriamente homologadas no sindicato da categoria profissional e no caso de impossibilidade, impedimento, caso fortuito ou força maior deste, as rescisões poderão ser homologadas pela DRT. do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO 1º: O Sindicato da categoria profissional se compromete a não recusar a homologação desde que não conste manifesta incorreção no recibo de quitação, ficando preservado o direito de a entidade profissional proceder às ressalvas que julgar cabíveis.
PARÁGRAFO 2º: Na eventual recusa da assistência à homologação, a entidade informará por escrito o motivo de sua decisão.
PARÁGRAFO 3 º: A entidade profissional se compromete a manter em funcionamento, na sede de sua entidade, de 2ª a 6ª-feira, durante o horário comercial, setor destinado a proceder à homologação de contratos de trabalho rescindidos, as quais deverão ser agendadas previamente , junto ao Sindicato profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALEITAMENTO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
A empresa pagara aos seus empregados que, tenham filhos excepcionais, comprovados legalmente, um auxílio mensal de 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo, para cada filho nesta condição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, natural ou decorrente de acidente de trabalho, as empresas ficam obrigadas a pagar a seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 01 (Hum) salário normativo correspondente na época do fato, da categoria profissional a que pertencer, limitado a um teto de 10 (dez) salários mínimos vigentes na ocasião, mediante comprovante.
PARÁGRAFO ÚNICO : referido auxílio será pago a título indenizatório, juntamente com as eventuais verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
A empresa pagara aos empregados em gozo de auxílio previdenciário (auxilio doença), complementação mês a mês de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido pela Previdência Social e a remuneração do empregado, com as alterações dos aumentos e reajustes legais, convencionados ou espontâneos no decorrer do período do afastamento, limitada a complementação ao período máximo de 6 (seis) meses de afastamento.
PARÁGRAFO ÚNICO : referida complementação será paga a título indenizatório e por ocasião do pagamento dos salários, mediante a comprovação pelo empregado do valor recebido a menor que sua remuneração a título de auxilio doença, ou seja, até o quinto dia útil de cada mês, não se integrando ao salário para quaisquer fins e efeitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO APOSENTADORIA
A empresa pagará ao empregado que se aposentar um abono de 01 (um) salário normativo correspondente na época, nos casos de aposentadoria por invalidez permanente ou por tempo de serviço integral. Abono este que será pago após comprovação junto à empresa da aprovação pelo INSS. do benefício (aposentadoria), por ocasião de sua rescisão contratual, quando esta ocorrer.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As férias, observado o disposto no artigo 135 da C.L.T., só poderão ter início em dias úteis, que não antecedam sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao empregado que não tiver nenhuma falta injustificada ao longo do período aquisitivo de férias, será atribuído uma gratificação correspondente a mais 03 (três) dias de descanso, que poderá a critério do empregado ser revertido em pecúnia, desde que avise a empresa 30 (trinta) dias antes do seu gozo, e que será pago na mesma oportunidade da concessão de férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O pagamento do adicional noturno, no importe de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração contratual, sempre que forem executadas entre as 22 horas e 5 horas do dia seguintes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
A empresa concedera estabilidade ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento até 60 (sessenta) dias após o desengajamento previsto na Lei nº 4.375/64.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
A empresa assegurara aos empregados que estiverem, comprovadamente, a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria por tempo integral de contribuição e que tenha prestado 03 (três) anos de serviços ininterruptos a mesma empresa, será garantido o emprego ou salário durante o período que faltar para adquirir referido direito, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento ou motivo de força maior comprovado, desde que por elas avisadas.
PARÁGRAFO ÚNICO : ao completar o tempo de serviço previsto na legislação para aquisição da aposentadoria por tempo integral, a presente estabilidade cessará de imediato, independente de o empregado tê-la solicitado ou não.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado que não esteja em cumprimento do Contrato de Experiência e conte com até 01 (Hum) ano de serviço ininterrupto na mesma empresa, estando em gozo de auxílio-doença, ser-lhe-á assegurado emprego e salário, até 30 (trinta) dias após a alta médica, desde que o afastamento não tenha sido inferior a 60 (sessenta) dias ininterruptos.
PARÁGRAFO ÚNICO : Ao trabalhador que tiver mais de 01 (Hum) ano de serviço prestado ininterrupto à mesma empresa, a estabilidade de que trata o "caput" será de 60 (sessenta) dias, nas mesmas condições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Nos termos do parágrafo 1º do art. 462 da CLT, poderá a empresa descontar de seus empregados em folha de pagamento ou na rescisão de contrato de trabalho, os valores correspondentes aos danos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, por sua conduta culposa, devidamente apurada administrativamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Além dos descontos previstos no caput desta cláusula, faculta-se à empresa, nos termos do Enunciado 342 do TST, efetuar descontos na folha de pagamento ou no termo de rescisão de contrato de trabalho dos empregados, das parcelas relativas a mensalidades destinadas à manutenção da associação dos empregados, empréstimos e débitos de convênios mantidos com a Associação dos empregados, ou diretamente com a empresa, tais como exemplificada mente e não exaustivamente: supermercados, farmácias, livrarias, açougues, sacolão, postos de combustíveis, loja de calçados, loja de materiais esportivos, seguro de vida em grupo, mensalidade dos planos de saúde Unimed e Santa Casa Saúde, convênios médico/hospitalar, inclusive os mantidos pelo Sindicato, multas por infrações do Código Brasileiro de Trânsito, taxa de reversão salarial, mensalidade para custeio do Sindicato/SINDCOVELPA, e outros convênios que venham beneficiar os empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se os descontos acima forem efetuados em folha de pagamento poderão sê-los, de uma única vez ou parceladamente, limitado neste último caso ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração total, de cada mês. No caso de parcelamento poderá haver correção dos valores em índice a ser estabelecido entre empresa e empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de descontos em verbas rescisórias e, quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, poderá acordar com o devedor a forma de ressarcimento, por escrito e na forma legal.
PARÁGRAFO QUARTO: Eventuais interrupções do trabalho, ocasionados por culpa da empresa, não poderão ser descontados e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação.
PARÁGRAFO QUINTO : Caracteriza-se a culpa do trabalhador quando este agir com manifesta imprudência (PRÁTICA DE ATO PERIGOSO OU DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO DE TRANSITO) ou negligência (FALTA DE PRECAUÇÃO), exemplificando: conduzir veículo com excesso de velocidade permitido para a via; efetuar ultrapassagem em faixa contínua; não parar o veículo conduzido quando perceber problemas mecânicos; estacionar sem autorização do empregador, o veículo em local considerado ermo ou de conhecimento que possui alto índice de roubo ou furto de carga e/ou veículo, salvo necessidade imperiosa (v.g. quebra do veículo, pane); etc. Todavia, nestes casos, deverá ser elaborado um inquérito administrativo para apurar se o ato praticado realmente implica de imprudência ou negligência, sendo que ao trabalhador será garantido o pleno direito de defesa e consulta do inquérito e documentos, sendo vedado qualquer desconto senão cumprida a exigência do presente parágrafo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DO D.S.R. E/OU FERIADOS
Salvo condições mais favoráveis existentes, a ocorrência de 01 (um) atraso ao trabalho, durante a semana, desde que não superior a 10 (dez) minutos não acarretará em desconto do D.S.R. e ou feriado correspondente, sendo que, esse atraso deverá ser compensado no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado (banco de horas).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES E PERNOITES
As partes estabelecem a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoites, manter os valores e critérios condicionadores de sua exigibilidade, a vigorar a partir de 30/05/2015, na forma, a saber:
A) ALMOÇO - R$ 20,00 (VINTE REAIS) - Será pago ao funcionário quando em serviços externos ou viagem para a empresa, não puder retornar à mesma ou dirigir-se a sua residência no horário de intervalo para refeição (almoço) e descanso, através de antecipação em dinheiro, vale refeição, cartão alimentação ou reembolso;
B) JANTAR - R$ 20,00 (VINTE REAIS) - será pago ao funcionário além do valor do almoço e na mesma forma, quando em serviço externo ou em viagens, não retornar a empresa ou não poder dirigir-se a sua residência até às 20h00min horas.
C) PERNOITE - R$ 21,00 (VINTE E UM REAIS)- Este valor que já inclui o café da manhã, será pago ao funcionário, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho (intervalo intrajornada) tiver que pernoitar fora de sua base ou residência, retornando no dia posterior, cabendo exclusivamente ao empregado à responsabilidade e a liberdade de como, quando e onde pernoitará (dormirá), não se caracterizando tal período, em hipótese alguma, como horas à disposição do empregador.
PARÁGRAFO 1º - Os pagamentos das verbas acima discriminadas serão efetuados a título de REEMBOLSO, mediante apresentação ou não de comprovante, a critério de cada empresa, desde que observados os valores aqui ajustados.
PARÁGRAFO 2º - O empregado poderá pernoitar tanto na boleia (cabine leito) do caminhão como em acomodações pagas, que terá garantido o reembolso da verba pernoite na forma pactuada, independente da apresentação do comprovante de gastos. Todavia se por opção dele (motorista) a pernoite se realizar na boleia do caminhão, o tempo de descanso e repouso não será computado como jornada de trabalho ou tempo de espera, nem se constituirá atividade de vigilância ou afim nos termos dos artigos 235-C, parágrafo 2º parte final, 235-D, III e 235-E parágrafo 10, todos da CLT, com redação dada pela Lei 12.619 de 30/04/2012.
PARÁGRAFO 3º: As refeições (almoço e jantar) somente serão fornecidas (reembolsadas), se o empregado estiver a trabalho (serviço externo) em período não inferior a 03 (três) horas a contar do início de sua jornada.
PARÁGRAFO 4º: Pernoitar – sinônimo – ficar durante a noite, dormir; passar a noite.
PARÁGRAFO 5º : O recebimento do valor do “pernoite” caracteriza a espontaneidade do motorista para fins de utilizar a cabine leito do veículo para gozar seu descanso ou pernoitar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas na jornada de trabalho contratual (semanal) serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas nas folgas semanais, feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO 1º: A empresa devera fazer incidir a média das horas extras e do adicional noturno para cálculo e pagamento das férias, 13º salário e repousos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões contratuais.
PARÁGRAFO 2º : A empresa que já remunera as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação a esse título, deverá manter inalterado esse procedimento.
PARÁGRAFO 3º: Fica a empresa autorizada a acrescerem em 48 (quarenta e oito) minutos complementares à jornada diária normal de trabalho, de segunda à sexta-feira, desde que compensados com a dispensa do trabalho aos sábados, na forma do artigo 59 da CLT., e artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O PTS. (prêmio por tempo de serviço), que faz jus todo empregado com 02 (dois) ou mais anos de serviços ininterrupto prestado à mesma empresa, será de 05% (cinco por cento) calculado sobre o piso salarial do MOTORISTA TRUCK/TOCO , para a área operacional . Para empregados com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa o percentual será de 07% (sete por cento) e para os com mais de 10 (dez) anos também ininterruptos, o percentual será de 10% (dez) sempre sobre o piso normativo do motorista truck/toco, para área operacional.
PARÁGRAFO ÚNICO - O PTS não tem natureza salarial, para fins de equiparação, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o período de serviços acima descritos na empresa, não sendo devido cumulativamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
todos os seus funcionários, uma cesta básica, que não terá natureza salarial sem ônus para o trabalhador, composta dos seguintes produtos de primeira linha:
ITENS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA
10 QUILOS DE ARROZ - AGULHINHA TIPO 01
03 QUILOS DE FEIJÃO - TIPO CARIOQUINHA
04 LATAS DE ÓLEO DE SOJA
02 PACOTES DE MACARRÃO COM OVOS - 500 GRAMAS CADA
05 QUILOS DE AÇÚCAR
1/2 QUILO DE PÓ DE CAFÉ - COM SELO ABIQ
01 QUILO DE SAL
01 QUILO DE FARINHA DE MANDIOCA
01 QUILO DE FARINHA DE TRIGO
01 PACOTE DE FUBÁ - 500 GRAMAS
02 LATAS DE EXTRATO DE TOMATE PEQUENO 140 GR.
02 LATAS DE SARDINHA PEQUENA
02 CREMES DENTAL 90 GR.
03 SABONETES
Parágrafo primeiro - O prazo para fornecimento da cesta básica será até o quinto dia útil ao mês subsequente.
Paragrafo segundo – TÍQUETE SUPERMERCADO / VALE SUPERMERCADO / CHEQUE SUPERMERCADO.
A empresa poderá optar pelo pagamento da alimentação por meio de Vale supermercado no valor de R$ 130,00, (cento e trinta reais) mensais.
Parágrafo terceiro – O fornecimento da cesta-básica não terá natureza salarial nem integrará a remuneração do Empregado, nos termos da Lei 6321, de 14/04/76 e no Decreto nº. 05 de 14/01/01 e não poderá ser suspensa em virtude de faltas justificadas ou não.
Parágrafo quarto – Aos Funcionários admitidos ou demitidos, exceto por justa causa, durante o mês será garantida a percepção da cesta básica nos termos dos parágrafos anteriores desde que tenham trabalhado durante o período igual ou superior a 15 (quinze dias).
Parágrafo quinto – A aludida cesta básica poderá, a critério do trabalhador, ser substituída por ticket ou vales alimentação, que, da mesma forma, não integrarão os salários.
Parágrafo sexto – Ao empregado afastado por acidente de trabalho fica garantido o benefício previsto nesta cláusula enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo sétimo – O benefício é devido:
Aos trabalhadores afastados por auxilio doença por até 180 (cento e oitenta) dias;
Parágrafo oitavo – Nos termos da portaria nº 03, de 01/03/2002, do MTE em seu artigo 6º e incisos, a Empresa não pode suspender reduzir ou suprimir o benefício a título de punição ao trabalhador ou utilizá-lo como forma de premiação.
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JOSE PINTOR
Presidente
SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA
LUCIANA FERREIRA GUIMARAES DOS SANTOS
Administrador
LUCIANA F. G. DOS SANTOS - ME
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.