SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SANTIAGO, CNPJ n. 06.208.278/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, MECANICOS,MAT. ELETRICO, ELETRONICO E INPLEM. AGRICOLAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 08.610.653/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA;
E
SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL, CNPJ n. 92.946.359/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ADOLFO ERWIN GERHARD GOLDBERG;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Metalúrgicas, Mecânicas de Material Elétrico e Eletrônico , com abrangência territorial em Alegrete/RS, Capão do Cipó/RS, Jaguari/RS, Manoel Viana/RS, Mata/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Santiago/RS, São Francisco de Assis/RS, São Vicente do Sul/RS e Unistalda/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica convencionado pelo presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho, que, a partir de 01.05.2020, os pisos salariais devidos aos trabalhadores abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho Principal serão os seguintes:
R$ 1.533,40 (Hum mil quinhentos e trinta e três reais e quarenta centavos) mensais ou R$ 6,97 (seis reais e noventa e sete centavos) por hora, para os trabalhadores que atuem diretamente nas atividades ligadas a reparação de veículos;
R$ 1.368,40 (hum mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) mensais ou R$ 6,22 (seis reais e vinte e dois centavos) por hora, para os trabalhadoresque ingressarem na àrea da reparação de veículos e que, na soma dos períodos descontínuos de trabalho em empresas e atividades ligadas à reparação de veículos não comprovem experiência superior a 06 (seis) meses, sendo esta comprovação feita exclusivamente mediante anotação na CTPS;
R$ 1.368,40 (hum mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) mensais ou R$ 6,22 (seis reais e vinte e dois centavos) por hora, para os trabalhadores que não exerçam funções relacionadas com a atividade fim das empresas (serviços indiretos ou funções auxiliares, tais como Auxiliares Administrativos, Auxiliares de Escritório, Almoxarifes, Continuos/Office-Boy, Peceiros, Apontadores, Atendentes de Ferrramentaria, Porteiros, Serventes e assemelhados; e
R$ 1.368,40 (hum mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) mensais ou R$ 6,22 (seis reais e vinte e dois centavos) por hora, para trabalhadores que atuem em atividades ligadas à borracharia e lavagem de veículos.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE ANUAL
Em 01.05.2020 os trabalhadores que percebam salário superior aos pisos referidos na cláusula anterior terão seus salários reajustados em 2,5 % (dois virgula cinco por cento) calculado sobre o salário vigente em 01.05.2019, autorizadas a compensação dos reajustes espontâneos e/ou ancipações do reajuste anual concedidos no período de 01.05.2019 a 30.04.2020. Aos empregados admitidos após maio de 2019 o reajuste será proporcional aos meses trabalhados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As eventuais diferenças salariais geradas pela aplicação do reajuste salarial de 01.05.2020 poderão ser satisfeitas, sem qualquer acréscimo, da seguinte forma:
a) diferenças relativas aos meses de maio e junho na Folha de Pagamento de novembro/2020 já reajustada;
b) diferenças relativas a julho e agosto na Folha de Pagamento de dezembro de 2020;
c) diferenças relativas a setembro e outubro na Folha de Pagamento de janeiro de 2021.
As diferenças relativas a outros direitos previstos na CCT original, serão pagas o mais breve possivel, tendo como prazo fatal a Folha de Pagamento de dezembro de 2020.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO SINDICAL PATRONAL
Os empregadores, de acordo com a deliberação de sua Assembleia Geral, recolherão ao SINDICATO DA INDUSTRIA DA REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, até o dia 10 de dezembro de 2020 a importância equivalente a 3% (três por cento) do total bruto da Folha de Pagamento do mês de maio de 2020 com os salários já reajustados.
Parágrafo Único: Para os autônomos e microempresários sem empregados, fica estabelecido um valor único de R$ 120,00 (cento e vinte reais) que deverá ser pago até o dia 10 de dezembro de 2020.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
Por decisão de Assembléia Geral dos Trabalhadores com a presença de sócios e não sócios da entidade, fica estabelecida o desconto negocial, com valores que obedecem os princípios da razoabilidade, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Santiago – Rs, Santiago, Alegrete, Manoel Viana, São Francisco de Assis, Mata, São Vicente do Sul, Nova Esperança do Sul, Capão do Cipó, Unistalda e Jaguari, abrangidos pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente Convenção a importância equivalente a 1,5% (um e meio por cento) mensais, devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Primeiro : Os empregados admitidos nos primeiros seis meses de vigência do presente Aditivo deverão sofrer os mesmos descontos referidos no caput, assim como aqueles admitidos a partir de novembro de 2020.
Parágrafo Segundo : Nos moldes do aprovado na Assembleia Geral da categoria é assegurado aos trabalhadores não associados, o direito de oposição. atendendo modelo feito de próprio punho, sendo entregue na entidade sindical. Cópia do documento deverá ser encaminhada ao sindicato profissional.
Parágrafo Terceiro: As Empresas não poderão incentivar, promover ou patrocinar campanhas junto aos trabalhadores no sentido de impulsioná-los individual ou coletivamente a comparecer à sede do Sindicato para manifestar sua oposição. Tal procedimento, por qualquer integrante da empresa, caracterizará ato anti-sindical, passível de responsabilização cível e criminal (Orientação nº 04 da CONALIS).
Parágrafo Quarto: Cópia da guia de pagamento deverá ser encaminhada ao sindicato profissional a cada recolhimento efetuado, devendo estar acompanhada obrigatoriamente de relação nominal de todos os empregados contendo o valor total do desconto de cada trabalhador.
Parágrafo Quinto: O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.
Parágrafo Sexto: Esta clausula é de inteira responsabilidade da Federação e dos sindicatos dos trabalhadores, excluindo-se de qualquer encargo o sindicato patronal convenente. Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando ressarcimento do valor referido, na presente cláusula e havendo condenação, a Federação ou sindicato beneficiário do desconto ressarcira a empresa, bastando que esta apresente os documentos que comprovem a condenação e o pagamento.
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JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SANTIAGO
JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA
Vice-Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, MECANICOS,MAT. ELETRICO, ELETRONICO E INPLEM. AGRICOLAS DO ESTADO DO RS
ADOLFO ERWIN GERHARD GOLDBERG
Vice-Presidente
SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SANTIAGO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.