SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGIS NORBERTO CARVALHO;
E
SAMSUNG INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA A INFORMATICA DA AMAZONIA, CNPJ n. 05.994.459/0002-52, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ALEXANDRE GUEDES DE MELO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2019 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo Do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'Oeste/SP, Santo Antônio De Posse/SP, São João Da Boa Vista/SP, São José Do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2017 a 31/08/2018
O SIDIA praticará a título de piso salarial o valor de R$ 1.583,00 (Um mil e quinhentos e oitenta e três reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2017 a 31/08/2018
Os salários dos empregados do SIDIA, em efetivo exercício em suas funções em 31/08/2017, serão reajustados conforme percentual estabelecido na tabela abaixo, a partir de 01 de Setembro de 2017.
SALÁRIOS
%
De R$ 1.583,01 até R$ 9.000,00
5,0%
De R$ 9.000,01 até R$ 16.000,00
4,5%
De R$ 16.000,01 até R$ 23.000,00
4,0%
A partir de R$ 23.000,01
3,5%
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS-EXTRAS
As horas-extras serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) em dias úteis e de 100% (cem por cento) aos sábados, domingos e feriados em geral.
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS PARA O DIA DE VIAGEM
Tendo em vista a impossibilidade de controle de jornada no dia efetivo da viagem, seja em viagens nacionais e internacionais, equiparado, nestas condições, ao trabalhador externo (artigo 62, I, da CLT), os funcionários do Instituto terão direito a perceber horas pela viagem realizada, independentemente do dia da viagem, a título de compensação pelas horas extras por ventura trabalhadas nessas condições, considerando trechos ida/volta na forma da tabela abaixo:
Dentro do território nacional: pagamento de 4 horas a 50%;
América do Sul: pagamento de 5 horas a 50%;
América do Central e América do Norte: pagamento de 10 horas a 50%;
Europa: pagamento de 15 horas a 50%; e
Ásia: pagamento de 20 horas a 50%.
Parágrafo Primeiro – Havendo escala/parada/conexão em qualquer um dos continentes acima especificados, sem exclusão de outros, inclusive em território nacional, será contabilizada, para efeito de pagamento, apenas a hora do destino, com exclusão dos demais.
Parágrafo Segundo – Em situações em que o colaborador for para uma localidade no Brasil para realizar um trabalho e por ventura surgir uma demanda de outro trabalho subsequente (não prevista) em outro país, pagar- se-á a título de hora extra, o trecho nacional e internacional.
Parágrafo Terceiro – O comprovante para pagamento das horas extras será o bilhete da companhia aérea.
Parágrafo Quarto – O numerário necessário para cobrir as despesas de viagem, está previsto na cláusula 5ª (DIÁRIAS E AUXÍLIOS DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS) do Presente Acordo.
Parágrafo Quinto - A presente cláusula não se acumulará com qualquer outra cláusula do presente Acordo, especialmente com o previsto na Cláusula 5ª e 18ª, vez que há previsão específica no presente Acordo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO (VR)
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2017 a 31/08/2018
Fica estabelecido que o SIDIA fornecerá vale refeição aos seus empregados com o valor mínimo de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) por dia, conforme os dias úteis do mês, a partir de 1º de Setembro de 2017, com desconto em folha de pagamento de R$ 0,10 (dez centavos) por mês.
CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO (VA)
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2017 a 31/08/2018
O SIDIA fornecerá aos seus empregados um Cartão Vale Alimentação no valor mínimo de R$ 248,00 (Duzentos e quarenta e oito reais), sendo facultado ao empregador descontar em folha de pagamento do empregado o valor máximo de R$ 1,00 (Um real) por mês.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Será fornecido pelo SIDIA, transporte aos empregados que manifestarem interesse expressamente nos termos da lei 7.619 de 30/09/1987 e desde que não seja usuário do transporte fretado ou próprio, sendo facultado ao empregador o desconto em folha de pagamento do empregado, o valor de R$ 1,00 (um real) mensal. O auxílio transporte não é cumulativo com outros benefícios de transporte, tendo o funcionário o direito de opção.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O SIDIA manterá, na vigência do presente Acordo, o benefício Assistência Odontológica para os empregados e seus dependentes diretos, com custeio do plano integral pelo Instituto (SIDIA).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O SIDIA manterá na vigência do presente Acordo, o benefício Assistência Médica (acomodação em apartamento) para os empregados e seus dependentes diretos, com participação do empregado de R$ 1,00 (um real) por mês.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
O SIDIA se obriga a remunerar os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho, pelo período de três meses, com o valor equivalente à diferença entre o salário atual do empregado e o valor do benefício pago pelo INSS, conforme tabela abaixo:
Período
Percentual de complemento da diferença entre o salário atual e o valor pago pelo INSS
1º Mês
100%
2º Mês
80%
3º Mês
70%
Após 03 meses
Fim do Benefício.
Parágrafo Único - O beneficio será concedido com o limite de 03 (três) meses por empregado por ano (considerando-se o número de afastamentos).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2017 a 31/08/2018
O SIDIA reembolsará mensalmente, para cada filho de empregado que tenha entre 05 meses de idade a 06 anos de idade completos, concedido até o final do ano letivo da criança, mantidos em creche ou escola de sua livre escolha, devidamente registrada pelos órgãos governamentais, até o limite de R$ 451,00 (quatrocentos e cinquenta e um reais).
Parágrafo Primeiro - O auxílio previsto no caput não integrará o salário para nenhum efeito.
Parágrafo Segundo - O auxílio creche deverá ser pago em folha de pagamento, mediante apresentação do comprovante de pagamento e Nota fiscal da mensalidade da creche ou escola, todos em vias originais.
Parágrafo Terceiro - Quando ambos os cônjuges forem empregados do Samsung Instituto de Desenvolvimento para a Informática da Amazônia, apenas um dos cônjuges terá direito ao benefício, devendo o casal apresentar por escrito aquele que receberá o benefício, sob pena de não ser reembolsável.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
O SIDIA manterá na vigência do presente Acordo, o benefício Seguro Vida em grupo, gratuitamente a todos os empregados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS E AUXÍLIOS DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2017 a 31/08/2018
1) Viagens Nacionais:
a) Serão concedidas diárias para refeição no valor de R$ 80,00 (Oitenta reais) para os empregados que ocupam cargos não gerenciais e de R$ 100,00 (Cem reais) para os empregados que ocupam cargos gerenciais e de diretoria. As diárias serão pagas a partir da data de embarque até a data de chegada, sendo usado como referência o bilhete emitido pela Cia aérea.
b) Para viagens superiores a 03 (três) dias úteis, será reembolsado o equivalente até o limite de R$ 70,00 (setenta reais), a cada três dias, para gastos com lavanderia, valores cumulativos. O empregado deverá apresentar comprovante fiscal do fornecedor para reembolso.
2) Viagens Internacionais:
a) Serão concedidas diárias para refeição no valor de U$ 65.00 (sessenta e cinco dólares) para os empregados que ocupam cargos não gerenciais e diárias no valor de US$ 80.00 (oitenta dólares) para os empregados que ocupam cargos gerenciais e de diretoria. As diárias serão pagas a partir da data de embarque até a data de chegada, sendo usado como referência o bilhete emitido pela Cia aérea.
b) Para viagens superiores a 03(três) dias úteis, será reembolsado o equivalente até o limite de U$ 30.00 (trinta dólares), a cada três dias, para gastos com lavanderia, valores cumulativos. O empregado deverá apresentar comprovante fiscal do fornecedor para reembolso.
Parágrafo Primeiro - Ao empregado será facultada a solicitação do auxílio a título de adiantamento para custeio da viagem, respeitando o prazo interno da área financeira ou conforme combinado para casos de urgência.
Parágrafo Segundo - A prestação de contas deverá ser apresentada a área financeira em até 10 dias corridos após retorno da viagem, sob pena de não ser reembolsável.
Parágrafo Terceiro - As diárias previstas na presente cláusula não integrará o salário para nenhum efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2017 a 31/08/2018
O instituto concederá gratificação adicional por tempo de serviço para todos os empregados, aaga uma única vez por implementação, não cumulativa, de acordo com a tabela abaixo:
a) Ao completar 05 (cinco) anos de SIDIA- uma única parcela de R$ 1.000,00 (Mil reais)
b) Ao completar 10 (dez) anos de SIDIA- uma única parcela de R$ 3.000,00 (Três mil reais)
Parágrafo Primeiro – A gratificação prevista no caput deverá ser paga para aqueles que estiverem ativos na data da premiação, independentemente do mês que ocorrer a implementação.
Parágrafo Segundo – A gratificação prevista no caput deverá ser paga sempre no mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Terceiro - A gratificação prevista no caput não integrará ao salário para nenhum efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
O SIDIA manterá, na vigência do presente Acordo, o benefício previdência privada para os empregados ativos, conforme tabela abaixo:
Partes
%
Empresa
5%
Empregado
De 1% a 8%
Parágrafo primeiro – O s alário do empregado servirá de base para apuração do valor das contribuições, Básica e Voluntária ao plano previdenciário SIDIA.
O Percentual de contribuição Básica e Voluntaria feita pelo empregado no plano de previdência será atualizada anualmente de acordo com o reajuste salarial definido no Acordo Coletivo de Trabalho aplicado a todos os empregados do SIDIA com data base em 1º de setembro.
A contribuição voluntária são contribuições efetuadas mensalmente ou unicamente pelo empregado, com livre escolha de valor ou percentual, sem a contrapartida do SIDIA.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, não ultrapassará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser dividido em 02 (dois) períodos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O SIDIA manterá o Plano de Cargos e Salários como uma ferramenta a ser utilizada para determinar e sustentar as estruturas de cargos e salários do instituto com objetivo de alcançar o equilíbrio interno e externo por meio da definição das atribuições, deveres e responsabilidades de cada cargo e, consequentemente, os seus respectivos níveis salariais.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Paragrafo Único - A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social consoante disciplinam o art. 52 paragrafo 4 da Instrução Normativa INSS/DC nº20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, com intervalo de 01 (uma) hora diária para almoço, de segunda-feira a sexta-feira, com o horário núcleo das 8h00min às 17h00min, respeitando-se eventual calendário de compensações de dias pontes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO FLEXÍVEL
O início e término da jornada de trabalho será flexível, devendo o empregado cumprir sua jornada de trabalho integral, podendo ser iniciada a jornada no mínimo às 07h00 e no máximo as 10h00 e encerrá-la no horário correspondente, ou seja, de 16h00 e 19h00. Este horário poderá ser acrescido de minutos diários, devido à compensação de dias pontes, conforme calendário de compensação anual.
Parágrafo Primeiro - O horário de intrajornada (intervalo para almoço) poderá ser flexível, permitindo a compensação ao final da jornada diária de trabalho, devendo o limite mínimo ser respeitado, conforme legislação vigente. Quando da entrada em vigor da alteração na legislação trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017 em relação ao intervalo intrajornada, especialmente na previsão do inciso III, do artigo 611-A, poderá haver redução do intervalo intrajornada para o mínimo de 30 minutos, permitida a compensação ao final da jornada.
Parágrafo Segundo - Tendo em vista o horário flexível, não haverá tolerância em atrasos e saídas antecipadas, considerando-se sempre o cumprimento da carga horária definida.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:
Até 05 (cinco) dias úteis consecutivos, nos casos de falecimento do cônjuge ou companheiro reconhecido, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência.
Até 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.
Demais faltas, de acordo com o estabelecido no artigo 473 da CLT.
O Prazo para entrega do documento de justificativa de ausências (atestado médico, declaração judiciária, declaração do TRE, declarações de comparecimento, dentre outros), conforme legislação, será de 48 (Quarenta e Oito) horas, a partir do início da ausência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO EM VIAGEM NACIONAL E INTERNACIONAL
O horário de trabalho será o mesmo praticado no local de origem, mantendo a carga horária praticada no local de origem.
Parágrafo Primeiro - As horas extras trabalhadas durante a execução do serviço na localidade de destino serão remuneradas de acordo com os horários informados na planilha de horas apresentada pelo empregado no retorno da viagem, devidamente justificadas e aprovadas pelo seu superior.
Parágraf o Segundo - O numerário necessário para cobrir as despesas de viagem, está previsto na cláusula 6ª (DIÁRIAS E AUXÍLIOS DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS) do Presente Acordo.
Parágrafo Terceiro - A presente cláusula não se aplica ao(s) dia(s) efetivo(s) da(s) viagem (ns), nem acumulará com qualquer outra cláusula do presente Acordo, especialmente com o previsto na Cláusula 5ª e 6ª, vez que há previsão específica no presente Acordo.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas deverão ser informadas com antecedência mínima de 30 dias aos trabalhadores e ao Sindicato.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
A duração da licença maternidade no SIDIA será de 180 (cento e oitenta) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
A duração da licença paternidade no SIDIA será de 10 (dez) dias.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO NA BASE
Fica estabelecido que o SIDIA permitirá que o Sindicato compareça uma vez ao ano para o trabalho de Sindicalização de seus empregados mediante comunicação prévia de 48 ( quarenta e oito) horas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
O SIDIA disponibilizará espaço em murais e/ou quadro de avisos em suas dependências, para que o SINTPQ possa afixar os seus comunicados, desde que estes sejam respeitosos, de fundo não político- partidário e sejam de interesse dos empregados do Instituto SIDIA e seja previamente aprovado pelo Instituto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CADASTRO DE TRABALHADORES
Fica acordado que a empresa entregará na secretaria sindical SINTPq até dia 10 de janeiro do ano vigente uma relação contendo nome, data de admissão, função e matricula de todos os trabalhadores. Mensalmente até dia 10 de cada mês a empresa encaminhará a relação dos trabalhadores admitidos de 01 a 30 do mês anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIAS
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, bem como, as dúvidas oriundas da mesma, serão solucionadas perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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REGIS NORBERTO CARVALHO
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
ALEXANDRE GUEDES DE MELO
Diretor
SAMSUNG INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA A INFORMATICA DA AMAZONIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.