SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS DO ESTADO DO ACRE - SETACRE., CNPJ n. 01.281.221/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). BRUNO LAMEIRA ITANI e por seu Presidente, Sr(a). MARIA DE NAZARE SANTOS DA CUNHA;
E
SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSP.PASSAG.E CARGAS DO ACRE, CNPJ n. 14.267.587/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO LEITE MARINHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) De empregados em empresas de transportes de cargas do Estado do Acre, com abrangência territorial em Acrelândia/AC, Assis Brasil/AC, Brasiléia/AC, Bujari/AC, Capixaba/AC, Cruzeiro Do Sul/AC, Epitaciolândia/AC, Feijó/AC, Jordão/AC, Mâncio Lima/AC, Manoel Urbano/AC, Marechal Thaumaturgo/AC, Plácido De Castro/AC, Porto Acre/AC, Porto Walter/AC, Rio Branco/AC, Rodrigues Alves/AC, Santa Rosa Do Purus/AC, Sena Madureira/AC, Senador Guiomard/AC, Tarauacá/AC e Xapuri/AC , com abrangência territorial em Acrelândia/AC, Assis Brasil/AC, Brasiléia/AC, Bujari/AC, Capixaba/AC, Cruzeiro Do Sul/AC, Epitaciolândia/AC, Feijó/AC, Jordão/AC, Mâncio Lima/AC, Manoel Urbano/AC, Marechal Thaumaturgo/AC, Plácido De Castro/AC, Porto Acre/AC, Porto Walter/AC, Rio Branco/AC, Rodrigues Alves/AC, Santa Rosa Do Purus/AC, Sena Madureira/AC, Senador Guiomard/AC, Tarauacá/AC e Xapuri/AC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As partes de forma expressa e para o mesmo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho se ajustam, no sentido de estabelecer uma remuneração mínima para as respectivas funções abaixo, a partir de 1º de maio de 2018, até a data base da categoria. Ajuste a partir de 1º de maio 2018.
Categoria
Salário 2017/2018
Reajuste 2,5%
SALÁRIO COM REAJUSTE 2018/2019
Ajudante
R$ 966,00
R$ 24,15
R$ 990,15
Conferente de carga
R$ 988,68
R$ 24,72
R$ 1.013,40
Motorista de Veículo leve veículo ³/4
R$ 1.045,52
R$ 26,13
R$ 1.071,13
Motorista de Veículo Toco
R$ 1.147,52
R$ 28,69
R$ 1.176,21
Motorista de Veículo Truck
R$ 1.152,76
R$ 28,82
R$ 1.181,58
Motorista de Carreta
R$ 1.358,50
R$ 33,96
R$ 1.392,46
Motorista de Veículo Articulado (bitrem/ rodo- trem)
R$ 1.542,85
R$ 38,57
R$ 1.581,42
PARÁGRAFO 1º - As partes acordam que o piso salarial dos empregados do segmento de carga em geral, cujas funções estão relacionadas na cláusula terceira desta convenção, receberão reajuste percentual conforme as categorias relacionadas na tabela acima, a partir de 1º de Maio de 2018.
PARÁGRAFO 2º - O COFERENTE terá a responsabilidade da contagem de volumes, anotações de suas características, procedência ou destino, verificação do estado de mercadorias, assistência e pesagem, conferência do manifesto, controle de entrada e saída de mercadorias e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarregamento.
PARÁGRAFO 3º - As empresas que pagarem salários superiores ao estipulado nesta Convenção obedecerão ao percentual de reajuste acima mencionado na cláusula terceira.
PARÁGRAFO 4º - Para os motoristas que trabalham transportando combustíveis, como gasolina, óleo diesel, álcool, receberão no mínimo, conforme tabela abaixo:
CATEGORIA
SALÁRIO 2017/2018
REAJUSTE 2,5%
SALÁRIO COM REAJUSTE 2018/2019
Motorista de Carreta
R$ 1.542,85
R$ 38,57
R$ 1.581,42
Motorista de Veículo Toco
R$ 1.147,52
R$ 28,69
R$ 1.176,21
Motorista de Veículo Truck
R$ 1.152,76
R$ 28,82
R$ 1.181,58
Mais os adicionais como: periculosidade, repouso semanal remunerado, cesta básica, adicional noturno e horas extras.
PARÁGRAFO 5º - Os benefícios obtidos como abonos e reajustes salariais, cesta básica e outros, nesta Convenção Coletiva de Trabalho, serão estendidos também a todos os empregados das EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL, inclusive, ao pessoal administrativo, escritório e de vendas: promotores, cobradores, gerentes e etc. Para estas categorias o reajuste será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o salário base, com vigência a partir de 1º de maio de 2018.
PARÁGRAFO 6º - Esta Convenção Coletiva de Trabalho continuará tendo seus efeitos legais até a assinatura da próxima C.C.T.
PARÁGRAFO 7º - As empresas poderão conceder reajustes salariais na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, compensada na data-base da categoria.
PARÁGRAFO 8º - As diferenças salariais relativas ao reajuste acordado, caso ainda não adimplidas pela empresa, deverão ser regularizadas até dezembro de 2018, havendo a possibilidade de parcelamento dos valores retroativos nos meses de outubro, novembro e dezembro.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas poderão antecipar na forma de Adiantamento de Salário aos empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu salário. Quando o dia 20 (vinte) cair em domingo, deverá ser antecipado para o sábado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não será permitido desconto de eventual convênio (médico, alimentação e outros), no Adiantamento Salarial, descrito na cláusula quarta. Salvo aviso prévio ao empregado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
O pagamento dos empregados deverá ser até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ou no 6º (sexto) dia de cada mês, observando-se o que ocorrer primeiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL
As empresas concederão anualmente aos empregados um Panetone de 500gr.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO (CLT)
Os empregados que trabalham no horário das 22h00min às 05h00min, receberão adicional de 20% (vinte por cento) sobre o horário noturno, conforme o art. 73 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
As empresas se comprometem a fornecer mensalmente a todos os seus empregados, uma Cesta Básica com os seguintes produtos:
1. 10kg de Arroz (Tio Urbano, Brilhante ou Tio João); 2. 5kg de feijão (carioquinha ou rosinha de boa qualidade); 3. 2 pacotes de café de 250 gr (Contri, Zaire ou Sara); 4. 5kg de Açúcar (Cristal, Bela Vista ou Itamarati); 5. 5kg de Farinha de Mandioca (Tia Eliza, Dona Isabel ou CZS); 6. 2kg de trigo (sol, Dona Benta); 7. 4 litros de Óleo de Soja (Soya, Salada ou Sadia); 8. 4 pacotes de Leite em Pó (400gr) (Elegê, Itambé ou Italac); 9. 1kg de Milharina (Bonomilho, Nutriva ou Bonata); 10. 1kg de Sal de 1ª qualidade; 11. 1kg de Charque de 1ª qualidade (Bom paladar ou Ribamar);
12. 3 pacotes de Macarrão de 500gr (Liane, Miragina ou Dona Benta); 13. 1 lata de sardinha (Coqueiro, Gomes da Costa ou Maltique); 14. 2 pacotes de Bolacha de 400gr (Cream-Cracker, Marilam ou Miragina); 15. ½ kg de margarina (Delícia, Tradição ou Qualit).
PARÁGRAFO 1º - As empresas podem descontar dos empregados que receberem a referida cesta R$ 1,00 (um real), para que o fornecimento da mesma não gere salário in natura.
PARÁGRAFO 2º - Perderão o direito de receberem a Cesta Básica os empregados que tiverem 1 (uma) ou mais faltas no mês, sem a devida justificativa legal.
PARÁGRAFO 3º - A entrega da Cesta Básica dos empregados deverá ser realizada até o dia 20 de cada mês, em lugar apropriado (garagem da empresa, salas fechadas e etc.). Os empregados terão um prazo de 10 (dez) dias para a retirada da mesma.
PARÁGRAFO 4º - As empresas em comum acordo com os empregados poderão substituir a Cesta Básica por Ticket Alimentação, no valor mínimo correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS DE VIAGENS
As empresas concederão aos seus empregados, diárias de viagens equivalentes à R$ 71,76 (setenta e um reais e setenta e seis centavos), assim distribuídos:
1. R$ 6,15 (seis reais e quinze centavos) para café da manhã; 2. R$ 15,38 (quinze reais e trinta e oito centavos) para almoço; 3. R$ 15,38 (quinze reais e trinta e oito centavos) para jantar; 4. R$ 34,85 (trinta e quatro reais e oitenta e cinco) para o pernoite.
PARÁGRAFO 1º - As diárias serão cumulativas dadas o tipo e a possibilidade e extensão das viagens empreendidas ao serviço da empresa. Sendo que os valores pertinentes às diárias não haverá necessidade de documentos comprobatórios.
PARÁGRAFO 2º - Essa diária contempla a todos os funcionários em viagem.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE (CLT)
As empresas são obrigadas a fornecer Vale Transporte, conforme legislação trabalhista, para todos os empregados que optarem pela utilização efetiva em deslocamento da residência/trabalho/residência, com utilização do sistema de transporte coletivo, seja urbano, intermunicipal ou interestadual, podendo as mesmas descontar no máximo 6% (seis por cento) de seu salário-base.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas poderão ofertar meios de transporte em substituição ao vale transporte, desde que aceitos individualmente pelo trabalhador e não obrigue os que não aceitem o meio de transporte ofertado.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SALÁRIO
Na eventualidade do empregado sofrer acidente de trabalho, intervenção cirúrgica ou encontrar-se acobertado por licença médica, excluído caso de morte, as empresas se comprometem a completar seu salário-base no período de 40 (quarenta) dias, no valor correspondente à diferença a ser recebida pelo INSS.
PARÁGRAFO 1º -Quando da ocorrência de acidente de trabalho ou doença que for preciso o afastamento do empregado, ficam as empresas na obrigação de enviar ao SINTTPAC, cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou a guia de afastamento pelo INSS.
PARÁGRAFO 2º -Quando da ocorrência de acidente envolvendo veículo, o motorista permanecerá no local do acidente, até o término da realização da perícia, procurando arrolar testemunhas do fato, ficando as empresas na obrigação de pagar-lhe, horas extras o tempo que o mesmo ficar no local.
PARÁGRAFO 3º - Os empregados afastados dos serviços por motivos de acidente de trabalho, após o benefício dos 15 (quinze) dias, as empresas lhe concederão complemento do salário-base por um período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As empresas se comprometem a efetivar um seguro de vida para todos os seus empregados sem ônus para os mesmos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada trabalhador, incluindo as seguintes coberturas: morte natural; morte acidental; invalidez por acidente; invalidez por doença; por aposentadoria e assistência funeral. O referido seguro cobrirá o segurado no recinto de trabalho ou em qualquer local.
PARÁGRAFO 1º - Para as empresas que não fizerem o seguro referido na cláusula décima segunda, se o empregado se acidentar no trabalho ou no trajeto residência trabalho e vice-versa, a mesma pagará 50 (cinquenta) vezes o salário do acidentado;
PARÁGRAFO 2º - Em caso de morte do Pai, Mãe ou Filho, bem como o cônjuge ou companheiro (a), fica a mesma obrigada a conceder 04 (quatro) dias corridos de licença para o empregado, após o funeral, sendo 2 (dois) dias pela CLT e 2(dois) dias pela Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO 3º - Terão direito ao seguro somente os empregados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESPORTES
As empresas comprometem-se a realizar esforço para o fornecimento de lazer ao empregado, no sentido de ajudá-lo na compra de material esportivo.
PARÁGRAFO 1º - Os sindicatos se comprometem a agir junto ao SEST/SENAT, para a realização de eventos esportivos, sociais, bem como assistência médica.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO
O empregado que requerer espontaneamente a rescisão de seu contrato de trabalho, tendo estes já completados 9 (nove) meses de serviços prestados à empresa, ficará obrigado a conceder-lhe o pagamento de 10/12 de férias. Se o empregador demitir o empregado no período da data-base que abrangerá 1º (primeiro) de abril a 30 (trinta) de abril, pagará ao empregado uma multa no valor de seu salário vigente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PUNIÇÕES
Fica proibido punir o empregado que for denunciado por telefone ou fiscal de forma secreta. A denúncia deverá ser comprovada pela empresa, podendo o empregado ser acompanhado pelo SINTTPAC, evitando assim, punição arbitrária.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AFASTAMENTO (CLT)
Todo empregado que estiver afastado de suas atividades pelo código 91 (acidente de trabalho), terá direito a 12 meses de estabilidade, após seu retorno ao trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
O empregado que atingir 3 (três) anos ininterruptos na empresa e que comprovadamente, esteja a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, não poderá ser dispensado, salvo por susta causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ARMÁRIOS
As empresas manterão armários individuais destinados à guarda roupas e outros pertences pessoais para todos os empregados do serviço de operação e manutenção.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVOCAÇÃO
Toda convocação feita pela empresa aos empregados, deverá ser dentro de sua jornada diária de trabalho, não excedendo a mesma.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTA DE TRÂNSITO
A empresa se obriga a comunicar ao motorista, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar do seu recebimento postal, a ocorrência da notificação de multa de trânsito, bem como o motorista autuado deverá fornecer á empresa todas as informações sobre a ocorrência geradora da autuação.
PARÁGRAFO 1º -A empresa também ficará desobrigada de interpor defesa ou recurso em nome do motorista, quando a multa se tratar de excesso de velocidade, embriaguez, trânsito na contramão de direção e outras infrações graves. Nos casos em que o motorista providenciar o respectivo recurso junto ao órgão competente e enquanto pendente a decisão administrativa, não poderá ocorrer o desconto em seu salário.
PARÁGRAFO 2º - Em caso de haver comprovação do dolo do motorista, os valores devem ser descontados do salário do trabalhador, em parcelas que não ultrapassem 15% do salário-base.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA
Os Conferentes e Motoristas antes de sair para entregar as mercadorias terão o direito e a obrigação de vistoriar as mercadorias, evitando assim, qualquer prejuízo para o empregado e para o empregador. Ficando isento de qualquer avaria ou desaparecimento de mercadoria nos casos que os mesmos não acompanham o carregamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS.
As empresas ficarão obrigadas a pagar aos empregados que trabalharem aos domingos, adicional de 100% (cem por cento), sobre a jornada normal de trabalho, e de segunda-feira à sábado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) até o limite de 60 (sessenta) horas extras mensais.
PARÁGRAFO 1º - FERIADOS – As empresas ficarão obrigadas a pagar aos empregados que trabalhar nos feriados Federais e Estaduais, devidamente previstos em lei, a importância de 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o dia trabalhado. Portanto, são considerados feriados Federais e Estaduais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE FERIADOS
Dia do Mês
Comemoração
EstadualFederal
01 de Maio
Dia do Trabalhador
Federal
31 de maio
Corpus Christi
Federal
15 de Junho
Aniversário do Estado
Estadual
07 de setembro
Independência do Brasil
Federal
12 de Outubro
Nossa Senhora Aparecida
Federal
02 de Novembro
Finados
Federal
15 de Novembro
Proclamação da República
Federal
25 de Dezembro
Natal
Federal
01 de Janeiro
Confraternização Universal (Ano Novo)
Federal
23 de Janeiro
Dia do Evangélico
Estadual
19 de abril
Sexta-Feira Santa
Federal
21 de Abril/18
Tiradentes
Federal
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo coletivo de trabalho firmado entre empresa e SINTTPAC, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se a compensação ocorrer no período máximo de 6 (seis) meses, será admitida a pactuação por acordo individual escrito, obrigando-se a empresa a comunicar tal compensação ao SETACRE.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se a compensação ocorrer no mesmo mês, será admitida a pactuação por acordo individual escrito, obrigando-se a empresa a comunicar tal compensação ao SETACRE.
PARÁGRAFO QUARTO: O SETACRE compromete-se a encaminhar ao SINTTPAC por e-mail as comunicações referidas no §2° e §3°, em até 5 (cinco) dias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL
As empresas poderão utilizar Jornada de Trabalho Flexível ou Jornada Móvel. Havendo interesse, as empresas devem firmar um acordo com o SINTTPACSINDICATO DOS TRABALHADORES DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGA DO ESTADO DO ACRE. Cabe observar que a jornada flexível ou móvel pode ser utilizada concomitantemente com o banco de Horas ou Compensação de Jornada.
PARÁGRAFO 1º - A Jornada Flexível ou Móvel deverá ser realizada dentro de um limite diário pré-estabelecido pelo empregador, respeitando o limite inicial e final. Em caso de necessidade, poderá o empregador, utilizar o sistema de jornada flexível, reduzindo ou excedendo a jornada normal de trabalho (44 horas semanais).
PARÁGRAFO 2º - Também não se vislumbra a possibilidade do elastecimento do intervalo intrajornada, ou seja, a jornada flexível não possibilita que o intervalo intrajornada previsto pela legislação (máximo de 2 horas), sejam elas ter sido para o cumprimento da jornada.
PARÁGRAFO 3º - O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto aos intervalos, intrajornada ou repouso semanal.
PARÁGRAFO 4º - Não se aplica o Sistema de Jornada Flexível aos empregados que trabalham no regime de turnos ininterruptos de revezamento.
PARÁGRAFO 5º - O empregado tem a responsabilidade de cumprir com as determinações do empregador, ou seja, se há determinação da empresa de que o empregado inicie sua jornada durante uma semana para cumprir determinadas tarefas, sempre no horário limite inicial, é responsabilidade do empregado cumprir determinação da empresa.
PARÁGRAFO 6º - O cancelamento desta jornada flexível poderá ser feito a qualquer momento mediante comunicação ao Sindicato Profissional a aos empregados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATRASO NO CARTÃO DE PONTO
As empresas permitirão atrasos não superiores a 10 minutos, desde que este fato não ocorra por mais de 3 (três) vezes por mês.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CASAMENTO
Fica convencionado que por ocasião de Casamento Legal (com apresentação da respectiva certidão) do empregado, a empresa concederá folga de 04 (quatro) dias corridos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA DE PATERNIDADE
Opor ocasião do nascimento de filho, o empregado terá direito à licença paternidade que será no mínimo de 5 (cinco) dias corridos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
A empresa em comum acordo dará folga ao empregado no primeiro sábado subsequente ao dia do seu aniversário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PARA VESTIBULAR E CONCURSO PÚBLICO
O empregado estudante de estabelecimento de ensino oficial, ou autorizado pelo governo, terá licença pela empresa na qual trabalha ao apontamento dos dias necessários para a prestação de exame de vestibular e concurso público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADICIONAL DE FÉRIAS
As empresas concederão adicionais de férias de conformidade com a lei.
PARÁGRAFO 1º - Os salários e vantagens de férias dos empregados serão pagos até o último dia útil do mês anterior ao gozo. E aos empregados demitidos sem justa causa, as empresas fornecerão carta de referência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
As empresas fornecerão 02 (duas) calças, 02 (duas) botas e 02 (duas) camisas, a cada empregado que trabalha na carga e descarga. Esse uniforme será repassado ao empregado a cada 06 (seis) meses, sem lhe ser cobrado qualquer ônus.
PARÁGRAFO ÚNICO – por ocasião da homologação da rescisão do contrato de trabalho, o vestuário fornecido pelo empregador deverá ser devolvido, se exigido pela empresa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
As empresas que tiverem CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) se comprometem a convidar expressamente as empresas com menos de 50 (cinquenta) empregados para participarem da SIPAT (Sistema Interno de Prevenção de Acidentes de Trabalho), quando esta for realizada.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de trabalho, em lugar apropriado e de fácil acesso 01 (uma) caixa de primeiros socorros, contendo material básico hospitalar, tais como: tintura de iodo, gazes, esparadrapo, álcool, luvas, bandaid e algodão.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACESSO AO EMPREGADO
As empresas conveniadas aceitam que, os Dirigentes Sindicais façam trabalho de distribuição de informações e convites aos empregados em qualquer horário, para distribuições de boletins, desde que não ocorra a interrupção das atividades que estejam exercendo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão em folha de pagamento 01% (um por cento) do saláriobase dos empregados, a título de mensalidade sindical, a favor do SINTTPAC, desde que esteja assinada pelo empregado uma autorização para tal desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBREIRA
No mês de março de cada ano, mediante autorização dos trabalhadores por assembleia, ressalvados aqueles que apresentarem oposição por e-mail pessoal ou iretamente ao Sindicato em formulário por este disponibilizado, até o dia 20 do mês relativo ao desconto, será descontado 01 (um) dia de salário do empregado a título de Contribuição Sindical, que será repassado ao SINTTPAC, através da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana – GRCSU, juntamente com a relação dos empregados que foi efetuado tal desconto. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de abril do mesmo ano.
PARÁGRAFO 1°- Quanto à contribuição sindical relativa ao ano de 2018, fica pactuado que o SINTTPAC encaminhará comunicado às empresas, através de e-mail ou por ofício, para que estas divulguem entre seus trabalhadores, inclusive com a fixação em mural por tempo indeterminado, que será descontado do salário do mês de novembro a contribuição sindical de todos os seus empregados, cuja autorização foi definida em assembleia realizada pelo SINTTPAC com a categoria em 21 de maio de 2018, podendo o trabalhador se opor ao desconto até o dia 20 de novembro de 2018.
PARÁGRAFO 2°- A oposição ao desconto mencionado no §1° será comunicada ao SINTTPAC por meio de e-mail pessoal do trabalhador ou diretamente junto à Tesouraria do Sindicato por meio de formulário próprio por este disponibilizado.
PARÁGRAFO 3°- O repasse da contribuição sindical mencionada no §1° será realizado até o dia 10 de dezembro de 2018.
PARÁGRAFO 4°- As empresas se comprometem a não interferir na autorização ou oposição à contribuição sindical prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO 5°- Ficam as empresas na obrigação de fornecer uma cópia da guia de recolhimento para o SINTTPAC até o dia trinta de abril do mesmo ano. Como também no momento que for fazer uma rescisão se faz necessário à apresentação da guia paga, da contribuição sindical e patronal, a não comprovação dá o direito a entidade sindical a não fazer a homologação da rescisão de contrato de trabalhista.
PARÁGRAFO 6°- As empresas ficam obrigadas a fornecer, até o dia 10 de dezembro/2018 e 10 de abril/2019, ao SINTTPAC a relação, atualizada, de funcionários, onde conste o total da folha de pagamento e total de trabalhadores contribuintes (que autorizarem a contribuição) ou não.
PARÁGRAFO 7°- Havendo mudança por alteração da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) referente a obrigatoriedade do desconto da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, passa-se imediatamente ser desnecessária a autorização dos Trabalhadores por assembleia.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado entre empresas e o Sindicato, que em todos os depósitos deverão existir 01 (um) quadro de avisos confeccionados pelos empregadores, que será usado para as divulgações das publicações do Sindicato.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SANÇÕES
O não cumprimento de qualquer dos itens desta Convenção, implicará em sanções previstas nas leis trabalhistas e multa de 10% sobre a maior remuneração dos empregados.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REUNIÕES
Os Sindicatos em comum acordo elaborarão previamente um calendário para as reuniões a serem convocadas pelas empresas destinando-se uma área para treinamento, onde serão apresentados materiais relacionados à direção defensiva e descargas, como também, terá uma reunião mensal entre sindicato e empresas para tratarem assuntos referentes aos trabalhadores ou conforme pedido pelas partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIA DO TRABALHADOR
Fica estabelecida a data de 25 de julho, como sendo o dia do Trabalhador Rodoviário, o qual será comemorado pelos trabalhadores no sábado subsequente, devendo cada empresa do setor de logística e transporte de carga do Estado do Acre contribuir com o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ser repassado ao SINTTPAC até o dia 10 de julho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
Serão descontadas dos salários dos associados do SINTTPAC, compras efetuadas por convênios, no valor de no máximo 40% (quarenta por cento) do seu salário base, ficando o sindicato na obrigação de orientar os associados no sentido do mesmo não ultrapassar o seu limite de compra, juntamente com a empresa da qual o empregado pertence, como: Remédios, Exames de Laboratório, Consultas Médicas e Odontológicas.
PARÁGRAFO 1º - As empresas repassarão o dinheiro descontado dos empregados ao SINTTPAC, em 03 (três) dias úteis posteriores ao desconto.
PARÁGRAFO 2º - Fica estipulada a multa de 03% (três por cento), a favor do Sindicato Obreiro, mais a correção monetária na hipótese da empresa não fazer o referido repasse, no prazo estipulado acima.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO
Por decisão da A.G.E. (Assembleia Geral Extraordinária), realizada no dia 03/09/2009, da categoria econômica, as empresas representadas pelo SETACRE – SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA DO ESTADO DO ACRE, ficam obrigadas ao pagamento de uma Contribuição Assistencial Anual, a denominar-se de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DE CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO PATRONAL, assim determinada: 1. Os associados ao SETACRE pagarão 01 (uma) mensalidade vigente na época. 2. Os nãos associados ao SETACRE pagarão 02 (duas) mensalidades vigentes na época.
PARÁGRAFO 1º - Esta contribuição será anualmente e deverá ser recolhida em guia fornecida pelo SETACRE, até o dia 05 do mês subsequente ao da assinatura da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
PARÁGRAFO 2º - A falta desse recolhimento implicará em juros de mora e correções, sem prejuízos das medidas judiciais cabíveis. Na eventualidade da cobrança judicial, além das atualizações da lei, serão cobradas todas à custa processuais advindas de cada cobrança.
PARÁGRAFO 3º - Todas as empresas do ramo de transportes de cargas, seja cargas secas, líquidas, encomendas, mudanças, transporte aéreo de carga, transportes a granel e cargas em geral, consignadas nesta convenção coletiva de trabalho, devem obrigatoriamente fornecer uma cópia do comprovante de recolhimento da Contribuição Sindical Patronal e Contribuição Sindical dos Empregados ao setor homologado, no ato da homologação das rescisões contratuais dos empregados.
PARÁGRAFO 4º - No caso da empresa não cumprir o estipulado na cláusula vinte e cinco, parágrafo terceiro, o setor homologado não fará a devida homologação. E de imediato tomará providências para que a empresa sofra penalidades previstas em leis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas ao pagamento da Contribuição Confederativa Patronal e/ou Sindicatos respectivos, cujo valor será definido na primeira Assembleia Geral de cada exercício.
Parágrafo Único - O recolhimento da Contribuição Confederativa de que trata a presente Cláusula deverá ser efetuado pelas empresas até o último dia do mês de setembro, mediante guia previamente obtida junto ao Sindicato Patronal.
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BRUNO LAMEIRA ITANI
Procurador
SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS DO ESTADO DO ACRE - SETACRE.
MARIA DE NAZARE SANTOS DA CUNHA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS DO ESTADO DO ACRE - SETACRE.
FRANCISCO LEITE MARINHO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSP.PASSAG.E CARGAS DO ACRE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE 29.03.2018- QUE APROVOU A PAUTA DE REIVINDICA
Anexo (PDF)
ANEXO II - EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA DIA 21.05.2018
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE 21.05.2018- QUE NÃO APROVOU A 1º CONTRAPROPOSTA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE 18.06.2018- QUE APROVOU A ÚLTIMA CONTRAPROPOSTA
Anexo (PDF)
ANEXO V - LISTA DE PRESENÇA DA ASSEMBLEIA GERAL DE 18.06.2018
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE 21.05.2018- QUE APROVOU A AUTORIZAÇÃO DO DESCONT
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA DE AUDIENCIA PA_MED MPT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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