GRENDENE S A, CNPJ n. 89.850.341/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). FRANCISCA LUCIANA PAULA SILVA ;
E
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE CALCADOS DE SOBRAL, CNPJ n. 01.163.808/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). HEVANIO POLICARPO GOMES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de novembro de 2019 a 14 de novembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias de calçados de Sobral , com abrangência territorial em Sobral/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo coletivo de trabalho, firmado na forma de que estabelee o art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, regulará a jornada de trabalho dos empregados da manutenção patrimonial e industrial, estabelecido e autorizado nos termos de assembleia dos empregados da Empresa.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO TRABALHO MANUTENÇÃO
Fica autorizado, na forma deliberada em assembleia convocada pelo Sindicato acordante, a possibilidade de adoção e consequente alteração da jornada de trabalho dos trabalhadores que laboram na área de manutenção patrimonial e industrial, parcial ou total, da Empresa acordante, de forma a trabalhar 06 (seis) dias na semana, em jornada diária normal de 07horas e 20minutos em uma escala de 5x1, totalizando 44horas semanais durante quatro semanas e 36,67 horas semanais em duas semanas, ficando, desde já, autorizado o trabalho em domingos e feriados, na forma do que estabelece a legislação em vigor, observado o que segue:
a) a elaboração de escala de trabalho, de forma que o gozo do repouso semanal remunerado dos trabalhadores coincida com o domingo, no mínimo, 1 (uma) vez a cada três semanas;
b) o pagamento da remuneração dos empregados que trabalharem nos dias feriados em dôbro;
c) rodízio parcial das pessoas na escala de trabalho após 02 (dois) meses da adoção da nova escala.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
Na hipótese de eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes da aplicação do presente acordo, à parte que levantar a questão deverá comunicar, por escrito e de forma fundamentada ao respectivo sindicato que procederá a tentativa de solução.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - EFICÁCIA DO ACORDO
A eficácia do presente Acordo fica condicionada ao prévio depósito de uma via no órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o que as partes comprometem-se a fazê-lo conjuntamente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMINAÇÕES
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão especifica.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - FORMA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, instituído com os documentos necessários, é formalizado em três (03) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
CLÁUSULA NONA - EFEITOS DO INSTRUMENTO
Na eventual hipótese de qualquer modificação do negociado neste instrumento, os efeitos decorrentes da alteração não retroagirão, restando válidos todos os atos praticados com base nas regras deste instrumento até a data da eventual mudança.
}
FRANCISCA LUCIANA PAULA SILVA
Procurador
GRENDENE S A
HEVANIO POLICARPO GOMES
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE CALCADOS DE SOBRAL
ANEXOS
ANEXO I - PROCURAÇÃO EMPRESA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.