SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVANIR MARIA REISDORFER;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 78.471.745/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). SERGIO ROQUE AGOSTINI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio varejista e atacadista para horários especial de atendimento , com abrangência territorial em Iporã do Oeste/SC .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente alimentação adequada para suprir a necessidade alimentar, sendo lanches ou janta a seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horário dilatado conforme estabelecido na presente CCT, nos dias 21, 22 e 23 de Dezembro de 2015.
Parágrafo 1º - As empresas que não dispuserem de cantinas ou refeitórios deverão destinar um local em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam se alimentar.
Parágrafo 2ª – As empresas não poderão fornecer alimentação com valores inferior a importância de R$ 17,00 (dezessete reais ) por noite a cada empregado que estiver trabalhando em regime de hora especial, nos dias 21, 22 e 23/12/2015 , sob pena da multa prevista na presente CCT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO/2015.
Fica estabelecida a seguinte jornada máxima de trabalho, no comércio de Ipora do Oeste- SC, nos seguintes períodos:
a) Dias 12 e 19/12/2015 – sábados, das 8h00min. as 12:00 horas, e das 13h30min às 16h00min;
b) Dia 20/12/2015 - Domingo, proibida a abertura e uso da mão de obra.
c) Dias 21, 22 e 23/12/2015 - das 8h00 às 11h30min, e das 13h às 19h;
d) Dia 24/12/2015 - quarta-feira, das 8h00 às 11h30min, e das 13h30min às 16:00 horas;
e) Dia 25/12/2015 - fechado. Proibida a abertura e uso da mão de obra
f) Dia 26/12/2015 - sábado - fechado;
g) Dia 31/12/2015 - quinta-feira, das 8h00min. as 12h00min, excluindo-se revendas de ferragem, material de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns de vendas exclusivas de gêneros alimentícios, sendo que estas empresas terão seu horário normal de funcionamento em tal dia, ou se optarem pelo fechamento, poderão compensar as horas não trabalhadas.
h) Dia 01/01/2015 - Proibida a abertura e uso da mão de obra para todo o comércio de Iporã do Oeste .
i) Dia 02/01/2015 - sábado, das 08h às 12h.
j) Fica proibida a abertura, expediente e o uso da mão de obra aos domingos e feriados do ano de 2016, para o comércio varejista e atacadista no município de Ipora do Oeste - SC, exceto as farmácias. Para os Supermercados, mercados, armazéns de gênero alimentício, fica proibido o uso da mão de obra dos trabalhadores em feriados e o comércio em geral deverá permanecer fechado, salvo acordo especifico para esse fim.
k ) Terça feira de Carnaval 2016 - não haverá expediente no comércio varejista e atacadista de Ipora do Oeste - SC, inclusive para revendas de ferragem, material de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, agropecuárias, supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns de vendas de gêneros alimentícios.
Parágrafo único: - As disposições estabelecidas nesta clausula 4º, letras "a", "c", "d" "f", "g", "i" não se aplicam as revendas de ferragem, material de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns de vendas exclusivas de gêneros alimentícios.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
O excesso de horas trabalhadas no período de Natal/2015 conforme estabelecido na presente CCT, poderá ser compensado até dia 31 de janeiro de 2016 . Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas, com acréscimo de 80% ( oitenta por cento) sobre a hora normal, até o quinto dia útil do mês de fevereiro/2016.
Parágrafo 1º - As horas não trabalhadas nos dias 24, 26 e 31/12/2015, conforme a presente CCT, poderão ser descontadas das horas já trabalhadas no mês de dezembro de 2015, sendo o limite máximo de 10h:30min ( dez horas e trinta minutos) descontadas.
Parágrafo 2º - Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2015 e janeiro/2016 as horas extras não compensadas conforme a presente CCT, deverão ser pagas na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo 3º - Para o Comércio Varejista e Atacadista, as horas não trabalhadas na terça-feira de Carnaval, 2016, poderão ser descontadas das horas extras dos sábados especiais, período da tarde do ano de 2016, no limite máximo de 08 (oito) horas.
Parágrafo 4º - As horas não trabalhadas na terça feira de carnaval 2016 poderão ser compensadas, pelas empresas com atividade de Supermercado, mercado, mini-mercado, armazém de gênero alimentício em geral, no limite máximo de 08 (oito) horas, até 30 de novembro de 2016.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO E LIMITE DE TOLERÂNCIA
Fica vedado a entrada de novos clientes ao interior dos estabelecimento após o horário estipulado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de aplicação de multa prevista na mesma.
Parágrafo único: O atendimento aos clientes que já estiverem no interior da loja não será prejudicado, sendo que o tempo empregado para tal obrigatoriamente computara com hora extra devendo ser anotada no controle de horários para posterior compensação ou pagamento, sendo que o atendimento se dara com as portas fechadas e exclusivamente aos clientes que já estiverem no interior do estabelecimento comercial. Fica proibido a permanência dos empregados para arrumação de lojas, ou qualquer outra atividade após o horário estipulado na presente CCT.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO HORÁRIO
As empresas não são obrigadas a manter suas lojas abertas até o horário máximo estabelecido na presente CCT de horário especial.
CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIOS SABADOS ESPECIAIS 2016
Fica estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, abertura e funcionamento do comércio de Ipora do Oeste SC., com o uso da mão de obra de seus empregados nos sábados abaixo relacionados do ano de 2016, no período da tarde, no horário das 13hs30mint. (treze horas e trinta minutos), às 16h00 (dezesseis horas), sendo que as horas extras decorrentes desse período deverão ser compensadas dentro do mês trabalhado, em caso de não compensação das horas, as mesmas deverão ser pagas com adicional de 80% até o quinto dia útil subseqüente, sendo obrigatório anotação no livro, cartão ponto das horas trabalhadas conforme CCT em vigência.
- 09 janeiro de 2016 - - 2º sábado
-13 de fevereiro de 2016 - 2º sábado
-05 de março de 2016 - 2º sábado
-19 de março de 2016 - 3º sábado
-09 de abril de 2016 - - 2º sábado
-16 de abril de 2016 - - 3º sábado
-14 de maio de 2016 - 2º sábado
-11 de junho de 2016 - 2º sábado
-09 de julho de 2016 - 2º sábado
-13 de agosto de 2016 - 2º sábado
-10 de setembro de 2016 - 2º sábado
-08 de outubro de 2016 - 2º sábado
-12 de novembro de 2016 - - 2º sábado
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso de até 03 (três) dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções e fiscalização.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
Fica estabelecida a multa de 100% (cem por cento) do salário normativo da categoria, para cada ato de descumprimento e por cada empregado prejudicado pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente Convenção Coletiva de trabalho, sendo a multa revertida 50% ( cinqüenta por cento) em favor do Sindicato representante da categoria e 50% (cinqüenta por cento) para o trabalhador prejudicado.
Parágrafo Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho se estende também para as empresas sem funcionários, que estarão sujeitas a multa pelo descumprimento do acordo, no valor de R$ 995,00 ( novecentos e noventa e cinco reais) por infração, e em favor do Sindicato Patronal representante da categoria, sendo de responsabilidade do mesmo os encaminhamentos necessários a cobrança estipulada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual das Entidades Sindicais profissional e patronal signatárias, perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho de horário especial.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FECHO
E, por se acharem justos e contratados, os representantes legais das entidades sindicais, assinam a presente convenção coletiva de trabalho para prorrogação e compensação de horário de trabalho especial.
São Miguel do Oeste, SC, 29 de outubro de 2015.
}
IVANIR MARIA REISDORFER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC
SERGIO ROQUE AGOSTINI
Vice-Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.