SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
E
UNIAO VOTUPORANGA TRANSPORTES LTDA - ME, CNPJ n. 06.346.309/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). OSCAR BOTTURA FILHO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários e anexos , com abrangência territorial em Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordaram que os salários serão reajustados em 6,85% (seis e oitenta e cinco por cento), aplicáveis sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2010 e 1,60%(um e sessenta por cento) aplicáveis a partir de 1º de novembro de 2011, compensadas as antecipações espontaneamente concedidas e as decorrentes de Lei.
I.1. Os novos salários terão vigência a partir de 1º de maio de 2011 e reajustados em 1,60%(um e sessenta por cento) a partir de 1º de novembro de 2011.
I.2. Os admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo a isonomia dos cargos excluídas as vantagens pessoais.
I.3. As diferenças salariais decorrentes do reajuste e referentes ao mês de maio poderão ser pagas na folha de agosto até o quinto dia útil de setembro/2011.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
As partes signatárias elegem os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas, a partir de 1º de maio de 2011 e reajustados a partir de 1º de novembro de 2011, constituindo-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para o exercente da função, após aplicado o reajuste previsto na cláusula anterior:
I.1. Motoristas urbanos, executores de serviços de transportes delegados pelas Prefeituras Municipais:
R$ 935,00 - MENSAL a partir de maio
R$ 950,00 - MENSAL a partir de novembro
I.2.Cobradores:
R$ 608,81 a partir de maio– MENSAL
R$ 615,36 a partir de novembro - MENSAL
I.4. Fiscal (inclusive de plataforma):
R$ 702,51 a partir de maio – MENSAL
R$ 710,07 a partir de novembro - MENSAL
I.5. Os valores acima consignados são relativos a jornadas de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei.
I.6. A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, independentes da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto o disposto no art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de um vigésimo de salário mínimo por dia, a favor de cada funcionário prejudicado.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
As empresas fornecerão vale adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 dias após o pagamento do salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado intervalo remunerado que não prejudique o andamento do serviço, sendo que esse intervalo não será incluído naquele destinado ao seu descanso, salvo se o crédito do salário for efetuado diretamente na conta corrente do funcionário.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Ficam vedados os descontos salariais a título de assalto, roubo, quebra de veículos ou peças e outras avarias ao patrimônio da empresa ou de terceiros, quando comprovado que o empregado não tenha contribuído para a ocorrência desses fatos.
I.1 As empresas poderão descontar da remuneração mensal do empregado, os valores por ele expressamente autorizado, para cobrir danos causados ou obrigações que tenha assumido, inclusive adiantamentos para despesas em viagens cuja prestação de contas não tenha sido corretamente realizada, com a apresentação dos comprovantes necessários. Os descontos poderão ser inclusive repassados a associação ou clube de empregados, cooperativas ou outras entidades, atendendo a mensalidades associativas, empréstimos, convênios, planos de assistência médica/odontológica, farmácias, óticas, supermercados, seguros, etc. A qualquer tempo o empregado poderá revogar a autorização de descontos, exceto por obrigações já assumidas e até a liquidação dos eventuais débitos.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica determinado o fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamentos, contendo a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e descontos efetuados, ficando proibido descontos genéricos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTA
A empresa comunicará a ocorrência de multa ao empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento de sua notificação, apresentando-lhe cópia do auto de infração e as cópias dos documentos necessários ao recurso (documentos do veículo), desde que decorrente do exercício de sua atividade.
I.1 O desconto do valor da multa só poderá ocorrer após a decisão do recurso, salvo caso de rescisão contratual, em cuja situação o desconto será realizado. Se a decisão for favorável ao empregado a empresa o ressarcirá no valor atualizado pela taxa referencial oficial.
I.2. O motorista primário na infração específica só será onerado da multa pelo seu valor normal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As empresas pagarão a todos os empregados representados pelos sindicatos acordantes, inclusive para os empregados que estiverem em gozo de férias, 2 (duas) parcelas relativas à Participação nos Resultados, nos termos da Lei 10.101 de 19/12/2000, que regulamenta o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal.
I.1. O valor da participação do empregado será correspondente a duas parcelas de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais) cada uma, totalizando R$ 456,00 (quatrocentos e cincoenta e seis reais) no período, sendo a primeira no mês de outubro/2011 e a segunda em abril/2012, podendo o pagamento ser realizado até o quinto dia útil do mês seguinte.
I.2. As empresas que eventualmente já tenham Programa de Participação nos Resultados em operação ou em fase de implantação, poderão compensar os valores aqui avençados ou mantê-los em substituição ao ora convencionado, desde que os valores estipulados neste instrumento.
I.3. Os direitos substantivos da participação, as regras adjetivas do programa, a periodicidade, base de cálculo e data do pagamento poderão ser estabelecidos individualmente em cada empresa. A comissão escolhida será integrada também por um representante indicado pelo sindicato profissional.
I.4. Nas hipóteses de admissão após 1º de maio de 2010, de demissão sem justa causa ou de afastamento por auxílio doença, o empregado receberá participação de resultado proporcionalmente, sendo 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado entre 1º de maio de 2010 e 30 de abril de 2011, sendo que fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral . Para os admitidos após agosto de 2010, o pagamento proporcional será em abril/2011.
I.5. A participação aqui estabelecida não integra a remuneração salarial do empregado para qualquer fim e não se lhe aplica o princípio da habitualidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão uma Cesta Básica de 40 (quarenta) quilos de alimentos a todos os empregados em atividade, inclusive no período de férias, preferencialmente entre os dias 20 e 25 de cada mês. A cesta básica será constituída no mínimo dos seguintes itens:
15 kg de arroz agulhinha
04 kg de feijão carioquinha
04 latas de óleo
01 kg de sal
05 kg de açúcar refinado
02 kg de macarrão com ovos
02 kg de farinha de trigo
01 kg de farinha de mandioca
01 kg de fubá mimoso
01 kg de café
500 gr de goiabada
500 gr de extrato de tomate
1 pcte de biscoito recheado
1 pcte de biscoito cream craker
2 latas de sardinha
2 cremes dentais
I.1. A cesta básica, a critério das empresas, poderá ainda ser fornecidas em forma de vale alimentação, ou efetuado seu pagamento no valor de R$ 100,00 (oitenta reais), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencimento.
I.1.1. As empresas que além da cesta básica vem fornecendo tíquetes (vale refeição), manterão o fornecimento destes tíquetes e reajustarão seu valor pelo mesmo índice previsto na cláusula “2” acima.
I.1.2. A cesta básica será fornecida durante o afastamento acidentário, ou por doenças, até o segundo mês de duração do afastamento.
I.2. O valor da alimentação quando fornecida ao empregado, independente da forma como seja concedida, bem como o transporte gratuito, ainda que em local servido de transporte público, não terão qualquer conotação salarial, portanto não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
I.3. Perderá o direito da cesta o empregado que faltar no trabalho sem justificativa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao dependente qualificado, a título de auxílio funeral e na época do óbito, o valor equivalente a dois salários mínimos. O pagamento poderá ser realizado ao Sindicato Profissional, se este solicitar a tempo e comprovar haver adiantado o respectivo valor ao dependente qualificado. Caso o falecimento ocorra em trânsito, estando o empregado a serviço, a empresa responderá pelo custo do translado do corpo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas manterão seguro de vida em grupo, garantindo indenização única e total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de morte ou de invalidez permanente do empregado decorrente de acidente no trabalho. A empresa que não contratar apólice de seguro responderá pelo pagamento.
I.1. Se o empregado manifestar por escrito e a empresa concordar, poderá ser contratado seguro em valor superior ao estipulado, cujo prêmio adicional será descontado do salário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, será garantido o mesmo salário deste, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que venha a substituir outro em caráter não eventual e que perceba salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão contratual, receberá salário igual ao do trabalhador substituído, a partir da data da substituição, excluídas as eventuais vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTEIRAS PROFISSIONAIS
As empresas cuidarão para que sejam anotados, nas CTPS, os cargos efetivamente exercidos pelos empregados, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com observância do que estabelece o artigo 29 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOCUMENTOS
Serão fornecidos aos empregados, quando da admissão, cópia do contrato de trabalho e bem assim na demissão, termo da rescisão contratual e outras pertinentes ao ato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
A empresa pagará a todos empregados o valor de R$ 51,82 (cincoenta e um reais e oitenta e dois centavos) a partir de maio de 2011 e o valor de R$ 52,50 (cincoenta e dois reais e cincoenta centavos) a partir de novembro, referente ao adicional de dupla função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de trabalho, havendo o emprego prestado mais de 12 (doze) meses de serviço, serão preferencialmente homologadas na entidade sindical da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o desligamento.
I.1 . Na ocorrência de atraso por culpa da empresa, esta pagará ao empregado, multa no valor de um vigésimo de salário mínimo por dia excedente no prazo estipulado, cujo valor será limitado a um salário.
I.2 . Quando a homologação for realizada em outra localidade que o da residência do empregado, a empresa fornecerá passagens para o transporte de ida e volta e uma refeição, se necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JUSTA CAUSA
Em caso de dispensa por justa causa a empresa comunicará ao empregado, por escritório e contra recibo, cientificando-o dos motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL AO AVISO PRÉVIO
Na rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa e por iniciativa da empresa, será paga uma indenização adicional ao aviso prévio, correspondente a 2 (dois) dias do salário contratual, por ano de serviço ou fração superior a seis meses
Mão-de-obra de Faixa Etária Avançada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
As empresas pagarão ao empregado que conte no mínimo 2(dois) anos de tempo de serviço ao se aposentado, na ocasião de seu desligamento da empresa, uma indenização adicional no valor de 2 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSO DE CAPACITAÇÃO DE MOTORISTAS
As empresas fornecerão sem ônus para seus empregados motoristas, o curso de capacitação para motoristas do transporte coletivo de passageiros, de que trata a Portaria DETRAN 1467/SP de 08 de novembro de 2001. Os candidatos à admissão deverão se apresentar já com o curso concluído, ou suportar o ônus de sua realização, a critério das empresas contratantes.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA À GESTANTE
Será garantida a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez, levada de imediato ao conhecimento da empresa, na forma da lei.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
As empresas concederão estabilidade ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento e até 60 (sessenta) dias após a baixa ou dispensa da incorporação.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço, por doença, percebendo o beneficio previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período de no mínimo 60 (sessenta) dias, além do aviso prévio previsto na CLT ou nesta Convenção Coletiva;
I.1 Na hipótese da recusa, pela empresa, da alta médica dada pelo INSS, a empresa arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS;
I.2 Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre o empregado e o empregador com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO TRABALHO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ficam asseguradas as garantias de emprego e de salário aos empregados que dependam de até dois anos para aquisição do tempo mínimo de serviço necessário à aposentadoria e que trabalhem na empresa por período igual ou superior a 5 ( cinco) anos, condicionando-se, entretanto, à comprovação desse fato por escrito ao empregador, ressalvando-se a ocorrência de falta grave.
I.1. A comprovação deverá ser feita até 30 dias antes da aquisição do referido tempo. Caso não tenha feito esta comprovação, tal fato será informado no ato do recebimento de eventual aviso prévio, ficando o empregado liberado de seu cumprimento para providenciar os documentos comprobatórios. Se comprovar até o termo final do Aviso Prévio, este será cancelado; caso contrário a demissão será mantida, considerando-se como faltas os dias não trabalhados.
I.2. No caso de aviso prévio indenizado, haverá prazo de até 20 dias para comprovação, a partir da data determinada para homologação da rescisão, que ficará sustada durante esse período.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MÃES ADOTANTES
As mães adotantes de recém-nascidos de até 06 meses de idade serão consideradas, para efeito das garantias previstas neste acordo, com os mesmos direitos das mães biológicas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
Quando as empresas suspenderem o trabalho de seus empregados por motivos técnicos para a execução de serviços, ou falta de matéria-prima, não poderão exigir a compensação das horas faltantes, com horas extraordinárias ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias não compensadas, quando prestadas em prorrogação à jornada normal de trabalho, serão pagas com acréscimos de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, respeitando-se eventuais acordos coletivos celebrados em separado sobre esse assunto.
I.1. As horas extras habituais integrarão a remuneração dos empregados para efeito do D.S.R., férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
I.2. Ficam os empregadores, desde logo, autorizados a prorrogar e a compensar a jornada de trabalho nos termos do artigo 59 da CLT, devido às características de operação dos transportes rodoviários de passageiros sujeitos a picos de horários e de demanda de serviços.
I.3. Podem os empregados estipular intervalo diário para repouso ou alimentação com duração entre (1) hora e até o máximo de três (3) horas, respeitadas no tocante, as situações diversas consagradas em acordos já celebrados em anos anteriores, entre empresas e Sindicatos Profissionais locais, ainda que vier a firmar o presente instrumento.
I.4. Os horários para fins de compensação de jornada poderão ser variáveis, não sendo necessária sua especificação, nem acordo individual, observado o limite de duas horas diárias.
I.5. No dia em que ocorrer mudança de escala com periodicidade mínima de uma semana será respeitado o intervalo mínimo de 11(onze) horas consecutivas de descanso entre duas jornadas.
I.6. As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais parcelas variáveis, considerando-se como tal o período a partir de um dia entre 21 e 30 de um mês até o dia correspondente do mês seguinte, de forma a se completar o período de um mês, como exemplo, de 21 de um mês a 20 do seguinte. Tal calendário permitirá que as empresas processem suas folhas de pagamentos em tempo, valendo para todos efeitos perante os órgãos de fiscalização, ficando mantida a data de pagamento.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE FOLGAS
As empresas darão conhecimentos com, pelo menos, 2 semanas de antecipação da escala de tráfego e serviços para seus motoristas e cobradores, para que eles possam planejar suas atividades familiares e de lazer.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE HORÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a manter controle de horários para seus empregados, na forma da Lei.
I.1. Nos registros deverão constar os horários de apresentação ao trabalho conforme escalado, e o de encerramento, cumpridas as últimas obrigações.
I.2. No intervalo para repouso ou alimentação será registrado o tempo efetivamente desfrutado.
I.3. Poderá ocorrer mais de um intervalo para repouso ou alimentação dentro da mesma jornada de trabalho, desde que a soma desses intervalos não ultrapasse a 3 (três) horas, prevalecendo nestes casos o estabelecido no § 2º do art. 71 da CLT.
I.4. Os D.S.R, domingos ou feriados trabalhados poderão ter folga compensatória no período de trinta dias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, cursando estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, quando realizados durante a jornada de trabalho desde que avise antecipadamente seu empregador, no prazo mínimo de 72 horas, sujeitando-se à comprovação posterior.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
Observado o disposto no artigo 7º, XVII, da Construção Federal vigente e no artigo 135 da CLT, as férias terão início em dias úteis.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas se obrigam a manter, no local de trabalho, água potável para consumo dos seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SANITÁRIOS
As empresas se obrigam a manter os sanitários masculinos e femininos em condições de higiene.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ARMÁRIOS INDIVIDUAIS
As empresas manterão armários individuais, para a guarda de roupas e pertences dos empregados, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade desenvolvida pelo funcionário.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Fica estabelecido o fornecimento gratuito de 2 calças e 4 camisas, por ano, para os motoristas, cobradores e dois macacões para o pessoal de manutenção. Os uniformes cujo uso for exigido, serão fornecidos gratuitamente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Permissão à diretoria do sindicato profissional para proceder à colocação de avisos e comunicações, em local visível e acessível, condicionando-se a medida à prévia comunicação à empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS
As empresas liberarão por 3 (três) dias os delegados sindicais no exercício de mandato para participarem do congresso anual da categoria, devendo os interessados comunicar, por escrito, ao seu superior imediato, o evento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical, que deverá ser efetuado em conta própria, as empresas enviarão às entidades sindicais as relações dos empregados, contendo nomes, funções e valor da contribuição de cada um, juntamente com as guias de recolhimento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
Desde que observados os termos do Art. 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades associativas em favor da entidade sindical profissional, procedendo o recolhimento em seu favor, até o dia 10 do próximo mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL E OU CONFEDERATIVA
As empresas descontarão os valores correspondentes à Contribuição Negocial, Assistencial/Retributiva ou Confederativa, fixadas e aprovadas pelas assembléias gerais extraordinárias realizadas, em favor das entidades sindicais, garantindo o direito individual e personalíssimo de oposição, na forma da lei.
a. O recolhimento do valor arrecadado deverá ser efetuado em conta própria da entidade, até o dia 15(quinze) do próximo mês, acompanhado de uma relação dos contribuintes por local, contendo nome, função e valor, através de guias próprias fornecidas pela Entidade Sindical.
b. A falta desses recolhimentos no prazo supra, implicará no pagamento de juros e correção monetária, além de multa de um salário mínimo por cada dia de atraso, revertida em benefício das respectivas entidades sindicais prejudicadas.
c. Será de responsabilidade exclusiva das entidades sindicais profissionais, qualquer pedido de devolução, decorrente ou não de demandas diretas, administrativas ou judiciais, como também o pagamento de multas ou quaisquer outros ônus que decorram do desconto salarial estabelecido nesta cláusula.
d . A contribuição assistencial patronal será definida pela Assembléia Geral do SETPEST / FETRASUL.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONCILIAÇÃO
O Sindicato e a empresa atuarão conjuntamente no contínuo aperfeiçoamento das relações entre trabalhadores e empresas, promovendo ao mesmo tempo, o respeito mútuo e a harmonia.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
No prazo de trinta dias a contar da assinatura do presente acordo, as partes desenvolverão negociações, objetivando a instituição de Comissões de Conciliação Prévia, nos moldes da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
I.1 As comissões instituídas na forma do item anterior, integrarão o presente acordo em dissídio coletivo, na forma de aditivo.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os Sindicatos Profissionais poderão ajuizar ação de cumprimento em favor de sua categoria na hipótese de violação de quaisquer cláusulas do presente instrumento, independentemente da outorga de procuração por parte dos trabalhadores. Todavia, o ajuizamento da ação de cumprimento ficará condicionado à tentativa frustrada de conciliação, obrigatoriamente intermediada pela Federação Laboral e o Sindicato Patronal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estipulada a multa de um vigésimo de salário mínimo por infração às cláusulas contidas neste acordo, revertido o benefício a favor da parte prejudicada, com exceção daquelas q prevêem multa específica.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ADITIVOS À NORMA COLETIVA
O Sindicato poderá firmar com Empresa, acordos ou convenções coletivas aditivas à esta norma coletiva, para disciplinar reajustamento salarial diferenciado ou relações de trabalho específicas a uma empresa ou região, prevalecendo esses instrumentos sobre esta convenção.
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ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
OSCAR BOTTURA FILHO
Empresário
UNIAO VOTUPORANGA TRANSPORTES LTDA - ME