SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, CNPJ n. 71.590.665/0054-52, neste ato representado(a) por seu
Preposto, Sr(a). MATEUS DE OLIVEIRA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de julho de 2011 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrante do 2° Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do plano da CNTC, empregados do PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, e o Empregador, integrante do ordenamento sindical do Grupo Terceiro, da Confederação Nacional do Comércio, na forma da CLT e do Parágrafo IV do artigo oitavo da Constituição Federal no âmbito da base territorial do sindicato profissional , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2009 a 31/07/2010
Fica estabelecido que o piso salarial, para a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, a ser praticado a partir de 1º de agosto de 2009 será de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais).
Parágrafo único – A referida verba será reajustada em conformidade com a lei, durante a vigência deste acordo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2009 a 31/07/2010
Os salários da categoria vigentes em 31/07/2009 serão reajustados, a partir de 1° de agosto de 2009, em 6% (seis por cento).
§1º - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
§2º - Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste acordo para efeito de aplicação do reajuste previsto nesta cláusula.
§3º - Se na vigência do presente acordo, outros créditos de reajuste mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pela Empresa de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigado o fornecimento do comprovante mensal dos pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como, o valor atinente ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA SALARIAL
Admitido o Empregado para função do outro com igual qualificação profissional, será garantido àquele, salário pelo menos idêntico ao menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - INTERINIDADE
Fica garantida a diferença de salário para o funcionário substituto pelo período de até 90(noventa) dias. Após esse prazo, caso persista essa condição, o funcionário deverá ser efetivado no cargo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2009 a 31/07/2010
É assegurado a todos os Empregados que manipulem diretamente com valores em espécie, um adicional de R$ 140,00(cento e quarenta reais) a título de quebra de caixa.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Aos Empregados que cumprirem a jornada de trabalho e que, no exercício de suas funções utilizem simultaneamente terminal de computador e fone de ouvido será pago adicional de 15% (quinze por cento) sobre o salário base, enquanto perdurar esta situação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2009 a 31/07/2010
A Empresa concederá aos seus empregados Ajuda de Custo Refeição ou Alimentação de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador, estabelecido na lei nº 6.321/76 e Legislação subseqüente, que será distribuído sob forma de vales no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada, por dia efetivo de trabalho.
§1º - Os empregados que comprovadamente utilizarem restaurantes mantidos pela Empresa, não farão jus à concessão da ajuda de custo alimentação.
§2º - Nenhum dos valores estabelecidos no “caput” e parágrafos desta cláusula integrará o salário dos Empregados beneficiados que os perceberem.
§3º - No período do gozo de férias o Empregado também receberá a ajuda refeição ou alimentação supra mencionada.
§4º - Aos Empregados demitidos sem justa causa, não serão permitidos desconto dos valores referentes aos vales refeição que lhe forem antecipados, por ocasião da rescisão de trabalho.
§5º - Aos Empregados afastados por doença e acidente de trabalho será assegurada a ajuda refeição durante o período de 180(cento e oitenta) dias.
§6º - No período pré-natalino, isto é, aquele compreendido entre 15 de novembro e 24 de dezembro, aos Empregados que trabalharem em horário extraordinário, superior ou igual a duas horas, será assegurado um intervalo de 15(quinze) minutos entre uma e outra jornada de trabalho no qual fará jus a um vale refeição no valor estabelecido no “caput” desta cláusula.
§7º - A Empresa garantirá mensalmente uma cesta básica no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) para todos os Empregados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei nº 7.619 de 30/09/87, a Empresa poderá optar pelo pagamento do valor correspondente ao Vale Transporte, através da folha de pagamento.
§1º - A Empresa compromete-se a complementar as diferenças eventualmente ocorridas em razão do aumento de tarifas, por ocasião da próxima folha de pagamento.
§2º - A opção estabelecida no “Caput” desta cláusula, não isenta o Empregado do desconto de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do salário base, limitado este desconto ao valor dos vales transportes.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa concederá aos seus Empregados assistência médica, consoante os termos e condições estabelecidas em contratos de seguro saúde, firmado com entidade conveniada e especializada na área.
Parágrafo único – A assistência médica e hospitalar de que trata o “caput” desta cláusula, se estenderá pelo período de 30 (trinta) dias contados da data de rescisão do contrato de trabalho do Empregado despedido sem justa causa, extensivo aos dependentes legais.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO DOENÇA - COMPLEMENTAÇÃO
A Empresa concederá aos funcionários, a título de complementação, a diferença entre o salário e o auxílio-doença recebido do INSS, nas seguintes condições:
a) Aos Empregados a partir de 01 (um) ano de trabalho na Empresa, será garantida complementação, durante 180 (cento e oitenta) dias.
b) Para concessão de benefício, haverá carência de um ano, exceto nos casos de doença ocupacional ou acidente de trabalho.
c) A Empresa efetuará o pagamento do referido benefício em até 05 (cinco) dias úteis posteriores ao recebimento da cópia do recibo de pagamento do auxílio-doença emitido pelo INSS.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE / ESCOLA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2009 a 31/07/2010
A Empresa reembolsará mensalmente a seus(uas) Empregados(as), mediante apresentação das competentes notas fiscais, as despesas de matrícula e freqüência de seus filhos até 06 (seis) anos de idade, em creche ou instituição de ensino, até o valor limite de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), dando-se assim como cumpridas as formalidades do Artigo 389, §1º e 2º da CLT, bem como da portaria do MTB 3296/86.
Parágrafo Único – Em caso de filho excepcional ou deficiente físico que necessite freqüentar escola especializada, será devido o benefício, com valor igual ao do caput, sem limite de idade.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa concederá aos seus Empregados, seguro de vida em grupo segundo os termos do contrato de adesão firmado com a entidade especializada, cujo prêmio será fixado a seu exclusivo arbítrio.
Parágrafo Único - A adesão a planos de seguro de vida que impliquem em ônus para o Empregado dependem de autorização expressa do mesmo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O Empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao Empregado.
Parágrafo Único – Aos empregados demitidos sem justa causa, a Empresa fornecerá carta de referência quando solicitada.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de contrato de trabalho dos Empregados com tempo de serviço igual ou superior a 01 (um) ano, serão efetuadas na sede do Sindicato até o 1º (primeiro) dia útil após o término do aviso prévio e até o 10º (décimo) dia após o comunicado em caso de aviso indenizado.
§ 1º - Havendo necessidade de suplementação de pagamento de qualquer das parcelas da rescisão, o Empregador deverá efetuá-la no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 2º - No caso do Sindicato negar-se a promover a homologação sem que não haja impedimento legal, facultará ao Empregador o direito de promovê-la na Delegacia Regional do Trabalho.
§3º - Havendo descumprimento dos prazos e condições previstas no “caput” desta cláusula, será pago ao Empregado uma multa correspondente a 01 (um) salário base, bem como atualização monetária dos débitos além de uma multa administrativa prevista por Lei.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO ADICIONAL
Fica estabelecido que o aviso prévio para os Empregados com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos e com vínculo empregatício na Empresa a mais de 05 (cinco) anos, será de 60 (sessenta) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MATERIAL EXTRAVIADO
É vedado o desconto de material de serviço perdido no exercício da função, sem ocorrência de culpa por parte do Empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RECIBO DE DOCUMENTOS
A Empresa fica obrigada ao fornecimento de pertinente contra-recibo quando da entrega de qualquer documento por parte do Empregado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurada estabilidade especial provisória aos Empregados submetidos às seguintes condições:
a) GESTANTES – 05 (cinco) meses após o parto;
b) AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA – 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária;
c) APOSENTÁVEL – Durante os 12 (doze) meses que antecederem a data em que o Empregado adquira o direito de se aposentar desde que tenham 05(cinco) anos de serviço;
d) EGRESSOS DO INSS POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL – Durante os 12 (doze) meses após a alta. Durante este período fica vedada sua dispensa do serviço, assegurando inclusive o reaproveitamento nos quadros em função compatível com as condições físicas e de saúde a critério médico.
Parágrafo único – Será concedida estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias na hipótese de aborto comprovado através de atestado médico (INSS, convênio medido da Empresa ou do Sindicato), contados do aborto, podendo a Empregada optar pelo pagamento dos salários correspondentes a este prazo, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARGA DE TRABALHO
A carga de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os funcionários da área administrativa, ressalvada as situações mais benéficas atualmente já praticadas, as jornadas de trabalho especiais previstas em legislação, ou lei que regulamente nova jornada de trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras prestadas em dia normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas, 80% (oitenta por cento) nas demais horas e aos sábados, e 100% (cem por cento) aos domingos, feriados e dias úteis já compensados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) 05 (cinco) dias úteis, em caso de nascimento de filho a partir do evento;
b) 0 4 (quatro) dias, por falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
c) 03 (três) dias úteis por casamento;
d) Os empregados estudantes terão abonadas suas faltas ao serviço quando decorrentes do comparecimento a exames escolares de estabelecimentos de ensino oficiais, desde que os exames sejam realizados dentro do horário de expediente, sendo obrigatória a comunicação ao Empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, e comprovação posterior a realização das provas ou exames.
e) Os Empregados que comprovarem sua inscrição no concurso vestibular universitário terão abonadas, para compensação posterior, suas faltas nos dois dias úteis imediatamente anteriores a realizações de cada uma das provas, sendo obrigatória a comunicação ao Empregador até 72 (setenta e duas) horas anteriores às datas dos exames, sob pena de deixar de receber o abono das faltas.
f) Nas convocações dos empregados para trabalho a serviço do TRE.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DO ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do Empregado estudante desde que a jornada de prorrogação seja conflitante com os horários escolares, ressalvadas as hipóteses dos Artigos 59/61 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado aos Empregados, o feriado na terceira segunda-feira do mês de outubro de cada ano, em comemoração ao dia dos EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO , PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO ESTADO DA BAHIA . Nos locais onde não haja comemoração desta data, será concedido pagamento em dobro pelo dia de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RENDIÇÃO DE HORÁRIO
É obrigatória a rendição de almoço, ou refeição, nos postos de serviço onde os Empregados não possam se ausentar do local.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES PÓS-JORNADA
Fica estabelecido que os cursos ou reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
É facultado ao empregado a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, conforme artigo 143 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
Quando a empresa exigir uniformes para o exercício de determinadas funções, os mesmos serão fornecidos gratuitamente em número de 03 (três) por ano, bem como os equipamentos de proteção individual quando exigidos.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
A Empresa assegurará a todos os Empregados, sem ônus para os mesmos, exames médicos através de serviço médico próprio ou encaminhamento às suas credenciadas, nas condições abaixo descritas, atendendo assim a Norma Regulamentadora nº 7 (NR7):
a) Periódicos - No mínimo uma vez por ano para todos os Empregados;
b) Preventivos - No mínimo a cada 06 (seis) meses para todos os Empregados submetidos, em caráter contínuo, à condições de trabalho ou atividades perigosas, insalubres ou sujeitos à doença profissional;
c) Demissional - No ato do aviso prévio, da despedida ou da demissão.
§1º - A definição sobre a especificação dos exames a serem realizados ficará a critério da área médica especializada em medicina do trabalho, conforme orientação das conveniadas com a Empresa.
§2º - Deverá ser dado conhecimento do atestado de saúde ocupacional ao Empregado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à exceção dos exames demissionais, cujo atestado de saúde ocupacional, deverá ser apresentado no ato da homologação.
§3º - É obrigação do Empregador o encaminhamento dos Empregados para realização dos referidos exames bem como dos Empregados submeterem-se aos mesmos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO / COMUNICAÇÃO
A Empresa deverá encaminhar a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ao órgão respectivo, em até 48 horas, após a Empresa ter conhecimento do acidente.
Parágrafo Único – Em caso de atraso na comunicação, a Empresa arcará com eventuais prejuízos que o Empregado possa vir a sofrer, em decorrência desse fato.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA A CAMPANHA SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2009 a 31/07/2010
O Empregador, apenas como intermediário, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, no mês posterior ao de aplicação do reajuste salarial, efetuará a favor do SINDPEC, um desconto correspondente a 1% (um por cento) do salário base dos Empregados sindicalizados até a assinatura do Acordo e 5% (cinco por cento) do salário base dos Empregados não sindicalizados, este último a ser efetuado em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas.
§ 1º - Os valores serão repassados do SINDPEC, em no máximo 10 (dez) dias após o desconto em folha de pagamento, através de depósito bancário. O comprovante de depósito, juntamente com relação nominal e respectivos valores descontados deverão ser apresentados ao SINDPEC no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o depósito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º(décimo terceiro) salário, o desconto das mensalidades dos associados do SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto do Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes, em conta corrente do Sindicato, em até 05 (cinco) dias após o pagamento dos salários, remetendo o comprovante bancário para a sede do Sindicato.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com multa de 10% (dez por cento) mais correção monetária vigente na época.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA A CAMPANHA SALARIAL
O empregado que não concordar com o desconto da contribuição especial extraordinária para a Campanha Salarial, deverá comunicar sua oposição através de carta escrita de próprio punho, entregue pessoalmente na sede do sindicato, ou via correios com AR, conforme o MEMO CIRCULAR nº 04 SRT/MTE de Janeiro de 2006 , no prazo de até 10 (dez) dias contados da comunicação pelo SINDPEC do pedido de Registro do Acordo Coletivo de Trabalho no MTE. A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado não sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa colocará a disposição do Sindicato, quadro de avisos para comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados previamente, para serem afixados nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes. Não serão afixadas matérias políticas ou que contenham ofensas a pessoas ou instituições.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APLICABILIDADE
O presente Acordo se aplica ao PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, e a todos os seus Empregados com vínculo empregatício, na base territorial do Estado da Bahia, sendo certo que o presente Acordo Coletivo de Trabalho com vigência de 02 (dois) anos, contados a partir de 1º de agosto de 2009 até 31 de julho de 2011, a exceção das cláusulas de natureza econômica e salarial que serão revistas na data base anual.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica assegurada multa correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria, por empregado prejudicado, em caso de descumprimento por parte da empresa do presente acordo, ficando o valor da multa revertida para o Empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Vencida a vigência deste acordo, não havendo na Data-Base novo instrumento coletivo que venha a substituí-lo, fica ajustado que enquanto não houver novo Acordo, Convenção, ou Sentença Normativa, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das cláusulas aqui dispostas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Fica assegurada a todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, as condições mais favoráveis praticadas na Empresa de maneira espontânea ou previstas em Acordos Coletivos assinados com o SINDPEC.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
MATEUS DE OLIVEIRA SILVA
Preposto
PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA