SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.657.168/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). GILBERTO JOSE DA SILVA;
E
GIGI LANCHONETE LTDA, CNPJ n. 65.561.458/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). CARLOS ALBERTO NARCISO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PREMISSAS
A pandemia afetou drasticamente o setor de bares e restaurantes no qual está enquadrada a empresa. As medidas de restrição de funcionamento impostas pelas autoridades públicas para frear o contágio do Corona vírus resultaram no fechamento de milhares de empresas, na dispensa de inúmeros funcionários e queda bruta das receitas.
O plano de vacinação da população, o desconhecimento sobre a doença e a ocorrência de novas ondas de contágio certamente levarão o poder público a restringir a circulação de pessoas e o funcionamento regular das atividades.
Neste ambiente de incertezas e de fragilidade econômica é celebrado o presente acordo coletivo, que tem por objetivo permitir a reconstrução da atividade econômica e preservação dos postos de trabalho. Todas as regras ora pactuadas foram devidamente aprovadas pelos trabalhadores da empresa em assembleia especialmente convocada para este fim, em cumprimento ao disposto nos arts. 611-A e 612, da CLT.
Portanto, o presente acordo coletivo é celebrado sob a proteção do art. 611-A, da CLT, pelo princípio da prevalência do negociado sobre o legislado , que garante cumprimento ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF e sob o princípio da autonomia privada coletiva dos sindicatos (art. 8º, §3º, da CLT), sendo-lhes licito firmar concessões mútuas quando estas visam a melhoria da condição social do trabalhador, a fiscalização do cumprimento dos regramentos trabalhistas e o aumento do emprego mediante a recuperação econômico-financeira da empresa, objetivos deste acordo coletivo.
O presente acordo coletivo de trabalho abrange o estabelecimento da empresa, conforme qualificação supra, regulará a relação da empresa com seus empregados e foi elaborado a partir de concessões reciprocas, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
A empresa poderá estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis ininterruptas de descanso (12x36), observados os regramentos estabelecidos pelo art. 59 - A, da CLT, desde que, obrigatoriamente , seja concedido ao empregado que pratique tal jornada, além do incentivo mencionado na cláusula 7ª, BOLSA PREVIDÊNCIA no valor total e mensal de R$84,00 (oitenta e quatro reais), mediante formalização junto ao SINTHORESP dos convênios necessários, composto por: R$50,00 (cinquenta reais) de Plano de Previdência Privada (PREVINA) com contribuição integral pela empresa , Assistência Funerária no valor de R$12,00 (doze reais), Assistência Odontológica no valor de R$12,00 (doze reais) e taxa de gerenciamento de benefícios no valor de R$10,00 (dez reais).
Parágrafo 1º Está dispensada do fornecimento do incentivo adicional a que se refere o caput, a empresa que efetuar o repasse das gorjetas em folha salarial aos empregados nos termos do presente acordo coletivo e que demonstre a sugestão de gorjetas nas pré-contas iguais ou superiores a 12%.
Parágrafo 2º. Os valores pagos na forma desta cláusula não possuirão caráter salarial, não sendo incorporados à remuneração para fins de encargos sociais e trabalhistas.
Parágrafo 3º. A concessão da contrapartida prevista nesta cláusula autoriza a empresa a praticar intervalo dilatado na forma da cláusula 26, não sendo, portanto, cumulativas.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
A empresa poderá praticar sistema de banco de horas, visando a compensação de horas de trabalho diretamente com seus empregados, até o limite máximo de 10 (dez) horas de jornada diária de trabalho.
Parágrafo 1º. As horas incluídas no banco de horas não serão consideradas extraordinárias e serão compensadas em descanso, desde que observado o prazo de 1 (um) ano. Expirado este prazo de doze meses, as horas ainda constantes do banco de horas deverão obrigatoriamente ser pagas como extraordinárias, com acréscimo de 60% sobre a hora normal.
Parágrafo 2º. Até o término da vigência do presente acordo coletivo, como medida de enfrentamento à crise da covid-19, será permitida a diminuição da jornada de trabalho mesmo quando o empregado não tiver horas creditadas no banco de horas . O saldo negativo de horas a serem compensadas não poderá exceder o limite de 60 (sessenta) horas, e sua posterior compensação pelo empregado não poderá acarretar desrespeito ao limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho.
Parágrafo 3º. Uma vez por mês, mediante solicitação do empregado, a empresa deverá fornecer extrato demonstrativo do saldo de horas-crédito ou de horas-negativas do banco de horas, discriminando as quantidades de horas incluídas, compensadas e remanescentes que cada um possui.
Parágrafo 4º. O empregado que vier a ter seu contrato rescindido, por qualquer motivo, e possuir horas-crédito a serem compensadas, receberá o pagamento de tais horas-crédito juntamente com suas verbas rescisórias, tudo a ser calculado de acordo com o salário devido à época do desligamento, e com o respectivo adicional devido à empresa. No caso de haver horas-negativas, nenhum desconto será procedido nas verbas rescisórias, em contrapartida.
Parágrafo 5º. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o Banco de Horas.
CLÁUSULA SEXTA - REGIME DE TEMPO PARCIAL
A empresa poderá contratar empregados em regime de tempo parcial, observados os regramentos estabelecidos pelo art. 58 - A, da CLT.
Parágrafo 1º. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Parágrafo 2º. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Parágrafo 3º. As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
Parágrafo 4º. Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
Parágrafo 5º. As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO DILATADO
A empresa poderá conceder intervalo intrajornada superior ao limite de duas horas previsto no art. 71, da CLT, podendo este ser de até 4 (quatro) horas, sem aplicação da Súmula nº 118 do Colendo TST, desde que, obrigatoriamente , seja concedido ao empregado que pratique tal intervalo, além do incentivo mencionado na cláusula 7ª, BOLSA PREVIDÊNCIA no valor total e mensal de R$84,00 (oitenta e quatro reais), mediante formalização junto ao SINTHORESP dos convênios necessários, composto por: R$50,00 (cinquenta reais) de Plano de Previdência Privada (PREVINA) com contribuição integral pela empresa., Assistência Funerária no valor de R$12,00 (doze reais), Assistência Odontológica no valor de R$12,00 (doze reais) e taxa de gerenciamento de benefícios no valor de R$10,00 (dez reais).
Parágrafo 1º Está dispensada do fornecimento do incentivo adicional a que se refere o caput, a empresa que efetuar o repasse das gorjetas em folha salarial aos empregados nos termos do presente acordo coletivo e que demonstre a sugestão de gorjetas nas pré-contas iguais ou superiores a 12%.
Parágrafo 2º. Os valores pagos na forma desta cláusula não possuirão caráter salarial, não sendo incorporados à remuneração para fins de encargos sociais e trabalhistas.
Parágrafo 3º. A concessão da contrapartida prevista nesta cláusula autoriza a empresa a praticar jornada 12x36 na forma da cláusula 22, não sendo, portanto, cumulativas.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
A empresa poderá, mediante ajuste individual, efetuar a compensação semanal de horas de trabalho. Assim, poderá distribuir as 44 (quarenta e quatro) horas ao longo da semana, sem que o número de horas que ultrapasse a 8ª diária, respeitando-se o limite de 10 (dez) horas, seja considerada como extra.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula só serão consideradas horas extras aquelas que ultrapassarem o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
CLÁUSULA NONA - RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
Com o objetivo de recuperar os postos de trabalho, com fulcro no princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, até 31 de dezembro de 2021, não se presumirá fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação , ainda que dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, podendo a recontratação se dar em termos diversos do contrato rescindido. A recontratação e condições só se aperfeiçoarão com a concordância do empregado recontratado.
Parágrafo 1º. As condições diversas para a recontratação constantes do novo contrato de trabalho do empregado readmitido prevalecerão mesmo após o dia 31 dezembro e 2021, podendo as partes ajustar o retorno das condições de origem em data futura, em havendo condições econômico-financeiras para tanto.
Parágrafo 2º. Aos empregados que pediram demissão também se aplicam os termos da presente cláusula, em havendo consenso para a recontratação.
CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADOS
A empresa poderá conceder em até um ano a folga compensatória para feriados antecipados ou criados pelo Poder Público durante a vigência do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS SOBRE REDUÇÃO DE JORNADAS E SALÁRIOS E DE SUSPENSÃO
As medidas que possibilitam a redução de jornadas e salários, bem como aquelas que possibilitam a suspensão dos contratos de trabalho, aplicáveis a empregados e empregadores até 30 de junho de 2021 e previstas nos três Termos Aditivos à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, poderão continuar a ser aplicadas pela empresa durante o período de 1º de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2021 , nos termos dos parágrafos seguintes.
Parágrafo 1º. A redução de jornada e salários poderá ser praticada à razão de até 30% , em relação à totalidade ou parte dos empregados da empresa, com a respectiva comunicação por escrito aos empregados atingidos com tal decisão, que por sua vez não gerará a estabilidade prevista na Lei nº 14.020/2020 e Medida Provisória 1045, de 27 de abril de 2021. No caso de empregados horistas, o valor-hora deverá ser reduzido em até 30%, e multiplicado pela quantidade de horas trabalhadas pelo empregado, de modo que a redução salarial de até 30%, assim, será proporcional à redução salarial de até 30% praticada em relação aos empregados mensalistas. Findo o prazo do caput, deverão as jornadas de trabalho e salários dos empregados ainda sob tal condição serem imediatamente restabelecidos. Para os empregados horistas, durante o período do caput, fica reduzido o mínimo de horas garantidas para 100 (cem) horas.
Parágrafo 2º. Os empregados que porventura não sofrerem redução de jornada e salários terão todas suas obrigações trabalhistas mantidas. Caso a empresa decida futuramente pela redução salarial e de jornada, ser-lhes-ão aplicados os mesmos procedimentos do caput e dos parágrafos anteriores.
Parágrafo 3º. A empresa poderá praticar a suspensão de contratos de trabalho em relação à totalidade ou parte de seus empregados, mantendo-se apenas o número necessário para viabilizar o funcionamento do estabelecimento comercial e de acordo com o movimento deste. Findo o prazo do caput, deverão os empregados ainda sob tal condição retornarem imediatamente ao trabalho.
Parágrafo 4º. Na suspensão do contrato de trabalho, as únicas obrigações contratuais devidas serão a manutenção do vínculo empregatício, bem como do, plano de saúde médico e/ou odontológico nas mesmas condições em que vinham sendo disponibilizados, se o caso. Também serão mantidos benefícios que vinham sendo concedidos pela empresa por mera liberalidade, como por exemplo a cesta-básica.
Parágrafo 5º. Em contrapartida à falta do pagamento de salários, caso a empresa faça uso da suspensão contratual deverá pagar ABONO INDENIZATÓRIO MENSAL aos empregados - que por sua vez não integra a remuneração, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fundiário ou previdenciário, na forma do art. 457, § 2°, da CLT, em valor não inferior a 50% do piso salarial mensal aplicável à empresa. Quando se tratar de empregados horistas, o abono será devido em valor não inferior a 50% do piso salarial por hora trabalhada aplicável à empresa, multiplicado pela média de horas trabalhadas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo 6º. Os empregados que porventura não sofrerem suspensão de seus contratos terão todas as suas obrigações trabalhistas mantidas. Caso a empresa decida futuramente pela suspensão contratual, serão aplicados aos empregados os mesmos procedimentos do caput e dos parágrafos anteriores.
Parágrafo 7º. O empregado poderá solicitar a suspensão de seu contrato de trabalho, que poderá ser efetivada mediante a concordância da empresa, bem como poderá solicitar seu desligamento caso não concorde com a suspensão do contrato de trabalho que lhe fora determinada.
Parágrafo 8º. Sobrevindo regramentos legais diferenciados em relação aos institutos da redução de jornadas e salários e da suspensão do contrato de trabalho, poderá a empresa adotá-los ou seguir o que está aqui acordado.
Parágrafo 9º. O disposto nesta cláusula não prejudicará o cálculo e pagamento das férias e dos 13º salários dos empregados referentes ao período de 1º de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2021 . Logo, o empregado que, hipoteticamente, vier a ter o seu contrato de trabalho suspenso nos meses de agosto e setembro e, retornando ao trabalho, ter reduzidos em até 30% a sua jornada e salários, o pagamento tanto das férias acrescidas do terço constitucional como de seu 13° salário ao final do ano será calculado à razão de 12 meses de trabalho, e sobre 100% de sua remuneração.
Parágrafo 10º. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a única obrigação da empresa será de pagar o abono indenizatório mensal, além de, quando for o caso, manter o plano de saúde médico e/ou odontológico, nas mesmas condições em que vinha(m) sendo disponibilizado(s), bem como outros benefícios que vinham sendo concedidos pela empresa por mera liberalidade, como, por exemplo, cesta-básica.
Parágrafo 11º. Aos empregados das empresas do caput que tiverem os seus contratos de trabalho suspensos e/ou suas jornadas de trabalho e salários reduzidos no período de 1º de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2021, fica reconhecida a garantia provisória de emprego à razão de 15 (quinze) dias para cada mês de suspensão contratual e/ou redução de salário e jornada, observada a proporcionalidade.
Parágrafo 12º. Nos termos do parágrafo anterior, o empregado que, hipoteticamente, teve o seu contrato de trabalho suspenso ou reduzido por uma única vez e durante os meses de setembro e outubro de 2021, terá garantido o seu emprego por 30 dias, quando de seu retorno ao trabalho. Caso seu contrato tenha sido suspenso ou reduzido pelo período de 20 dias, terá garantido seu emprego por 10 dias, quando de seu retorno ao trabalho.
Parágrafo 13º. A cumulação da garantia de emprego de que trata a presente cláusula com as estabilidades provenientes da convenção coletiva de trabalho anterior, da Lei nº 14.020/2020 e Medida Provisória 1045/2021 é possível, desde que respeitado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Deste modo, o empregado que, hipoteticamente, detém 4 meses - ou 120 dias - de garantia de emprego pelo preenchimento de requisito da mencionada Medida Provisória 1045/2021 e tiver suspenso o seu contrato de trabalho no período de julho a dezembro de 2021, a garantia de emprego quando do seu retorno ao trabalho não será de 210 dias, mas sim, de 180 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PISOS SALARIAIS
I A partir de 1º de julho de 2021:
a) Piso equivalente a R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais) para os empregados mensalistas, ou R$ 5,59 (cinco reais e cinquenta e nove centavos) por hora trabalhada para os empregados horistas;
II – A partir de 1º de setembro de 2021:
a) Piso equivalente a R$ 1.266,90 (mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) para os empregados mensalistas, ou R$ 5,76 (cinco reais e setenta e seis centavos) por hora trabalhada para os empregados horistas.
III – A partir de 1º de janeiro de 2022:
a) Piso equivalente a R$ 1.304,91 (mil trezentos e quatro reais e noventa e um centavos) para os empregados mensalistas, ou R$ 5,93 (cinco reais e noventa e três centavos) por hora trabalhada para os empregados horistas.
IV – A partir de 1º de julho de 2022:
a) Piso equivalente a R$ 1.384,00 (mil trezentos e oitenta e quatro reais) para os empregados mensalistas, ou R$ 6,30 (seis reais e vinte e nove centavos) por hora trabalhada para os empregados horistas.
Parágrafo 1º. Caso os pisos previstos no presente acordo sejam menores dos anteriormente utilizados pela empresa, esta poderá adotar os novos pisos salariais de imediato em relação aos novos empregados, preservada a irredutibilidade salarial devida aos empregados antigos. Assim, os antigos empregados não poderão ter seus salários reduzidos e nem servirão de paradigmas para os novos empregados contratados com salário inferiores, afastando-se assim a aplicação do artigo 461 da CLT.
Parágrafo 2º. As partes declaram que o piso salarial vigente em 30/06/2021 é de R$ 1.230,00 (mil e duzentos e trinta reais) para os empregados mensalistas, ou R$ 5,59 (cinco reais e cinquenta e nove centavos) por hora trabalhada para os empregados horistas.
Parágrafo 3º. A EMPRESA deverá observar que nenhum de seus empregados receba salário inferior aos pisos estipulados nesta cláusula em seus respectivos períodos, inclusive, em nenhuma hipótese, a empresa poderá reduzir os salários dos trabalhadores antigos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PISO SALARIAL DE EMPREGADOS COM CARGO DE CONFIANÇA
Aos empregados com cargo de confiança ficam garantidos os seguintes pisos salariais:
I - A partir de 1º de julho de 2021: R$ 2.460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta reais).
II - A partir de 1º de setembro de 2021: R$ 2.533,80 (dois mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta centavos).
III - A partir de 1º de janeiro de 2022: R$ 2.609,81 (dois mil seiscentos e nove reais e oitenta e um centavos).
IV - A partir de 1º de julho de 2022: R$ 2.767,00 (dois mil setecentos e sessenta e sete reais).
Parágrafo 1º. Sem prejuízo dos pisos salariais supra, a empresa poderá identificar os cargos na organização empresarial que se enquadram como funções de confiança, acompanhados dos salários previstos (nunca inferiores aos pisos indicados nesta cláusula) e descritivos funcionais, inclusive a previsão de ausência de controle de ponto, por meio de acordo individual direto com o empregado.
Parágrafo 2º. Os empregados ocupantes de cargos de confiança, assim identificados no instrumento descrito no parágrafo anterior e nos exatos termos do art. 62, II, da CLT, não estarão abrangidos pelo regime de duração do trabalho e não terão direito ao recebimento de horas extras e adicional noturno.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INCENTIVOS
O presente acordo coletivo é celebrado sob a proteção do art. 611-A, da CLT, pelo princípio da prevalência do negociado sobre o legislado , que garante cumprimento ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF e sob o princípio da autonomia privada coletiva dos sindicatos (art. 8º, §3º, da CLT), sendo-lhes licito firmar concessões mutuas quando estas visam a melhoria da condição social do trabalhador, a fiscalização do cumprimento dos regramentos trabalhistas e o aumento do emprego mediante a recuperação econômico-financeira da empresa, objetivos deste acordo coletivo. Para tanto, a empresa concederá aos empregados o seguinte incentivo:
- PLANO DE SAÚDE totalmente gratuito aos empregados, sendo a empresa responsável pelas mensalidades do plano.
Parágrafo 1º. O estabelecimento da empresa terá até 30 dias após a assinatura do presente acordo coletivo para implantar o incentivo, caso ainda não o tenha feito, devendo encaminhar documento comprobatório ao SINTHORESP.
Parágrafo 2º. As partes e a assembleia de empregados autorizam a assinatura do presente acordo coletivo e concordam e autorizam que o benefício concedido proporciona a melhoria da condição social dos trabalhadores (CF, art. 7º, caput), e como tal justificam a adoção das condições de trabalho ora acordadas, visando a manutenção de tais benefícios.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PISO SALARIAL DE INGRESSO
A empresa poderá fazer uso de piso salarial de ingresso, para os novos empregados, durante os primeiros 6 (seis) meses do contrato de trabalho, sendo que o empregado, enquanto perceber o piso salarial de ingresso, não terá direito à equiparação salarial com demais empregados mais antigos.
O Piso salarial de ingresso será de R$ 1.185,00 (mil cento e oitenta e cinco reais) por mês trabalhado para os empregados mensalistas, e R$ 5,38 (cinco reais e trinta e oito centavos) por hora trabalhada para os empregados horistas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica garantido o adiantamento do 13° salário dos empregados, na forma da Lei 4.749/65, salvo se a empresa optar pelo parcelamento na forma da cláusula 78.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS PERIODO PANDEMIA COVID
No período de 1º de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2021 a empresa poderá conceder férias aos empregados, de forma individual ou coletiva, mediante comunicação prévia com 48 horas de antecedência.
Parágrafo 1º. No ato da concessão das férias, obrigatoriamente, deverá ser pago o saldo de salário devido ao empregado.
Parágrafo 2º. As férias, calculadas sobre o salário, serão pagas em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, com o vencimento a contar do primeiro dia da concessão.
Parágrafo 3º. O terço constitucional de férias será pago nas mesmas condições previstas no parágrafo 2º desta cláusula.
Parágrafo 4º. A empresa poderá antecipar a concessão de férias (individuais ou coletivas) aos empregados, ainda que não completado o período aquisitivo a que se refere o artigo 130 da CLT, contemplando-se duas hipóteses:
1ª HIPÓTESE: o período de descanso e o cálculo das férias são proporcionais ao período aquisitivo do empregado, sendo iniciado novo período aquisitivo quando do retorno do colaborador; e
2ª HIPÓTESE: o período de descanso e o cálculo das férias são maiores do que o período aquisitivo do empregado, hipótese que representa autêntica antecipação de períodos futuros de férias, autorizando o empregador a descontar os dias concedidos a mais das próximas férias ou de eventuais verbas rescisórias.
Parágrafo 5º. O empregador não estará obrigado a aceitar eventual requerimento do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário.
Parágrafo 6º. Os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco do Corona vírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias individuais ou coletivas.
Parágrafo 7º. Os empregados que se encontram em férias poderão ser comunicados que, ao final delas, retornarão ao trabalho com salário e jornada reduzidos, ou que terão seus contratos de trabalho suspensos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESCALA DE FOLGAS
A empresa, quando funcionar continuamente, concedendo folgas aos empregados mediante sistema de revezamento, deverão adotar escalas de folgas divulgadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A empresa deverá pagar as horas extras com adicional de 60% (sessenta por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa deverá pagar as horas noturnas com adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As horas extras habituais, assim como o adicional noturno pago habitualmente, integrarão a remuneração dos empregados, para efeito de pagamento de férias, 13º salários, repouso semanal remunerado e depósitos do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
As férias a serem concedidas aos empregados deverão ter o dia de início coincidente com o primeiro dia útil de cada semana ou mês, salvo se houver manifestação expressa do empregado de interesse em outro dia de início, e acatada pela empresa, afastando-se assim o disposto no art. 134, §3º, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REAJUSTES SALARIAIS
Diante da impossibilidade de concessão imediata de reajuste salarial este será concedido da forma e prazos seguintes:
a) Em 1º de setembro de 2021 : correção de 3% (três por cento), mediante a aplicação do fator 1,03 (um inteiro e três centésimos);
b) Em 1º de janeiro de 2022 : correção de 3% (três por cento), mediante a aplicação do fator 1,03 (um inteiro e três centésimos); e
c) Em 1º de julho de 2022 : correção de 6% (seis por cento), mediante a aplicação do fator 1,06 (um inteiro e seis centésimos).
Parágrafo 1º. Serão compensadas, em relação aos índices acima previstos, as antecipações espontaneamente concedidas pela empresa a partir de 1º de julho de 2019, excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência.
Parágrafo 2º. Os reajustes salariais ora ajustados deverão ser aplicados aos empregados, independentemente do valor de seus salários e da data da contratação. Assim, não haverá reajustamento proporcional de salários para os empregados admitidos após a data-base.
Parágrafo 3º.Caso ocorra a rescisão contratual a partir de 01/07/2021, tal fato não prejudicará o direito do empregado ao cálculo das verbas rescisórias com o reajuste integral negociado no presente acordo coletivo.
Isso significa que, os empregados dispensados deverão receber, juntamente com suas verbas rescisórias, nos termos da legislação, todas as diferenças decorrentes dos índices de reajuste salarial que ainda não foram aplicados, a depender da data de rescisão. As diferenças apuradas em saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3, nos termos da legislação, poderão ser pagos a título de indenização complementar e sobre ela não incidirá nenhum encargo trabalhista ou previdenciário.
a) Nesse sentido, para o trabalhador que for dispensado entre os dias 01/07/2021 até 31/08/2021 e que, portanto, ainda não teve nenhum reajuste aplicado sobre os seus salários, as verbas rescisórias deverão ser pagas com o inteiro reajustamento salarial, ou seja, 12% .
Exemplo: Salário R$1.230,00. A rescisão será calculada com o salário reajustado com 12%, ou seja, R$1.384,00. A diferença entre o cálculo das verbas rescisórias, como por exemplo décimo terceiro salário, com o salário atual de R$1.230,00 e salario reajustado de R$1.384,00, ou seja, o valor de R$154,00 poderá ser pago a título de indenização complementar e sobre ela não incidirá nenhum encargo trabalhista ou previdenciário e. Assim, no TRCT constará o valor de R$1.230,00 sob a rubrica de décimo terceiro salário (12/12) e a diferença devida, no valor de R$154,00, será lançada sob a rubrica de indenização complementar. O mesmo procedimento deverá adotado nas demais verbas rescisórias, tais como, férias acrescidas do terço constitucional, saldo salarial e outras que forem devidas.
b) Para o trabalhador que for dispensado entre os dias 01/09/2021 até 31/12/2021 e que, portanto, teve apenas o reajuste de 3% aplicado sobre os seus salários, as verbas rescisórias deverão ser pagas com o acréscimo de 9% .
Exemplo: Salário R$1.266,90. A rescisão será calculada com o salário reajustado com 9%, ou seja, R$1.384,00. A diferença entre o cálculo das verbas rescisórias, como por exemplo decimo terceiro salário, com o salário atual de R$1.266,90 e salário reajustado de R$1384,00, ou seja, o valor de R$117,10 poderá ser pago a título de indenização complementar e sobre ela não incidirá nenhum encargo trabalhista ou previdenciário. Assim, no TRCT constará o valor de R$1.266,90 sob a rubrica de decimo terceiro salário (12/12) e a diferença devida, no valor de R$117,10, será lançada sob a rubrica de indenização complementar. O mesmo procedimento deverá adotado nas demais verbas rescisórias, tais como, férias acrescidas do terço constitucional, saldo salarial e outras que forem devidas.
c) E, por fim, para o trabalhador que for dispensado entre os dias 01/01/2022 até 30/06/2022 e que, portanto, já teve o reajuste de 6% (3% + 3%) aplicado sobre os seus salários, as verbas rescisórias deverão ser pagas somente com o acréscimo de 6%.
Exemplo: Salário R$1.304,91. A rescisão será calculada com o salário reajustado com 6%, ou seja, R$1.384,00. A diferença entre o cálculo das verbas rescisórias, como por exemplo decimo terceiro salário, com o salário atual de R$1.304,91 e salario reajustado de R$1.384,00, ou seja, o valor de R$79,09 poderá ser pago a título de indenização complementar e sobre ela não incidirá nenhum encargo trabalhista ou previdenciário. Assim, no TRCT constará o valor de R$1.304,91 sob a rubrica de decimo terceiro salário (12/12) e a diferença devida, no valor de R$79,09, será lançada sob a rubrica de indenização complementar. O mesmo procedimento deverá adotado nas demais verbas rescisórias, tais como, férias acrescidas do terço constitucional, saldo salarial e outras que forem devidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
É vedada a compensação com trabalho das horas faltantes quando a empresa suspender os trabalhos por razões técnicas, para execução de serviços de manutenção, limpeza ou outras razões.
Parágrafo único. Essa proibição inclui a compensação em dias de férias, sendo que a exigência de reposição, neste caso, será remunerada com os adicionais previstos para o trabalho extraordinário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
A empresa, como preceitua o art. 74, § 2º, da CLT, poderá fazer com que o horário destinado ao intervalo intrajornada seja pré-assinalado no controle de ponto. Nessa hipótese, o empregado fica desobrigado de registrar a entrada e saída no ponto, pois o próprio sistema gerará a marcação do intervalo para refeição e descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
A empresa poderá utilizar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria MTE 373/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO ENTRE AS JORNADAS
Fica garantido o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, tendo em vista as peculiaridades do trabalho nesta categoria profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO
A empresa poderá reduzir os intervalos para refeição até 30 minutos, como prevê o art. 611 - A, III, da CLT, com a respectiva antecipação do término da jornada do empregado. Assim, os intervalos para as jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias não poderão ser inferiores a 30 minutos, sendo certo que o empregado, em tal condição, terá o direito de sair meia hora mais cedo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONOS DE FALTAS
Serão abonadas as faltas do empregado em razão de exames escolares, de sede que em estabelecimento de ensino oficial ou oficializado, desde que o empregador seja pré-avisado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, com comprovação posterior e por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 12 (doze) anos em consulta médica.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
A empresa fornecerá refeições nos locais de trabalho, podendo descontar de seus empregados até o limite de 1 % (um por cento) do piso salarial previsto na cláusula 4ª, como participação.
Parágrafo 1º. A empresa poderá fornecer a seus empregados tíquetes-refeição, sem prejuízo da faculdade legal de desconto permitido pelo PAT ou outro sistema que venha a ser instituído.
Parágrafo 2º. Os tíquetes-refeição serão fornecidos à razão de um para cada dia efetivo de trabalho, nos seguintes valores unitários:
I. A partir de 1º de julho de 2021: R$ 19,00 (dezenove reais).
II. A partir de 1º de setembro de 2021: R$ 19,57 (dezenove reais e cinquenta e sete centavos).
III. A partir de 1º de janeiro de 2022: R$ 20,16 (vinte reais e dezesseis centavos).
IV. A partir de 1º de julho de 2022: R$ 22,00 (vinte e dois reais).
Parágrafo 3º. A empresa poderá a seu exclusivo critério deixar de conceder refeição no local de trabalho e passar a conceder tíquetes-refeição ou vale-alimentação, ou deixar de conceder tíquetes-refeição ou vale-refeição e passar a conceder refeição no local de trabalho.
Parágrafo 4º. A empresa poderá em substituição ao benefício do vale-refeição, e mediante consenso entre patrão e empregado, fornecer VALE-ALIMENTAÇÃO aos empregados, nos mesmos valores que seriam devidos pelo vale-refeição.
Parágrafo 5º. O tíquete-refeição ou vale-alimentação não possuem natureza salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
A empresa poderá conceder o vale transporte em moeda corrente, em valor mensal equivalente ao valor que seria gasto com conduções pelo empregado no mês em referência, a ser pago diretamente em folha de pagamento de salários.
Parágrafo 1º. O vale transporte na forma desta cláusula não possui natureza salarial.
Parágrafo 2º. Na hipótese desta cláusula a empresa poderá realizar o desconto de 6% em analogia ao art. 4°, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DOS UNIFORMES E FARDAMENTOS
A empresa que não cuidarem elas próprias da manutenção e lavagem dos uniformes e fardamentos, pagarão aos empregados uma ajuda de custo mensal para tal finalidade nos seguintes valores:
I. A partir de 1º de julho de 2021: R$ 60,00 (sessenta reais).
II. A partir de 1º de setembro de 2021: R$ 61,80 (sessenta e um reais e oitenta centavos).
III. A partir de 1º de janeiro de 2022: R$ 63,65 (sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
IV. A partir de 1º de julho de 2022: R$ 68,00 (sessenta e oito reais).
Parágrafo único. A ajuda de custo de que trata a presente cláusula possui caráter indenizatório, não integrando a remuneração do empregado para fins de qualquer direito trabalhista, e não se aplica no caso de fornecimento de apenas um avental.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Fica garantida a gratificação de quebra de caixa a ser paga mensalmente àqueles empregados que exerçam permanentemente o cargo de caixa nos seguintes valores:
I. A partir de 1º de julho de 2021: R$ 70,00 (setenta reais).
II. A partir de 1º de setembro de 2021: R$ 72,10 (setenta e dois reais e dez centavos).
III. A partir de 1º de janeiro de 2022: R$ 74,26 (setenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
IV. A partir de 1º de julho de 2022: R$ 79,00 (setenta e nove reais).
Parágrafo 1º. A indenização de que trata a presente cláusula possui caráter indenizatório, não integrando a remuneração do empregado para fins de qualquer direito trabalhista.
Parágrafo 2º. Na hipótese desta cláusula a empresa poderá descontar do empregado, em holerite, as diferenças constatadas no caixa no mês observado o limite mensal máximo do valor pago, ou seja, R$70,00 (setenta reais) a partir de 01/07/2021, R$72,10 (setenta e dois reais e dez centavos) a partir de 01/09/2021, R$ 74,26 (setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) a partir de 01/01/2022 e R$ 79,00 (setenta e nove reais) a partir de 01/07/2022, mediante efetiva comprovação da diferença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VALE-COMBUSTÍVEL
Em substituição ao benefício do vale-transporte, a empresa poderá conceder vales-combustível aos empregados, em valor mensal equivalente ao valor que seria gasto com conduções pelo empregado no mês em referência, a ser pago diretamente em folha de pagamento de salários.
Parágrafo 1º. A opção pela concessão de vales-combustível, em qualquer caso, será exercida pela empresa, com anuência do empregado.
Parágrafo 2º. O vale combustível não possui natureza salarial.
Parágrafo 3º. Por se tratar de benefício em substituição ao vale-transporte, caso a empresa conceda vales combustível a seus empregados poderá realizar o desconto de 6% em analogia ao art. 4°, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DE FGTS EM CASO DE RESCISÃO CONTRA
Durante a vigência do presente acordo coletivo, em caso de rescisão contratual por dispensa sem justa causa ou por mútuo acordo , as verbas rescisórias devidas ao empregado, incluindo-se a multa fundiária respectiva, poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira dez dias após o ato da rescisão, devendo as demais serem pagas a cada 30 dias.
Parágrafo 1º. O disposto no caput deverá ser formalizado por escrito entre empresa e empregado ou constar no Termo de Rescisão Contratual – TRCT.
Parágrafo 2º. O aviso prévio poderá ser dado durante o período estabilitário.
Parágrafo 3º. O pagamento parcelado das verbas rescisórias não ensejará a aplicação da multa descrita no parágrafo 8° do art. 477 da CLT, salvo se o pagamento não ocorrer dentro dos prazos devencimento estipulados.
Parágrafo 4º. Não será devida a indenização adicional de que tratam as Leis nos 6.708/79 e 7.238/84 (art. 9° de ambas as leis).
Parágrafo 5º. A empresa, quando da rescisão, disponibilizará aos empregados as guias para soerguimento do FGTS junto às autoridades competentes e mediante as regras destas, bem como a Comunicação de Dispensa, para o saque do seguro-desemprego, quando a causa da rescisão for pela dispensa sem justo motivo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NA LEI Nº 7.238/84
Independentemente da data da rescisão do contrato de trabalho, o empregado não fará jus ao pagamento da indenização adicional de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238/84, em nenhuma hipótese.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO AO SUBSTITUTO
Nas substituições temporárias superiores a 30 (trinta) dias, o substituto fará jus à diferença salarial existente entre ele e o substituído, a título de gratificação por função, desde o 31° (trigésimo primeiro) dia até o último em que perdurar a substituição.
Parágrafo único. Terminada a situação, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida gratificação por função não implicando na redução salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados, contendo a identificação da empresa, na forma física ou eletrônica, bem como a natureza e os valores das importâncias pagas e dos descontos efetuados, de forma discriminada, inclusive o valor dos depósitos do FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
Ficam proibidos quaisquer descontos salariais que não decorram de lei, acordos coletivos, sentenças normativas ou adiantamento.
Parágrafo único. Serão admitidos, contudo, descontos que traduzam benefícios ao empregado, desde que por este autorizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial (o popular "vale") de 40% (quarenta por cento) do salário devido, no 15° dia útil após o pagamento.
Parágrafo único. Excetua-se da aplicação desta cláusula caso a empresa efetue o pagamento integral no mês de referência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DO EMPREGADO
A empresa poderá, para o pagamento da remuneração e do salário dos empregados, efetuar a apuração dos eventos sujeitos a variações (horas extras, adicional noturno, prêmios, gratificações, gorjetas e etc.), considerando a segunda quinzena de um mês com a primeira quinzena do mês seguinte, de modo que o resultado da apuração levará em consideração 30 dias de trabalho.
Parágrafo único. O pagamento do quantum apurado deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente à segunda quinzena de apuração. Por exemplo, a empresa poderá apurar os eventos sujeitos a variações do dia 15 de julho a 14 de agosto e efetuar o pagamento do montante até o 5º dia útil do mês de setembro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Ao empregado que for readmitido para o exercício da mesma função não se aplica o disposto no § 2°, letra "c", do art. 443 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Incorrerá na multa de 10% sobre o débito, em favor do empregado, caso a empresa atrase o pagamento do salário ou do 13° salário, desde que não tenham ocorrido razões de força maior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RECONTRATAÇÃO
A recontratação de empregado dispensado sem justa causa em prazo inferior a 90 dias não será considerada fraudulenta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS - MULTA
Quando a empresa deixar de anotar o contrato de trabalho na CTPS do empregado, ou anotá-lo consignando com incorreção a data de admissão, incorrerá em multa de R$20,00 (vinte reais) por dia, contada da data da irregularidade até a efetiva anotação ou correção, limitado o valor da multa ao maior piso salarial.
Parágrafo único. A multa não será devida quando a relação de emprego for controvertida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABSTENÇÃO DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA
A empresa compromete-se a abster-se de preterir, no ato de admissão, trabalhador sindicalizado, bem como de dispensar trabalhador por sindicalização superveniente à admissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ADMISSÕES PREFERENCIAIS
Recomenda-se que, quando da admissão de novos empregados, a empresa de preferência aos trabalhadores que tenham trabalhado nos últimos 12 (doze) meses na empresa e que tenham sido demitidos sem justa causa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE 2021
A empresa poderá realizar o pagamento do 13º salário de 2021 em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira no dia 20/11/2021 e as demais nos dias 20 de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, sem multa, juros ou qualquer outra penalidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EMPREGADOS HORISTAS
A jornada de trabalho do empregado horista será de, no máximo, 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Ultrapassado qualquer um desses limites, as horas excedentes serão consideradas como extraordinárias e pagas com o acréscimo determinado pelo presente acordo coletivo.
Parágrafo 1º. A jornada de trabalho dos empregados horistas deverá ser controlada, ainda que a empresa esteja desobrigada de manter registro de ponto.
Parágrafo 2º. A empresa deverá assegurar aos seus empregados horistas jornadas de trabalho de, no mínimo 100 (cem) horas mensais. Ainda que, eventualmente, determinado empregado trabalhe menos do que esse número mínimo de horas, a ele deverá ser assegurado o pagamento correspondente ao resultado da multiplicação de 100 pelo valor do respectivo salário hora, além dos reflexos no DSR sobre essa jornada de 100 horas. O empregado, desse modo, não será prejudicado se for escalado para trabalhar menos do que 100 horas mensais.
Parágrafo 3º. É expressamente vedada a transformação do contrato de trabalho do empregado mensalista em horista, que implique em redução salarial, salvo se for do interesse expresso do empregado, manifestado com a assistência do sindicato profissional em documento específico.
Parágrafo 4º. Ao empregado horista, em nenhuma hipótese, se aplicam as disposições do regime de Banco de Horas, que por sua vez são exclusivas de empregados mensalistas.
Parágrafo 5º. A garantia ora estabelecida não se aplica aos empregados contratados em regime de tempo parcial, que por sua vez deverão receber as horas para os quais tiverem sido contratados, na forma do disposto no art. 58-A da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS AO SERVIÇO
Serão tolerados atrasos de até 10 minutos diários ou 30 minutos acumulados durante a semana.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALOS PARA ALEITAMENTO MATERNO
A empresa assegurará às empregadas mães, com filhos em idade inferior a 6 (seis) meses, 2 (dois) descansos especiais diários de meia hora cada um, cujos horários deverão ser definidos em acordo individual.
Parágrafo único. Mediante opção da empregada, o acordo individual a que se refere o caput poderá fixar que os dois descansos especiais ora em referência serão gozados conjuntamente, no início ou no término da jornada de trabalho, de modo que a jornada de trabalho se inicie uma hora mais tarde ou termine uma hora mais cedo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO TRABALHO EM DOMINGOS, FERIADOS E DIAS DE REPOUSO
É devida a remuneração em dobro pelo trabalho em domingos e feriados, não compensados, sem prejuízo do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTE
É devida a estabilidade no emprego a favor da empregada gestante, desde a gravidez até 90 dias após o término da licença compulsória (sem prejuízo do disposto no art. 7°, XVIII, da Constituição). Parágrafo 1º. Faculta-se à empresa, qualquer que seja o tempo de duração do contrato de trabalho de suas empregadas, requerer ao sindicato suscitante sua assistência nas rescisões contratuais, quando, a pedido do empregador, constará do termo a indagação feita à empregada quanto a sua possível gravidez e a resposta desta. As ressalvas descritas no presente parágrafo terão valor na hipótese de assistência sindical, com expressa consignação das perguntas e respostas.
a) Sendo negativa a resposta, desobriga-se a empresa de qualquer ônus em decorrência da presente cláusula.
b) Sendo positiva a resposta no ato, decidirá a empresa pela imediata reintegração da empregada ou pelo pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes, o que também constará do referido termo. Parágrafo 2º. A empresa poderá solicitar quando da realização de exame demissional que a empregada realize exame para a constatação de gravidez. Caso a empregada não concorde, a recusa constará do atestado demissional. Este procedimento não caracterizará conduta discriminatória.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ALISTANDO
É devida a garantia de emprego ao empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde seu efetivo alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou desincorporação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CIPEIRO
É concedida a estabilidade no emprego para todos os membros das CIPAs, eleitos pelos empregados, titulares e efetivos, em consonância com o art. 10, inciso II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e com o Precedente nº 77 do Colendo TST, que estende a estabilidade aos suplentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ENFERMO
O empregado afastado do trabalho por doença, por 15 ou mais dias, tem estabilidade provisória por igual prazo ao do afastamento até 60 (sessenta) dias após a alta.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTADO
O empregado vitimado por acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Parágrafo 1º. O empregado que, em razão do acidente, retornar ao emprego apresentando cumulativamente redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial, e incapacidade de exercício da função anterior, terá garantida a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida.
Parágrafo 2º. O empregado enquadrado na situação descrita no parágrafo anterior deverá participar de processo de readaptação e reabilitação profissional, sendo que a garantia de permanência na empresa cessará quando do encerramento do respectivo processo de readaptação e reabilitação profissional.
Parágrafo 3º. Ainda que não tenha sido encerrado o processo de readaptação e reabilitação profissional, a garantia de permanência da empresa, de toda forma, terminará após o transcurso do prazo de 18 (dezoito) meses, contados da cessação do auxílio-doença acidentário, ou alta médica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS PRÓXIMOS DA APOSENTADORIA
A empresa não poderá dispensar seus empregados, optantes pelo regime do FGTS, durante os 12 meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, ressalvados os casos de acordo. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
Parágrafo único. O empregador tem o direito de, no curso do contrato de trabalho, inquirir por escrito o empregado acerca de sua situação perante o INSS, sendo que aqueles empregados que, inquiridos formalmente, não se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, perderão o direito à estabilidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TRANSFERIDO
Assegura-se ao empregado transferido, nos termos do artigo 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado será dispensado do cumprimento do aviso prévio de sua iniciativa quando obtido um novo emprego, sendo vedado o desconto do aviso prévio na rescisão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
De acordo com o disposto nos arts. 477 e 500 da CLT, a homologação da rescisão contratual somente será devida em caso de pedido de demissão de empregado estável , hipótese em que a assistência ao trabalhador será procedida pelo sindicato laboral ou pela Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CARTA-AVISO DE DISPENSA
Será entregue ao empregado carta-aviso contendo os motivos de dispensa com alegação de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá carta de referência aos empregados dispensados sem justa causa, desde que comprovadamente solicitada pelo empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A empresa, independentemente do número de empregados, contratará e manterá seguro de vida e acidentes em grupo, preferencialmente por empresa indicada pelo SINTHORESP em favor de seus empregados, pago integralmente pelo Empregador, observadas as normas regulamentadoras da Superintendência dos Seguros Privados - SUSEP, garantidas as seguintes coberturas mínimas:
I - Relativas ao empregado titular:
a) R$ 16.640,00 (dezesseis mil seiscentos e quarenta reais) em caso de morte;
b) R$ 16.640,00 (dezesseis mil seiscentos e quarenta reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente;
c) R$ 16.640,00 (dezesseis mil seiscentos e quarenta reais) como antecipação especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras;
d) R$ 406,00 (quatrocentos e seis reais) referentes a 2 (duas) cestas básicas de 25 (vinte e cinco) quilos, em caso de morte;
e) Até R$ 1.640,00 (um mil e seiscentos e quarenta reais) como auxílio invalidez total por acidente, como intuito de auxiliar as despesas decorrentes de adaptação às novas condições de vida. Esta verba destina-se à adaptação da residência do empregado; e
f) Reembolso de até R$ 312,00 (trezentos e doze reais) como auxílio -medicamentos, decorrente de acidente em horário de trabalho.
II - Relativas à família do empregado titular:
a) Cônjuge: Em caso de morte do cônjuge será paga indenização de 50% (cinquenta por cento) da garantia de morte prevista para o (a) empregado (a) titular.
b) Filhos: Em caso de morte do (s) filho (s) maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos de idade, será paga uma indenização de 50% (cinquenta por cento) da Garantia de Morte prevista para o (a) empregado (a) titular. Tratando-se de menores de 14 anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas com funeral.
c) Doença Congênita dos Filhos: Ocorrendo o nascimento de filhos (as) do (a) empregado (a) segurado (a) com caracterização - no período de até 6 meses após o parto - de Invalidez Permanente por Doença Congênita, caberá ao (a) mesmo (a) uma indenização de 25% da garantia de Morte Acidental;
d) Auxilio Creche: em caso de morte do titular, os filhos até 12 (doze) anos, limitado a 2 (dois), terão direito a uma verba de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por mês, por filho, durante o período de até 12 (doze) meses, desde que seja comprovada a frequência mensal em escola pública ou privada; e
e) Kit Mamãe e Bebê: em caso de nascimento de filho (s) do (a) empregado (a) segurado (a), este (a) receberá um Kit Mamãe e Bebê, com itens específicos para atender às primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado à seguradora seja realizado em até 30 (trinta) dias após o nascimento.
III - Relativas à empresa empregadora
Reembolso à empresa por rescisão trabalhista titular - ocorrendo morte do empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de até 15% (quinze por cento) da garantia de morte vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, valor esse que não será descontado da indenização devida aos herdeiros do trabalhador falecido;
a) Não haverá limite de idade de ingresso do empregado; e
b) A cada empresa coberta pelo seguro previsto nesta cláusula deverá ser disponibilizada a apólice de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivo, devidamente emitido pela seguradora contratada e com as respectivas coberturas previstas nesta cláusula, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo 1º. A empresa deverá adaptar o seguro de vida e acidentes em grupo de seus empregados às novas condições e modalidades exigidas pela referida cláusula até o dia 30 de outubro de 2021.
Parágrafo 2º. Deverão estar cobertos pelo seguro de vida e acidentes em grupo todos os empregados constantes da GFIP, devendo as seguradoras disponibilizarem os certificados de seguros dos empregados com base em tal documentação. Os sócios-proprietários da empresa empregadoras que constarem na GFIP, com idade máxima de até 65 anos, também poderão, opcionalmente, serem incluídos como titulares cobertos na apólice contratada para o cumprimento do disposto nesta cláusula.
Parágrafo 3º. Em caso de sinistro, e não percebendo a parte interessada qualquer das coberturas ou itens garantidos pela presente cláusula, a empresa infratora arcará com indenização em dobro relativamente ao valor da cobertura ou item não concedido, em favor da parte prejudicada. Também incorrerá a empresa na multa por descumprimento deste acordo coletivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ROUPAS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente uniformes, fardamentos e equipamentos individuais de trabalho aos empregados, sempre que exigidos pelo empregador ou obrigatório por lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ALEITAMENTO MATERNO
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações do art. 389, §§ 1° e 2º, da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - EDUCAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DO EMPREGADO.
Na forma da lei, não serão considerados como salários os investimentos efetuados pelo empregador na educação e aperfeiçoamento profissional do empregado, incluindo-se concessão de bolsas de estudos, pagamento de valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, custeio de viagens (passagens e estadia) ao exterior, contratação de professores, etc.
Parágrafo único. Com esteio na iterativa jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST - Pleno, ERR 2268, ac. 1859, de 1980, DJ 31.10.1 985, Rei. Min. Marco Aurélio, dentre outros), terá plena validade e aplicabilidade a cláusula de contrato individual de trabalho consubstanciando a obrigação de o empregado permanecer na empresa, por período limitado de tempo, após a feitura de curso custeado por esta, ou de reembolsá-la das despesas realizadas, caso, em retornando à prestação de serviços, venha a decidir pela resilição do contrato de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE PROTEÇÃO
Será garantido o fornecimento gratuito aos empregados dos equipamentos e meios de proteção individual, quando necessários à execução dos serviços ou exigidos por lei, enquanto perdurar a vigência do contrato de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ADOTANTES
Fica garantida a licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias ao empregado adotante, nos termos da Lei 12.010/2009.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
A empresa remeterá ao sindicato cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho, no prazo de 10 dias úteis, após sua efetivação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE
A empresa fornecerá agua potável aos empregados e o ambiente de trabalho terá ventilação adequada.
Parágrafo único. Recomenda-se a empresa que mantenha sanitários separados para homens e mulheres, forneça absorventes e chuveiros com água quente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AOS PAIS
Recomenda-se à empresa que abonem as faltas dos pais que deixarem de comparecer ao serviço para acompanhamento de seus filhos menores de 14 anos ou inválidos ao médico.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CRECHE E PRÉ-ESCOLA
É obrigatória a instalação de local destinado a guarda de crianças na idade de amamentação, quando existir no estabelecimento mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - FILHOS EXCEPCIONAIS
A empresa pagará aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um auxílio mensal, equivalente a 20% do piso salarial que lhe for aplicável, por filho nessa condição.
Parágrafo único. A empresa que efetivamente informar seus empregados acerca da existência dessa cláusula, somente estarão obrigadas ao pagamento do auxílio a partir do momento em que o empregado comprovar perante o empregador a condição de genitor de filho excepcional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO
A empresa complementará os benefícios da Previdência Social até o limite do salário devido, como se o trabalhador estivesse na ativa, sempre que se trate de acidente do trabalho, durante 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO DA GESTANTE
O empregador deverá remanejar a empregada gestante de seu local de trabalho/atividade, sempre que exigido em laudo médico expedido pelo médico do trabalho da empresa, sem prejuízo salarial.
Parágrafo 1º. O remanejamento será cancelado quando a empregada retornar da licença-maternidade.
Parágrafo 2º. A empregada adaptada em nova função, pelo motivo acima exposto, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - VEDAÇÃO AO TRABALHO DAS GESTANTES E LACTANTES EM LOCAIS INSALUBRES E PERIGO
A empregada deverá ser afastada de atividades em ambientes considerados perigosos ou insalubres, em qualquer grau, enquanto durar a gestação e durante a lactação.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
A assembleia geral extraordinária havida aos 28 e 29 de abril de 2021, convocada por edital publicado no Jornal Agora, edição de 23 de abril de 2021, página A 11, aprovou o desconto das contribuições assistenciais sobre todos os trabalhadores da categoria, sejam ou não associados do SINTHORESP.
A Assembleia Geral deliberou pela fixação da contribuição assistencial da ordem de 1,5% do salário, inclusive 13° salário, limitados ao mínimo de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos) e o máximo de R$ 77,00 (setenta e sete reais) , ficando assegurado ao trabalhador que contribuir com o valor-teto o direito de sindicalizar-se sem ter que pagar a mensalidade associativa, bastando, para tanto, apresentar-se na Secretaria Geral da entidade, munido da CTPS e do último recibo de pagamento para comprovar o recolhimento do valor-teto ora estabelecido.
A contribuição de que trata a cláusula acima sofrerá reajustes de acordo com as correções salariais aplicáveis a categoria, ou seja, a partir do mês de novembro de 2021, a contribuição mínima será de R$ 40,00 (quarenta reais) e o máximo de R$ 80,00 (oitenta reais) , sendo que a partir de março de 2022, a contribuição mínima será de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos) e o máximo de R$ 83,00 (oitenta e três reais) e, a partir de julho de 2022, a contribuição mínima será de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e o máximo de R$ 88,00 (oitenta e oito reais) .
O recolhimento pela empresa será feito até o dia dez de cada mês, mediante boleto bancário disponibilizado pelo sindicato profissional (por meio de seu sítio na internet ou remessa via Correios), sob pena de a primeira ter de pagar ao segundo o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula no importe de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária do valor devido, na forma da lei, observado o limite previsto no Código Civil.
Parágrafo 1º. Na forma do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, combinado com o art. 6°, § 1°, da LINDB, a EMPRESA reconhece como ato jurídico perfeito o TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC assinado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO com o SINTHORESP em 24 de agosto de 2011, nos autos do Inquérito Civil nº 00895.2005.02.000/1 e 001882.2012.02.000/2, e compromete, assim, a cumprir com as disposições do referido TAC de modo que procederá ao desconto das contribuições assistenciais de todos os seus empregados em folha de pagamento salarial (exceto daqueles que apresentaram oposição ao desconto, na forma e prazos estipulados pela assembleia geral da categoria), com o respectivo repasse ao SINTHORESP.
Parágrafo 2º. Em razão do decidido na assembleia acima referida o desconto das contribuições somente não pode ser feito sobre os salários dos não associados do SINTHORESP que se opuseram na forma e prazo prevista na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023 firmada com o SINDRESBAR, entre os dias 04/08/2021 e 13/08/2021, conforme edital publicado no jornal “O Estado de São Paulo”, pág. B9, edição de 03/08/2021.
Parágrafo 3º. A EMPRESA comprova possuir neste ato, a quantidade de empregados, conforme a guia GFIP ora apresentada e que será anexada ao presente acordo, e compromete-se a enviar as RAIS anualmente ao SINTHORESP. Em caso de necessidade de ação judicial para cobrança das contribuições que o SINTHORESP deixar de receber, o débito será definido segundo a quantidade de empregados descrita acima ou aquela constante na guia GFIP ou nas RAIS e/ou por qualquer outro meio de prova em direito admitida.
Parágrafo 4º. A EMPRESA também se compromete a envidar seus melhores esforços para conscientizar seus empregados da importância de colaborarem com o sindicato profissional, estimulando-os a não se oporem aos descontos das Contribuições Assistenciais. Nesse passo, os novos empregados admitidos pela EMPRESA, de agora em diante, poderão assinar declarações individuais autorizando o desconto da Contribuição Assistencial em favor do SINTHORESP, a despeito de a contribuição assistencial já se estender a todos os trabalhadores que não exerceram o direito de oposição ao desconto, na forma e prazo ali dispostos, como avalizado pelo Ministério Público do Trabalho por meio do mencionado Termo de Ajustamento de Conduta.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
Obriga-se a empresa a descontar, em folha de pagamento, as mensalidades associativas de seus empregados, mediante prévia comunicação do sindicato suscitante, o qual remeterá às mesmas relações de seus associados que tenham autorizado o desconto em folha.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE
A contratação de plano de saúde é opcional/facultativa.
Parágrafo 1º. Os valores relativos ao plano de saúde, quando suportados pela empresa, não comporão os salários dos empregados e, portanto, conforme estabelecido na legislação vigente, não sofrerão incidência de qualquer encargo social ou trabalhista.
Parágrafo 2º. O plano de saúde referido neste acordo coletivo deverá atender as normas previstas na Lei 9686/98, no padrão enfermaria, podendo o empregado, contudo, optar por planos de saúde de padrão superior, hipótese na qual se faculta à empresa proceder ao desconto da diferença do custo entre o padrão optado pelo empregado e o padrão enfermaria.
Parágrafo 3º. Ao empregado será facultada a inclusão de seus dependentes (cônjuge e filhos menores de 18 anos) no plano de saúde, contratado pela empresa, hipótese na qual está providenciará a inclusão e estará autorizada a descontar integralmente (ou parcialmente, se assim o empregador quiser) do salário do empregado o valor das mensalidades relativas aos dependentes incluídos.
Parágrafo 4º. Caso a empresa opte pela não concessão do benefício do plano de saúde, mas, em contrapartida, houver interesse da maioria dos empregados na implementação do plano de saúde em grupo (por ser notória a redução de custos e carências para os empregados quando a contratação do plano de saúde é feita em grupo, e não individualmente), estará a empresa devidamente autorizada pelos empregados interessados, neste caso, contratarem o plano de saúde empresarial em grupo, observando as normas previstas na Lei nº 9.686/98, tendo como beneficiários seus empregados e seus respectivos dependentes, se houver interesse dos empregados, ficando autorizado o desconto integral (ou parcial, se assim o empregador quiser) da cota-parte de cada empregado e respectivo dependentes, se for o caso, em folha de pagamento , conciliando-se , desta forma, o interesse dos empregados em gozar de plano de saúde com custo e carências reduzidas, e o interesse da empresa de não custear um benefício que optou por não conceder gratuitamente a seus empregados.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA
Por meio da Portaria PREVIC nº 239, de 26 de abril de 2021, publicada no DOU de 30/04/2021, o sindicato profissional logrou constituir a PREVINA-SINTHORESP ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Processo nº 44011.006627/2020-67), para concessão de previdência fechada, complementar à previdência oficial.
Parágrafo 1º. O valor do aporte em favor dos empregados será objeto de livre negociação entre o sindicato laboral e as empresas, salvo para as empresas que concederem o benefício na forma de contrapartida custeada pelo empregador, na forma das cláusulas 22ª ou 26ª, no valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), na composição da bolsa previdência, para cada empregado.
Parágrafo 2º. A concessão do benefício e sua forma de manutenção dependerá da assinatura de convênio específico, a ser firmado pela empresa interessada junto ao sindicato laboral.
Parágrafo 3º. Assegura-se aos empregados da empresa, ao ser firmado o convênio, que os valores sejam descontados diretamente no holerite e o seu devido repasse ao fundo complementar, bem como o direito de incluir seus dependentes no benefício, desde que paguem o valor devido para cada dependente.
Parágrafo 4º. As obrigações do benefício de que trata a presente cláusula são exclusivas do sindicato laboral e da empresa especializada pela realização do serviço, não recaindo qualquer responsabilidade às empresas e entidades sindicais patronais.
Parágrafo 5º. O aporte do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.
Parágrafo 6º. A EMPRESA também se compromete a envidar seus melhores esforços para conscientizar seus empregados da importância do planejamento do futuro através do programa de previdência fechada, estimulando os empregados a aderirem e contribuírem na forma da Cláusula 67ª do presente acordo coletivo e, a contribuir com referida previdência com o valor equivalente ao que o trabalhador optar por contribuir.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Será devida multa pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente instrumento, à exceção daquelas que contenham penalidades específicas, ora fixada em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), multiplicada por empregado e por infração, valor que será atualizado pelo índice legal vigente à época de sua aplicação, limitado na forma do Código Civil Brasileiro.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - EFEITOS
O presente acordo tem efeitos jurídicos e legais em relação a todos os empregados, registrados até a data de início de vigência desta avença, bem como aos admitidos a partir de então, por força do princípio da adesão.
Parágrafo único. Este acordo coletivo de trabalho reflete a decisão coletiva do grupo de empregados para o período de vigência do presente instrumento, sendo, portanto, aplicável a todos eles nos termos dos arts. 612 e seguintes, da CLT. Não obstante, fica expressamente preservado o direito individual dos empregados, inclusive, os desligados do quadro de funcionários da empresa, para, querendo, se socorrerem a qualquer tempo do Poder Judiciário para vindicar quaisquer direitos que entendam fazer jus, mediante ações individuais e com fulcro no art. 5º, XXXV, da Constituição.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente Acordo Coletivo observará o disposto nos arts. 615 e ss., da CLT.
}
GILBERTO JOSE DA SILVA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
CARLOS ALBERTO NARCISO
Sócio
GIGI LANCHONETE LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.