SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DO ESTADO DO PARANA - SISMEPAR, CNPJ n. 10.992.464/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EVERTON MUFFATO;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS EM MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE LONDRINA , CNPJ n. 10.429.036/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOEL APARECIDO CAETANO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios, mercados, minimercados, supermercados, hipermercados, mercearias e atacarejos (atacado e varejo no mesmo local), e a correspondente categoria econômica representada pelo SINDIMERCADOS-PR, como também os empregados nas empresas coligadas pertencentes ao mesmo grupo econômico e empresas com atividades econômicas correlatas, as terceirizadas e quarteirizadas, bem como as de Mão de Obra Temporária, que laboram nos estabelecimentos de representação das entidades convenentes. Esta convenção coletiva aplica-se aos estabelecimentos de mercados, minimercados, supermercados, hipermercados, mercearias e atacarejos (atacado e varejo no mesmo local), independentemente de sua localização física, incluindo-se os localizados em Shopping Center.
Compreende-se como trabalho terceirizado e ou quarteirizado; os demonstradores, repositores, merchandising, promotores e degustadores, sendo a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança no trabalho de responsabilidade do tomador de serviço, nos termos do artigo 157 da CLT. As empresas tomadoras de serviços dos trabalhos terceirizados e quarteirizados, responderão primeiramente de forma subsidiária, após esgotados os meios que a lei permite, e caracterizado o dolo do tomador de serviços, responderá de forma solidária quando as verbas trabalhistas não quitadas pelas empresas prestadoras de serviços ao seu empregado e cujo labor teve como beneficiário a empresa tomadora de serviços, será lhe atribuído, ainda que inexistentes a subordinação e a pessoalidade. Deverá entretanto, ser limitada ao pagamento de valores referentes ao período em que foi beneficiada pelo objeto do contrato de prestação de serviço
, com abrangência territorial em Arapongas/PR, Cambé/PR, Ibiporã/PR, Londrina/PR, Rolândia/PR e Sertanópolis/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MINIMO
Fica assegurado a partir de 1º de Maio de 2018 a 30 de Abril de 2019 a todos os trabalhadores que ingressarem na categoria, nos cargos ou funções abaixo relacionados, os seguintes Salários Normativos para jornada de 44 horas semanais.
a) Contínuo, empacotador, office-boy ou equivalentes e funcionários em período de experiência - R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) mensais;
b) Demais cargos ou Funções - R$ 1.265,13 (hum mil duzentos e sessenta e cinco reais e treze centavos) mensais;
c) O Aprendiz fará jus ao salário mínimo nacional, proporcionalmente às horas trabalhadas.
01. COMISSIONADOS:
a) Garantia de remuneração: R$ 1324,45 (hum mil trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) mensais.
b) Cálculo de Férias, Aviso Prévio e 13º Salário:
Para cálculo de férias gozadas ou indenizadas e Aviso Prévio, adotar-se-á a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses corrigidos pelo INPC ou o índice oficial que o substituir. O 13º salário será corrigido mensalmente no exercício anual.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores ora ajustados na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, devem ser quitados em folha de pagamento suplementar até o dia 10 de Novembro de 2018, inclusive os retroativos a 1º de maio de 2018, sem acréscimos ou penalidades.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em primeiro de maio de 2018 aos trabalhadores integrantes da categoria de Mercados, Minimercados, Supermercados, Hipermercados, Mercearias e Lojas de Atacarejos (atacado e varejo no mesmo local), admitidos até a data de 30 de abril de 2018 que recebam acima dos pisos mínimos neste instrumento discriminados, será concedida correção salarial de 1,90% (um inteiro virgula noventa por cento), aplicando-se respectivamente, os percentuais da seguinte tabela:
Admitidos até:
Maio/2017
1,90%
Novembro/2017
0,95%
Junho/2017
1,74%
Dezembro/2017
0,79%
Julho/2017
1,58%
Janeiro/2018
0,63%
Agosto/2017
1,43%
Fevereiro/2018
0,48%
Setembro/2017
1,27%
Março/2018
0,32%
Outubro/2017
1,11%
Abril/2018
0,16%
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão compensados automaticamente todas as antecipações concedidas, salvo os decorrentes de término de aprendizado, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo de Trabalho, com a assistência dos sindicatos convenentes, a fim de estabelecer condições diversas do que trata o "caput" desta cláusula.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento mensal do funcionário, adiantamentos salariais, vale farmácia, assistência médica, mensalidade sindical ou de associação e outros, desde que haja consentimento por escrito do empregado e que este desconto não ultrapasse 70% (setenta por cento) da remuneração.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR EM SUPERMERCADOS
Em razão da celebração do Dia do Trabalhador em Supermercados, as empresas facultarão aos seus empregados a opção da concessão de um dia de folga ou pagarão um abono, com natureza indenizatória, no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do maior piso salarial ora convencionado, a ser pago com o salário a ser quitado no mês de aniversário do trabalhador, de acordo com o artigo 457, parágrafo 22 da CLT, os trabalhadores que não gozaram a folga ou não receberam o abono correspondente ao período de 01 de maio/2018 a 30 de setembro/2018 serão pagos com a folha de salário a ser quitada em NOVEMBRO/2018, sem acréscimos ou penalidades, fornecendo-se a relação dos trabalhadores abrangidos ao Sindicato Profissional se assim solicitado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No prazo de 05 (cinco) dias da ciência da empregadora, caso de falecimento do empregado, a empresa empregadora pagará aos dependentes dele, a título de Auxílio Funeral, com natureza indenizatória, a importância correspondente ao maior piso salarial contido na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO UNICO: Ficam excluídos do cumprimento da obrigação contida nesta cláusula os empregadores que possuam plano de seguro de vida com prêmio equivalente ou superior.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO
O pagamento das verbas rescisórias, incluindo-se a multa do FGTS em caso de dispensa sem justa causa segue o que determina o Art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas rescisões contratuais dos empregados que contarem com menos de 1 (um) ano de trabalho, o pagamento das verbas, prevalecem os prazos do Art. 477 da CLT e a entrega do Termo de Rescisão e demais guias deverá ser observado o limite máximo de 10 (dez) dias do encerramento do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As rescisões de contrato de trabalho com mais de um ano de vigência, deverão ser homologadas no sindicato da categoria.
Aviso Prévio
CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio dado pelo empregador ao empregado será em conformidade com a Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado que não tiver interesse no cumprimento do Aviso Prévio dado pelo empregador poderá liberar-se do cumprimento, através de uma solicitação por escrito entregue ao empregador, justificando o motivo, recebendo pelos dias trabalhados no período, devendo a empresa efetuar o pagamento no prazo legal de 10 (dez) dias conforme prevê o Art. 477 da CLT, sem qualquer cobrança dos dias deste Aviso Prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão anotadas a função exercida e o salário a ser recebido, bem como o contrato de experiência e o prazo de sua duração. Quando se tratar de vendedores comissionados, deverá estar especificado na CTPS o percentual da comissão que será acrescido ao DSR para compor o salário final. O prazo para devolução da Carteira de Trabalho ao empregado após as devidas anotações deverá seguir o que determina o Art. 29 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente, aos empregados, comprovante de pagamento, especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS. O comprovante de pagamento poderá ser fornecido por meio eletrônico, dispensando-se a assinatura do empregado, quando o salário for pago mediante depósito bancário ou qualquer outro meio eletrônico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
Ficam as empresas obrigadas a fornecer aos seus empregados envelopes ou comprovantes de pagamento, ou contracheques detalhando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É obrigatória a anotação em Carteira de Trabalho dos percentuais de comissões.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica vedado qualquer desconto na remuneração do empregado vendedor a título de diferença de remarcação efetuado no estabelecimento, seja no código denominado adiantamento, seja qualquer outro código.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante terá estabilidade de emprego, desde o início da gestação, até 30 (trinta) dias após o término da estabilidade constitucional.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE POR DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que sofrer acidente de trabalho ou for acometido de doença profissional conforme definido na legislação previdenciária de acidente do trabalho, gozará de estabilidade provisória pelo prazo de 30 (trinta) dias após o término da estabilidade legal e desde que o afastamento em decorrência do acidente for superior a 15 (quinze) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Para efeito de aposentadoria, gozará de estabilidade provisória pelo prazo de 1 (um) ano, o empregado que durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho completar 10 (dez) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, e que comprove em Carteira de Trabalho um mínimo de 29 (vinte e nove) anos de serviço. A estabilidade provisória prevista nesta cláusula não prevalecerá na hipótese de dispensa por justa causa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será feita na presença do operador responsável ao final de sua jornada de trabalho. Os operadores de caixa, cujo termino da jornada coincida com o horário de fechamento do estabelecimento, e a conferência não for possível no mesmo dia, esta poderá dar-se-á na primeira hora do dia seguinte também com a presença do operador de caixa ou de outro colega de trabalho convocado para acompanhar a conferência. Não adotando a empresa os procedimentos estabelecidos acima, o operador de caixa não terá responsabilidade pelos erros verificados, bem como por eventuais diferenças apuradas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Empregados que exerçam a função de caixa, receberão adicional mensal de 8% (oito por cento) sobre seu salário a título de "Quebra de Caixa", sem incorporação ao salário, apenas devido para que o empregador possa proceder aos descontos das diferenças de caixa verificadas mediante a presença do operador. Acrescentamos que o valor será suportado pelo empregado em parcelas, caso o valor a ser descontado ultrapasse sua remuneração mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDO
O empregador somente poderá cobrar de seu empregado o valor referente a recebimentos de cheques devolvidos, se houver descumprimento pelo empregado das normas preestabelecidas pelo empregador para o procedimento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMES
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente os uniformes, quando seu uso for exigido, ficando o empregado obrigado a devolvê-lo por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de ter descontado o respectivo valor na rescisão contratual.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABERTURA DOS SUPERMERCADOS E CONGÊNERES
Fixa-se a jornada de trabalho dos empregados desta categoria em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que poderá ser desempenhada nas seguintes condições.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão adotar a jornada de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
a) De segunda-feira a sábado, das 5h00 às 01h:00.
b) Em domingos e feriados será das 5h00 às 24h:00.
c) O trabalho em domingos poderá ser compensado mediante concessão de folga ao longo da semana imediatamente anterior ou seguinte, ou pago em dobro.
d) Nos termos da Lei 605/49 regulamentado pelos Decretos 27.048/49 e 9127/17, fica permitido permanentemente o trabalho em domingos e feriados nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho. O repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho bem como a cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
e) O trabalho em feriados poderá ser compensado mediante concessão de folga no período de 90 (noventa) dias ou pago em dobro.
f) Os profissionais que atuam em serviços de Vigilância, Limpeza e Manutenção e Reposição não estão sujeitos aos limites de dias e horários previstos nas letras "a" e "b" desta cláusula.
g) Não havendo disponibilidade de transporte coletivo público nos horários destinados aso deslocamento dos trabalhadores ao trabalho e no retorno para casa, obriga-se o empregador a fornecer ou custear as despesas com o transporte.
h) As empresas de Mercados, Minimercados, Supermercados, Hipermercados e Lojas de Atacarejo (Atacado e Varejo no mesmo local), através desse instrumento acordam os seguintes dias de feriados que não utilizarão a mão de obra dos seus empregados em seus estabelecimentos:
Data
Dia/Semana
Evento
Procedimento
25/12/2018
Terça-feira
Natal
Fechado
01/01/2019
Terça-feira
Confraternização
Fechado
21/04/2019
Domingo
Páscoa
Fechado
01/05/2019
Quarta-feira
Dia do Trabalho
Fechado
i) As empresas de Mercados, Minimercados, Supermercados, Hipermercados e Lojas de Atacarejo (Atacado e Varejo no mesmo local), localizadas em Shopping Center estabelecem a possibilidade da troca do fechamento no feriado do dia 01/05/2019 pelo dia 12 de maio de 2019 (Dia das Mães), desde que haja concordância dos funcionários da unidade protocolado no Sindicato Laboral até o dia 25 de abril de 2019.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de banco de horas, denominado Banco de Horas, conforme o Art. 59 da CLT.
Nos termos do parágrafo 2°, do Art. 59 da CLT, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, a soma das jornadas semanais de trabalho e desde que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
A empresa signatária de Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do artigo 611-A da CLT fica desobrigada de firmar acordo individual com seus empregados, e a compensação deverá ocorrer no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias. As empresas, independentemente do regime de compensação, adequarão as jornadas de trabalho, no período de validade do bando de horas, aos limites legais, ou seja, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRA JORNADA
Nos termos dos Arts. 71 e 611 da CLT, assegura-se aos empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 45 (quarenta e cinco) minutos e no máximo 2 (duas) horas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ENTREGA DE ATESTADO
Fica estabelecido o prezo de 72 (setenta e duas) horas da data de sua emissão para que o empregado entregue ao empregador o atestado médico como justificativa da sua ausência, salvo impossibilidade de locomoção do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO: O descumprimento injustificado do caput desta cláusula autoriza o desconto salarial relativo ao período de ausência, bem como o descanso semanal remunerado respectivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS À MÃE OU PAI
Fica estabelecido entre as partes que a mãe ou pai terá abanada as faltas ao serviço, a razão de 6 (seis) dias por ano, para acompanhamento de enfermidade ou tratamento à saúde de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, desde que justificada a ausência com atestado médico do (a) filho (a).
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DE ESTUDANTES
Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados estudantes que comprovarem a situação de regularidade escolar no período noturno, além das 18h00 (dezoito horas), respeitando a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DO MENOR
Nos termos do Art. 413, inciso l, da CLT, fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho do menor, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela diminuição do outro, de modo a ser observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O início do período de gozo de férias dos empregados não poderá coincidir com os domingos e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, o empregado com mais de 14 (quatorze) dias de serviço terá direito à remuneração de férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CÓPIAS DE DOCUMENTOS - RAIS
Para fins estatísticos e de análise de mobilidade da categoria profissional, ficam as empresas obrigadas a enviar cópia de RAIS, via protocolo, ao Sindicato dos Empregados, até 30 (trinta) dias após a entrega ao sistema do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como da relação de admissões e dispensas de empregados (parágrafo único do Art. 1° da Lei 4923/65) no mesmo prazo da remessa à DRT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Haverá Reversão Salarial a ser descontada pelas empresas em folha de pagamento dos empregados, e recolhida em favor do SIEMERC - Londrina para respectivo custeio da representação sindical, no valor equivalente a 1,69% (um ponto sessenta e nove por cento) da remuneração do trabalhador, descontados no mês de NOVEMBRO e recolhidos ao SIEMERC até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será obrigatório o desconto da Reversão aos novos empregados admitidos nas empresas após a data base, devendo o recolhimento ao Sindicato ser feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, desde que não tenha sido descontado no emprego anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso não haja o repasse dos valores recolhidos nos prazos estipulados as empresas arcarão com o ônus de juros e multas constantes no Art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto da Reversão Salarial, a qual deverá ser apresentada individualmente, por escrito, ao Sindicato da Categoria, até 10 (dez) dias após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho, com assinatura e identificação do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, o qual deverá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato. O Sindicato recepcionará as correspondências de oposição de forma individualizada e fornecerá o ciente encaminhando às empresas para evitar o desconto em folha.
PARÁGRAFO QUARTO: É proibido aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes de lojas e representantes da área de Recursos Humanos e Financeiros a adoção de qualquer procedimento que venha a induzir os empregados a apresentarem cartas de oposição ao desconto da Reversão Salarial, ou elaborarem modelos a serem copiados pelos empregados.
PARÁGRAFO QUINTO: O sindicato profissional divulgará esta Convenção Coletiva de Trabalho, especialmente no que se refere às obrigações constantes da presente cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal ou às empresas, qualquer ônus acerca de prequestionamentos judiciais ou extrajudiciais a respeito das obrigações ora instituídas.
PARÁGRAFO SEXTO: O desconto da Reversão Salarial se faz no estrito interesse da entidade laboral e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência dos membros da categoria respectiva para as negociações coletivas.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Ficam isentos do pagamento da Reversão Salarial os trabalhadores enquadrados na condição de MENOR APRENDIZ.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCACIONAL, QUALIFICAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO
Os empregadores representados pelo sindicato patronal, contribuirão para o fundo de assistência social, educacional, qualificação e formação profissional mantido pelo sindicato obreiro, o valor equivalente a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do total da folha de pagamento, considerado o salário nominal sem adicionais, que será pago mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta e guia específica que será fornecida pelo Instituto de Desenvolvimento e Apoio Social dos Empegados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios em Mercados, Minimercados, Supermercados e Hipermercados do Estado do Paraná. - INSTIEMERC.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As partes acordantes outorgam aos Sindicatos, competência para ajuizar perante a Justiça do Trabalho ações de cumprimento, seja de matéria salarial, seja por descumprimento de cláusulas convencionais ou matéria de direito individual, independentemente da condição de associado ao não pelo empregado.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Fica estabelecida multa de valor equivalente a meio salário, do menor piso da categoria por empregado, pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, da qual se reverterá 40% em favor do Sindicato Laboral e 60% em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORO
Fica eleito o foro da comarca de Londrina, município sede dos Sindicatos convenentes, para dirimir quaisquer dúvidas ao cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
}
EVERTON MUFFATO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DO ESTADO DO PARANA - SISMEPAR
JOEL APARECIDO CAETANO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS EM MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE LONDRINA
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL E ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.