SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS , CIMENTOS, CONCRETOS E MARMORES DO DISTRITO FEDERAL - SINDARCOM, CNPJ n. 04.821.853/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO GOULART;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Concreto e Cimento; Fabricação de Concretos; Fabricação de Concretos Betuminosos; Beneficiamento de Mármores, Granitos e Pedras Ornamentais e Decorativas; e de Pedras Sintéticas , com abrangência territorial em DF .
Os empregadores descontarão dos empregados beneficiados por esta convenção, associados ou não, o valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) incidentes sobre o salário base do empregado, na folha de pagamento de cada mês, nos meses de dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024 e março/2024, a título de Contribuição Assistencial 2023, em favor do Sindicato Laboral convenente, para fazer face às despesas da negociação coletiva desta CCT, bem como ao custeio administrativo, assistencial, jurídico, em segurança e saúde, etc., da atuação em favor de toda a categoria, conforme autorização dada em Assembleia Geral dos Trabalhadores, realizada em 12/03/2023, devidamente convocada através de editais, extensiva a todos os membros da categoria.
Parágrafo primeiro - O desconto máximo, a título de Contribuição Assistencial do empregado, será no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em cada mês.
Parágrafo segundo - O direito de oposição do empregado ao desconto da Contribuição Assistencial 2023 poderá ser exercido em até 15 (quinze) dias após o registro do presente Termo Aditivo pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, da seguinte forma:
a) Por carta, entregue na sede do sindicato individualmente e pessoalmente, no horário de expediente (8h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a sexta);
b) Ou por e-mail, individual do próprio empregado, enviado no endereço eletrônico do sindicato: arrecadacao@sticombe.org.br .
Parágrafo terceiro - Para exercer o direito de oposição o empregado utilizará o modelo de carta anexo a este Termo Aditivo, a ser enviado ao sindicato laboral com cópia para a empresa, conforme previsto no parágrafo segundo, sendo de preenchimento obrigatório todos os dados exigidos no formulário. O referido direito de oposição se dará por meio de um único documento para as quatro parcelas devidas.
Parágrafo quarto - O Sticombe e o Sindarcom se comprometem a promover a divulgação do presente Termo Aditivo junto às suas bases.
Parágrafo q uinto - Os empregadores efetuarão os recolhimentos dos valores descontados dos empregados até o 15º dia (décimo quinto dia) do mês subsequente ao desconto, sendo que o não recolhimento no prazo fixado terá a incidência de multa de 10% (dez por cento) e juros legais. A falta de recolhimento na forma prevista nesta cláusula será passível de cobrança judicial. A ocorrência de desconto do salário do empregado sem o recolhimento do valor correspondente ao Sindicato Laboral, será caracterizada como apropriação indébita.
Parágrafo s exto - O recolhimento da Contribuição Assistencial 2023 deverá ser realizado através de boleto bancário a ser solicitado no e-mail arrecadacao@sticombe.org.br ou no telefone (61) 3347 9446, ou ainda, através de depósito/transferência bancária na conta da Entidade: Caixa Econômica Federal (Agência 0002, Operação 003, Conta 1385-0) ou PIX CNPJ nº 00.033.357/0001-76.
Parágrafo s étimo - Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral até o último dia útil do mês subsequente ao desconto, cópia do comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial 2023, acompanhada de relação nominal dos empregados contendo nome, salário base e valor do desconto ou cópia da folha de pagamento.
Parágrafo o itavo - O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula.
Parágrafo n ono - Fica vedado às partes convenentes e aos empregadores a realização de atos, campanhas ou condutas no sentido de incentivar, instigar ou constranger os trabalhadores a se oporem ao desconto da contribuição.
Parágrafo décimo - Caso seja ajuizada alguma ação, por parte do empregado, para reaver o desconto a que se refere esta cláusula, o Sindicato Laboral se compromete a assumir o polo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após o recebimento da notificação pela empresa.