SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGIS NORBERTO CARVALHO;
E
CENTRO DE PESQUISAS AVANCADAS WERNHER VON BRAUN, CNPJ n. 04.783.281/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). DARIO SASSI THOBER ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho deverão ser efetivados seguindo a seguinte tabela:
FUNÇÃO
Carga Horária
Valor do Piso – R$
Serviços Gerais, Limpeza, Portaria e Manutenção Geral.
200 horas mensais
R$ 902,00
Administrativo / Financeiro
200 horas mensais
R$ 1.320,00
Técnico em Informática, mecatrônica, eletrônica, elétrico, Técnico em Pesquisa, e afins.
200 horas mensais
R$ 1.650,00
Pesquisadores, Desenvolvedores, Analistas.
200 horas mensais
R$ 2.750,00
Parágrafo Único – Os valores acima foram reajustados em 10%.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos trabalhadores do Von Braun serão reajustados em 9,56%, conforme o IPCA medido no período de 01/08/2014 a 31/07/2015, da seguinte forma:
6% aplicados na folha nominal do mês de Julho de 2015;
3,56% aplicados em Janeiro de 2016, sobre a folha nominal do mês de Dezembro/2015.
Parágrafo Único – Os funcionários desligados antes de Janeiro de 2016 terão seus salários reajustados para cálculo da rescisão contratual.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
Parágrafo Primeiro - 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas no dia;
Parágrafo Segundo - 80% (oitenta por cento) nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei nos moldes do artigo 61 da CLT;
Parágrafo Terceiro - 100% (cem por cento) as horas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 48,00 (quarenta e oito reais).
Parágrafo Primeiro - A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º/02/81;
Parágrafo Segundo - O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte;
Parágrafo Terceiro - O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado;
Parágrafo Quarto - A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (vinte por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 10 (dez) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
A empresa estudará a possibilidade deste benefício previdência privada a todos os trabalhadores, para o próximos acordos, dando amplo conhecimento do processo ao SINTPq.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A empresa fornecerá, mensalmente, 22 (vinte e dois) tíquetes de auxílio refeição/alimentação no valor unitário de, no mínimo, R$ 27,00 (vinte e sete reais).
Parágrafo Primeiro - Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;
Parágrafo Segundo - Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxilio refeição ou de auxilio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pela empresa e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº. 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº. 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério da empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo Único - Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO MÉDICO
A empresa concederá o benefício plano médico a todos os seus empregados e um dependente, sendo que a partir do segundo dependente o custo é integral do funcionário, bem como, a diferença da mudança de categoria do plano que hoje é quarto coletivo para quarto privado.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - O complemento será devido somente entre o 16º (décimo - sexto) e o 180º (centésimo - octogésimo) dia de afastamento;
Parágrafo Segundo - Terá como limite máximo a importância equivalente a 2 vezes o Piso do Administrativo / Financeiro, estabelecido na cláusula quarta, ou seja, R$ 2.904,00 (dois mil e noveventos e quatro reais);
Parágrafo Terceiro - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo Único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
A empresa reembolsará o benefício creche a todos os seus empregados, para cada filho de até 1 (um) ano de idade, no valor mensal de até R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo em caso de demissão por motivo de justa causa, desde o início da gestação até 06 (seis) meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurado a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.
Parágrafo Segundo - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro - Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica;
Parágrafo Segundo - Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único - A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do empregado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº. 10.421 de 15/04/2002 e observância da Lei nº. 8.213 de 24/07/1991, artigo 71-a, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, independentemente da idade da criança, nos termos do artigo 392 CLT.
Parágrafo Único - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8h00 (oito horas) por semestre civil, desde que avisada à empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outras atividades sindicais.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PENAL
Pelo não cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
}
REGIS NORBERTO CARVALHO
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
DARIO SASSI THOBER
Diretor
CENTRO DE PESQUISAS AVANCADAS WERNHER VON BRAUN
ANEXOS
ANEXO I - 2015_07_ATA_VONBRAUN
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DE CAMPINAS E REGIÃO–SP – SINTPq, PARA OS TRABALHADORES DO CENTRO DE PESQUISAS WERNHER VON BRAUN, REALIZADA EM 31 DE AGOSTO DE 2015.
Aos trinta e um dias do mês de agosto de dois mil e quinze, instalou-se a Assembleia Geral Extraordinária convocado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciências e Tecnologia de Campinas e Região – SP, para os trabalhadores do Centro de Pesquisas Wernher Von Braun, com início às 10h30, no auditório interno da empresa localizada na Avenida Alice de Castro Pupo Nogueira Mattosinho, 301 – Campinas/SP. A presente assembleia foi convocada através do boletim eletrônico com edital de convocação publicado no dia 27 de agosto de dois mil e quinze encaminhado aos trabalhadores para deliberar sobre a seguinte ordem do dia: A diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia de Campinas e Região – SINTPq, convoca todos os trabalhadores do Instituto Von Braun para que compareçam na Assembleia Geral Extraordinária que será realizada no próximo dia 31 de agosto de 2015, no auditório da empresa – às 10h00 em primeira convocação e não havendo quórum às 10h30 em segunda convocação com qualquer número de pessoas presentes para deliberar sobre a seguinte pauta: 1) Apresentação da contraproposta da empresa. Iniciada a assembleia , foi indicado o Sr. José Paulo Porsani para presidi-la. Com a concordância do plenário, é iniciado os trabalhos com a apresentação da contraproposta da empresa discutida em mesa de negociação. Após a apresentação da contraproposta da empresa foi aberta a palavra a plenária e sanada as dúvidas dos trabalhadores que fizeram algumas manifestações em defesa da contraproposta da empresa. Iniciado o processo de votação os trabalhadores se manifestaram de forma unanime a aceitação da proposta da empresa. Finalizado o processo de votação, o Sr. José Paulo Porsani determinou que fosse registrado em ata e informou que o Sindicato providenciaria os encaminhamentos junto à empresa. Nada mais havendo a serem tratados, os trabalhos foram encerrados às 11h10.
Campinas, 31 de agosto de 2015.
José Paulo Porsani
Presidente
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.