SINDICATO DA IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DE PE, CNPJ n. 11.010.725/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERICO CAVALCANTI FURTADO FILHO;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE, CNPJ n. 08.142.317/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGINALDO JOSE RIBEIRO;
SINDICATO TRABS IND CONST CIVIL MOB DE IPOJUCA & LITORAL SUL, CNPJ n. 69.902.559/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ CAVALCANTI FERREIRA;
SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA CONST CIVIL DE CARUARU, CNPJ n. 10.023.802/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE HENRIQUE RAMOS CASTELIANO;
SINDICATO PROFS DOS TRAB NA IND DA CONST E DO M PETROL, CNPJ n. 11.477.551/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PEDRO VIEIRA DA SILVA PORTUGAL;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE GARANHUNS PE, CNPJ n. 12.454.858/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO BEZERRA DA SILVA;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO NORTE E NORDESTE, CNPJ n. 11.011.426/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDIVAN MARIANO DA CRUZ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, INCLUSIVE, MONTAGENS INDUSTRIAIS , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TERCEIRA - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Fica instituída pelos SINDICATOS CONVENENTES o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, nos termos dos Artigos 625-A a 625-H da CLT, introduzidos pela Lei n° 9.958/2000, cumulada com o Art. 611-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, a ser implantada pelas partes em até 90 (noventa) dias, a contar do registro deste instrumento, observando-se os conceitos, condições e procedimentos que se seguem:
I – DOS OBJETIVOS, FUNDAMENTOS LEGAIS E BENEFICIÁRIOS DO NICT:
1. Por construção conjunta das partes CONVENENTES, fica constituído o NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA , com vigência de 12 (doze) meses, a contar de sua efetiva implantação, ocasião em que as partes avaliarão sua prorrogação ou renovação, devidamente registrada no Ministério da Economia, mediante o sistema Mediador, cujas disposições, são aplicáveis em todo o Estado de Pernambuco, uma vez que constam de todos os instrumentos coletivos deste Estado de Pernambuco, tendo sido aprovado, pelas respectivas assembleias gerais (profissionais e patronal), nos termos do Art. 625-H, em combinação com o Art. 625-C, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
2 – O NICT, em razão da extinção do instituto da homologação das rescisões dos contratos de trabalhos pela Lei nº 13.467/2017, revisará as rescisões contratuais efetivadas pelas empresas do setor deste Estado, homologando os TRCTs, com a eficácia prevista no Art. 625-E, Parágrafo único, e se empenhando na solução conciliada de eventuais divergências existentes em decorrência das relações individuais de trabalho mantidas entre as empresas e os seus empregados, nos termos dos artigos constantes do Título VI-A da CLT, introduzido naquele diploma consolidado pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, bem como nas cláusulas das respectivas convenções coletivas de trabalho vigentes, referidas no item I supra, considerando-se, ainda, a aplicação do princípio contido no Caput do Art. 611-A da CLT.
3 - Os beneficiários da presente norma coletiva são, de um lado, os empregadores, representados pelo SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA CONVENENTE, por mitigarem os seus atuais custos processuais, as ENTIDADES SINDICAIS PROFISSIONAIS CONVENENTES, na medida em que fortalece a sua atuação sindical, e os EMPREGADOS, uma vez que terão a segurança quanto à percepção dos haveres trabalhistas legalmente previstos, bem como poderão ter os seus conflitos trabalhistas solucionados com mais rapidez e com menor custo.
4 – A Federação Profissional Convenente representa, neste ato, os trabalhadores que laboram nos Municípios de Agrestina, Altinho, Carnaubeira da Penha, Casinhas, Dormentes, Jatobá, Jucati, Manari, Petrolândia, Quixaba, Riacho das Almas, Santa Cruz da Baixa Verde, São Caitano, Toritama e Vertente do Lério, todos neste Estado de Pernambuco, inorganizados em sindicatos, consoante disposto no § 2º do Art. 611 da CLT.
II - DA COMPOSIÇÃO DO NICT:
1 – O NICT será composto de 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente de cada um dos convenentes, sendo os representantes dos trabalhadores beneficiários, indicados por cada Sindicato (ou Federação) Profissional Convenente, e os representantes dos empregadores beneficiários, indicados pela Entidade Patronal Convenente, com mandatos coincidentes com o prazo de vigência desta norma coletiva, sendo escolhido, dentre eles, um encarregado do arquivo do Núcleo, independentemente da contratação de um profissional para o exercício das atribuições burocráticas.
2 – O Núcleo não terá presidente e somente poderá ser instalado e atuar com composição paritária, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado sem a observância rigorosa desta regra.
3 – Os representantes dos trabalhadores beneficiários poderão ser dirigentes ou delegados dos Sindicatos (ou Federação) Profissionais.
4 – Os nomes dos representantes das partes serão comunicados, por escrito e contra recibo, à outra parte Convenente, até 15 (quinze) dias antes do início do seu funcionamento.
5 – Fica facultado aos CONVENENTES a substituição dos respectivos representantes, devendo, para tanto, avisar à outra parte acordante com antecedência mínima de cinco (05) dias.
6 – Após a escolha dos nomes dos componentes do Núcleo, titulares e suplentes, e até o início efetivo de suas atividades, as partes formularão, em conjunto, instruções específicas e documentação a serem adotadas em sua atuação.
III - DO FUNCIONAMENTO DO NICT
1 – O NICT se reunirá, ordinariamente, pelo menos, 02 (duas) vezes por semana, em audiências de solução de conflitos, durante o horário a ser definido pelas partes, em dias certos, na sede da Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e do Mobiliário do Norte e Nordeste, na Rua Dr. Silva Ferreira, nº 165, Bairro de Santo Amaro, Recife, neste Estado de Pernambuco, CEP 50.040-130, esse endereço, doravante, designado de sede do Núcleo, envidando esforços para vencer toda a pauta prevista para os referidos dias, sendo imprescindível, pelo menos, a presença de um representante de cada uma das partes convenentes. Poderão as partes interessadas em cada demanda designar locais de atendimento mais próximo à base sindical profissional.
2 – Além dos expedientes previstos para a realização das revisões das rescisões e audiências de conciliação, nos demais dias úteis da semana (de segunda a sexta-feira), um funcionário do Núcleo ficará à disposição dos interessados, na sede, ou local que seja designado pelas partes, para tomar por termo as reclamações orais ou escritas apresentadas, designando, nesse momento, a data da audiência, a qual deverá se realizar no prazo máximo de dez (10) dias. Além disso, em situações excepcionais, havendo concordância das partes (paridade), o Núcleo poderá ter atividade itinerante, deslocando-se até o local onde houver demanda coletiva expressiva.
3 – Caso o número de reclamações não permita o atendimento em audiência de tentativa de conciliação no prazo de dez (10) dias, será designada pauta extra em outro ou outros dias da semana.
4 – Os dias, horários e locais previstos para o recebimento das reclamações e para a realização das audiências de solução de conflitos constarão de comunicados, a serem mantidos pelo Núcleo, nos Quadros de Avisos das empresas e dos SINDICATOS CONVENENTES .
5 – Sempre que chegar ao NICT um conflito individual de trabalho específico, através de reclamação escrita ou verbal, será, sempre, tomada por termo, indagando-se do reclamante se existem outros títulos a serem reclamados, esclarecendo ao mesmo quais os títulos possíveis de demandas, mediante checklist elaborado pelas partes, inserindo no termo de reclamação aqueles que vierem a ser apontados como violados e consignando que, mesmo concitado a tanto, o reclamante declarou não haver outros títulos a reclamar.
6 – O Núcleo providenciará arquivo eletrônico com o registro das reclamações, concedendo um número, em ordem crescente de ingresso, para cada processo, sendo consignado, ao final, o resultado da reclamação: malogro ou conciliação.
7 – A data da audiência será comunicada por escrito ao reclamante, a quem será entregue cópia do termo de reclamação, devendo o Núcleo entregar outra cópia à parte contrária, constando a data da audiência de conciliação devendo a notificação ser entregue no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas, assegurando-se sempre ao reclamado um prazo mínimo, entre a data do recebimento da notificação e a da realização da audiência, de 72 (setenta e duas) horas. Uma terceira via do termo de reclamação constará, obrigatoriamente, dos arquivos do Núcleo. As partes envidarão esforços para a adoção da notificação eletrônica.
8 – Havendo necessidade de diligências ou outras provas, além daquelas apresentadas pelas partes na audiência, poderá o NICT, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, designar nova audiência, a qual deverá ser realizada no prazo 10 (dez) dias.
9 – O empregado, seja reclamante ou reclamado, deverá estar sempre presente, pessoalmente, presencial ou virtualmente, à audiência, salvo impossibilidade intransponível justificada, hipótese em que a audiência será adiada para data que possibilite a presença do mesmo, ou não havendo essa possibilidade, será disponibilizada ao interessado a Declaração a que alude o parágrafo único do artigo 625-F, com redação dada pela Lei 9.958.
10 – O empregador será representado por preposto credenciado, com poderes expressos para conciliar, facultando-se a representação por Diretor ou Gerente com poderes institucionais. Fica, ainda, facultada a presença dos presidentes dos SINDICATOS CONVENENTES , ou outro diretor designado, às audiências.
11 – O preposto da empresa empregadora que for homologar uma rescisão no Núcleo deverá levar o TRCT e todos os demais documentos obrigatórios da rescisão, inclusive, os necessários ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, quando couber.
12 – A ausência injustificada do reclamante à audiência designada implicará no arquivamento da reclamação, sendo facultado ao interessado a reproposição da reclamação.
13 – A ausência injustificada do empregador reclamado à audiência decorrerá na expedição, pelo NICT, da certidão de frustração, entregando-a ao empregado reclamante, para os fins previstos no Art. 625-D.
14 – Fica facultado às partes Convenentes se socorrerem de advogados para a orientação dos interessados nas audiências designadas, os quais serão remunerados por cada uma das partes, podendo, ainda, sempre que a reclamação contiver matéria de segurança e medicina do trabalho, se louvarem de técnicos no assunto, a fim de melhor orientar o Núcleo no seu mister.
15 - O NICT envidará todos os esforços para a obtenção do acordo, podendo formular proposta conciliatória concreta em havendo consenso entre os seus membros.
16 – Havendo acordo, será lavrado termo de conciliação, assinado pelo reclamante e pelo reclamado, bem como por todos os membros presentes do Núcleo, sempre de forma paritária, constando os valores acordados, os títulos conciliados e a declaração, por parte de ambas as partes, de inexistência de outros títulos a reclamar, havendo efeito liberatório de todas as parcelas relacionadas no termo, conforme checklist (subitem "5" do item III desta Cláusula).
17 – O Termo de Conciliação será elaborado em quatro (04) vias, destinando-se uma via para o empregado e outra para a empregadora, uma para o Sindicato Profissional representativo e uma para o arquivo do próprio Núcleo e valerá como decisão irrecorrível (eficácia liberatória), constituindo título executivo extrajudicial, podendo ser executado perante a Justiça do Trabalho, conforme disposto no Parágrafo Único do Art. 625-E da CLT. Igualmente, terão efeito liberatório dos demais títulos trabalhistas as homologações efetivadas pelo Núcleo, uma vez que o empregado, alertado quanto aos mesmos, não os postulou.
18 – Os Termos de Conciliação lavrados conterão, exclusivamente para fins de apuração dos valores devidos à Previdência Social e à Receita Federal, a discriminação das parcelas a que se refere.
19 – Os pagamentos dos acordos celebrados deverão ser efetuados perante o Núcleo, constando dos documentos de pagamento a assistência formal daquele (Núcleo), salvo a hipótese de depósito bancário em conta nominal do empregado (ou ex-empregado), quando a empresa deverá, no prazo previsto, entregar comprovante ao NICT. Cópia dos comprovantes de pagamento ficarão no arquivo do Núcleo.
20 – A fim de permitir a manutenção dos seus custos com o funcionamento do NICT, o empregador pagará, como emolumentos, preferencialmente mediante depósito bancário, um valor correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) se for associado do Sindicato Patronal CONVENENTE e estejam adimplentes com as mensalidades do SINDUSCON e da ADEMI, e R$ 300,00 (trezentos reais) se não for associado da mesma entidade sindical, ou, em sendo associado esteja inadimplente, por cada rescisão levada ao Núcleo, pela empresa ou pelo empregado. Os valores serão corrigidos por ocasião da renovação da norma coletiva em cada data-base.
21 – Caso não seja alcançado o acordo, o Núcleo entregará ao empregado e ao empregador “declaração de tentativa frustrada”, ficando, ainda, uma terceira via da Declaração nos arquivos do NICT. A aludida declaração terá o efeito jurídico previsto no Art. 625-D da CLT.
22 – As reclamações individuais plúrimas ficarão limitadas a cinco (05) reclamantes por cada termo, prevenindo maiores dificuldades nos procedimentos conciliatórios.
23 – As audiências não serão públicas, pelo que não será permitido o acesso de pessoas estranhas aos acontecimentos, salvo convite, convocação ou permissão do NICT.
24 – Chegando ao Núcleo conflitos coletivos de trabalho, o mesmo remeterá a matéria para a direção dos SINDICATOS CONVENENTES representantes das partes em conflito, a fim de propiciar a competente negociação coletiva de trabalho, com seus procedimentos específicos.
25 – Havendo acordo para a solução da divergência, poderão as partes optar pelo processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, na forma prevista nos artigos 855-B a 855-E da CLT, hipótese em que não serão aplicadas as disposições dos itens 16, 17, 18 e 19 desta Cláusula, podendo as partes ser representadas pelos advogados de cada categoria que já assessoram os trabalhos do NICT.
V - DAS COMUNICAÇÕES
Comprometem-se as partes, além do registro da presente norma coletiva no Ministério da Economia, mediante o Sistema Mediador, a protocolar cópia desta convenção coletiva de trabalho, após o seu registro, nas Secretarias das Varas da Justiça do Trabalho competentes para apreciarem os conflitos não conciliados pelo Núcleo ora constituído, ou na Corregedoria do TRT da 6ª Região, para os fins previstos no Art. 625-D da CLT.
VI - DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA
Fica ajustado pelas partes que esta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o próprio NICT, serão extintos, de pleno direito, na hipótese do Supremo Tribunal Federal vir a declarar a inconstitucionalidade da eficácia liberatória das homologações dos acordos celebrados ou da obrigatoriedade da procura do Núcleo como pressuposto ou condição para a propositura da ação trabalhista.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUARTA - JUIZO COMPETENTE
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Fica estipulada uma multa convencional pelo descumprimento de obrigações de fazer em importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo, em favor da parte prejudicada.
}
ERICO CAVALCANTI FURTADO FILHO
Presidente
SINDICATO DA IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DE PE
REGINALDO JOSE RIBEIRO
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE
JOSE LUIZ CAVALCANTI FERREIRA
Presidente
SINDICATO TRABS IND CONST CIVIL MOB DE IPOJUCA & LITORAL SUL
JOSE HENRIQUE RAMOS CASTELIANO
Presidente
SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA CONST CIVIL DE CARUARU
PEDRO VIEIRA DA SILVA PORTUGAL
Presidente
SINDICATO PROFS DOS TRAB NA IND DA CONST E DO M PETROL
ANTONIO BEZERRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE GARANHUNS PE
EDIVAN MARIANO DA CRUZ
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO NORTE E NORDESTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA TRABALHADORES 01 - NICT
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA TRABALHADORES 02 - NICT
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES - NICT
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES 04 - NICT
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES 05 - NICT
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES 06 - NICT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.