SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO, CNPJ n. 01.925.686/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
E
COODETEC - COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA, CNPJ n. 00.685.383/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVO MARCOS CARRARO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de agosto de 2013 a 10 de agosto de 2014 e a data-base da categoria em 11 de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores celetistas na cooperativa central de pesquisa agrícola - COODETEC , com abrangência territorial em Palotina/PR .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
I - A jornada de trabalho dos trabalhadores da COODETEC poderá ser reduzida ou prorrogada, dispensando acréscimo ou desconto de salário, desde que compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo e não forem superiores a 10ª (décima) hora diária, no prazo de até 12 (doze) meses, compreendidos no período de 11 de Agosto de 2013 a 10 de Agosto do ano base 2014.
II - As horas que fizerem parte do Banco de Horas serão sempre compensadas na proporção de uma por uma e poderá se dar com a folga integral ou parcial, durante o período acima mencionado.
III - A jornada normal diária de trabalho será de 8h00 (oito) horas. Nas jornadas especiais previstas na CLT e na Cláusula Trigésima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho 2012-2014, que pelas suas características exigem limites diversos de jornada pela atividade exercida, serão observados os mesmos critérios e sistemas ora adotados, exceto para os casos de contratação de safristas que exercem suas atividades fora das dependências da COODETEC e que recebem horas “in itinere”, bem como daqueles que trabalham em regime de escala.
Parágrafo Primeiro - A prorrogação e a redução da jornada de trabalho atingem todos os trabalhadores da categoria com controle de jornada, inclusive os que vierem a integrar o quadro de pessoal da COODETEC durante a vigência deste acordo.
Parágrafo Segundo - A COODETEC adotará o sistema de compensação mediante controle de banco de horas em todos os seus setores e/ou departamentos, conforme as reais necessidades da produção e atendimento em geral.
Parágrafo Terceiro - Fica assegurado aos trabalhadores, quando em regime de prorrogação da jornada de trabalho, os descansos previstos em lei.
Parágrafo Quarto - As horas trabalhadas nos domingos e feriados, conforme o contido nesta regulamentação, serão pagas com adicional de 100% sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Quinto - A comunicação expressa da compensação de horas pelo trabalhador a COODETEC e vice-versa, far-se-á com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ressalvados os casos especiais. A ausência de comunicação expressa e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pelo empregado a COODETEC , caracterizará descumprimento de norma de trabalho e ensejará a aplicação de medidas legais de punição disciplinar cabíveis, podendo ainda ser considerada como falta ao trabalho com desconto em folha de pagamento.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
A compensação de horas excedentes, creditadas no banco de horas, serão compensadas até dia 10 de Agosto de 2014, com relação a cada trabalhador, procedendo o zeramento do saldo, considerando e lançando-se:
a) dispensas individuais;
b) dispensas coletivas;
c) dispensas em prorrogação a fins de semana ou feriados;
d) dispensas em prorrogação de férias;
e) dispensas para reciclagem profissional, prevista em instrumento coletivo, de interesse do trabalhador, liberado pela COODETEC ;
f) redução da jornada diária de trabalho, entre outros motivos.
Parágrafo Primeiro - Ao término do prazo previsto nesta cláusula, para realização das compensações, serão observados os seguintes critérios:
a) Se à época do fechamento o trabalhador contar com saldo positivo de horas, fica a COODETEC obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês do término do banco de horas.
b) Se à época do fechamento, o trabalhador contar com saldo negativo de horas, será facultado a COODETEC a transferência desse saldo negativo final, como saldo negativo inicial do próximo período. Dessa forma, têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades;
Parágrafo Segundo - Na ocorrência de rescisão contratual, por qualquer motivo, as horas acumuladas no banco de horas como crédito, serão pagas por ocasião da quitação das verbas rescisórias, com os acréscimos previstos no ACT – Acordo Coletivo de Trabalho, ou em caso de saldo negativo de horas, não serão cobrados por ocasião da rescisão, conforme alínea b retro.
Parágrafo Terceiro - A COODETEC emitirá relatórios mensais consignando as horas acumuladas como créditos e/ou débitos no banco de horas com a matrícula, nome e saldo. Os relatórios serão entregues a cada setor, juntamente com o demonstrativo dos salários pagos (contracheques) e cartão ponto, ou será adotado outro sistema informatizado para verificação dos saldos pelo próprio funcionário.
Parágrafo Quarto - As horas extras excedentes serão pagas tendo como base para remuneração, o salário e os adicionais previstos em lei.
Parágrafo Quinto - A compensação dar-se-á pela ordem de realização, ou seja, as primeiras horas realizadas serão compensadas também por primeiro.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINTA - OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE BANCO DE HORAS
A operacionalização do sistema de compensação da jornada de trabalho será realizada através de um programa informatizado de armazenamento das horas trabalhadas, dia a dia.
O programa será operacionalizado na forma de débitos e créditos, tendo como parâmetro a jornada semanal estabelecida no contrato individual de trabalho de cada empregado, onde as horas excedentes à jornada semanal serão consideradas como crédito e as horas inferiores como débito do empregado para com a COODETEC .
Parágrafo Primeiro – O programa/sistema terá como fonte de alimentação os registros de horário de trabalho, realizados por cada trabalhador, via crachá em sistema eletrônico, mecânico ou manual.
Parágrafo Segundo - Poderão ainda, ser informadas, através de planilhas de manutenção de registro de ponto , assinada pelo superior imediato da respectiva área ou via sistema pelo empregado autorizado.
Parágrafo Terceiro - No cartão ponto, constará, ao lado do lançamento do horário efetuado, a letra D para digitada e E para eletrônica.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - DOS OBJETIVOS E FINALIDADE O ACORDO
O presente aditivo tem por objetivo regulamentar o banco de horas, adotado pela COODETEC em conjunto com o SINTRASCOOPA , quanto à flexibilidade da jornada de trabalho para permitir uma melhor adequação dos horários de trabalho e atender as especificidades da atividade cooperativa exercida pela COODETEC , através de uma relação de trabalho consensual, dinâmica e flexível.
Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
As partes, com base no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição Federal, § 2º, do art. 59 da CLT, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41 de 24/08/2001, e Cláusula Trigésima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho 2012-2014, em vigor, firmam o presente para estabelecer a jornada de trabalho, definir a forma de compensação de horas realizadas além da jornada legal de trabalho, instituir o banco de horas a ser adotado na COODETEC e estabelecer o prazo de vigência deste acordo.
CLÁUSULA OITAVA - DA REVISÃO
A presente regulamentação poderá ser objeto de revisão por ocasião do seu término de vigência. Podem ainda, as partes, a qualquer tempo, ou quando condições supervenientes tornem recomendável ou necessária a sua readequação, ao todo ou em quaisquer de seus itens, acrescendo, suprindo ou modificando total ou parcialmente, utilizando-se dos mecanismos da negociação direta, ou mediação e arbitragem.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
As partes sempre buscarão a solução de eventuais divergências de forma amigável. Em não sendo possível, as partes elegem o foro da Comarca de Cascavel, em renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solução de litígios, decorrentes da interpretação, aplicação e cumprimento do disposto neste acordo.
}
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO
IVO MARCOS CARRARO
Presidente
COODETEC - COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA