SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO, CNPJ n. 01.925.686/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
E
COODETEC - COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA, CNPJ n. 00.685.383/0002-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVO MARCOS CARRARO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores celtistas na cooperativa central de pesquisa agricola - COODETEC , com abrangência territorial em Palotina/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Para o período de 1º de junho de 2013 até 31 de maio de 2014, ficam instituídos os seguintes salários normativos:
I – Aos trabalhadores de Campo e Obra (manutenção civil) fica estipulado o piso salarial de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais) durante o período experimental (90 dias) e de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais) para os trabalhadores efetivados após o período experimental.
II – Aos demais trabalhadores fica estipulado o piso salarial de R$ 809,00 (oitocentos e nove reais) durante o período experimental (90 dias) e de R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais) para os trabalhadores efetivados após o período experimental.
III - Para os trabalhadores contratados com carga horária diferente de 200 horas mensais, o salário será calculado proporcionalmente, com base nos respectivos salários normativos dos trabalhadores contratados com carga horária de 200 horas mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2013, será concedido um reajuste salarial na ordem de 9,5% (nove e meio por cento), sobre o salário base do mês de maio/2013.
Parágrafo Primeiro: O adicional de 6% (seis por cento) de produtividade sobre o salário bruto, será incorporado no salário a partir do mês de agosto.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na elaboração da folha de pagamento que incorra em prejuízo para o trabalhador, este será ressarcido dos respectivos valores na folha de pagamento imediatamente posterior, ou em até 72 (setenta e duas) horas após a expressa manifestação do trabalhador.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO REMUNERADO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Os trabalhadores que trabalham por tarefas ou produção terão como base de cálculo para o 13º salário, férias ou rescisão de contrato de trabalho a média da produção, tendo como garantia mínima a base do salário normativo.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO MENOR APRENDIZ
Ao menor/jovem aprendiz será garantido o salário mínimo equivalente a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) para 200 horas mensais, ou seja, R$ 3,60 (três reais e onze centavos) por hora trabalhada.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
I – A COODETEC efetuará os descontos em folha de pagamento, desde que devidos e expressamente autorizados pelo trabalhador ou decorrentes de lei, tais como: vale-transporte, refeições, vale alimentação, seguro de vida, contribuição sindical, multas de trânsito, contribuição confederativa e danos materiais que venha a causar ao patrimônio da empregadora, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do empregado, dentre outros.
II – Sempre que o trabalhador com remuneração variável, decorrente da premiação por atingimento de metas previamente estabelecidas, se envolver em acidente de trabalho, inclusive acidentes com veículos da frota da COODETEC , terá o valor de sua premiação submetido a revisão individual. Tal revisão será feita pela Comissão Interna de Análise de Acidentes de Trabalho, formada por um representante eleito dos setores de Pesquisa, Produção, Administração e Qualidade, sendo que a coordenação da Comissão ficará permanentemente sob a responsabilidade do técnico de segurança, tudo conforme regulamento específico.
Parágrafo Primeiro – Caso seja constatado no parecer emitido pela Comissão Interna de Análise de Acidentes de Trabalho, ato de imprudência, negligência ou imperícia do trabalhador na ocorrência do acidente, este será também classificado em 02 grupos. No Grupo I serão classificados os acidentes onde o trabalhador colocou em risco a sua vida e a de outras pessoas, enquanto no Grupo II, serão enquadrados os demais acidentes não classificados no Grupo I.
Parágrafo Segundo – O trabalhador classificado no Grupo I terá sua premiação reduzida em 50% na primeira incidência e exclusão completa na segunda incidência dentro do ano base. Já o trabalhador classificado no Grupo II, terá sua premiação reduzida em 20% na primeira incidência, e exclusão completa na segunda incidência.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A COODETEC disponibilizará aos seus trabalhadores, demonstrativo de pagamento contendo as devidas discriminações, respeitando o período de apuração.
I – Para os trabalhadores que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.
II – O pagamento de salários, férias, 13º salário, adiantamentos e verbas rescisórias poderão ser realizados através de depósito em conta bancária ou cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais.
III – Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados, através de impressos ou meios eletrônicos ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados.
IV – Fica dispensada a assinatura do trabalhador nos demonstrativos de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - PIS
A COODETEC promoverá mediante convênio com instituição financeira, o pagamento do PIS aos seus trabalhadores ou fornecerá condições para que o trabalhador receba o PIS, no período necessário ao saque, limitado a 01 (um) dia de ausência no trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO
Toda e qualquer promoção poderá ser precedida de estágio probatório de, no máximo, 90 (noventa) dias nas funções do novo cargo, destinando-se esse período à aferição das condições e aptidões para o seu exercício.
Parágrafo Único I – Findo esse prazo, se aprovado, o trabalhador será promovido para o novo cargo, efetivando-se as alterações contratuais competentes no mês subsequente à sua aprovação. Não aprovado, será reconduzido para as funções do seu cargo e salário original.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
I - As horas suplementares prestadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de banco de horas.
II– As horas suplementares prestadas em domingos e feriados, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
III – Serão consideradas como horas suplementares as excedentes da carga horária semanal ou mensal contratada (44ª/220, 36ª/180, 24ª/120, etc...).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE TEMPO DE SERVIÇO
Parágrafo primeiro - Os trabalhadores que contam com mais de 7 (sete) anos de serviço efetivo e que vierem a ser dispensados sem justa causa, farão jus à indenização no valor correspondente a um salário-base, acrescido da média de horas extras dos últimos doze meses.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre 22 horas de um dia até 05 horas do outro dia serão remuneradas com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULIOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
Permanecendo as condições perigosas ou insalubres constatadas através do L.T.C.A.T (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) e, se a COODETEC não vier a supri-las mediante o fornecimento de equipamentos individuais e/ou coletivos de proteção ao trabalho, pagará aos trabalhadores submetidos a essas condições os respectivos adicionais de periculosidade ou insalubridade previstos na legislação em vigor.
I – O trabalho exercido de forma intermitente em condições perigosas ou insalubres dá o direito à COODETEC de pagar o respectivo adicional de periculosidade ou de insalubridade de forma proporcional ao tempo em que o trabalhador ficou submetido às condições perigosas ou insalubres.
II – O adicional de insalubridade quando devido, será pago tomando-se como base o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
III – O adicional de periculosidade quando devido, será pago tomando-se como base o salário nominal sem incluir adicionais e variáveis.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NOVOS CRITÉRIOS
Os critérios quanto a base de cálculo, peso, metodologia e forma de cálculo da participação nos lucros e/ou resultados, serão alterados até 30 de novembro de 2013 mediante Aditivo, e as modificações serão utilizadas à aferição dos resultados do ano de 2013. Caso não seja firmado o Aditivo, a participação nos lucros e/ou resultados permanecerá regulada pelas Cláusulas Décima Sétima a Vigésima Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS OBJETIVOS E FINS
A presente regulamentação tem por objetivo estabelecer, de forma clara e transparente, os procedimentos e regras a serem adotados para definição da participação dos empregados nos lucros da COODETEC, a serem apurados no balanço do ano de 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
As partes, com base no artigo 2º, inciso II, da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2.000, firmam o presente acordo, estabelecendo os critérios para participação dos trabalhadores nos lucros da COODETEC, segundo balanço desta.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO DIREITO A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
I - A participação é extensiva a todos os trabalhadores e diretores da COODETEC, sendo que para os trabalhadores contratados ou desligados no respectivo exercício, compreendido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro, será concedida a participação nos lucros e resultados, proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado, com as exceções abaixo.
Parágrafo Primeiro – Perde a elegibilidade à participação nos lucros o trabalhador demitido por justa causa no período de apuração.
Parágrafo Segundo – A aplicabilidade deste artigo não alcança trabalhadores que durante o período-base da apuração da participação de resultados tenham recebido qualquer tipo de remuneração variável que supere o valor que lhe seria atribuído, caso integrasse o grupo de empregados beneficiários.
Parágrafo Terceiro – Se no confronto dos valores evidenciados no parágrafo anterior ficar comprovado que a remuneração variável, recebida pelo trabalhador durante o período-base da participação, foi inferior ao que teria direito, caso integrasse o grupo de trabalhadores beneficiários, então ser-lhe-á devida e paga a diferença.
II - A participação nos lucros da COODETEC pelos trabalhadores será objeto de revisão individual para verificação de eventual envolvimento em acidente de trabalho ou acidente com veículos da frota COODETEC, conforme avaliações realizadas pela Comissão Interna de Análise de Acidentes de Trabalho, constituída para análise de acidentes de trabalho e com veículos da frota COODETEC, na forma do inciso III, Cláusula Oitava.
Parágrafo Primeiro – Caso seja constatado no parecer emitido pela Comissão Interna de Análise de Acidentes de Trabalho, ato de imprudência, negligência ou imperícia do trabalhador na ocorrência do acidente, a Comissão também o classificará em 02 grupos. No Grupo I serão classificados os acidentes onde o empregado colocou em risco a sua vida e a de outras pessoas, enquanto no Grupo II, serão enquadrados os demais acidentes não classificados no Grupo I.
Parágrafo Segundo – O trabalhador classificado no Grupo I terá sua premiação reduzida em 50% na primeira incidência e exclusão completa na segunda incidência dentro do ano base. Já o empregado classificado no Grupo II, terá sua premiação reduzida em 20% na primeira incidência, e exclusão completa na segunda incidência.
Parágrafo Terceiro – A mesma regra do parágrafo anterior será observada para os trabalhadores que recebem salário variável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA BASE DE CALCULO
A base de cálculo da participação será o lucro líquido da COODETEC, apurado no balanço do dia 31 de dezembro do ano-base da participação, depois de descontados o Imposto de Renda e a Contribuição Social, ou qualquer outro tributo que venha a ser aplicado sobre o lucro líquido do balanço.
Parágrafo Único – Entende-se como lucro líquido do exercício aquele apurado em conformidade com os incisos I a V, do artigo 187, da Lei 6.404/76.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS PESOS NA PARTICIPAÇÃO
Os trabalhadores com direito a participação serão classificados em quatro grupos distintos, sendo eles:
Grupo I – Diretores e Gerentes, com peso 2,0 na metodologia de cálculo.
Grupo II – Pesquisadores, com peso 1,5 na metodologia de cálculo.
Grupo III – Supervisores de áreas, com peso 1,3 na metodologia de cálculo.
Grupo IV – Demais empregados, com peso 1,0 na metodologia de cálculo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO
A definição do valor da participação a ser distribuído entre os empregados da COODETEC será obtido pela aplicação do seguinte método:
Meta atingida: se a meta for atingida, conforme definição no parágrafo primeiro abaixo, será aplicado o percentual de 8,2% sobre o lucro liquido auferido pela COODETEC, nos termos da Cláusula Vigésima, servindo o resultado obtido como base de cálculo para a distribuição aos trabalhadores.
Meta não atingida: se a meta não for atingida, porém permanecer dentro da faixa de atingimento estabelecida, o percentual incidente sobre o lucro líquido auferido pela COODETEC nos termos da Cláusula Vigésima, será reduzido pela metade passando a ser de 4,1%.
Parágrafo Primeiro – Entende-se como meta, o resultado positivo da somatória de todos os projetos orçamentários estabelecidos para o ano-base da participação, devidamente referendados na Assembleia Geral Ordinária da COODETEC.
Parágrafo Segundo – Entende-se que a meta estabelecida foi atingida sempre que o resultado final de todos os projetos desenvolvidos pela COODETEC for igual ou superior ao lucro por ela auferido, antes dos descontos previstos na Cláusula Vigésima.
Parágrafo Terceiro – Entende-se como faixa de atingimento da meta estabelecida, sempre que o resultado final de todos os projetos desenvolvidos pela COODETEC for inferior ao lucro por ela auferido, até o limite de 10%, antes dos descontos previstos na Cláusula da base de calculo.
Exemplo ilustrativo, conforme critérios acima:
a) Valor da meta para o ano: R$ 150.000,00.
b) Valor líquido do lucro apurado em balanço antes da aplicação dos impostos: R$ 160.000,00.
c) Valor líquido do lucro apurado em balanço após a aplicação dos impostos: R$ 128.000,00.
d) Percentual de atingimento da meta (b/a*100): 106,67%.
e) Percentual de participação no resultado: 8,2%.
f) Valor total para distribuição aos empregados (c*e): R$ 10.496,00.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA METODOLOGIA DE CÁLCULO
A metodologia de cálculo para determinação da participação individual de cada trabalhador nos resultados será:
Valor da Distribuição: resultado obtido com a aplicação do respectivo percentual sobre o lucro líquido auferido pela COODETEC, após a dedução dos impostos, segundo balanço contábil, considerando para tanto o atingimento ou não da meta estabelecida para o ano base da participação, em conformidade com o disposto na Cláusula Vigésima Segunda (8,2% ou 4,1%), entendido este como valor da participação a ser distribuída para os trabalhadores.
Valor da Folha de Pagamento: será a somatória dos últimos salários nominais de todos os trabalhadores com direito a participação nos lucros, excluídos os que recebem salário variável, considerando para tanto o valor do último salário auferido pelos empregados efetivos em 31 de dezembro do ano de participação, bem como pelos empregados que deixaram de integrar o quadro de colaboradores da COODETEC no decorrer do exercício.
Valor dos Pesos: será o valor obtido com a somatória dos salários nominais dos trabalhadores participantes da distribuição, considerando-se o total de cada Grupo multiplicado pelo seu respectivo peso, conforme enquadramento estabelecido na Cláusula Vigésima Primeira e somados na sua totalidade posteriormente.
Obtenção do valor individual de cada trabalhador na participação dos lucros:
I - O Valor da Distribuição será dividido pelo valor dos pesos.
II - O resultado do inciso anterior será multiplicado pelo valor do salário individual de cada trabalhador.
III – O resultado do inciso anterior será multiplicado pelo peso previsto para cada grupo distinto de trabalhadores, conforme Cláusula Vigésima Primeira, resultando assim no valor final da participação do trabalhador.
Exemplo ilustrativo:
a) Valor da distribuição obtida conforme Cláusula Vigésima Segunda: R$ 10.496,00
b) Valor suposto da folha de salários no dia 31 de dezembro: R$ 6.650,00
Grupo I: 1 empregado com R$ 1.150,00 de salário (1*1.150,00*peso 2,0=R$ 2.300,00).
Grupo II: 1 empregado com R$ 1.000,00 de salário (1*1.000,00*peso 1,5=R$ 1.500,00).
Grupo III: 2 empregados com R$ 850,00 de salário cada (2*850,00*peso
1,3=R$ 2.210,00).
Grupo IV: 4 empregados com R$ 700,00 de salário cada (4*700*peso 1,0=R$ 2.800,00).
c) Valor total dos pesos, obtido conforme grupo de salários anteriores: R$ 8.810,00.
d) Valor da participação individual de cada empregado:
Grupo I: 1 empregado com R$ 2.740,16 (10.496/8.810*1.150*2,0);
Grupo II: 1 empregado com R$ 1.787,06 (10.496/8.810*1.000*1,5);
Grupo III: 2 empregados com R$ 1.316,47 (10.496/8.810*850*1,3);
Grupo IV: 4 empregados com R$ 833, 96 (10.496/8.810*700*1,0).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento da participação de cada trabalhador, para os trabalhadores ativos no mês de dezembro, será feito em duas parcelas, sendo a primeira em dezembro do ano-base da participação, equivalente a 50% do valor estimado de atingimento, e o saldo no mês de janeiro do ano seguinte, e pela diferença apurada.
Parágrafo Primeiro – Se no mês de pagamento da primeira parcela houver incertezas quanto ao atingimento da meta, a COODETEC fica então autorizada a não fazê-lo, concentrando a liquidação no mês de janeiro do ano seguinte e pelo valor total.
Parágrafo Segundo – Para os trabalhadores que não mais mantiverem vínculo com a COODETEC dentro do ano considerado para apuração da participação dos lucros, o pagamento será feito, de forma proporcional, em uma única parcela, no mês de janeiro do ano seguinte, através de rescisão complementar.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE MORADIA
Caso seja assegurada moradia ao trabalhador, poderá esta ser concedida a título de comodato ou locação, não sendo, porém, em hipótese alguma, considerado como salário “in natura” ou salário utilidade, não integrando a remuneração do trabalhador seja a que título for.
Parágrafo Único – O trabalhador que for dispensado sem justa causa, poderá permanecer na moradia até 30 (trinta) dias após a data de homologação e/ou quitação de sua rescisão de contrato de trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATIVIDADE EXTERNA
Quando houve necessidade do trabalhador permanecer fora do local de seu domicílio para desempenhar suas funções normais de trabalho, a COODETEC se responsabilizará pela alimentação do mesmo sem ônus ao trabalhador, com base nos valores previstos em regulamentos internos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, será concedido mensalmente Vale Alimentação a determinado grupo de empregados, conforme tabela abaixo, cuja natureza é indenizatória, tendo em vista a inscrição da COODETEC no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Faixas Salariais
Vale Alimentação R$
Dedução PAT (10%)
Valor líquido
Salário até R$ 933,00
98,55
9,85
88,70
Salário de R$ 933,01 até R$ 1.244,00
78,84
7,84
71,00
Salário de R$ 1.244,01 até R$ 1.549,00
63,18
6,31
56,87
Salário de R$ 1.549,01 até R$ 3.390,00
50,45
5,04
45,41
Parágrafo Primeiro - O pagamento do Vale Alimentação ao trabalhador será realizado mediante a carga de créditos em cartão magnético de sua titularidade, fornecido pela empresa sempre no 1º dia de cada mês.
Parágrafo Segundo - Nos termos do artigo 3º, da Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976, bem como do artigo 6º, do Decreto n.º 5, de 14 de janeiro de 1991, o Vale Alimentação não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e tampouco configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo Terceiro - Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, independente do motivo, o cartão alimentação não retirado pelo seu titular, ficará a disposição deste junto ao Departamento de Pessoal da COODETEC , no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias a contar do término do contrato de trabalho. Após este prazo, a COODETEC fica autorizada a fazer o estorno do valor correspondente ao Vale Alimentação, creditado em favor da COODETEC .
Parágrafo Quarto – O trabalhador afastado do trabalho por Licença Maternidade, Auxílio Doença, Acidente de Trabalho, Serviço Militar e/ou Afastamento sem remuneração, fará jus ao Vale Alimentação por um prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do primeiro dia de afastamento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE
O transporte fornecido pela COODETEC , ou qualquer subsídio a este título, como vale transporte, passagem, cartão eletrônico, pagamento de quilometragem em veículo próprio do trabalhador, não será considerado para fins salariais, nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários.
I – Visando preservar as condições oferecidas pela COODETEC, que subsidia ou venha a subsidiar, total ou parcialmente, o transporte de seus empregados, mesmo que a localidade seja servida por linhas regulares de transporte coletivo, nenhuma outra contraprestação poderá ser exigida pelo empregado, nos termos da legislação que institui o vale-transporte, (Leis 7418/85 e 7619/87 e Dec. 95247/87), inclusive horas “in itinere”.
II – O vale-transporte antecipado ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, terá a participação patronal dos gastos com o Vale Transporte do empregado, com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 3% (três por cento) de seu salário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do trabalhador, a COODETEC reembolsará a título de Auxílio Funeral, as despesas efetivamente ocorridas, até o limite de um salário normativo da categoria, conforme item I, Cláusula Terceira. Caso o falecimento do trabalhador ocorra em decorrência de acidente de trabalho, a COODETEC arcará com as despesas com taxas de capela mortuária, esquife, conjunto de elementos materiais para a cerimônia fúnebre, terreno e transporte do féretro dentro do âmbito municipal, desde que devidamente comprovado pelas respectivas notas fiscais e até o limite de três salários normativos da categoria.
Parágrafo Único - As despesas tais como, edificação de lápide, mensagem de recordação, culto ecumênico ou missa de sétimo dia, flores, aluguel de transporte particular ou coletivo ou ainda conjunto de material luxuoso para a cerimônia final não serão ressarcidas pela COODETEC .
Outros Auxílios
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTÃO PONTO / PRODUÇÃO / VALE MERCADO
Fica facultado à COODETEC estabelecer critério e período que permita a melhor forma de apuração dos horários de trabalho, de produção e de vale mercado dos trabalhadores, podendo inclusive realizar o pagamento e ou descontos no mês subsequente à sua realização, cujos procedimentos a serem adotados serão informados mediante avisos ou comunicação interna.
I – Fica assegurado ao trabalhador o direito de conferência do cartão ponto ou outro meio de controle de frequência, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimir quaisquer dúvidas, devendo ser assinado pelo mesmo atestando a sua veracidade e em caso de divergências, encaminhá-las ao Departamento de Pessoal no prazo máximo de 10 (dez) dias.
II – No mês de admissão para os trabalhadores contratados por produção (comissão, toneladas, tarefas, feixe, metros etc.), ou outra forma de remuneração variável estes receberão os seus pagamentos com base no salário normativo, devendo sua produção (comissão, toneladas, tarefas, feixe, metros etc.) ou outra forma de remuneração variável, ser apurada conforme o “caput” desta Cláusula.
III – Aos trabalhadores que possuam cargos de gestão, direção, coordenação, assessoria, técnicos, gerência, supervisão, encarregados e chefia, bem como aqueles que praticam serviços externos a critério da COODETEC, poderá ser aplicado o disposto no artigo 62 da CLT, sendo os aludidos empregados dispensados dos registros de jornadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERENCIAS
Quando a transferência do trabalhador de uma unidade para outra unidade da COODETEC de comum acordo entre as partes, ocorrer em caráter definitivo, para localidade diversa daquela que consta no contrato de trabalho, não haverá pagamento de adicional de transferência, ficando, no entanto, todas as despesas de mudança por conta da COODETEC. Esse benefício não será considerado para fins salariais, nem gerará quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA JURIDICA
A COODETEC prestará assistência jurídica aos empregados que possam responder ação penal ou cível, por atos praticados em proteção aos interesses da COODETEC , nas funções de motorista, preposto, porteiro, vigia, guarda noturno ou funções assemelhadas, nas dependências da COODETEC ou no cumprimento de serviço externo, desde que não tenha descumprido procedimentos ou orientações internas ou legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DESEMPREGO
No caso da COODETEC não fornecer os formulários de seguro-desemprego, devidamente preenchidos, aos empregados demitidos sem justa causa e que preencherem os requisitos exigidos por lei, esta ficará responsável pelo pagamento das quotas de seguro-desemprego devidas ao ex-empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
A COODETEC , por ocasião da celebração do contrato de experiência, entregará obrigatoriamente, cópia do referido contrato ao trabalhador. A experiência será de 90 (noventa) dias, podendo, a critério da COODETEC , ser contratado em dois períodos de 45 (quarenta e cinco) dias cada um, ressalvando-se, contudo, no caso de dispensa, a previsão legal constante dos artigos 479 e 480 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE SAFRA E POR PRAZO DETERMINADO
A COODETEC , por ocasião do período de safra, nas suas mais distintas épocas, poderá utilizar-se de contratações por prazo determinado, nos termos da Lei nº 5.889/73 (Contrato de Safra) e Lei nº 9.601/98 (Contrato por Prazo Determinado), regulamentada pelo Decreto nº 2.490/98, de que trata o art. 443 da CLT (a seguir transcrito), independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de trabalhadores.
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se por prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência .
Parágrafo Primeiro – A readmissão do trabalhador para as safras seguintes e subsequentes não implicará em reconhecimento da unicidade contratual.
Parágrafo Segundo – Adotar-se-á cláusula de experiência no contrato de safra pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro – Fica garantido ao trabalhador readmitido para a atividade e local de trabalho, no mínimo, o salário nominal do contrato de safra anterior.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS
I - Ocorrendo a recusa do ex-empregado no recebimento das verbas rescisórias, ou não comparecimento na data e local pré-determinado para recebê-las, o valor correspondente a rescisão de contrato de trabalho, poderá ser depositado em conta bancária em nome do mesmo, ou depósito em juízo, isentando a COODETEC , de quaisquer sanções legais, inclusive pecuniárias. É facultada à COODETEC solicitar dos mesma sindicatos, ressalva no verso do termo de rescisão de contrato de trabalho, atestando a ausência ou a recusa do respectivo ex-empregado.
II – Fica facultada a homologação das rescisões de contrato de trabalho, com mais de 1 (um) ano de serviço, na entidade sindical - SINTRASCOOPA de Palotina e Região.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O trabalhador dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que antecedem a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base de revisão do presente acordo terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal considerando-se também a média de salário variável (art. 9 da Lei 7.238/84).
Parágrafo Primeiro – Esclarece-se que se o aviso prévio vencer dentro dos trinta dias que antecedem a data base, caberá pagamento da indenização adicional de que trata este item.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data base (junho), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO DE EMPREGADO APOSENTADO
Em caso de dispensa sem justa causa de trabalhador já aposentado, a COODETEC pagará a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos do F.G.T.S. (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço) realizados pela mesma.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito e com contra recibo do trabalhador, esclarecendo ainda, se será indenizado ou trabalhado e informando a data, hora e local do recebimento e homologação das verbas rescisórias.
I – Havendo recusa do empregado em assinar o recibo de comunicação de dispensa, caberá à COODETEC suprimi-lo com a assinatura de duas testemunhas.
II – No curso do aviso prévio trabalhado quando concedido pela COODETEC , sempre que o trabalhador comprovar a obtenção de novo emprego, a COODETEC poderá dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso, ficando desobrigada do pagamento deste período.
III – No pedido de demissão do trabalhador com cumprimento do aviso prévio, sempre que o mesmo comprovar a obtenção de novo emprego, poderá a COODETEC dispensá-lo do restante do cumprimento do aviso prévio, ficando o trabalhador desobrigado do pagamento deste período.
IV – Em se tratando de aviso prévio trabalhado, quando este for superior a 30 (trinta) dias, fica facultado à COODETEC optar pelo trabalho no período total do aviso, ou apenas nos primeiros 30 (trinta) dias com indenização dos dias restantes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Para as empregadas gestantes garante-se o emprego pelo período de 180 (cento e oitenta) dias após o parto, assegurando-lhe ainda o direito de amamentar seu filho(a) de até 06 (seis) meses, contados da data do nascimento da criança, mediante liberação de trinta minutos por turno de trabalho.
Parágrafo Único - Ocorrendo dispensa sem justa causa no caso deste inciso, caberá a empregada comunicar por escrito a COODETEC , de forma obrigatória e imediata, no prazo máximo de até 07 (sete) dias da dispensa, eventual gravidez, através de atestado médico oficial, para que possa ocorrer sua readmissão e o consequente restabelecimento do contrato de trabalho.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE MILITAR
Ao trabalhador em idade de prestação de Serviço Militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, será assegurado garantia de emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa, sem prejuízo do aviso prévio.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE POR APOSENTADORIA
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade temporária nas seguintes condições:
I – Para os trabalhadores propensos a aposentadoria, confere-se a garantia de emprego ao que estiver a 01 (um) ano de completar o período aquisitivo para aposentadoria integral e que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados a COODETEC .
Parágrafo Primeiro – Para a concessão da garantia de emprego constante neste inciso, o trabalhador deverá comprovar tal situação junto a COODETEC, através de prova documental competente, mediante recibo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia do ano que faltar para completar o período de aposentadoria integral, sob pena de perda automática desta garantia. Adquirido o direito de aposentadoria, extingue-se a garantia.
Parágrafo Segundo - Ao trabalhador que possuir 10 anos ininterruptos de contrato de trabalho na cooperativa, será assegurado estabilidade de 24 meses, nos mesmos moldes do disposto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Não se aplica o disposto nesta Cláusula aos casos de: renúncia formalizada pelo trabalhador com anuência do sindicato, dispensa por justa causa, pedido de demissão e nos casos de fechamento de unidades.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MEMBROS DA CIPA
Será assegurado aos membros eleitos titulares e suplentes da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), desde que cumpram integralmente seu mandato, estabilidade provisória no emprego, desde o momento de sua inscrição como candidato até 1 (um) ano após o término de seu mandato.
Parágrafo Único – Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de renúncia devidamente formalizada pelo trabalhador, dispensa por justa causa, término do contrato de trabalho por prazo determinado ou de experiência, pedido de demissão e transferência entre unidades (devendo haver a concordância do trabalhador ou nos casos de fechamento do estabelecimento).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EVENTUAIS ATRASOS E ACRESCIMOS
Os 10 (dez) minutos que antecedem ou sucedem o início e término da jornada diária de trabalho não acarretarão prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado, não sendo computados como falta e nem como jornada extraordinária.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADAS ENTRE FERIADOS E FINS DE SEMANA
Sempre que as atividades permitirem, poderá a COODETEC liberar os trabalhos de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham descanso prolongado, mediante utilização do banco de horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
I - A COODETEC adotará o intervalo intrajornadas de 01h00 (uma hora) para descanso e alimentação.
II – Será permitido, desde que autorizado pela COODETEC, havendo condições de segurança, que seus trabalhadores permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso e alimentação (artigo 71 da CLT). Todavia, o referido tempo de descanso não será considerado como à disposição da COODETEC.
III – Se não for possível o gozo do intervalo para descanso e alimentação, a COODETEC fica obrigada a remunerar o trabalhador apenas com o respectivo adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação ao salário da hora normal.
IV – Caso a COODETEC vier a conceder intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche, estes não serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TEMPO DESTINADO A TROCA DE ROUPA
Não será considerado como jornada de trabalho, o tempo limite de 05 (cinco) minutos, utilizado para troca de roupa do empregado que necessitar fazê-la, tanto no início, meio e fim da jornada diária de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
I - O Repouso Semanal Remunerado poderá ser usufruído na modalidade de revezamento semanal, assegurando-se ao trabalhador pelo menos uma folga aos domingos a cada sete semanas.
II – Fica facultado a COODETEC à convocação de seus trabalhadores para executar trabalhos em Repouso Semanal Remunerado e feriados, em razão da perecibilidade e sazonalidade dos produtos com os quais trabalha.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - HORARIOS ESPECIAIS
I - Fica autorizada a utilização de horários especiais de trabalho e/ou escalas de folga semanal especial para execução das atividades da COODETEC , observando, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratada.
II – A COODETEC poderá adotar jornada especial de 12x36 horas, sendo que eventual excesso de jornada na semana será compensada com a equivalente redução na semana subsequente, sem prejuízo da remuneração mensal, sendo que os domingos e feriados laborados integrarão o regime de escala de revezamento, não gerando tal procedimento a obrigação de pagar ou direito a receber quaisquer adicionais.
III – Na mesma forma, neste regime especial a hora noturna não terá redução legal, sendo esta computada como de 60 (sessenta) minutos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRONICO DE CONTROLE DE JORNADA
Nos termos da Portaria n.º 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, a COODETEC , poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSENCIAS PERMITIDAS
Não serão consideradas faltas ao serviço as seguintes ausências:
a – Três dias consecutivos por motivo de casamento;
b – Três dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e pessoa que viva sob sua dependência econômica devidamente cadastrada na previdência social como dependente;
c – Cinco dias em caso de nascimento de filho, a contar da data do nascimento, mediante comprovação, a ser gozado nos trinta dias subsequentes ao nascimento da criança;
d – Internamento de cônjuge ou filhos, coincidente com a jornada de trabalho e havendo impossibilidade de comparecer ao trabalho nesse dia, a falta não será considerada para efeito do repouso semanal remunerado (R.S.R.), férias e 13° Salário, desde que apresentada a comprovação; para os empregados contratados à base de produção, comissão e/ou diárias, as ausências decorrentes do presente item, serão remuneradas tomando-se como base para o cálculo o valor do salário normativo da categoria profissional;
e – As horas de ausência do empregado, motivadas pela necessidade de obtenção de documentos, não será consideradas para efeito do repouso semanal remunerado (R.S.R.), férias, 13° salário, com a devida comprovação à COODETEC , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Não se aplica esta disposição, quando o documento puder ser obtido em dia não útil, ou mesmo quando puder realizar a obtenção do documento no seu dia de folga.
f – Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, desde que devidamente comprovada no prazo de 24 horas;
g – Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos termos da lei respectiva;
h – Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento do ensino superior;
i – Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
j – No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar);
l – Pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, conforme convocação para prestação de serviços, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem;
m – Por 1 (um) dia a cada seis meses para levar filho menor ou dependente previdenciário até 6 (seis) anos de idade para consulta/exame médico, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
n – Fica assegurado ao trabalhador que estiver cursando a última fase ou tenha concluído o ensino superior, a dispensa de 1 (um) dia de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para preparativos da formatura/colação de grau, desde que apresentado documento comprobatório a cooperativa com, no mínimo, 10 dias de antecedência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ESCALAS DE REVEZAMENTO
Para o trabalho na forma de revezamento, a COODETEC deverá elaborar escala mensal, na forma da lei, de modo que o trabalhador tenha conhecimento, no início do mês, quais serão os seus dias de trabalho e folga.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA ITINERANTE
Não será computado como jornada de trabalho, o tempo dispensado para locomoção do empregado de sua casa para o trabalho e vice-versa, em transporte fornecido pela COODETEC , em vista do trajeto estar servido por transporte público coletivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos por ocasião da realização de consulta médica (Declaração de Consulta) terão 50% (cinquenta por cento) do tempo gasto abonado e os outros 50% (cinquenta por cento) do tempo gasto integrarão o banco de horas como falta justificada. Os atestados médicos que servirão para abonar a falta do trabalhador serão aqueles onde conste expressa determinação médica da necessidade de afastamento do empregado de suas funções por determinado período.
Parágrafo Primeiro – Os atestados médicos fornecidos pela Instituição Previdenciária ou médico particular, para justificativa ou abono de faltas, deverão ser entregues pelo empregado para a COODETEC , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data de sua expedição, ou do retorno ao trabalho, quando se tratar de atestado médico indicando afastamento do trabalho, sob pena de invalidade e perda de eficácia do mesmo.
Parágrafo Segundo - A validade dos mesmos dependerá ainda, de visto do serviço médico da COODETEC . Se não houver concordância face ao não reconhecimento dos atestados pelo médico da COODETEC , deverá ser apresentada defesa administrativa, por escrito e dirigida ao Departamento de Recursos Humanos, mediante protocolo.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
I - O início das férias não poderá coincidir com domingo, feriado ou dia já compensado, exceto em relação ao empregado sujeito a folgas alternadas, cujo início das férias não deverá coincidir com o dia destinado ao Repouso Semanal Remunerado.
II – Poderá a COODETEC em caso de férias coletivas, antecipar o gozo destas para os empregados, mesmo àqueles que não façam jus ao direito a concessão, compensando-se esta antecipação quando adquirido o direito ou em caso de rescisão.
III – Os cargos de gestão, direção, coordenação, assessoria, técnicos, gerência, supervisão, encarregados e chefia da COODETEC, conforme características da atividade desenvolvida, as férias anuais poderão a critério da COODETEC, ser fracionadas em dois períodos, não sendo um deles inferior a dez dias;
IV – Nas demais funções, desde que haja consenso das partes, as férias anuais poderão ser fracionadas em dois períodos, não sendo um deles inferior a dez dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES / FERRAMENTAS / EPIS
Quando necessário na execução dos serviços, a COODETEC fornecerá, gratuitamente, aos seus trabalhadores uniformes, fardamentos, macacões, sapatos de segurança e outras peças do vestuário, ferramentas de trabalho e equipamentos coletivos e individuais de proteção e segurança, necessários ao exercício de sua função.
I – No caso de desgaste, quebra involuntária, ou que os mesmos não tenham condição de uso, o empregado deverá apresentá-lo a COODETEC para requerer outro em seu lugar.
II – O trabalhador deverá anuir através de registro eletrônico ou em documento assinado que o mesmo recebeu os uniformes e EPIs, bem como o compromisso de sua correta utilização sob pena de incorrer em falta grave.
III – O trabalhador se obrigará ao uso correto, bem como a manutenção e limpeza dos uniformes e EPIs que receber e a indenizar a COODETEC por extravio ou danos causados, em razão de ato culposo ou doloso, ficando a COODETEC autorizada a descontar no salário e/ou verbas rescisórias do trabalhador os valores correspondentes.
IV – Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e os EPIs, que continuarão de propriedade da COODETEC , ficando a mesma desde já autorizada a descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias em caso de não devolução.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos estabelecidos pelo PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), em cumprimento à Norma Regulamentadora 7 (Atestados de Saúde Admissional, Demissional ou Periódico), serão de responsabilidade da COODETEC , devendo ser realizados, preferencialmente, por médicos do trabalho, não coincidindo com o período de gozo de férias do empregado.
I – O exame clínico demissional será realizado obrigatoriamente até a data da homologação da respectiva rescisão de contrato.
II – Os exames complementares, ou seja, aqueles definidos pelo PCMSO - serão também realizados até a data da homologação da rescisão contratual, desde que tenham sido realizados há mais de 90 (noventa) dias, caso contrário, fica a COODETEC dispensada de efetuá-los.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS
As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e atendimentos odontológicos somente poderão ser justificadas através de atestado médico, devidamente assinado e carimbado pelo profissional emitente e, desde que sejam apresentados no prazo de 48h00 (quarenta e oito horas) da data do termo em sua expedição, sendo que os mesmos só poderão ser recusados mediante avaliação do médico da COODETEC.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REVISTA
Em caso de revista aos trabalhadores, esta será realizada em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
Será permitida a entrada de dirigentes sindicais na COODETEC, desde que previamente autorizado pela sua Direção.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
A COODETEC , sem prejuízo da remuneração salarial, liberará dois (02) dirigentes sindicais por 10 (dez) dias, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sendo vedada a ausência dos mesmos no mesmo mês e por mais de dois (02) dias durante este mês, desde que o sindicato obreiro, tenha comunicado a necessidade da falta por escrito à COODETEC , com antecedência mínima de 02 (dois) dias, indicando os empregados e o local onde será realizada a atividade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSOCIATIVA
Será descontado mensalmente em folha de pagamento de cada trabalhador cooperativista, o percentual de 2 % (dois por cento) do salário nominal, limitado a R$ 19,71 (dezenove reais e setenta e um centavos), que deverá ser recolhido ao Sindicato Laboral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA TAXA ASOCIATIVA / ASSISTENCIAL E CONTRIBUIÇÃO
No mês de março de 2014, o SINTRASCOOP isentará a COODETEC do desconto dos empregados e repasse do valor referente a taxa associativa/assistencial mensal, ficando neste mês obrigada tão somente para desconto na folha de pagamento e repasse do valor correspondente a Contribuição Sindical, prevista no artigo 582 da CLT, que será recolhido até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO A TAXA ASSOCIATIVA
Fica assegurado o direito de oposição a esta contribuição, conforme Orientação nº. 03 do Ministério Público do Trabalho, aprovada em relação à contribuição assistencial na segunda reunião nacional de Promoção da Liberdade Sindical - CONALIS, ou seja, deverá o empregado até 20 (vinte) dias, contados da homologação do presente instrumento coletivo, manifestar individualmente, por meio de apresentação de carta, firmada de próprio punho ou digitada, a ser protocolada, ou endereçada via AR (carta registrada) na sede do sindicato laboral.
I – A COODETEC deverá afixar em edital o Instrumento Coletivo, de forma acessível ao conhecimento do empregado em até cinco (5) dias do registro do instrumento.
II – O sindicato laboral deverá remeter cópia da oposição do trabalhador à COODETEC no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas) após o recebimento do documento, a fim de que não seja descontando este valor.
III – Configura ato anti-sindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial/negocial, conforme Orientação nº. 4 do Ministério Público do Trabalho, aprovada em relação à contribuição assistencial na segunda reunião nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical - CONALIS, sob pena de responsabilização criminal conforme disposição do artigo 199 do Código Penal.
IV – Na ocorrência de oposição por parte dos trabalhadores, ficam estes empregados desassistidos dos serviços prestados pelo Sindicato Laboral, assumindo este total responsabilidade por esta decisão.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - GREVE
Todo e qualquer movimento grevista será regido conforme as disposições da Lei nº. 7.783 de 23 de junho de 1989.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda do presente acordo será o da Justiça do Trabalho de Palotina, Estado do Paraná, em renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - OBJETIVO E FINALIDADE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo regulamentar condições e normas de trabalho devida e previamente acordadas, estabelecidas mutuamente entre a empregadora e seus trabalhadores através dos seus respectivos sindicatos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da C.L.T., Fica estipulada a multa no valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais), em favor do Sindicato prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISAO
Os entendimentos com vistas à efetivação de novo Acordo Coletivo de Trabalho, para o período de 1º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014, deverão ser iniciados sessenta (60) dias antes do término da vigência deste instrumento normativo.
Parágrafo Único – As partes, em qualquer época poderão firmar Aditivos ao presente Acordo Coletivo de Trabalho
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - USO DOS EMAILS
A utilização do endereço eletrônico da COODETEC para envio e/ou recebimento de e-mails, será exclusivamente para assuntos profissionais.
I – Todos os e-mails enviados ou recebidos por qualquer trabalhador utilizando-se do endereço eletrônico da COODETEC, poderão a qualquer tempo ser consultados pela cooperativa sem contudo caracterizar qualquer tipo de ilícito penal ou cível, nem tampouco gerar qualquer tipo de indenização.
II – O trabalhador responderá por todos os prejuízos e danos causados a outrem e a COODETEC, em razão de e-mails indevidos de sua responsabilidade, podendo ser responsabilizado tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - USO DE CELULARES E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
O uso pelo trabalhador, de aparelhos celulares, BIP e outros que tenham o mesmo objetivo, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ENCERRAMENTO
Por assim haverem acordado, assinam em 3 (três) vias de igual teor e forma, e para os mesmos efeitos, sendo transmitido via mediador ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
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MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO
IVO MARCOS CARRARO
Presidente
COODETEC - COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA