SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGIS NORBERTO CARVALHO;
E
SAMSUNG INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA A INFORMATICA DA AMAZONIA, CNPJ n. 05.994.459/0002-52, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE ORLANDO LIRA SUDARIO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados do SIDIA, em efetivo exercício em suas funções em 31/08/2015, serão reajustados conforme percentual estabelecido na tabela abaixo, a partir de 01 de Setembro de 2015.
SALÁRIOS
%
Até R$ 3.000,00
9.5%
De R$ 3.000,01 até R$ 6.000,00
9.0%
De R$ 6.000,01 até R$ 9.000,00
8.5%
De R$ 9.000,01 até R$ 13.000,00
8.0%
De R$ 13.000,01 até 16.000,00
7.5%
Acima de R$ 16.000,01
7.0%
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
O instituto concederá gratificação adicional por tempo de serviço deverá ser paga para os empregados, pago uma única vez por implementação, não cumulativos, de acordo com a tabela abaixo:
a) Ao completar 03 (três) anos de SIDIA- uma única parcela de R$ 300,00 (Trezentos reais)
b) Ao completar 05 (cinco) anos de SIDIA- uma única parcela de R$ 500,00 (Quinhentos reais)
c) Ao completar 10 (dez) anos de SIDIA- uma única parcela de R$ 1.000,00 (Mil reais)
Parágrafo Primeiro – A gratificação prevista no caput deverá ser paga para aqueles que estiverem ativos na data da premiação, independentemente do mês que ocorrer a implementação.
Parágrafo Segundo – A gratificação prevista no caput deverá ser paga sempre no mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Terceiro - A gratificação prevista no caput não integrará ao salário para nenhum efeito.
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAIS PARA O DIA DE VIAGEM
Tendo em vista a impossibilidade de controle de jornada no dia efetivo da viagem, seja em viagens nacionais e internacionais, equiparado, nestas condições, ao trabalhador externo (artigo 62, I, da CLT), os funcionários do Instituto terão direito a perceber horas pela viagem realizada, independentemente do dia da viagem, a título de compensação pelas horas extras por ventura trabalhadas nessas condições, considerando trechos ida/volta na forma da tabela abaixo:
Dentro do território nacional: pagamento de 4 horas a 50%;
América Latina: pagamento de 5 horas a 50%;
América do Norte: pagamento de 10 horas a 50%;
Europa: pagamento de 15 horas a 50%; e
Ásia: pagamento de 20 horas a 50%.
Parágrafo primeiro – Havendo escala/parada/conexão em qualquer um dos continentes acima especificados, sem exclusão de outros, inclusive em território nacional, será contabilizada, para efeito de pagamento, apenas a hora do destino, com exclusão dos demais.
Parágrafo segundo – Em situações em que o colaborador for para uma localidade no Brasil para realizar um trabalho e por ventura surgir uma demanda de outro trabalho subsequente (não prevista) em outro país, pagar-se-á a título de hora extra, o trecho nacional e internacional.
Parágrafo terceiro – O comprovante para pagamento das horas extras será o bilhete da companhia aérea.
Parágrafo quarto – O numerário necessário para cobrir as despesas de viagem, está previsto na cláusula 5ª (DIÁRIAS E AUXÍLIOS DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS) do Presente Acordo.
Parágrafo quinto - A presente cláusula não se acumulará com qualquer outra cláusula do presente Acordo, especialmente com o previsto na Cláusula 5ª e 18ª, vez que há previsão específica no presente Acordo.
CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS E AUXÍLIOS DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
a) Viagens Nacionais:
a) Serão concedidas diárias para refeição no valor de R$ 80,00 (Oitenta reais) para os empregados que ocupam cargos não gerenciais e de R$ 100,00 (Cem reais) para os empregados que ocupam cargos gerenciais e de diretoria. As diárias serão pagas a partir da data de embarque até a data de chegada, sendo usado como referência o bilhete emitido pela Cia aérea.
b) Para viagens superiores a 03(três) dias úteis, será reembolsado o equivalente até R$ 70,00 (setenta reais) para gastos com lavanderia, valores estes não cumulativos. O empregado deverá apresentar comprovante fiscal do fornecedor para reembolso.
b) Viagens Internacionais:
a) Serão concedidas diárias para refeição no valor de U$ 65.00 (sessenta e cinco dólares) para os empregados que ocupam cargos não gerenciais e diárias no valor de US$ 80.00 (oitenta dólares) para os empregados que ocupam cargos gerenciais e de diretoria. As diárias serão pagas a partir da data de embarque até a data de chegada, sendo usado como referência o bilhete emitido pela Cia aérea.
b) Para viagens superiores a 03(três) dias úteis, será reembolsado o equivalente até U$ 30.00 (trinta dólares) para gastos com lavanderia, valores estes não cumulativos. O empregado deverá apresentar comprovante fiscal do fornecedor para reembolso.
Parágrafo Primeiro - Ao empregado será facultada a solicitação do auxílio a título de adiantamento para custeio da viagem, respeitando o prazo interno da área financeira ou conforme combinado para casos de urgência.
Parágrafo Segundo - A prestação de contas deverá ser apresentada ao superior imediato até 72 horas útéis após retorno da viagem, sob pena de não ser reembolsável.
Parágrafo Terceiro - As diárias previstas na presente cláusula não integrará o salário para nenhum efeito.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
O SIDIA manterá, na vigência do presente Acordo, o benefício previdência privada para os empregados, conforme tabela abaixo:
Partes
%
Empresa
3%
Empregado
De 3% até 8%
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO (VR)
Fica estabelecido que o SIDIA fornecerá vale refeição aos seus empregados com o valor mínimo de R$ 28,00 (Vinte e oito reais) por dia, conforme os dias úteis do mês, a partir de 1º de Setembro de 2015, com desconto em folha de pagamento de R$ 0,10 (dez centavos) por mês.
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO (VA)
O SIDIA fornecerá aos seus empregados um Cartão Vale Alimentação no valor mínimo de R$ 222,00 (Duzentos e vinte e dois reais), sendo facultado ao empregador descontar em folha de pagamento do empregado o valor máximo de R$ 1,00 (Um real) por mês.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Será fornecido pelo SIDIA, transporte aos empregados que manifestarem interesse expressamente nos termos da lei 7.619 de 30/09/1987 e desde que não seja usuário da transporte fretado ou próprio, sendo facultado ao empregador o desconto em folha de pagamento do empregado, o valor de R$ 1,00 (um real) mensal. O auxílio transporte não é cumulativo com outros benefícios de transporte, tendo o funcionário o direito de opção.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O SIDIA manterá, na vigência do presente Acordo, o benefício Assistência Odontológica para os empregados e seus dependentes diretos, com custeio do plano integral pelo Instituto (SIDIA).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O SIDIA manterá, na vigência do presente Acordo, o benefício de Assistência Médica o plano básico para os empregados e seus dependentes diretos, com custeio do plano integral pelo Instituto (SIDIA).
O Empregado terá direito a optar por upgrade do plano de assistência médica, mediante desconto em folha de pagamento correspondente ao valor, por beneficiário, da diferença entre o plano oferecido pelo empregador (acomodação em enfermaria) e plano escolhido pelo empregado (acomodação em apartamento).
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
O SIDIA se obriga a remunerar os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho, pelo período de três meses, com o valor equivalente à diferença entre o salário atual do empregado e o valor do benefício pago pelo INSS, conforme tabela abaixo:
Período
Percentual de complemento da diferença entre o salário atual e o valor pago pelo INSS
1º Mês
100%
2º Mês
80%
3º Mês
70%
Após 03 meses
Fim do Benefício.
O beneficio será concedido com o limite de 03 (três) meses por empregado por ano (considerando-se o número de afastamentos).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
O instituto contribuirá por mês, para cada filho de empregado que tenha entre 05 meses de idade a 06 anos de idade completos, mantidos em creche ou escola de sua livre escolha, devidamente registrada pelos órgãos governamentais, até o limite de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro - O auxílio previsto no caput não integrará o salário para nenhum efeito.
Parágrafo Segundo - O auxílio creche deverá ser pago em folha de pagamento, mediante apresentação do comprovante de pagamento e Nota fiscal da mensalidade da creche ou escola, todos em vias originais.
Parágrafo Terceiro - Quando ambos os cônjuges forem empregados do Samsung Instituto de Desenvolvimento para a Informática da Amazônia, apenas um dos cônjuges terá direito ao benefício, devendo o casal apresentar por escrito aquele que receberá o benefício, sob pena de não ser reembolsável.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
O Instituto SIDIA manterá na vigência do presente Acordo, o benefício Seguro Vida em grupo, gratuitamente a todos os empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, não ultrapassará o prazo máximo de 90(noventa) dias, podendo ser dividido em 02(dois) períodos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, com intervalo de 01 (uma) hora diária para almoço, de segunda-feira a sexta-feira, com o horário núcleo das 8h00min às 17h00min, respeitando-se eventual calendário de compensações de dias pontes. A alteração da jornada de trabalho será a partir de Janeiro de 2016 .
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORÁRIO FLEXÍVEL
O início e término da jornada de trabalho será flexível, devendo o empregado cumprir sua jornada de trabalho integral, podendo ser iniciada a jornada no mínimo às 07h30 e no máximo as 10h00min e encerrá-la no horário correspondente, ou seja, de 16h30 e 19h00. Este horário poderá ser acrescido de minutos diários, devido à compensação de dias pontes, conforme calendário de compensação anual.
Tendo em vista o horário flexível, não haverá tolerância em atrasos e saídas antecipadas, considerando-se sempre o cumprimento da carga horária definida.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORÁRIO DE TRABALHO EM VIAGEM NACIONAL E INTERNACIONAL
O horário de trabalho será o mesmo praticado no local de origem, mantendo a carga horária praticada no local de origem.
Parágrafo primeiro - As horas extras trabalhadas durante a execução do serviço na localidade de destino serão remuneradas de acordo com os horários informados na planilha de horas apresentada pelo empregado no retorno da viagem, devidamente justificadas e aprovadas pelo seu superior.
Parágraf o segundo - O numerário necessário para cobrir as despesas de viagem, está previsto na cláusula 6ª (DIÁRIAS E AUXÍLIOS DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS) do Presente Acordo.
Parágrafo terceiro - A presente cláusula não se aplica ao(s) dia(s) efetivo(s) da(s) viagem (ns), nem acumulará com qualquer outra cláusula do presente Acordo, especialmente com o previsto na Cláusula 5ª e 6ª, vez que há previsão específica no presente Acordo.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:
Até 05 (cinco) dias úteis consecutivos, nos casos de falecimento do cônjuge ou companheiro reconhecido, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência.
Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.
Demais faltas, de acordo com o estabelecido no artigo 473 da CLT.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas deverão ser informadas com antecedência mínima de 30 dias aos trabalhadores e ao Sindicato.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO NA BASE
Fica estabelecido que o Instituto SIDIA permitirá que o Sindicato compareça uma vez ao ano para o trabalho de Sindicalização de seus empregados mediante comunicação prévia de 48 ( quarenta e oito) horas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
O Instituto SIDIA disponibilizará espaço em murais e/ou quadro de avisos em suas dependências, para que o SINTPQ possa afixar os seus comunicados, desde que estes sejam respeitosos, de fundo não político-partidário e sejam de interesse dos empregados do Instituto SIDIA e seja previamente aprovado pelo Instituto.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIAS
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, bem como, as dúvidas oriundas da mesma, serão solucionadas perante a Justiça do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
}
REGIS NORBERTO CARVALHO
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
JOSE ORLANDO LIRA SUDARIO
Diretor
SAMSUNG INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA A INFORMATICA DA AMAZONIA
ANEXOS
ANEXO I - 2015_08_ATA_SIDIA
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DE CAMPINAS E REGIÃO–SP – SINTPq, PARA OS TRABALHADORES DO SIDIA, REALIZADA EM 13 DE AGOSTO DE 2015.
Aos treze dias do mês de agosto de dois mil e quinze, instalou-se a Assembleia Geral Extraordinária convocado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciências e Tecnologia de Campinas e Região – SP, para os trabalhadores do SIDIA, com início às 11h00, na sede da empresa localizada na Rua James Joule, 92 – Campinas/SP. A presente assembleia foi convocada através do boletim eletrônico com edital de convocação publicado no dia 12 de agosto de dois mil e quinze, encaminhado aos trabalhadores para deliberar sobre a seguinte ordem do dia: A diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia de Campinas e Região – SINTPq, convoca todos os trabalhadores do SIDIA para que compareçam na Assembleia Geral Extraordinária que será realizada no próximo dia 13 de agosto de 2015, na sede da empresa – às 11h00 horas em primeira convocação e não havendo quórum às 11h30 em segunda convocação com qualquer número de pessoas presentes para deliberar sobre a seguinte pauta: 1) Apresentação da contraproposta da empresa. Iniciada a assembleia, foi indicado o Sr. Régis Norberto Carvalho para presidi-la. Com a concordância do plenário, é iniciado os trabalhos com a apresentação da contraproposta da empresa discutida em mesa de negociação. Após a apresentação da contraproposta da empresa foi aberta a palavra à plenária e sanada as dúvidas dos trabalhadores que fizeram algumas manifestações em defesa da contraproposta da empresa. Iniciado o processo de votação os trabalhadores se manifestaram de forma unanime a aceitação da proposta da empresa. Finalizado o processo de votação, o Sr. Régis Norberto Carvalho determinou que fosse registrado em ata e informou que o Sindicato providenciaria os encaminhamentos junto à empresa. Nada mais havendo a serem tratados, os trabalhos foram encerrados às 11h40.
Campinas, 13 de agosto de 2015.
Régis Norberto Carvalho
Presidente
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.