UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, CNPJ n. 05.868.278/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELIAS BEZERRA LEITE;
E
SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E T OCUPACIONAIS DO CEARA, CNPJ n. 12.247.805/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO MUNIZ AMORIM;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial mensal de R$ 2.674,64 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) para uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, para os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, a vigorar a partir de 1º de maio de 2019, para os profissionais abrangidos por este acordo, devendo o citado pagamento ser efetuado no máximo até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês de registro do acordo no Ministério do Trabalho e Emprego
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido aos empregados da Unimed Fortaleza abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1.º de maio de 2019, o reajuste salarial de 4,94% (quatro vírgula noventa e quatro por cento) sobre o salário de abril de 2019.
Parágrafo Único – As diferenças monetárias decorrentes do reajuste salarial fixado no caput serão pagas de uma única vez na folha de pagamento do mês subsequente ao do registro do presente instrumento, no M.T.E.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionada que os salários dos profissionais da categoria serão pagos mediante assinatura na folha de pagamento e/ou contracheque, obrigando-se o estabelecimento empregador a fornecer aos respectivos profissionais, comprovante de pagamento padronizado e formalmente preenchido com as discriminações das verbas recebidas, bem como, os respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica garantido aos profissionais representados pelo Sindicato profissional, quando comprovada condição insalubre por laudo pericial, o adicional de insalubridade calculado conforme legislação vigente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
Os empregadores se comprometem a conceder adicional de titulação no valor de R$ 257,05 (duzentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos) para especialistas; R$ 384,98 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos) para mestres; R$ 518,21 (quinhentos e dezoito reais e vinte e um centavos); para doutorado, respectivamente, a todos os seus empregados contemplados por este acordo.
Parágrafo Primeiro: Fica convencionado que somente fará jus às gratificações especificadas no CAPUT desta cláusula, o (a) fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional (a) que possuir titulação na área hospitalar, independente do setor que estiver lotado.
Parágrafo Segundo: Fica condicionado o recebimento da gratificação de titulação à apresentação de diploma de conclusão do curso ou declaração de conclusão do curso, todos acompanhados do histórico a fim de possibilitar a adequação das disciplinas com a função exercida.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Aos Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais empregados da UNIMED FORTALEZA serão pagos, na vigência deste acordo coletivo, no ticket alimentação ou refeição o valor de R$ 579,70 (quinhentos e setenta e nove reais e setenta centavos) mensais, descontando-se a favor da cooperativa o equivalente a 3% (três por cento) mensais do referido valor.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A Unimed Fortaleza garantirá a seus empregados admitidos até 31/07/2018 Assistência Médico-Hospitalar atendendo aos termos da Norma Interna de Suporte Estratégico SSE-002 aprovada em 25/02/2008 e suas alterações.
Parágrafo único – Para os empregados admitidos a partir de 01/08/2018, a adesão ao plano de saúde ofertado pela empresa se dará nos termos da Resolução Normativa Interna nº 004, da Unimed Fortaleza e posteriores alterações.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
No caso de falecimento do empregado Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, a Unimed Fortaleza pagará R$ 2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais) a título de auxílio funeral, à família do mesmo, mediante a apresentação do atestado de óbito e das despesas de funerais.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
A Unimed Fortaleza deverá pagar, mensalmente, aos seus empregados (as), inclusive no período de férias, que tenham filhos de até 06 (seis) anos de idade, a importância de R$ 207,78 (duzentos e sete reais e setenta e oito centavos), por cada filho, para despesas de internamento em creches ou entidades congênitas, de livre escolha da funcionária mediante a apresentação semestral de declaração de quitação para comprovação de despesas junto aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo Primeiro: O empregado interessado em receber o referido auxílio creche deverá formalizar o pedido por escrito até o 11º dia do mês, após seu retorno ao trabalho. Vale ressaltar, que os pedidos encaminhados após o 10º dia somente serão liberados da folha do mês subsequente sem retroatividade.
Parágrafo Segundo: O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho, situação atestada pela justiça.
Parágrafo Terceiro: Para fins de recebimento do auxílio-creche, deverão ser apresentados os comprovantes de matrícula da criança na creche e, semestralmente, declaração da creche com os pagamentos do semestre ou boletos e comprovantes de pagamentos das mensalidades vencidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO BABÁ
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2020 a 30/04/2020
A Unimed Fortaleza pagará, mensalmente, auxilio-babá, no valor de R$ 207,78 (duzentos e sete reais e setenta e oito centavos) à empregada ou ao empregado que tenha filho até 3 (três) anos de idade. O auxilio-babá será pago na folha de pagamento do mês seguinte àquele em que o(a) empregado(a) apresentar no setor pessoal a certidão de nascimento do(a) filho(a), mediante protocolo no setor de pessoal.
Parágrafo Primeiro – O auxilio-babá tem natureza indenizatória, dispensa a apresentação de comprovante de despesas e não será cumulativo com o auxílio creche. Contudo, quando cessar a percepção do auxílio-babá, o(a) empregado(a) faz jus ao recebimento do auxílio-creche, desde que preenchidas as disposições firmadas na cláusula 12ª para a percepção do auxílio-creche.
Parágrafo Segundo - O valor do auxílio fixado na presente cláusula será concedido a partir de 01.01.2020 para o(a)s empregado(a)s que apresentarem a certidão de nascimento a partir de janeiro de 2020 e pago no mês seguinte ao da apresentação, na forma do caput da presente cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Fica proibida a contratação de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, sem o devido registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A instituição empregadora compromete-se, na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, a fornecer uma carta de apresentação, onde constará o tempo de serviço e a função desempenhada, desde que sua dispensa tenha sido imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DEMISSÃO PRÓXIMO À APOSENTADORIA
Os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que estiverem a apenas 03 (três) anos da aposentadoria por tempo de serviço e que contem com, pelo menos, 06 (seis) anos consecutivos na mesma empresa, não poderão ser demitidos, exceto nos casos de comprovada justa causa.
Parágrafo Primeiro: O empregado poderá ser dispensado caso a cooperativa indenize o valor correspondente às mensalidades das contribuições correspondente ao período necessário para que se complete o tempo para aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presente convenção.
Parágrafo Segundo: O funcionário fará jus a estabilidade prevista nesta cláusula, desde que comunique expressamente ao empregador a condição de pré-aposentado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho máxima para Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais é de 30 (trinta) horas semanais, podendo chegar até 150 horas mensais em meses com cinco finais de semana ou com 31 dias corridos.
Parágrafo primeiro: Para o empregado contratado para uma carga horária de 30 horas semanais, a escala de trabalho ou de plantões em hospitais e clínicas, poderá se dar nas seguintes modalidades:
a) Para expediente diurno ou noturno, a jornada poderá ser de 12x36, ou seja, doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso, desde que não ultrapasse a carga horária máxima semanal permitida. Em cada jornada de 12 horas, deverá existir um descanso de pelo menos 1 hora, para repouso ou alimentação.
b) Para o expediente diurno a escalas pode ser dividida em 05 ou 06 horas por dia de trabalho;
Parágrafo segundo: No caso de ser adotada a escala de 12x36, fica autorizado o trabalho em três dias na primeira semana e 2 dias na segunda, totalizando com isso, 60 horas a cada duas semanas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E PAGAMENTO EM DOBRO
Os profissionais das categorias que, atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestarem serviços no dia do repouso semanal, têm direito ao repouso em outro dia da semana ou as horas trabalhadas pagas em dobro, exceto os plantonistas.
Parágrafo Primeiro: Os profissionais das categorias que atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestarem serviço em dias feriados, que caiam em dias da semana (segunda a sábado), terão o pagamento da diária feito em dobro, sendo facultado ao empregador conceder 01 (uma) folga compensatória, além das folgas existentes.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado também o direito dos funcionários realizarem permutas entre si, nas escalas, mediante anuência prévia de seus supervisores, no mínimo 3 (três) vezes por mês.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Fica facultada à UNIMED Fortaleza a utilização do sistema alternativo de controle da jornada de trabalho, conforme previsto na Portaria n. 373, de 25 de fevereiro de 2011.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA REDUÇÃO PROPORCIONAL
Fica autorizada a redução da carga horária com a redução proporcional da remuneração, conforme o artigo 7º, VI, da CF/88, respeitados os pressupostos do artigo 468 da CLT.
Parágrafo único – Para fins de satisfazer ao disposto no Art. 611-A, § 3º, da CLT, fica vedada a dispensa imotivada do empregado durante a vigência do acordo coletivo de trabalho no qual ocorreu a pactuação prevista nesta cláusula, não se prorrogando a proteção para ulterior acordo ou convenção coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TOLERÂNCIA
A empresa concederá aos seus empregados uma tolerância de 12 (doze) minutos para bater cartão ou assinar o livro de ponto na entrada da empresa, benefício esse que não poderá exercer a 3 (três) dias de trabalho no mês.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FALTAS ABONADAS
Serão abonadas as faltas dos profissionais da categoria, decorrentes de participação em congressos, cursos ou seminários, que se prestem ao aprimoramento profissional, no limite de 01 (hum) evento anual, desde que obedeça aos seguintes critérios:
a) que exista solicitação prévia à chefia imediata, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
b) que o afastamento limite-se a, no mínimo, 01 (um) profissional da categoria, ou no máximo 05% (cinco por cento) dos profissionais existentes na empresa, naquele período;
c) que não ocorra prejuízo de atendimento aos usuários da empresa;
d) que o afastamento não ultrapasse o período máximo de 07 (sete) dias, incluindo o dia do descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MÉDICO
Serão consideradas dispensas do trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do (a) empregado (a) quando para acompanhar filho menor de 6 (seis) anos ou inválido de qualquer idade a atendimento médico, devendo ser limitada a 1 (uma) consulta por semestre, e desde que haja comprovação de atestado médico ou declaração de comparecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a ausência do(a) empregado(a). Igualmente serão consideradas dispensas do trabalho, sem prejuízo da remuneração, o tempo para acompanhar consulta médica do (a) filho (a) de até 1 (um) ano de idade, uma vez a cada bimestre, mediante apresentação de atestado ou declaração médica do tempo de comparecimento em 48 horas após a ausência do(a) empregado(a).
Parágrafo Único - No caso de ausência para hospitalização, o limite será de 04 (quatro) dias no mês.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A instituição empregadora pagará as horas extraordinárias, quando eventualmente estas a ocorrer, pelo valor estabelecido na forma da lei em vigor.
Parágrafo Primeiro: As reuniões de trabalho de comparecimento obrigatório deverão ser preferencialmente realizadas durante o expediente dos empregados. Entretanto se ocorrerem em horário diverso ou ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como Horas Extraordinárias.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL
Fica desde já assegurado ao dirigente sindical o direito de se ausentar de sua jornada laboral, sem prejuízo de sua remuneração, quando este se encontrar a serviço dos interesses do sindicato da categoria que representa.
Parágrafo único: A dispensa estará condicionada a 01(um) representante, com aviso de, no mínimo, de 10 (dez) dias de antecedência e a autorização do empregador desde que sua ausência não implique em qualquer prejuízo para a empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
A Unimed Fortaleza descontará de seus empregados beneficiados pelo presente acordo, no primeiro mês da vigência deste, o percentual equivalente a 5% (cinco por cento) do salário base de cada Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, ressalvado o direito do(a) empregado(a) se opor a tal desconto, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do referido acordo.
Parágrafo primeiro – O empregado poderá apresentar oposição à taxa de negociação coletiva através do endereço de e-mail do sindicato: sinfito.ce@gmail.com ou no horário das 8 às 17 horas, por meio de requerimento individual protocolizado na Sede do Sindicato laboral, localizado na Rua Padre Ambrósio Machado, nº 390, Parreão, Fortaleza/CE, ou, ainda, por carta individual postada nos Correios.
Parágrafo segundo. A Cooperativa deverá enviar para o sindicato laboral, até o prazo de 20 (vinte) dias da homologação, a relação dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que se opuseram ao desconto.
Parágrafo terceiro: O recolhimento a que se refere a cláusula acima será efetuado para o SINFITO-CE, através de cheque nominal, acompanhado de relação nominal dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e suas remunerações, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante retido ou depositado em nome do SINFITO-CE, conta corrente nº 140-1, agência 1956, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e enviado o comprovante de depósito e relação nominal do contribuinte para o e-mail do sindicato.
Parágrafo quarto - Em caso de fiscalização por parte do M.T.E ou da SRTE, o sindicato laboral responderá por qualquer valor pecuniário que venha a ser imputado à UNIMED FORTALEZA em razão de multas administrativas, cujo fato gerador seja a taxa de negociação coletiva, firmada no caput da presente cláusula, assim como responderá pelo ônus financeiro de eventual ação judicial que venha a ser ajuizada questionando a contribuição de negociação coletivo. Fica facultado à UNIMED FORTALEZA compensar com qualquer valor a ser repassado ao SINDSAÚDE, eventuais encargos de que trata o presente parágrafo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
As controvérsias porventura resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR VIOLAÇÃO
Na hipótese de violação de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficam as partes acordadas, que derem causa a violação, sujeitas a multa igual a 01 (um) piso salarial da categoria a parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DURAÇÃO DESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As cláusulas do presente no Acordo Coletivo de Trabalho terão a duração de 12 (doze) meses, ou seja, de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA REMESSA DE INFORMAÇÕES AO SINDICATO
A instituição empregadora fica obrigada a remeter ao Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Ceará, as relações do valor global das Contribuições Sindicais Urbanas e Contribuições Assistenciais de seu banco de profissionais até 30 dias após o seu recolhimento, com os respectivos salários e valores de contribuições individuais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONVENÇÃO E GANHO
Nenhum empregado poderá ter seus ganhos diminuídos por motivo da aplicação do presente, nem dela poderá ser excluído, seja qual for o seu tempo de serviço e o cargo ou função que desempenha na empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Que as negociações dos itens que não constem no Acordo Coletivo de Trabalho, sejam acordadas por ambas as partes sindicais, ficando vetada a negociação entre profissionais e contratantes sem a participação sindical.
}
ELIAS BEZERRA LEITE
Presidente
UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA
MARIO MUNIZ AMORIM
Presidente
SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E T OCUPACIONAIS DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA EXTRAORDINARIA - SINFITO-CE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.