SINDICOMERCIO - SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO DE ITAPEMA,PORTO BELO E BOMBINHAS, CNPJ n. 86.770.641/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDEVALDO AZEVEDO;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITAPEMA, CNPJ n. 00.208.706/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VERA LUCIA MEURER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral , com abrangência territorial em Bombinhas/SC, Itapema/SC e Porto Belo/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido a todos os integrantes da categoria profissional, abrangidos pela presente Convenção, um salário normativo/piso salarial no valor de R$ 1.432,00 (um mil e quatrocentos e trinta e dois reais).
Parágrafo Único: Se, durante a vigência da presente convenção, o valor do piso salarial estadual estabelecido pela lei estadual nº 459/09 para a categoria profissional, for reajustado, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor entre o mesmo e o salário normativo/piso salarial estabelecido nesta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 01 de novembro de 2019 pela aplicação do índice correspondente a 3,30 % (três vírgula trinta por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão, ou disponibilizarão através de instituição financeira, comprovante de pagamento mensal a seus empregados, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos, bem como dos respectivos descontos.
Parágrafo Único : Se o pagamento do salário for feito com cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a empresa pagará multa equivalente a 1% (um por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária da lei.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedado às empresas descontarem ou estornarem da remuneração dos empregados valores relativos a mercadorias devolvidas pelo cliente, ou retomadas pela empresa.
CLÁUSULA NONA - CHEQUES SEM FUNDO
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos ou não compensados por eles recebidos, desde que cumpridas as normas da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO NORMATIVO DO COMISSIONISTA
Aos empregados que percebem por comissão ou salário misto, fica assegurado o salário normativo/piso salarial, estabelecido para a categoria profissional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Será concedido ao empregado que exercer a função de caixa a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo os adicionais, os acréscimos e as vantagens pessoais.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 2 (duas) horas diárias terão o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e para as subsequentes o acréscimo será de 100% (cem por cento), em relação ao valor das horas normais.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
Será assegurado o direito à percepção de ½ (meio) salário normativo/piso salarial ao empregado ativo a cada período de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
Parágrafo Primeiro: O pagamento será efetuado no mês que o funcionário completar cada período de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Segundo: Não fará jus a este abono, o empregado que tenha se afastado do trabalho por período igual ou superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo Terceiro: Sobre este abono não haverá incidência de reflexos nas demais verbas, nem encargos sociais e fundiários.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas deverão anotar na carteira de trabalho de seus empregados, os percentuais das comissões efetivamente percebidas sobre as vendas, bem como o salário fixo, se houver, e a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas fornecerão aos empregados admitidos a título de experiência, cópia dos respectivos contratos, desde que celebrados por escrito, independentemente da anotação na CTPS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGADO
O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato dos empregados a partir de 12 (doze) meses de serviço, serão obrigatoriamente homologadas perante o sindicato profissional, dentro dos prazos de pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Primeiro: As rescisões não homologadas dentro do prazo deverão ser acrescidas da multa que se refere o artigo 477, § 8º da CLT.
Parágrafo Segundo: As homologações deverão ser agendadas com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência, por e-mail ou contato telefônico.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA A MÃE TRABALHADORA
A empregada que se demitir no prazo de 90 (noventa) dias do retorno de sua licença maternidade, ficará dispensada do cumprimento do aviso prévio.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SUSPENSÃO
O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando se o tempo nele previsto após o término do benefício previdenciário.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA OU COOPERATIVADA
Fica proibida a contratação, pelas empresas abrangidas pela presente sentença normativa, de mão-de-obra indireta através de empresas terceirizadoras e de cooperativas de trabalho que vise ao atendimento da sua atividade fim.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO À EMPREGADA GESTANTE E À MÃE ADOTIVA
Fica vedada a dispensa da gestante e da mãe adotiva, desde a concepção até 90 (noventa) dias após o previsto em lei.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR. GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTADO
Será garantido o emprego do alistado, desde a data da confirmação da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO
É garantido o emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Parágrafo Único: O direito a aposentadoria deverá ser comprovado junto ao empregador pelo empregado até 30 (trinta) dias posteriores a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho no sindicato. Não comprovado neste prazo, o empregado perde o direito estabelecido nesta cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CRECHE
Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante nos horários de exames regulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DO TRABALHADOR
Serão abonadas até 4 (quatro) faltas por semestre do(a) trabalhador(a) no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou na internação hospitalar de dependente de até 16 (dezesseis) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
Parágrafo único: Em caso de dependente com necessidades especiais, com prescrição médica, será abonada até 6 (seis) faltas por semestre não cumulativas com o caput.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada será de no mínimo 50 (cinquenta) minutos e no máximo de 2 (duas) horas, conforme estabelece o artigo 71 da CLT.
Parágrafo único: A redução para 50 (cinquenta) minutos, de que trata o caput desta cláusula, se aplica somente as empresas que forneçam alimentação em local adequado aos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O descanso semanal remunerado aos domingos, para todos os empregados representados pela categoria, deverá coincidir, pelo menos uma vez, no período de 3 (três) semanas, ou seja, trabalha se no máximo 2 (dois) domingos e folga o terceiro.
Parágrafo Único: As empresas que exigem o trabalho aos domingos, deverá manter a folga fixa durante a semana para assim, não passar de 7 (sete) dias sem o DSR.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIADOS
Com exceção dos dias 25/12/2019 (Natal), 1º/05/2020 (Dia do Trabalhador), quando o comércio deverá permanecer fechado, e dia 01/01/2020 (Confraternização Universal), quando o comércio poderá abrir a partir das 14h (quatorze horas), fica facultado às empresas abrangidas pela presente convenção coletiva o funcionamento nos demais dias feriados, mediante a remuneração da hora trabalhada com o adicional de 100% (cem por cento), mais alimentação nas seguintes condições:
1 – As empresas que possuem local para alimentação poderão optar por fornecer refeição direta.
2 – As empresas que não possuírem refeitório deverão fornecer ao empregado o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a título indenizatório na folha de pagamento, por feriado trabalhado.
Parágrafo Primeiro: Nos dias 24 e 31/12/2019, vésperas de Natal e Ano Novo, as empresas poderão manter suas portas abertas até as 20h (vinte horas).
Parágrafo Segundo: No descumprimento desta cláusula, fica estabelecida a aplicação de multa equivalente a 2 (dois) salários normativos da categoria, por empregado e por infração, sem prejuízo às demais sanções legais, previstas ou não na presente convenção. No caso de reincidência o valor será dobrado. O valor da multa prevista nesta cláusula será revertida 50% (cinquenta por cento) ao sindicato laboral e 50% (cinquenta por cento) ao empregado prejudicado.
Parágrafo Terceiro: Não será aplicada a multa prevista no parágrafo anterior nos casos de atividades relacionadas aos serviços de segurança, vigilância e serviços de manutenção emergencial em casos fortuitos e/ou de força maior, resguardados, no entanto, todos os direitos previstos na legislação trabalhista e na convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Quarto : Para fins de orientação das partes, além dos dias destinados às eleições federais, estaduais e municipais, consideram-se feriados:
a) Nacionais:
- 1º de Janeiro - Confraternização Universal;
- 21 de Abril - Tiradentes;
- 1º de Maio – Dia do Trabalhador;
- 07 de Setembro - Independência;
- 12 de Outubro - Nossa Senhora Aparecida;
- 02 de Novembro – Finados;
- 15 de Novembro - Proclamação da República;
- 25 de Dezembro - Natal.
b) Estadual (Santa Catarina):
- 16 de Agosto (Dia do Estado de Santa Catarina, originalmente comemorado no dia 11, transferido para o primeiro domingo seguinte).
c) Municipal Itapema
- 02 de fevereiro - Nossa Senhora dos Navegantes;
- 10 de abril - Sexta-Feira da Paixão (data móvel);
- 13 de junho - Santo Antônio, Padroeiro do Município;
- 08 de dezembro - Imaculada Conceição.
OBS: O dia de emancipação do Município comemora-se no dia 21 de abril, Feriado Nacional.
d) Município de Porto Belo
- 10 de abril - Sexta-Feira da Paixão (data móvel);
- 11 de junho – Corpus Christi (data móvel);
- 06 de Agosto - Bom Jesus dos Aflitos, Padroeiro do Município de Porto Belo;
- 13 de Outubro - Fundação do Município de Porto Belo.
e) Município de Bombinhas
- 02 de fevereiro - Padroeira do Município, Nossa senhora dos Navegantes;
- 10 de abril - Sexta-Feira da Paixão (data móvel);
- 15 de março - Emancipação Política-Administrativa do Município;
- 01 de novembro - todos os Santos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS E INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço serão pagas férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES, CALÇADOS E MAQUIAGEM
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual (EPI), bem como uniformes, calçados, maquiagem e instrumentos de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas das entidades sindicais profissionais que mantiverem convênio com o INSS serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
Fica garantido o emprego do trabalhador sob auxílio doença, pelo período de 90 (noventa) dias a partir do término do benefício concedido pelo sistema previdenciário.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO LIVRE AOS LOCAIS DE TRABALHO
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político partidária.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTES SINDICAIS FREQUÊNCIA LIVRE
Fica assegurada a frequência livre dos dirigentes sindicais para a participação de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, por no máximo de 5 (cinco) dias ao ano.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Quando solicitado formalmente pelo sindicato laboral, as empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição negocial quitada, com a relação de empregados contribuintes e respectivos descontos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a solicitação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão na folha de pagamento de todos os seus empregados, sócios e não sócios, a contribuição negocial profissional autorizada pelos empregados da categoria por assembleia, no valor equivalente a 3 (três) parcelas de 3% (três por cento) cada uma, nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, limitando o valor de R$ 90,00 (noventa reais), por parcela de cada empregado, e repassarão ao sindicato profissional até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, através de guia própria emitida pelo sindicato.
Parágrafo Primeiro: Este desconto tem como fundamentação legal o Artigo 8º, incisos II, III, IV e VI da Constituição Federal, a Convenção nº 95 da OIT, ratificada pelo Brasil, em seu Artigo 8º, item 1, além do Verbete 363 do Comitê de Liberdade Sindical da OIT, artigo 513, alínea “e” da CLT, Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego – TEM nº 02/2018/GAB/SRT de 16/03/2018, além da Nota Técnica nº 02/2018 e 03/2019 do MPT – Ministério Público do Trabalho, Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e Enunciado nº 38 da Associação Nacional do Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, além da Emenda do XIX Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Comissão 03, Ordem 18, e recentes homologações de CCTs em mediação coletiva tanto pela Presidência no TRT/12 como pelo TST (22/05/2018), PMPP nº100019176.2018.5.00.000, bem como na decisão das Assembléias Gerais Extraordinárias, itinerantes realizadas nos principais postos de trabalho, no dia 10/09/2019, nas cidades de Bombinhas e Porto Belo e, no dias 11/09/2019 na cidade de Itapema, bem como no dia 11/09/2019, às 18h, em segunda convocação, na sede do Sindicato, sito à Rua 236, 467, Meia Praia, Itapema SC, abertas a todos os trabalhadores sócios e não sócios, nos termos do edital de convocação, publicado na data de 05 de setembro de 2019, através do jornal O Atlântico, página 10, para a qual foi convocada toda a categoria profissional que estabeleceu ser a referida assembléia fonte de autorização prévia e expressa da categoria, e deliberando que as empresas ficam autorizadas e obrigadas a descontar na folha de pagamento de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, sócio e não sócio, o valor estabelecido a título de contribuição negocial profissional, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapema, nos percentuais acima definidos, visto que os benefícios conquistados são de direito de toda categoria pro força constitucional da representação compulsória.
Parágrafo Segundo – Conforme deliberado em assembleia, fato gerador para o desconto, fica garantido o direito à oposição, por meio de manifestação pessoal perante o sindicato laboral, portando carta de próprio punho em 2 (duas) vias, no prazo entre o 1º ao 15º dia do mês em que se efetivar o desconto (Janeiro, Maio e Setembro), onde a cópia conterá o protocolo expedido pela entidade laboral no qual o signatário encaminhará a empresa.
Parágrafo Terceiro: Esclarecem os sindicatos convenentes que, a deliberação assemblar dos trabalhadores, fato gerador do desconto, é ato unilateral de vontade da categoria laboral, não tendo o sindicato patronal e as empresas qualquer ingerência na referida deliberação, sendo os empregadores meros agentes de repasse, portanto, o sindicato laboral fica responsável por eventuais reclamações e ônus que resultar do cumprimento desta cláusula comprometendo-se, inclusive, responder por eventuais ações judiciais ou administrativa que advir da presente cláusula, respondendo por todos os ônus decorrentes.
Parágrafo Quarto - A empresa que não descontar a contribuição do seu empregado, arcará com o seu recolhimento integral, exceto dos trabalhadores que se opuserem à contribuição diretamente no sindicato, dentro do prazo previsto.
Parágrafo Quinto – Se a contribuição sindical (ou outro nome que possa vir a receber) for novamente obrigatória a ser descontada do empregado, o mesmo estará isento do pagamento da contribuição negocial de maio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos participantes da assembleia extraordinária, TODOS os integrantes da categoria econômica abrangidos pela presente convenção coletiva, respeitadas as inscrições no CNPJ junto a RFB recolherão ao sindicato patronal a contribuição denominada CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL.
Parágrafo Primeiro: As importâncias deverão ser recolhidas até o dia 10 de Dezembro, observados os valores da tabela a seguir:
R$ 80,00........................................Empresas sem Empregados
R$ 200,00.............................................de 01 a 05 Empregados
R$ 330,00...............................................de 06 a 10 Empregados
R$ 580,00...............................................de 11 a 20 Empregados
R$ 990,00.............................................acima de 21 Empregados
Parágrafo Segundo: As contribuições serão recolhidas na rede bancária autorizada, conforme instruções contidas na guia fornecida pelo sindicato, ou na sede do próprio sindicato.
Parágrafo Terceiro: A falta ou atraso no pagamento sujeitará a empresa a multa de 10% (dez por cento), sendo o valor corrigido monetariamente pelo índice INPC-IBGE mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo/piso salarial, em favor do empregado prejudicado, exceto para a Cláusula FERIADOS que já possui penalidade própria.
}
EDEVALDO AZEVEDO
Presidente
SINDICOMERCIO - SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO DE ITAPEMA,PORTO BELO E BOMBINHAS
VERA LUCIA MEURER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITAPEMA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF) Ata Assembleia Sindicato dos Empregados
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.