SIND TRABS INDS METAL MEC MAT ELETRICO DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.861/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDEMILSON PEREIRA DIAS;
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS, CNPJ n. 62.646.617/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ AUBERT NETO;
SIND DAS INDS MET MEC E DE MAT ELETRICO DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.057.417/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO SCHEFFER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TESTE DE ADMISSÃO
a) Arealização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar 01 (um) dia;
b) As empresas que possuírem refeitório próprio fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes desde que estes coincidam com horários de refeição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
a) Aos empregados que, na vigência do seu contrato de trabalho, estiverem aum máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, e que contem com um mínimo de 08 (oito) anos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para aposentar-se.
b) Completado o tempo de serviço para a obtenção de aposentadoria integral, fica extinta esta garantia convencional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADOS COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Os empregados selecionados para prestarem Serviço Militar Obrigatório, terão estabilidade provisória desde a convocação até 30 (trinta) dias após a dispensa pelos órgãos das Forças Armadas. As empresas que desejarem, poderão reverter esta estabilidade antes da incorporação, pela liberação do FGTS, mais um salário a título de indenização, alémdo aviso prévio.Nãose aplica o disposto nesta Cláusula nos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, término de contrato a prazo determinado ou experiência e pedido de demissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - (EMISSÃO DE LAUDO DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO)
A empresa entregará ao empregado, por ocasião de seu desligamento (rescisão de contrato de Trabalho), uma cópia do Laudo do PPP (Perfil profissiográfico previdenciário) bem como preencherá o formulário para aposentadoria especial, para fins de comprovação junto ao instituto Previdenciário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CARGOS E SALÁRIOS
Recomenda-se que as empresas estudem a possibilidade de implantação de plano de cargos e salários para seus funcionários.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
a) No primeiro dia de trabalho do empregado , a empresa fará o treinamento com equipamento de proteção, darão conhecimento as áreas perigosas e insalubres e informará sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho.
b) O EPI deverá ser fornecido gratuitamente, mediante prescrição médica, visando a sua melhor adaptação ao emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa- causa, a empresa deverá comunicar ao empregado, indicando por escrito, mediante recibo passando para o empregado a falta grave cometida pelo mesmo. Havendo recusa do empregado em fornecer o recibo da comunicação à empresa será facultado supri-lo mediante a assinatura de duas testemunhas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOS
Os empregados poderão receber comunicações externas na empresa, desde que obedecidas as normas internas da mesma.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUTOMAÇÃO
Aos funcionários que tiverem suas funções extintas ou modificadas por alterações tecnológicas dos meios ou processos de produção e que permaneçam no quadro de lotação, recomenda-se o treinamento adequado para aprendizagem e eventual ocupação de novas funções.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado que exerça Multifunção, deverá receber treinamento por conta da empresa , quando necessário.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO EXTERIOR
Às empresas que prestarem serviços fora do território nacional especificarão diretamente com seus empregados, nos contratos de trabalho ou em aditamento, as condições ajustadas tais como remuneração, pagamento, despesas, visita aos familiares, forma e horário de trabalho.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitado pelo empregado, fornecê-lo obedecendo aos seguintes prazos máximos.
a) Para fins de obtençãode Auxilio Doença 5 (cinco) dias úteis.
b) Para fins de aposentadoria 10(dez) dias úteis.
c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial 15(quinze) dias úteis.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DE GESTANTE
Garante-se estabiliade provisória da empregada gestante até 150(cento e ciquenta) dias após o parto, assegurando-lhe o direito de , em permanecendo no emprego, amamentar a seu filho, gozando de descanso de 30 (trinta) minutos em cada turno de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A critério da empregada o descanso a que alude o "caput" desta cláusula poderá ser gozada cumulativamente no início ou no término da jornada diária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A comunicação do estado de gestante deverá ser feita até 30 (trinta) dias após a rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A garantia acima cessará mo caso de rescisão de contrato de trabalho por mútuo acordo entre empregado e empregador, com a assistência do Sindicato Profissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Segundo o disposto no inciso III, do artigo 7º da Constituição Federal, fica estabelecido a carga semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas, com as seguintes condições:
a) Não serão computadas, como horas efetivas de trabalho, todos e quaisquer intervalos, atualmente concedidos e incluídos na jornada de trabalho;
b) Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos empregados que estejam sendo praticadas nas empresas, não ficando estas obrigadas a oferecer condições adicionais no que se refere a redução de horário.
c) A redução da duração semanal de trabalho acima estabelecida, não implicará na redução do salário final.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
(I) Para as empresas que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
a) Extinção completa do trabalho aos sábados, as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana de segunda à sexta-feira, com acréscimo de até no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas as horas semanais conveniadas, respeitados os intervalos da Lei.
b) Extinção parcial do trabalho aos sábados as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensados pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, observadas as condições gerais básicas referidas no item anterior.
c) Competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas com a manifestação expressa de comum acordo antes referida, homologada pelo Sindicato Profissional, tendo-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
(II) As empresas poderão estabelecer programas de compesação de dias úteis intercalados com feriados de fim de semana, de sorte que possam os empregados ter períodos de descanso mais prolongados, inclusive os dias de carnaval com comunicação prévia ao Sindicato Profissional e antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO INTRAJORNADA
Tendo em vista que as empresas podem se interessar em obter autorização ministerial para a redução do descanso intrajornada, o Sindicato Profissional deverá ser comunicado por escrito.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
a) O empregado que contrair matrimônio terá direito a 03(três) dias úteis consecutivos de gala, sem prejuízo de salário, pré-avisada a empresa e mediante posterior apresentação da competente certidão de casamento.
b) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 02 (dois) dias em caso de falecimento de sogro e sogra, ascendente ou descendente, mediante comprovação.
c) No caso de internação da esposa ou de filhos, coincidente com a jornada de trabalho, quando houver impossibilidade da esposa ou companheira efetuá-la, a ausência do empregado, naquele dia, não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, férias e 13º salário, apresentada a posterior comprovação.
d) No caso de ausência do empregado motivado pela necessidade de obtenção de documentos legais pessoais, mediante posterior comprovação, a falta não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, férias e 13º salário (não se aplicará esta cláusula "item d" quando o documento puder ser obtido em dia não útil).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ao curso superior prestado pelo empregado estudante na base territorial de seu Sindicato, desde que em estabelecimento oficial, pré-avisada ao empregador e feita posterior comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas procurarão estabelecer na medida de suas possibilidades, horários de trabalho aos trabalhadores estudantes, de forma a possibilitar seus estudos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
As empresas poderão firmar acordos com seus empregados em sua totalidade ou em setores específicos, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo de produção. Evitando assim a interrupção nas áreas em que por motivo de ordem técnica não seja possível a parada das máquinas e / ou equipamentos, com comunicação ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nas empresas onde a jornada de trabalho contínua exceder a 5 (cinco) horas, será concedido um intervalo para café de 15 (quinze) minutos, o qual não será considerado como hora trabalhada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que mantiverem acordo com os empregados e Sindicato Profissional, estabelecendo condição diversa da citada no parágrafo anterior, mais benéfica aos empregados, será dispensado o intervalo previsto no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, e no máximo de um por empresa, pertencentes ao Sindicato Profissional convenente, serão liberados por até 15 (quinze) dias sucessivos ou alternados, no prazo da vigência desta Convenção para que, sem prejuízo de seus salários nas empresas onde seja empregado, possam comparecer a assembléias, congressos, cursos e outras promoções sindicais ou de organismos oficiais, desde que haja a comunicação prévia de no mínino 02 (dois) dias úteis, com a comprovação do efetivo comparecimento no evento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ADEQUAÇÃO DOS HORÁRIOS
Recomenda-se às empresas a manterem os horários de entrada e de saída de seus Funcionários, coincidentemente com os horários do transporte coletivo público colocado à disposição dos mesmos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MÊS DE 31 DIAS
No caso de trabalhadores horistas para meses de 31 (trinta e um) dias serão computados 227 horas e 20 minutos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias dos empregados deverá se dar, obrigatoriamente, nos dias posteriores ao descanso semanal remunerado ou dia compensado. Quando o feriado recair na segunda-feira, o inicio das férias se dará no dia útil posterior desde que tal dia não seja véspera de outro feriado.
PARÁGRAFO ÚNICO- Recomenda-se, ás empresas que não adotam férias coletivas e que na medida de suas possibilidades façam coincidir ás férias com a licença para casamento e em caso do estudante coincidir com as férias escolares.
Os empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho, que rescindirem por demissão espontânea, o pacto laboral farão jus ao recebimento de férias proporcionais.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - OPÇÃO PELO PERIODO DE GOZO DE FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais, quando da elaboração pela empresa, da respectiva escala. A empresa na medida de suas possibilidades programará as férias de seus empregados segundo essa opção preferencial, permanecendo, entretanto com as prerrogativas contidas no art 136,da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos trabalhadores deverá ser submetida anualmente a análise bacteriológica. Os reservatórios e caixas d´água deverão ser mantidos em condições de higiene e limpeza.
PARÁGRAFO ÚNICO - O resultado do exame anual deverá ser afixado no quadro de aviso da empresa e enviado ao Sindicato Profissional, o qual também poderá solicitá-lo uma vez por ano.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES/EPI
a) As empresas com mais de 30 ( trinta) empregados, fornecerão gratuitamente 02 (dois) uniformes, fardamentos, macacões ou outras peças de vestimenta adequada a sua função, bem como equipamento individuais de proteção e segurança.
b) O empregado se obrigará ao uso devido, á manutenção e á limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber e indenizará a empresa por extravio ou dano.Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes que estão em seu poder. O trabalhador que vier sem uniforme fica sujeito a advertência e em caso de reincidência, suspensão por 1(um) dia.
c) Quando do fornecimento do equipamento, as empresas instruirão seus empregados quanto ao uso adequado , manutenção e cuidados necessários.
d) Quando, no desempenho de suas funções, for exigido o uso de óculos de segurança será garantido gratuitamente aos empregados com deficiência visual, óculos corretivos de segurança.
e ) As empresas fornecerão sem qualquer ônus ao empregado, as ferramentas e instrumentos de precisão, necessários e utilizados no local de trabalho , para prestação dos serviços respectivos.
f) As ferramentas ou instrumentos de precisão serão reembolsados pelo empregado , na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido ressalvado o desgaste normal das ferramentas.
g) Não serão consideradas horas extraordinárias o tempo de dez minutos antes do inicio e dez após o término de cada jornada, destinado à marcação do ponto e para troca de uniforme.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM PRENSA MECÂNICA
As prensas mecânicas deverão dispor de mecanismos de segurança que previnam a ocorrência de acidentes com os empregados que operam essas máquinas.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CIPA
A eleição da CIPA deverá se precedida de ampla divulgação interna, sendo convocada com antecedência de 60 ( sessenta dias), com cópia da convocação enviada ao Sindicato Profissional, estabelecendo prazo de 10 ( dez) dias antes do pleito para registro de candidatos, que no ato deverão receber comprovante de sua inscrição.
PARAGRAFO PRIMEIRO- A eleição será precedida sem a constituição e inscrição de chapas, realizando-se o pleito através de votação em lista única contendo o nome de todos os canditados. As empresas setorializarão, se for o caso, a inscrição e a eleição dos candidatos.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Todo processo eleitoral e a respectiva apuração poderão ser coordenados pelo vice-presidente da CIPA em exercício, se este assim o quiser, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa, caso em que, os membros coordenadores da eleição e apuração não poderão participar da eleição.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Após a realização das eleições e seu resultado, cópia desta e da respectiva ata de posse, deverá ser enviada ao Sindicato Profissional, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO QUARTO- Fica assegurado aos candidatos inscritos o direito de concorrer ás eleições.
PARÁGRAFO QUINTO- Todas as atas de reunião da CIPA, deverão ser enviadas a comissão Tecnica Intersindical para estudos de acidente de trabalho e doenças profissionais.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - EXAMES LABORATORIAIS
O empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir a necessiadade de submeter-se a exames laboratoriais, quando solicitado pelo médico da empresa, do Sindicato ou da Previdência Social, pelo tempo necessário á realização dos exames, mediante respectiva comprovação anterior.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar exames médicos com os empregados, quando da admissão, periódicos e despedida. Os resultados dos exames serão entregues ao empregado, quando por este ou seu médico forem requeridos. os critérios relativos ao serviço médico local e outros aspectos aos exames, são de responsabilidade da empresa. As empresas fabricantes ou recuperadoras de baterias que manipulam óxido de chumbo submeterão seus empregados a exames médicos especifícos de 06 (seis) em 06 (seis) meses.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICOS
As faltas ao serviço, decorrentes de doenças, poderão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pelo Instituto Previdenciário, por médicos conveniados pelo Sindicato Profissional e outros atestados odontológicos fornecidos por facultativo do Sindicato Profissional ou SESI.
PARÁGRAFO ÚNICO- Tais atestados que somente poderão ser concedidos até o prazo de 15 (quinze) dias, não serão questionados quanto a sua origem, se assinados pelo seu facultativo.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
É vedado aos Técnicos em Segurança do Trabalho nas empresas abrangidas pela NR4 o exercício de outras atividades nas empresas durante o horário de sua atuação profissional no respectivo serviço.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
As empresas oferecerão condições de remoção, em caso de acidente de trabalho ou doença, quando necessário afastamento do empregado do local de trabalho.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
a) Nas empresas que utilizam mão de obra feminina, as enfermarias ou caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais;
b) As empresas proporcionarão gratuitamente, produtos adequados á higiêne pessoal de seus empregados de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS E DEMITIDOS
As empresas enviarão trimestralmente ao Sindicato Profissional e Patronal cópia da relação de demitidos e admitidos no período.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
A empresa deverá recolher a mensalidade do Sindicato, paga por seus empregados, até 08 (oito) dias após ter sido feito o desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de cobrança feita pelo próprio Sindicato, a empresa terá 05 (cinco) dias, após receber a notificação de cobrança, para proceder o pagamento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Considerando a descisão da assembléia geral, fica estabelecido que as empresas recolherão a taxa de contribuição calculada pelo seguinte critério:
a) Empresa com 1 (Hum) funcionário até 10 (dez) funcionários: R$ 50,00 ( cinquenta reais);
b) Empresa com 11 (onze) funcionários até 25 (vinte e cinco) funcionários: R$ 100,00;
c) Empresa com 26 (vinte e seis) funcionários até 50 (cinquenta) funcionários: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);
d) Empresa entre 51 (cinquenta e um) funcionários 100 (cem) funcionários: R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais);
e) Empresa acima de 100 (cem) funcionários: R$ 1.440,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta reais);
A ser pago até o dia 15 (quinze) de maio de 2010.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NO FUNDO DE EDUCAÇÃO
A empresa repassará a Entidade Sindical Profissional abrangida por essa Convenção Coletiva de Trabalho, a título de participação na educação profissional, o equivalente a R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos), por trabalhador beneficiado por essa convenção, por mês, devendo ser recolhida sempre no dia 10 (dez) do mês subsequente, através de guias próprias que deverão ser retiradas, por representantes da empresa, na secretária da Entidade Sindical Profissional. As Empresas se obrigam a encaminhar ao sindicato profissional lista contendo nome e valores do referido repasse.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Sindicato Profissional se compromete a prestar conta da verba arrecadada no primeiro semestre até o dia 30 de junho/2010 e no segundo, até 30 de novembro/2010, tanto ao Sindicato Patronal, quanto aos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa que deixar de recolher a Participação acima estabelecida nos prazos estipulados, ocorrerá em multa de 2% (dois por cento) do montante não recolhido por mês de atraso.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS EM FUNDO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa repassará a Entidade Sindical Profissional abrangida por essa convenção Coletiva de Trabalho, a titúlo de participação na manutenção e qualificação Profissional, o equivalente a R$ 6,20 ( seis reais e vinte centavos) por trabalhador beneficiado por essa convenção, por semestre, devendo ser recolhida a do primeiro semestre até o dia 10 de fevereiro de 2010 e a do segundo semestre até o dia 10 de agosto de 2010. Sendo o mês base para o número de funcionários será janeiro e julho, através de guias próprias que deverão ser retiradas, por representantes da empresa, na secretária da Entidade Sindical Profissional. As empresas se obrigam a encaminhar ao Sindicato Profissional lista contendo o nome dos funcionários e valores do referido repase.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O Sindicato Profissional se compromete a prestar conta da verba arrecadada no primeiro semestre até o dia 30 de junho de 2010 e no segundo semestre, até o dia 30 de novembro de 2010, tanto ao Sindicato Profissional, quanto aos Trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO- A empresa que deixar de recolher a Participação acima estabelecida nos prazos estipulados, ocorrerá em multa de 2% ( dois por cento) do montante não recolhido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - COMUNICADOS AO SINDICATO
As empresas colocarão a disposição, local apropriado e acessível aos trabalhadores para a fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica prorrogada a vigência do Termo Aditivo que criou a Comissão de Conciliação Prévia Trabalhista, pelo prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - ENTREGA DE PAUTA
Visando acelerar as negociações para a próxima Convenção as pautas deverão ser entregues até o dia 01 de novembro de 2010.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - COMISSÃO TÉCNICA INTERSINDICAL DE ESTUDOS DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSION
Poderá ser formada pelas partes, em prazo de 90 ( noventa dias), uma comissão técnica a nivel regional, visando a realização de estudos na area de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, regulamentada por anexo a ser apresentada de imediato. Esta comissão deverá solicitar a participação e auxílio de instituições governamentais e relacionadas a segurança e medicina do trabalho para elaborar o programa a ser submetido a aprovação dos Sindicatos convenentes.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - FORO
Fica eleito o foro da sede do Sindicato Profissional, para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Fica instituída multa penal, por infração as disposições clausuladas nesta Convenção, por empregado, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial, exclusivamente as obrigações de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.
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EDEMILSON PEREIRA DIAS
Presidente
SIND TRABS INDS METAL MEC MAT ELETRICO DE PONTA GROSSA
LUIZ AUBERT NETO
Presidente
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS
ROGERIO SCHEFFER
Presidente
SIND DAS INDS MET MEC E DE MAT ELETRICO DE PONTA GROSSA