SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA, CNPJ n. 04.325.091/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO GOMES;
E
TGA TECNOLOGIA S.A., CNPJ n. 07.797.913/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ANTONIO MENDES PONTE DE OLIVEIRA;
CONTGA CONSTRUCAO E SINALIZACAO LTDA, CNPJ n. 16.952.390/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ANTONIO MENDES PONTE DE OLIVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em geral e de Construções de Aeroportos, Barragens, Canais e Engenharia Consultiva, Gasoduto, Pontes, Portos, Obras de Saneamento, Termelétrica, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Montagens Industriais, Eclusas, Eólicas, Obras em Linhas de Transmissão Elétricas, Obras em Estádios de Futebol, Túneis, Adutoras, Viadutos, Consórcios, Concessionárias, Manutenção e Limpeza de Vias, Manutenção de Rodovias, Limpeza e Manutenção de Canais , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina Do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba Do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca De Jericoacoara/CE, Juazeiro Do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras Da Mangabeira/CE, Limoeiro Do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana Do Acaraú/CE, Santana Do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo Do Amarante/CE, São João Do Jaguaribe/CE, São Luís Do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro Do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa Do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado, para os demais cargos da EMPRESA, não relacionados na listagem abaixo, piso salarial mensal nunca inferior ao valor de R$ 1.136,32 (hum mil, cento e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) referente ao salário de ajudante de campo, com vigência a partir de 1º de abril de 2018.
São estabelecidos os salários normativos para todos os integrantes das categorias profissionais no estado do Ceará:
Função
Salário Mês
Ajudante de Campo
R$ 1.136,32
Operador de Máquina de Pintura Mecanizada
R$ 1.367,76
Motorista de Sinalização
R$1.493,34
Encarregado de Campo Sinalização
R$ 1.926,20
Fiscal de Campo
R$ 1.732,08
Supervisor de Campo
R$ 3.165,84
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2018, os salários dos trabalhadores da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas na CLAUSULA TERCEIRA deste Acordo, ou que sejam superiores aos pisos previstos neste ACT serão reajustados em 3%(três por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de abril de 2017.
Parágrafo Primeiro - A EMPRESA poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de abril de 2017, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado ou término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo - O empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base, receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja igual ao de outro que exercia a mesma função, e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento do salário de cada mês ocorrerá por meio de depósito em conta salário ou conta corrente até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, nos termos da Lei.
Parágrafo Único – Quando o dia do pagamento dos mensalistas cair em dia de sábado, domingo ou feriado, será efetuado o pagamento no dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido a todos os trabalhadores comprovante de pagamento, tipo contracheque, onde fique demonstrada a discriminação por escrito, individualizada de todos os integrantes da remuneração, salário base e a periodicidade a que se referem, com os descontos, todos igualmente discriminados.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Será fornecido a todos os trabalhadores adiantamento quinzenal até o dia 20 de cada mês. Tal adiantamento não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado.
Parágrafo Único – O valor do adiantamento poderá não ser concedido, ou não ser inferior a 40% do montante recebido no mês anterior, desde que haja a expressa solicitação por parte do empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Por força de decisão da Assembléia Geral dos Funcionários da empresa, fica autorizado desconto nos salários dos trabalhadores, referentes a concessões previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho, bem como qualquer benefício ou incentivo parcialmente subsidiado e livremente concedido pela empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
As horas extras excedentes serão remuneradas com um adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro - As horas extras trabalhadas em dias destinados ao repouso, desde que não seja concedida a folga compensatória, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo - Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS, integrarão aos salários dos trabalhadores os valores correspondentes à média das horas extraordinárias atualizadas à data de pagamento assim como todos os demais adicionais determinados por Lei.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Fica estabelecido entre as partes que no tocante a PLR – Participação nos Lucros ou Resultados, prevista na Lei 10.101 de 20/12/2000.
Parágrafo Primeiro - A EMPRESA terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a sua implantação conforme previsto no artigo 2º da Lei 10.101 de 20/12/2000, através de prévia negociação com seus empregados, em conjunto com representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores, sendo que tais acordos vigorarão inicialmente por um período de 01(hum) ano depois de assinados, ficando automaticamente prorrogados por períodos sucessivos de um ano, caso não haja modificações.
Parágrafo Segundo – Ficam convalidados todos os Programas de Participação aos Lucros ou Resultados instituídos espontaneamente pela EMPRESA, ou diretamente acordados com seus empregados, ainda que sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores, que passarão a vigorar por um período de 01(hum) ano, contados da assinatura deste acordo, prorrogável por períodos sucessivos de 01(hum) ano caso não haja modificações.
Parágrafo Terceiro – A convalidação dos programas de participação nos Lucros ou Resultados já instituídos espontaneamente pela EMPRESA sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores se consolidará com a remessa da cópia do Instrumento à Entidade Profissional, no prazo máximo de 30(trinta) dias contado da assinatura do presente acordo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
Os empregados com contrato de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias, terão direito ao recebimento de auxílio-alimentação (cesta básica) que será fornecido ao final de cada mês através de cartão alimentação, no valor mensal de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), que não será considerado, sob nenhuma hipótese, como salário in natura , nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Único - Para os trabalhadores que receberem esse beneficio, será descontado de seu salário, o valor mensal de R$ 0,01 (um centavo), a titulo de participação no custeio, conforme §1º do art. 2º do Decreto nº 349, de 21 de dezembro de 1991.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
A EMPRESA fornecerá almoço aos trabalhadores que trabalham na sede através de convênio com restaurantes da circunvizinhança.
Parágrafo Primeiro - Os trabalhadores das equipes de campo de Fortaleza ou Interior receberão ajuda alimentação no valor mínimo de R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos) para pagamento do almoço e/ou jantar.
Parágrafo Segundo - Caso a Empresa seja cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, por se tratar de alimentação, os valores praticados não serão considerados como remuneração para todos os efeitos.
Parágrafo Terceiro - Com relação ao parágrafo anterior, em caso afirmativo, para os trabalhadores que receberem esse beneficio, será descontado de seu salário, o valor mensal de R$ 0,01 (um centavo), a titulo de participação no custeio, conforme §1º do art. 2º do Decreto nº 349, de 21 de dezembro de 1991.
Parágrafo Quarto - Na hipótese da EMPRESA não ser cadastrada no PAT poderá descontar, caso queira o percentual de até 3% (três por cento) do valor da refeição.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A EMPRESA creditará mensalmente no “pass card” valor referente ao deslocamento residência/trabalho e trabalho/residência, de acordo com as informações prestadas, por escrito, pelo trabalhador.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que o ressarcimento pelos trabalhadores a título de vale transporte será limitado a 1% (hum por cento) do salário base mensal.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A EMPRESA manterá seguro de vida em grupo para seus trabalhadores, sem ônus para estes, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente total ou parcial e morte natural ou acidental, além de assistência funeral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO
A EMPRESA assinará a Carteira de Trabalho dos seus trabalhadores a partir do dia da admissão, além de fornecer cópia do contrato individual de trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES / AVISO PRÉVIO
As homologações deverão ser feitas no SINTEPAV-CE, excetuando-se os casos de motivos relevantes, observando-se:
Parágrafo Primeiro – O SINTEPAV-CE, de acordo com o artigo 477, § 2º da CLT, tem como atribuição à competência para prestação de assistência aos trabalhadores por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, podendo, a seu critério, utilizar-se de ressalvas na hipótese de dúvidas quanto à interpretação de dispositivos legais e normas coletivas;
Parágrafo Segundo – O Aviso Prévio deverá ser comunicado por escrito, constando no mesmo, de forma clara, a data, local e hora para liquidação das verbas rescisórias, com o “ciente” do trabalhador. Caso o trabalhador não compareça, o Sindicato Profissional deverá fornecer certidão à empresa atestando a ausência doTrabalhador, do mesmo modo, será fornecido ao trabalhador na ausência da empresa, Certidão de não comparecimento da mesma.
Parágrafo Terceiro – Os pagamentos de verbas rescisórias, quando efetuados em cheque, deverão ser feitos até às 14:00, horas, através de cheque nominal, descontável na paraça de pagamento e acompanhado de fotocópia do mesmo; após as 14:00 horas os pagamentos deverão ser efetuados em espécie, devendo a empresa apresentar no ato da homologação, CTPS atualizada, cópia do exame médico demissional, extrato do FGTS, comprovante do depósito da multa de 40%, formulário do Seguro Desemprego, chave de conectividade do FGTS, PPP e carta de referência, desde que solicitada previamente pelo empregado. A inobservância ao contido nesta cláusula ensejará multa à empresa no valor de mais 1 (um) salário ao trabalhador.
Parágrafo Quarto - O Sindicato Laboral se compromete a implantar um sistema de hora marcada para homologação de rescisões de contrato de trabalho com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo Quinto – As empresas que optarem por homologar rescisões de contrato de trabalho com período inferior a 12 (doze) meses, terá a mesma garantia estabelecida nesta cláusula.
Parágrafo Sexto – Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, observado o enunciado n. 182, do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito a indenização adicional prevista nas Leis nº 6.708/79 e 7.238/84, onde as empresas terão que pagar aos seus trabalhadores despedidos sem justa causa, uma multa equivalente ao respectivo salário do empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito constando do mesmo a data para liquidação das verbas rescisórias.
Parágrafo Único - Caso o trabalhador demitido encontre outro emprego, o restante dos dias trabalhados do aviso prévio deixará de ser exigido, ficando o empregador desobrigado do pagamento dos dias restantes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até 6 (seis) meses após o parto, nos termos em que dispõe o art.10, inciso 11, alínea “b” da Constituição Federal – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Único – A EMPRESA se compromete a remanejar as mulheres grávidas para funções e setores compatíveis com a sua condição, a partir da correspondente recomendação médica.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Ao trabalhador acidentado é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a partir da data de cessação do recebimento do acidente previdenciário, desde que o afastamento seja superior a 15 (quinze) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao trabalhador que, comprovadamente, estiver faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, desde que tenha 3 (três) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregado ou acordo entre o empregado e o empregador, assistido pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro - Para fazer jus ao benefício aqui previsto, o trabalhador terá que comunicar à EMPRESA, formalmente e por escrito, 10 (dez) meses antes a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço.
Parágrafo Segundo - A estabilidade de que trata esta Cláusula não será assegurada nos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
A EMPRESA fornecerá aos trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o trabalhador responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
Parágrafo Único – Em casos de danos, extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a EMPRESA fará o desconto dos seus respectivos valores, limitados à 20% (vinte por cento) do salário mensal, salvo no caso de desgaste natural das mesmas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica convencionado neste instrumento a adoção pela EMPRESA e trabalhadores ora representado pelo SINDICATO, do sistema de “Banco de Horas”, nos moldes do que dispõe o artigo 59 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9601, de 21.01.1998, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de “Banco de Horas”, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, desde que observados os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro - A jornada de trabalho poderá ser prolongada até 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo Segundo - O saldo crédito/débito do trabalhador no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:
I) Quanto ao saldo credor:
Com a redução da jornada diária;
Com a supressão do trabalho em dias da semana;
Mediante folgas adicionais;
Através de prolongamento das férias
II) Quanto ao saldo devedor:
Pela prorrogação da jornada diária;
Pelo trabalho aos sábados;
Dias pontes.
Parágrafo Terceiro - O acertamento do crédito/débito de horas normalmente dar-se-á quando do esgotamento do prazo de duração deste acordo, observando o seguinte:
I) Havendo crédito por parte do trabalhador, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias;
II) No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo/débito, aplicando-se o item I na hipótese de existir crédito em favor do trabalhador. Existindo débito, este poderá ser reduzido das verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto - A empresa que optar pelo banco de horas, convidará formalmente a entidade laboral para validar junto aos trabalhadores a concordância ou não pela instalação do Banco de Horas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA 12 X 36
Com base no artigo 7°, inciso XIII, da Constituição Federal, e Súmula 444 do TST, fica facultada à empresa, em relação aos seus empregados dos setores de Portaria, Segurança, Supervisão, a adoção de regime de compensação denominada, jornada 12x36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, compensando-se, o excesso de horas trabalhadas num dia/semana pelo descanso no dia/semana seguinte.
Paragrafo Primeiro - Os empregados que trabalham na jornada de trabalho 12x36, não farão jus às horas extraordinárias desta jornada, em razão da natural compensação, inclusive do repouso semanal remunerado, não havendo distinção entre trabalho noturno e diurno.
Parágrafo Segundo - Será concedido intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, o qual será gozado de acordo com as particularidades do trabalho e pré-assinalado nos termos do art. 74, § 2º da CLT.
Parágrafo Terceiro - Na eventual impossibilidade de concessão do intervalo intrajornada, em face da peculiaridade do trabalho, a empresa pagará a hora suprimida, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, e da CLAUSULA NONA do presente Acordo Coletivo, acrescida de 60%, por dia que isso ocorrer.
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Parágrafo Quarto - Em razão da compensação, considera-se, remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados, garantindo-se, a remuneração da dobra, exclusivamente, com relação ao trabalho prestado nos feriados, nos termos da Sumula 444 do TST.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de Segunda-feira a Sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do Sábado, obedecendo-se às seguintes condições:
1 (um) dias de 8 (oito) horas de trabalho; e,
4 (quatro) dias de 9 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Ficará a critério da empresa a fixação dos dias da semana de 9 (nove) horas e 8 (oito) mencionadas na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada:
- De Segunda-feira a Quinta-feira, 9 (nove) horas;
- Sexta-feira, 8 (oito) horas.
Parágrafo Segundo - O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas extras trabalhadas.
Parágrafo Terceiro - Em função de necessidade de trabalho, a Área de Operações relacionará, mensalmente, os setores que estarão enquadrados no sistema de compensação previsto na presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS – DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados em terças-feiras e quintas-feiras a empresa poderá, movê-lo para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Esta compensação poderá ser feita, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongado”, e nesses casos as horas trabalhadas a título de compensação serão remuneradas como horas normais.
Parágrafo Segundo - Para aplicação dos dispostos nesta Cláusula, a EMPRESA se compromete a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONCLUSÃO DE SERVIÇOS INADIÁVEIS
Em casos de necessidade de conclusão de serviços inadiáveis, poderá ocorrer trabalho em dias de domingos e feriados, a fim de atender a conclusão desses serviços, devendo as horas trabalhadas serem compensadas em dias previamente a serem definidos pela EMPRESA.
Parágrafo Único – Para aplicação do disposto no Caput desta Cláusula, deverá haver a concordância da maioria dos trabalhadores da EMPRESA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE HORÁRIOS DOS EMPREGADOS
A jornada de trabalho semanal será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais obedecidos os preceitos da CLT.
Parágrafo Primeiro – Na forma do permissivo estabelecido na Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, a EMPRESA poderá substituir o controle de ponto manual pelo controle de jornada eletrônico, através de telefone celular\telefone fixo, e-mail, intranet ou internet, Sistema Autotrack, ou através de qualquer outra forma de registradores eletrônicos de horários que não devem admitir:
a) Restrições na marcação do ponto;
b) Marcação automática de ponto;
c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobre-jornada;
d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Segundo – Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
a) Estar disponíveis no local de trabalho;
b) Permitir a identificação de empregador e empregado;
c) Possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Terceiro – Ficam dispensadas as demais obrigações constantes na Portaria 1.510, de 21 de agosto de 2009, mormente o mecanismo impressor em bobina de papel.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FOLGA DE CARNAVAL
Fica acordado entre as partes a substituição, em regime de compensação, dos expedientes de segunda e terças-feiras de carnaval, como também, a quarta-feira de cinzas pela manhã, por expedientes em dias de domingo ou feriados, a serem definidos pela EMPRESA a fim de que aqueles dias sejam livres objetivando a que os empregados usufruam a data festiva.
Parágrafo Primeiro - A EMPRESA se compromete a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
Parágrafo Segundo - Para aplicação no disposto do Caput desta Cláusula, deverá haver a concordância da maioria dos trabalhadores da EMPRESA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
A EMPRESA não fará desconto nos salários dos trabalhadores quando eles deixarem de comparecer ao serviço nas hipóteses previstas em Lei, desde que comprovadas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS INDIVIDUAIS E FÉRIAS COLETIVAS
O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Primeiro - As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao trabalhador com conforme previsto em lei e serão pagas 2 (dois) dias antes do início do gozo das mesmas.
Parágrafo Segundo - Comunicado ao trabalhador o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador poderá cancelar ou modificar o início previsto, conforme artigo 136 da CLT, devendo no entanto, informar aquele, com antecedência mínima de 48 horas, e somente fará o ressarcimento ao trabalhador desde que este efetivamente tenha tido prejuízos financeiros advindos do cancelamento devidamente comprovados através de documento hábil para tal fim.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
A EMPRESA aplicará as normas contidas na NR-18, de acordo com as características de local de trabalho e adotará as medidas de utilização prioritariamente dos Equipamentos de Proteção Coletivo (E.P.C.) e, supletivamente os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), em relação às condições de trabalho, incluindo higiene de instalações sanitárias e segurança dos trabalhadores. Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual e coletivo, necessário ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
Parágrafo Primeiro - A EMPRESA deverá orientar, através de seminários, cursos ou palestras, a todos os seus trabalhadores, sobre as normas de segurança e a forma adequada de utilização dos EPI´s e EPC, onde os mesmos deverão comprometer-se a usá-los e conservá-los, observando por ambas as partes as disposições legais vigentes.
Parágrafo Segundo - É obrigação do trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na utilização dos EPI´s fornecidos levará à punição compatível na forma da Lei.
Parágrafo Terceiro - A EMPRESA fornecerá 2(dois) uniformes na forma da NR-18 para todos os trabalhadores da área de produção. Os trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
A EMPRESA organizará e manterá em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma estabelecida pelas NRs 5 e 18 (Portaria 3.214/78) e conforme este Acordo.
Parágrafo Primeiro - A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela EMPRESA, mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.
Parágrafo Segundo - A EMPRESA deverá encaminhar à Entidade Sindical Laboral conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a realização das eleições, comunicando por escrito, indicando os eleitos, tanto os titulares como os suplentes.
Parágrafo Terceiro - No intuito de promover a redução do índice de acidente de trabalho, EMPRESA e SINDICATO, mediante comum acordo, poderão estabelecer programação para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho, em conjunto com a CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
Nas atividades e operações previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o trabalhador estiver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em níveis acima dos limites de tolerância comprovado por laudo, na forma estabelecida na norma legal.
Parágrafo Único – É obrigação o exame médico do trabalhador, por ocasião do término do contrato de trabalho, nas atividades e operações constantes na NR-15. O exame será realizado durante o período do aviso prévio, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 30 (trinta) dias, respeitando o prazo técnico de renovação dos exames. Na hipótese de não comparecimento do trabalhador ao exame médico formalmente comunicado, fica a EMPRESA dispensada de cumprir esta exigência.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS
A EMPRESA acatará os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos trabalhadores, desde que fornecidos por profissionais credenciados no Sistema Único de Saúde (SUS), Clínica Conveniada pela Empresa e SESI.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A EMPRESA remeterá, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/1991, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
Parágrafo Primeiro - Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, a EMPRESA comunicará o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro.
Parágrafo Segundo - A EMPRESA deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional do Ministério do Trabalho e ao Sindicato.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROGRAMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
A EMPRESA deverá constituir seu SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, conforme exigência do Quadro II da NR-4. Também fica obrigada a elaborar e implementar os Programas Segurança e Medicina do Trabalho como: PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção conforme estabelecido nas Normas Regulamentadoras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A EMPRESA se obrigará a desenvolver e manter atitudes prevencionistas através da conscientização de todos os seus trabalhadores. Para tanto deverão instituir os DDS´s – Diálogos Diários de Segurança, programas de capacitação e qualificações específicas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessitar de atendimento médico-hospitalar não disponível no local de trabalho, a EMPRESA deverá providenciar a sua imediata remoção para o local de atendimento. Neste caso, a EMPRESA deverá avisar aos familiares do trabalhador sobre o acidente ocorrido e o local para onde mesmo foi deslocado, encaminhando a CAT ao Sindicato Laboral no prazo de 24(vinte e quatro horas) após o acidente.
Parágrafo Primeiro - Nos casos de necessidade de socorro urgente, a EMPRESA recolherá os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
Parágrafo Segundo - No caso de acidente de trabalho, previsto no parágrafo anterior, a EMPRESA deverá acompanhar o atendimento do acidentado, até que o mesmo não corra nenhum risco de vida.
Parágrafo Terceiro - A responsabilidade da EMPRESA, tratados no parágrafo primeiro desta cláusula, se aplica aos casos de acidentes quando o mesmo ocorrer em veículo que esteja a serviço da EMPRESA, resguardada a responsabilidade prevista em Lei.
Parágrafo Quarto - Ao trabalhador acidentado, caso o afastamento seja superior a 15 (quinze) dias fica estabelecido a estabilidade provisória de 12(doze) meses no emprego, a partir da data de cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário.
Parágrafo Quinto - Se o trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a EMPRESA não lhe ter fornecido, dentro do prazo legal, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido pagamento do benefício.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - NO CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO EM QUE O ACIDENTADO NECESSITAR DE ATENDIME
a empresa permitirá ao dirigente da Entidade Sindical Laboral, devidamente credenciado, acesso aos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, a EMPRESA fica obrigada a descontar em folha de pagamento de seus trabalhadores, associados, desde que por eles, devida e expressamente autorizadas, as mensalidades associativas devidas ao sindicato, quando por este notificada, salvo quanto à contribuição sindical, no percentual legal (já prevista em Lei), cujo desconto independe destas formalidades. O recolhimento ao sindicato, no percentual de 1,5% (um e meio) por cento do salário base do empregado, deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao mês do desconto em folha de pagamento, através de guia própria fornecida pelo sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL
Conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembléia Geral, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados/trabalhadores sindicalizados ao Sindicato, ou daqueles que mesmo não sendo sindicalizados assinarem um termo de autorização para que haja referido desconto da referida contribuição ou taxa, consoante o disposto no artigo 545 da CLT, artigo 8, inciso IV da CF, na OJ 17 e no Precedente Normativo 119 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, e ainda na Súmula 666 do STF.
Parágrafo Primeiro - Dos empregados não sócios, mas que autorizarem previamente o desconto, mediante termo assinado, será descontado da folha de pagamento o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a sua remuneração base limitado de R$ 2.463,76 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos) mensais.
Parágrafo Segundo - Dos associados ao Sindicato será descontado em folha de pagamento, o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) , sobre a sua remuneração base limitado de R$ 2.463,76 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos) mensais.
Parágrafo Terceiro - Tal taxa/contribuição assistencial de manutenção será devida mensalmente, a partir de 01/04/2018 , e repassado ao SINTEPAV-CE, em guia própria fornecida pelo Sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto.
Parágrafo Quarto - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido;
Parágrafo Quinto - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao sindicato em sua sede ou subsedes, a qualquer tempo, contados a partir do registro da Convenção Coletiva de Trabalho na SRTE/CE, em requerimento manuscrito – de próprio punho do trabalhador, com identificação e assinatura da oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede ou sub sedes do sindicato, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada, por duas testemunhas devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A EMPRESA instalará Quadro de Avisos em locais acessíveis aos trabalhadores onde além das comunicações da empresa poderão ser veiculados assuntos de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES
A EMPRESA fornecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data dos recolhimentos das contribuições e demais Taxas devidas ao Sindicato representativo da Categoria Profissional, mediante recibo, uma relação contendo os nomes, CTPS, salários e os valores das referidas contribuições dos seus trabalhadores.
Parágrafo Único – A Entidade Sindical Profissional compromete-se a não utilizar as informações constantes da relação acima mencionada, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA
A Entidade Sindical Laboral se compromete, antes de ajuizar qualquer reclamação trabalhista, a consultar a EMPRESA sobre a possibilidade de uma solução conciliatória para a controvérsia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DESTE ACORDO NORMATIVO
A EMPRESA estabelecida, ou que venha a se estabelecer na vigência deste Acordo Coletivo, assim como a Entidade Profissional e os trabalhadores, ficam obrigados a cumprir as cláusulas nela contida.
Parágrafo Único – Constatada a inobservância, por qualquer das partes convenentes, de cláusula do presente acordo, será aplicada à inadimplente, multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso mínimo da categoria, importância esta que será revertida em benefício da parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
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RAIMUNDO NONATO GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA
ANTONIO MENDES PONTE DE OLIVEIRA
Administrador
TGA TECNOLOGIA S.A.
ANTONIO MENDES PONTE DE OLIVEIRA
Administrador
CONTGA CONSTRUCAO E SINALIZACAO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.