SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNES E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.137.953/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO MOURAO ALVES;
E
POLI-NUTRI ALIMENTOS S.A., CNPJ n. 60.210.515/0002-29, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). RICARDO ALEXANDRE JUSTIMIANO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de setembro de 2017 a 15 de setembro de 2018 e a data-base da categoria em 16 de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABABALHADORES DA INDÚSTRIAS, RAÇÕES BALANCEADAS , com abrangência territorial em Eusébio/CE .
PARÁGRAFO ÚNICO - DA FUNDAMENTAÇÃO: O presente acordo celebrado entre as partes e autorizado por Assembleia Geral Extraordinária atende aos seguintes preceitos de relações do trabalho e considera:
a) As características especiais da Empresa Acordante, tanto no concernente a produção, que depende de fatores externos, como a disponibilidade da matéria prima, com sérias previsões negativas em virtude das recentes e constantes variações climáticas; como quanto às dificuldades de transporte e comercialização de seu produto, o desenvolvimento da conjuntura econômica instável, que reflete negativamente na estabilidade do emprego, razões estas que resultam na necessidade da implantação do banco de horas para seus funcionários;
b) A sazonalidade na comercialização dos produtos produzidos pela Empresa, nas épocas em que ocorrem substanciais reduções de sua procura, por diversas causas, inclusive pelas mudanças econômicas, com óbvios reflexos negativos na manutenção dos níveis de emprego, e a possibilidade de recuperação da demanda em outras épocas do ano; e, ao final;
c) O reconhecimento e fortalecimento dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, preconizado no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal.
Fica estabelecida entre as partes a flexibilização da jornada de trabalho, administrada através do Sistema de Crédito e Débito , regido pelos critérios seguintes:
Parágrafo primeiro: Objeto
As horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal estabelecida para o funcionário, em determinados dias e/ou períodos, serão depositadas em Banco de Horas e compensadas posteriormente pela correspondente diminuição/aumento em igual número de horas ou dias;
Parágrafo segundo: Jornada Diária Mínima
(a) A jornada diária mínima não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da jornada normal estabelecida para o funcionário, ressalvadas as hipóteses de compensações pré-ajustadas, problemas técnicos de falta de energia elétrica e casos de força maior.
(b) Não valerá como hora a ser compensada aquela que o empregado realizar sem a prévia aprovação de sua chefia imediata;
(c) Levando em consideração as exigências das atividades de caráter imprevisível e/ou emergencial, a Empresa Acordante poderá informar a diminuição ou o aumento da jornada até no mesmo dia;
Obs: Nas demais hipóteses, a comunicação deverá ser feita com até 2 (dois) dias de antecedência.
(d) Nos casos de a comunicação ter sido feita para cumprimento no mesmo dia, ou seja, quanto se tratar de atividades de caráter imprevisível e/ou emergencial, o empregado que, eventualmente, nesse dia, por forte motivo de compromisso, não puder estender a sua jornada, não haverá punição;
(e) As jornadas de trabalhos em domingo e feriados civis e religiosos não farão parte do banco de horas, quando da sua realização, regidas conforme legislação trabalhista.
Parágrafo terceiro: Jornada Semanal Máxima
Estipula-se a jornada semanal máxima de 50 (cinquenta) horas, sendo que o excedente deverá ser pago, com adicional de 50% (cinquenta por cento), juntamente com a remuneração do mês em que forem realizadas, não sendo passíveis de depósitos no Banco de Horas;
Parágrafo quarto: Procedimento do Fechamento:
O fechamento do Banco de Horas, se dará a cada 6 (seis) meses a contar da data do início, ocorrendo em Março de 2017 e Setembro de 2017.
(a) Quando do fechamento do saldo do Banco de Horas, ao término dos 6 (seis) meses acima referidos, as horas positivas serão compensadas na proporção de 1 x 1 (uma hora de trabalho por uma hora de descanso);
(b) Após a compensação, se existente saldo remanescente, as horas positivas serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as horas negativas serão descontadas a base de 50% (cinquenta por cento) do saldo de horas negativas, devendo o restante ser absorvido pela empresa. Os saldos poderão ser acompanhados mensalmente através do cartão de ponto.
(c) Em caso de rescisão, as horas de crédito ou débito seguirão os mesmos procedimentos do item (b) acima.
Parágrafo quinto: Faltas
Para efeito de utilização das horas excedentes e anistia, poderá durante a vigência do presente acordo, haver compensação de faltas ou horas, decorrentes de acordo prévio entre chefia e funcionário, através de formulário oficial emitido em 2 vias (funcionário e empresa)
Parágrafo sexto: Adicionais Legais
Os adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno continuarão a incidir sobre o número de horas trabalhadas, na forma da lei ou Acordo Coletivo, e serão pagos na folha de pagamento do mês de sua realização, não fazendo parte do Banco de Horas.
Parágrafo sétimo: Saldo Positivo
O saldo positivo do banco de horas poderá ser utilizado na forma de:
(a) folgas coletivas; dias de compensação de “pontes de feriados” de forma coletiva ou individual; e:
(b) folgas individuais, negociadas de comum acordo entre empregado e sua chefia, preferencialmente em épocas festivas ou em períodos de baixa de produção;
(c) caso o empregado possua saldo positivo e decida por conta própria faltar, essas horas serão descontadas em folha de pagamento e não serão tratadas em banco de horas, ficando ainda o empregado, sujeito as penalidades previstas em lei.
Parágrafo oitavo: Rescisão Contratual
Ocorrendo rescisão contratual antes do término do período de apuração do Banco de Horas, quer por iniciativa da empresa em qualquer modalidade, quer por pedido de demissão, aposentadoria ou morte, o saldo remanescente positivo será pago na rescisão com o percentual de 50% (cinquenta por cento.
O saldo negativo sendo superior a 40 horas, será absorvido à razão de cinquenta por cento pela empresa, exceto se a rescisão ocorrer por justa causa, situação em que as horas negativas serão descontadas das verbas rescisórias em sua totalidade.
Caso o saldo seja inferior a 40 (quarenta horas) a empresa absorverá 100% (cem por cento), não havendo nenhum desconto em rescisão do colaborador a ser desligado.
Parágrafo nono: Extrato
Mensalmente, estará à disposição do empregado e do sindicato da categoria demonstrativo de saldo credor ou devedor, calculado até a data do fechamento dos controles de frequência do mês.