SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JUIZ DE FORA E REGIAO , CNPJ n. 20.453.494/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDNO WILSON DE JESUS;
E
SIRTGAS/MG SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA TRANSPORTADOR E REVEDENDOR DE GLP DO ESTADO DE MG, CNPJ n. 42.770.818/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VENCESLAU JOSE DA SILVA FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas de transportes de cargas , com abrangência territorial em Astolfo Dutra/MG, Belmiro Braga/MG, Bicas/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Descoberto/MG, Ewbank da Câmara/MG, Goianá/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guidoval/MG, Juiz de Fora/MG, Lima Duarte/MG, Mar de Espanha/MG, Maripá de Minas/MG, Matias Barbosa/MG, Pequeri/MG, Piau/MG, Piraúba/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Santana do Deserto/MG, Santos Dumont/MG, São João Nepomuceno/MG, Simão Pereira/MG, Tabuleiro/MG, Tocantins/MG e Ubá/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - MULTAS DE TRANSITO
A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades, todavia, o empregado, antes do inicio de sua jornada de trabalho deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida.
Parágrafo primeiro – A infração de trânsito cometida por fato decorrente do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer necessária, inclusive os pontos da CNH.
Parágrafo segundo – As empresas ficam autorizadas a proceder ao desconto da multa de trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo anterior, no salário do empregado infrator, na conformidade da lei; todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente.
Parágrafo terceiro - Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, as partes, empresa ou empregado, terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e documentos necessários para instrução da defesa.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de MARÇO de 2021, as empresas reajustarão os salários de seus empregados em 9,84% (nove vírgula oitenta e quatro por cento) sobre os salários vigentes em 30 de dezembro de 2019, sendo que nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos:
Motorista de Carreta (composição até 06 eixos) R$ 2.093,11
Motorista de veículo TRUCADO R$ 1.583,45
Motorista outros R$ 1.394,11
Parágrafo primeiro - O empregado que exercer a função de motorista de veículo articulado com 07 (sete) ou mais eixos receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior.
Parágrafo segundo - A parcela fixa da remuneração do motorista corresponderá, no mínimo, ao piso salarial estabelecido nesta Convenção e será destacada em título próprio. O salário do motorista não se confunde com outras verbas que componham sua remuneração. É vedada a forma de pagamento por comissão pura ao motorista.
Parágrafo Terceiro - O piso salarial será acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Quarto - As empresas que já pagam ou fornecem outros benefícios superior ao convencionados deveram continuar a fazê-los.
Parágrafo Quinto - Fica vedada a contratação de trabalhadores na modalidade de trabalho intermitente ou de terceiros para atividades entrega de GLP, definido na categoria de motorista, para veículo(s) transportador (es) de recipientes transportáveis de GLP com peso bruto total de até dezesseis mil quilogramas
Parágrafo sexto - As diferenças do valor do reajuste de salários do mês de MARÇO de 2021 a NOVEMBRO de 2021 serão pagas em 04 (quatro) parcelas iguais na folha de pagamento dos meses DEZEMBRO/2021, JANEIRO/2022, FEVEREIRO/2022 e MARÇO/2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO ANUAL
Os empregados e empregadores poderão na vigência ou não do contrato, firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante a entidade sindical. O termo deverá discriminar as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, constando, ao final, cláusula de quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele estabelecidas.
As Entidades Profissionais disponibilizarão funcionário a fim de proceder à fiscalização e homologação do Termo de Quitação Anual, ficando estabelecido a cobrança de R$100,00 (cem reais) por termo. A referida taxa deverá ser custeada pela empresa, quando da entrega do termo homologado em duas vias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A remuneração do serviço extraordinário será acrescida de 50,00% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme determina a CLT.
Parágrafo único - Quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite. A jornada de trabalho dos motoristas é a regida pela Lei nº 13.103/15.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO - PLR
As empresas pagarão, a título de PLR - Participação nos LUCROS e Resultados do exercício de 2021, na forma da Lei nº 10.101/00, a cada um dos seus empregados, Motoristas com vínculo empregatício entre 01/01/2021 a 31/12/2021 o valor de R$ 481,91 (quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), em DUAS parcelas iguais e mensais de R$ 240,96 (duzentos quarenta reais noventa e seis centavos), cada uma, nas seguintes datas e condições:
Parágrafo primeiro – O programa de Participação nos Resultados contém dois indicadores de metas que serão apurados a cada semestre civil do exercício.
I – Não terá direito a seu recebimento o empregado que no semestre de apuração possuir mais de cinco faltas injustificadas.
II – Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados no semestre de apuração, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de quatorze dias.
Parágrafo segundo – As parcelas deverão ser pagas na folha de pagamento dos funcionários, sendo a primeira na folha de pagamento do mês de DEZEMBRO de 2021, a segunda na folha de pagamento do mês de JANEIRO de 2022.
Parágrafo terceiro - As empresas que já possuírem ou que venham a criar o seu Programa de Participação nos Lucros e Resultados ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, desde que o valor do PLR seja superior a R$ 481,91 (quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), conforme estipulado no “caput” desta cláusula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
A partir do dia primeiro de MARÇO de 2021, às empresas concederam benefício social, na conformidade ou não do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, através de ticket, vale-refeição, cartão, cesta básica, alimentação em restaurante próprio ou de terceiros, reembolso mediante documento fiscal ou qualquer outra modalidade, no valor mínimo de R$ 14,00 (quatorze reais) por dia de efetivo trabalho.
Parágrafo primeiro – O valor deste benefício social tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito.
Parágrafo segundo - As diferenças do valor do reajuste no ticket alimentação dos meses de MARÇO de 2021 a NOVEMBRO de 2021 serão pagas em parcela única na folha de pagamento do mês DEZEMBRO/2021.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFICIO DO PLANO DE SAÚDE
As partes estabelecem plano de saúde familiar hospitalar/ambulatorial e para seu custeio:
a) - a partir de janeiro de 2021 a empresa arcará com o valor mensal, de R$ 95,00 (Noventa e Cinco reais) por empregado;
b) - caso o trabalhador tenha interesse em INCLUIR seus dependentes, este arcará com o valor mensal de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
c) - O trabalhador arcará também, mensalmente com a Coparticipação quando houver, do TITULAR e dos seus DEPENDENTES.
d) se a contratação se der com operadora habilitada para atuação preferencial em outra base territorial, a contribuição da empresa será o valor resultante do total da contribuição fixa cobrada pela contratada menos o valor que o empregado pagaria para a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial.
e) o valor mensal correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do seu salário nominal, limitado ao máximo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), para cobrir os custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde. Este valor será descontado na folha de pagamento do empregado e recolhido pela empresa à FETTROMINAS, em guia própria com cópia para o sindicato profissional, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo primeiro - para integrar o benefício do plano de saúde o empregado autorizará expressamente o desconto em folha de pagamento do montante dos valores estabelecidos para ele nesta convenção, conforme está previsto na Súmula nº 342 do TST: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo - associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Res. TST 47/95, DJ, 20.04.95)”. O documento de opção para o plano de saúde será feito em duas vias, sendo uma para a empresa e outra para o sindicato profissional signatário.
Parágrafo segundo - As empresas prestadoras dos serviços discriminarão nas faturas mensais o valor da contribuição fixa patronal, o valor da contribuição fixa do empregado e o valor da coparticipação quando houver.
Parágrafo terceiro - Quando o valor total a ser descontado do empregado ultrapassar o percentual correspondente a 15,0% (quinze por cento) do menor piso desta CCT, o valor excedente será dividido pela prestadora de serviços, sem encargos de financiamento, em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias para liquidação total do débito.
Parágrafo quarto - Se houver rompimento contratual anterior à liquidação do débito, fica autorizado o desconto do saldo remanescente na rescisão de contrato. Se o saldo da rescisão contratual for insuficiente para a liquidação do débito, a prestadora do plano fica autorizada a promover a cobrança diretamente ao ex-empregado, seu responsável ou sucessores, pelos meios legais de que dispuser.
Parágrafo quinto - O plano de saúde familiar, oferecidos aos trabalhadores, será contratado ou rescindido pela FETTROMINAS (a qual representará todos os sindicatos profissionais da base territorial) em conjunto com o SIRTGAS/MG (exclusivo representante patronal), em todos os municípios da base territorial constantes desta convenção.
Parágrafo sexto - As empresas contribuirão com o valor mensal estabelecido na letra "A " e o seu empregado arcará com os valores previstos nas letras " B e C " , ambos desta cláusula, não podendo o empregado arcar com valor maior do que o convencionado. A operadora utilizada cumprirá com todas as obrigações.
Parágrafo sétimo - Todas as empresas deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, incluir o empregado no plano de saúde, independente da modalidade de contratação, inclusive aqueles contratados a título de contrato de experiência.
Parágrafo oitavo - Pelo descumprimento dessa Cláusula fica estipulada multa equivalente ao maior salário convencionado estabelecido nesta convenção, por trabalhador, em favor do sindicato e ao trabalhador.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
Todas as empresas ficam obrigadas a manter seguro de vida, com prêmio de no mínimo 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente ou translado e Auxilio Funeral. O auxílio funeral será de no valor mínimo de R$ 3.000,00 - três mil Reais, a ser custeado pela empresa.
Parágrafo Único: Quando solicitado, as empresas fornecerão cópia da apólice do seguro de vida em grupo para o devido conhecimento e análise.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE VIAGEM
A partir do dia primeiro de MARÇO de 2021, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, as empresas pagarão a todos os seus motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Parágrafo primeiro – A diária é determinada pela jornada de trabalho em cada período entre 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) horas, independente da quantidade de horas trabalhadas em cada dia para exercer a atividade externa ou quando estiver à disposição da empresa por qualquer motivo.
Parágrafo segundo – As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documento fiscal comprobatório das despesas realizadas. Esta diária poderá ser paga também através de ticket, ou vale-refeição.
Parágrafo terceiro – Em qualquer hipótese – diária ou prestação de contas – as empresas farão a antecipação da verba necessária.
Parágrafo quarto – Equipara-se ao motorista de viagem, para efeito de pagamento de diária, o motorista e a equipe do veículo de distribuição em eventual serviço externo num raio superior a 30 (trinta) quilômetros do município da sede ou filial onde foram contratados. Neste caso, o pagamento de diária exclui o pagamento da ajuda de alimentação definida nesta convenção.
Parágrafo quinto - As diferenças do valor do reajuste da diária de viagem do mês de MARÇO de 2021 a NOVEMBRO de 2021 serão pagas em parcela única na folha de pagamento do mês DEZEMBRO/2021.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas que exigirem “Carta de Apresentação” por ocasião da admissão do empregado ficarão em caso de dispensa sem justa causa, obrigadas ao fornecimento do documento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JUSTA CAUSA
Não se reconhecendo a justa causa pela Justiça do Trabalho, mediante sentença transitada em julgado, ficará a empresa obrigada ao pagamento, em favor do empregado, da importância de um salário de ingresso estabelecido nesta convenção, a título de penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Com a extinção da obrigatoriedade de homologação do TRCT, o sindicato continuará mantendo a estrutura homologatória para todos aqueles que desejarem fazer uso dos serviços de conferência e homologação dos acertos rescisórios. As empresas concorrerão com parte das despesas necessárias para a prestação dos serviços de conferência e homologação dos acertos rescisórios custeando parte das despesas e encargos da estrutura homologatória perante o sindicato, mediante o pagamento de R$ 70,00 (setenta reais) por acerto submetido à homologação sindical.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Aos empregados que faltarem doze meses para a aposentadoria, em seus prazos mínimos e que tenham no mínimo dez anos de serviço na empresa, é concedida garantia de emprego ou salário no período respectivo, salvo os casos de dispensa por justa causa ou de encerramento das atividades da empresa.
Parágrafo único - O empregado para auferir o benefício do “caput” desta cláusula comprovará perante seu empregador, documentalmente, mediante protocolo, o tempo de serviço para concessão do benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
As empresas se obrigam a não firmarem contrato de trabalho que estipule intervalo superior a 2 (duas) horas para refeição e descanso.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
O banco de horas na forma da Lei nº 9.601/98, terá regulamentação mínima adiante estipulada:
Parágrafo primeiro - Condições especiais ou diferentes das estipuladas nesta Convenção, para o banco de horas, deverão ser objeto de negociação entre empresa e entidade profissional.
Parágrafo segundo - As partes estabelecem a jornada flexível de trabalho visando à formação do banco de horas, com prazo de compensação estipulado em 45 (quarenta e cinco) dias, de modo a permitir que as empresas ajustem o potencial da mão-de-obra à demanda do mercado consumidor.
Parágrafo terceiro - O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto aos intervalos interjornada, intrajornada e repouso semanal.
Parágrafo quarto - A remuneração efetiva dos empregados, durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo faltas ou atrasos injustificados.
Parágrafo quinto - As empresas que optarem pela utilização do banco de horas deverão, após sua formalização, dar ciência ao respectivo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS
O banco de horas, formado pelos créditos e débitos da jornada flexível, será disciplinado da seguinte forma:
Parágrafo primeiro - Serão lançadas a título de hora crédito do empregado 50,00% (cinquenta por cento) das horas trabalhadas excedentes à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal e os 50,00% (cinquenta por cento) das restantes serão pagas na forma da lei, desta Convenção, Adendo ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo - O critério de conversão face o trabalho prestado além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal será na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de compensação.
Parágrafo terceiro - Ocorrendo horas não trabalhadas do empregado, a seu pedido ou concedidas de comum acordo entre as partes, estas serão compensadas, no banco de horas, na sua totalidade.
Parágrafo quarto - As horas compensadas não terão reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário e nem em qualquer outra verba salarial.
Parágrafo quinto - As empresas fornecerão aos empregados, demonstrativo mensal do saldo existente no banco de horas.
Parágrafo sexto - o período de compensação deverá ser comunicado, por escrito, ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
Parágrafo sétimo - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas crédito do empregado, estas serão quitadas, em destaque, no termo de rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo oitavo - É vedada a compensação do saldo do Banco de Horas no período do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACÚMULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Na conformidade da norma controladora da jornada de trabalho prevista na CLT, e disciplinada na Lei nº 12.619/2012, fica permitido o acúmulo de descanso semanal, desde que não ultrapasse 72 (setenta e duas) horas e que seja gozado obrigatoriamente em sua base de residência, quando do retorno de sua viagem, devendo, pelo menos uma vez ao mês, coincidir com o domingo.
Parágrafo único – O descanso semanal a que se refere esta cláusula, em quaisquer condições, só será usufruído na base de residência do empregado, salvo motivo de força maior, ou escolha do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
As empresas manterão registro de ponto, onde constem as entradas e saídas, para seus trabalhadores sob regime de controle de jornada. É desnecessária a anotação do intervalo para alimentação e descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA EXTERNA
Aplicam-se aos trabalhadores exercentes de atividade externa os dispositivos do Art. 62, I, da CLT, isentos do controle de jornada de trabalho. Esta disposição não se aplica aos motoristas ou equipe do veículo, cuja normatização é a definida na Lei nº 13.103/15 e nesta convenção.
Parágrafo primeiro – Para os efeitos desta clausula, trabalhadores exercentes de atividade externa são aqueles que estiverem em exercício de sua atividade fora da sede ou filial da empresa onde foram contratados.
Parágrafo segundo – não se aplica, por seu flagrante conflito com o disposto no art. 62, I, da CLT, o disposto no art. 74, & 3º do mesmo diploma legal.
Parágrafo Terceiro - Quando em viagem, deverão ser respeitados e determinados pelo próprio trabalhador, conforme sua necessidade ou conveniência, os repousos interjornada e intrajornada estabelecidos no Art. 71, da CLT, bem como o início e o término da viagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
As empresas poderão adotar, conforme o disposto na Portaria 373 de 25/02/2011, sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, em seus exatos termos, a exceção dos motoristas cujos controles serão os estabelecidos na Lei nº 12.619/12.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TEMPO DE DIREÇÃO
O motorista é responsável por controlar o seu tempo de direção conforme estabelecido na lei nº 12.619/12 e 13.103/15.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes em estabelecimentos oficiais ou devidamente autorizados, quando em provas com horário coincidente com o do trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que comuniquem por escrito à empresa, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
O fornecimento de uniforme será gratuito, quando exigido o seu uso, e será devolvido por ocasião da rescisão contratual, bem como o equipamento de proteção individual, prescrito por lei, ou em face da natureza do trabalho prestado.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES TOXICOLÓGICOS
Todos os trabalhadores ate a data da assinatura da CCT,estão isentos do pagamento do EXAME TOXICOLOGICO,para renovação da CNH ( Carteira Nacional de Habilitação ) . E aos trabalhadores admitidos após a assintarura da mesma, a empresa arcará com o valor do exame toxicologico para a renovação.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas que não mantiverem serviços médicos próprios ou convênio com clínicas especializadas, aceitarão os atestados médicos da respectiva entidade sindical dos empregados, dentro dos limites previstos pela legislação da Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, fornecerão a seus empregados o atestado de afastamento e salários, para obtenção de benefício previdenciário, salvo se houver motivo justificado para recusa.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas e os empregadores representados pelo SIRTIGÁS, nesta convenção procederão a um desconto mensal na folha de pagamento de seus empregados associados ao sindicato profissional, equivalente a 1% (um por cento) do salário de cada trabalhador, a titulo de Contribuição Confederativa, e efetuarão o pagamento da arrecadação até o 10º (décimo) dia de cada mês, em guia a ser enviadas as empresas pela entidade sindical.
Parágrafo Único: Fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança da contribuição confederativa, sendo que este direito deverá ser exercido, de forma individualizada, perante o Sindicato Profissional, por escrito e justificado até 10 (dez) dias após a assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão dos seus empregados que prestem serviços na base territorial do Sindicato profissional, por ocasião do pagamento, a quantia equivalente a 3,0% ( três por cento ) do salário do trabalhador, no mês de DEZEMBRO de 2021, devendo recolher as importâncias, até o dia 10 ( dez ) dias após a assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança da contribuição assistencial, sendo que este direito deverá ser exercido, de forma individualizada, perante o Sindicato Profissional, por escrito e justificado até 10 (dez) dias após a assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Segundo: Se houver atraso no recolhimento do valor descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-los com acréscimo de 10% (dez por cento) de multa além do acréscimo progressivo de 2% (dois por cento) para cada período de 10 (dez) dias de atraso.
Parágrafo Terceiro: Efetuado o desconto, as empresas remeterão ao Sindicato Profissional, a relação dos descontos efetuados, com discriminação dos nomes dos trabalhadores dos valores recolhidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DAS EMPRESAS REVENDEDORAS
Conforme decisão em Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Econômica do Sindicato Patronal, realizada em 06/11/2018 , com base no que dispõe a letra "e" do art. 513 da CLT, foi firmada por maioria dos presentes que a contribuição NEGOCIAL PATRONAL é obrigatória para toda empresas do setor, independentemente de seu enquadramento tributário, associação ou sindicalização, devendo ser recolhida até 31 de Janeiro/2022, mediante a solicitação de guia própria, cujo valor é calculado conforme a classificação da revenda junto a ANP como se segue:
Classe I R$ 180,00 (cento e oitenta Reais),
Classe II R$ 220,00 (duzentos e vinte Reais),
Classe III R$ 315,00 (trezentos e quinze Reais),
Classe IV R$ 345,00 (trezentos quarenta cinco Reais),
Classe V R$ 630,00 (seiscentos e trinta Reais) e
Classe VI ou superior R$ 750,00 (setecentos e cinquenta Reais).
Parágrafo Único - O não pagamento dos valores fixados no ''caput" desta cláusula sujeitará a empresa ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) ao mês, mais variação do INPC.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas, quando solicitadas por escrito, fornecerão ao sindicato profissional, em cada período de 12 (doze) meses, relação dos empregados existentes na mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se obrigam, quando solicitadas, a afixar no quadro de avisos as notícias da respectiva entidade sindical profissional, dirigidas a seus associados, desde que não contenham matéria político-partidária e nem ofensas aos sócios e superiores das empresas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA CONVENCIONAL
Pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, fica estipulada a multa de 10% do salário do motorista de carreta estabelecido nesta convenção, em favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincide com multa legal, caso em que esta prevalecerá.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGRA MAIS FAVORÁVEL
Qualquer coincidência de concessão entre Cláusula deste instrumento e norma legal autoaplicável, terá aplicação a regra mais favorável, vedada a cumulativa, observada de qualquer norma de compensação.
Parágrafo Único – Fica ressalvada a superveniência de lei dispondo imperativamente de modo diverso, que passará a ser cumprida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2019/2019
Ficam mantidas as demais cláusulas do CCT 2019/2019 que não foram modificadas e/ou alteradas pelo presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA EFICÁCIA DO INSTRUMENTO NORMATIVO
O Instrumento Normativo firmado entre as partes terá a sua validade e eficácia estendida até a assinatura de um novo instrumento e/ou sentença normativa que o substitua, cabendo as empresas cumprirem e manterem assim todas as cláusulas até então pactuadas.
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EDNO WILSON DE JESUS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JUIZ DE FORA E REGIAO
VENCESLAU JOSE DA SILVA FILHO
Presidente
SIRTGAS/MG SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA TRANSPORTADOR E REVEDENDOR DE GLP DO ESTADO DE MG
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDICATO PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.