SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA, CNPJ n. 11.630.613/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE GOMES MARQUES;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE TERESINA , CNPJ n. 11.002.243/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GUILHERME ARAUJO FORTES;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Teresina/PI .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica convencionado entre as partes que os pisos salariais vigentes serão reajustado em 7,5% , os quais passarão a ter os seguintes valores:
CATEGORIA
PISO SALARIAL (R$)
a) Não Oficial
R$ 1.300,30
b) Meio Oficial
R$ 1.387,86
c) Oficial
R$ 1.830,83
d) Oficial Graduado
R$ 2.869,14
Parágrafo Primeiro. Para efeito de aplicação da presente cláusula, considerar-se-ão as seguintes definições:
A) Não Oficial - os serventes, vigias e ajudantes de um modo geral, tais como: "Office boy"; entregador; copeira; faxineira e outros assemelhados.
B) Meio-Oficial - são todos os trabalhadores que, ainda não sendo profissionais, deixaram de ser serventes e passaram a ser auxiliares dos profissionais após terem sido classificados pelas empresas, incluindo nessa categoria o auxiliar de escritório com menos de um ano de emprego na empresa, a partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os integrantes desta classificação, ou seja, os meio-oficiais, serão obrigatoriamente classificados pela empresa como oficiais, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dia, exceto os auxiliares de eletricista, que passarão a ser classificados a partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
C) Oficial - são todos os pedreiros, carpinteiros, ferreiros, armadores, ferreiros a quente, bombeiros hidráulicos, eletricistas, apontadores, almoxarifes, motoristas, pintores, marceneiros, serralheiros, vidraceiros, marmoriteiros, soldadores, operadores de betoneira, mecânicos, fundidores de gesso e montadores de forros e /ou divisórias, bem como os auxiliares de escritórios com mais de um ano na empresa.
D) Oficial Graduado – Mestre de obras e demais encarregados de setores devidamente classificados na CTPS como tais.
Parágrafo Segundo. GARANTIA DO PISO. Nenhum trabalhador classificado como Não Oficial , Meio-Oficial , Oficial e Oficial Graduado poderá receber salário inferior ao estabelecido nesta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL NA DATA BASE
A partir de 1º de novembro de 2022, os salários dos empregados integrantes da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas no Parágrafo Primeiro, da Cláusula 3ª, serão reajustados pelo índice de 7,5% (sete e meio por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01º de novembro de 2021.
Parágrafo Único - Será o índice de 7,5% (sete e meio por cento) que reajustará os salários dos empregados que ganham acima dos pisos convencionados, cujas funções estejam incluídas nas classificações acima relacionadas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS RESCISÓRIAS
As diferenças rescisórias, decorrentes do reajuste previsto nas Cláusulas 3ª e 4ª, serão pagas até o dia 20 de dezembro de 2022.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO
Ficam mantidas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva em vigor
E por assim estarem de pleno acordo com os dispositivos no presente instrumento coletivo assinam o requerimento emitido pelo sistema Mediador do MTE, devendo ser protocolado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Piauí - SRTE/PI , para que produza seus efeitos legais na forma do dispositivo no §2º, art. 615 da CLT, ficando uma via em cada Sindicato.
}
JOSE GOMES MARQUES
Presidente
SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA
GUILHERME ARAUJO FORTES
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE TERESINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA SITRICOM 22/11/2022
ATA SITRICOM 22/11/2022 (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.