SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA, CNPJ n. 14.765.953/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANILO EDUARDO PADILHA;
E
SINDASPEL - SIND. DOS EMPREG. EM EMPR. DE PREST. DE SERV. A TERCEIROS, CONT. ASSESS.,PERIC.,INF., E PESQ. DE LONDRINA E REGIAO., CNPJ n. 80.919.731/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO NEVES;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a terceiros nas áreas de Leitura, Medição e entrega de Avisos de Consumo de Energia Elétrica e Gás Encanado, Empregados em empresas de colocação e administração de mão-de-obra Temporária, Seleção e Agenciamento de Mão-de-Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário Regido pela Lei nº 6.019/74, Empregados em Agências de Emprego, Recrutamento, Seleção de Pessoal e de Recursos Humanos, Empregados em Empresas do Ramo de Sistema e Eletrônicos de Segurança, de modo geral, abrangendo as Atividades de Comercialização de Manutenção, Inspeção Técnica e Assistência de Sistemas e Eletrônicos, Empregados em Empresas Franqueadas dos Correios; Executando-se da Representação os Empregados nas Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Higiene, de Limpeza Publica Urbana, Vigilância e Segurança Patrimonial, Transporte de Valores e Escolta Armada, Empregados em Empresas de Prestação de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos, que presta, serviços em todos os Municípios do Estado do Paraná, e, Empregados em Empresas Terceirizadas que prestam serviços nos Estabelecimentos de Saúde, nos municípios de Adianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antonina, Araucária, Bolsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Guaraqueçaba, Guaratuba, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Matinhos, Morretes, Piên, Pinhais, Piraquara, Pontal do Paraná, Quatro Barras, Quitandinha, Rio do Sul, Tunas do Paraná, com abrangência territorial em PR , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Arapongas/PR, Cambé/PR, Ibiporã/PR, Londrina/PR, Porecatu/PR, Rolândia/PR e Uraí/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os seguintes pisos salariais, para os cargos especificados, correspondentes a 220 horas mensais , aplicando-se a proporcionalidade salarial em casos de carga horária diferenciada:
Grupo I)
1
Almoxarife
R$ 1.267,20
2
Ascensorista
R$ 1.173,00
3
Assistente Administrativo/Assistente Pessoal/Assistente Financeiro
R$ 1.202,17
4
Assistente Contábil/Assistente Faturamento
R$ 1.202,17
5
Atendente
R$ 1.158,38
6
Atendente de Cobrança
R$ 1.183,73
7
Aux. Administrativo / Escritório/ Depto. Pessoal
R$ 1.158,38
8
Auxiliar de Almoxarifado
R$ 1.158,38
9
Auxiliar de Apoio Logístico
R$ 1.158,38
10
Auxiliar de Cozinha/ Cantineiro / Merendeiro
R$ 1.158,38
11
Auxiliar de Manutenção
R$ 1.158,38
12
Auxiliar de Produção/ Auxiliar Operações
R$ 1.158,38
13
Auxiliar de Serviços Gerais (Copeira)
R$ 1.043,05
14
Auxiliar de Serviços Gerais (limpeza e/ou Portaria)
R$ 1.043,05
15
Carregador ( Carga e Descarga )
R$ 1.158,38
16
Conferente
R$ 1.158,38
17
Contínuo / Office-boy
R$ 1.021,50
18
Controlador de Acesso
R$ 1.081,07
19
Cozinheiro
R$ 1.206,66
20
Demonstrador / Degustador / Promotor Trade Marketing
R$ 1.021,50
21
Empacotador / Repositor
R$ 1.017,28
22
Encarregado / Líder Logístico
R$ 1.377,00
23
Enlonador
R$ 1.041,50
24
Fiscal de apoio
R$ 1.162,80
25
Fiscal de Caixa
R$ 1.162,80
26
Fiscal de Loja
R$ 1.162,80
27
Fiscal de Pátio
R$ 1.162,80
28
Fiscal de Piso
R$ 1.162,80
29
Garagista/ Manobrista
R$ 1.202,14
30
Operador de Empilhadeira
R$ 1.479,00
31
Operador de Máquina
R$ 1.479,00
32
Porteiro / Vigia SDF
R$ 1.081,07
33
Porteiro / Vigia (220 horas ou Escala 12 x 36)
R$ 1.297,28
34
Recepcionista
R$ 1.081,07
35
Tratador de Animais
R$ 1.267,20
36
Cuidador de Idoso
R$ 1.272,50
37
Telefonista
R$ 1.001,70
38
Auxiliar de Logística
R$1,043,05
39
Auxiliar de Logística 2
R$ 1.251,66
40
Supervisor
R$ 1.690,27
41
Garçom
R$ 1.176,00
42
Demais cargos
R$ 1.272,45
Grupo II)
1) Aprendiz:
a) 180 horas mensais: R$ 781,97;
b) 220 horas mensais: R$ 955,74
Parágrafo primeiro : Considerando que a duração da jornada de trabalho do aprendiz não pode exceder a 6 (seis) horas diárias (ou 180 horas mensais), sendo, inclusive, vedadas a prorrogação e a compensação de jornada, conforme dispõe a Lei nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000, o piso salarial do aprendiz, neste caso, será de R$ 665,87 (seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Na hipótese do aprendiz ter completado o ensino fundamental, a jornada diária de trabalho poderá ser ampliada até o limite máximo de 8 (oito) horas (ou 220 horas mensais), se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Parágrafo segundo : Quando o empregado for contratado para cargos diversos dos mencionados nesta cláusula, será sempre assegurado o piso salarial mínimo de R$ 1.272,45 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo terceiro : O empregado sujeito ao cumprimento inferior às 220 horas mensais, que não constem no Grupo I do quadro de funções desta CCT, em razão de determinação contida em LEI, terá assegurado o piso salarial de R$ 1.272,45 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) aplicando-se a proporcionalidade salarial de acordo com a carga horária estabelecida.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2018, com um percentual de 2% (Dois por cento) , a ser aplicado sobre os salários de junho de 2017, (respeitando-se as condições especiais firmadas em acordo coletivo de trabalho).
Parágrafo primeiro : Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2017, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, zerando, dessa forma, todas as perdas salariais havidas no período de 01.06.2017 a 31.05.2018.
Parágrafo segundo : Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2017, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte:
MÊS DE ADMISSÃO
COEFICIENTE DE CORREÇÃO
JUNHO/17
1,0200
JULHO/17
1,0181
AGOSTO/17
1,0174
SETEMBRO/17
1,0167
OUTUBRO/17
1,0158
NOVEMBRO/17
1,0149
DEZEMBRO/17
1,0138
JANEIRO/18
1,0126
FEVEREIRO/18
1,0100
MARÇO/18
1,0089
ABRIL/18
1,0074
MAIO/18
1,0055
Parágrafo terceiro. Fica autorizada a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 01.06.2017 a 31.05.2018.
Parágrafo quarto . Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial.
Parágrafo quinto . As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de distribuição proporcionais aos índices fixados nesta CCT.
Parágrafo sexto . As empresas representadas pelo SINDEPRESTEM-PR, que comprovadamente estiverem em dificuldades financeiras para cumprir o que determina o caput desta cláusula, poderão pleitear, junto às entidades sindicais signatárias, a discussão e a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, via resolução intersindical, em até 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento na Superintendência Regional do Trabalho – SRTE/PR.
Parágrafo sétimo . Todos os acordos de parcelamento do índice de reposição salarial instituído neste instrumento coletivo deverão ter a participação e a anuência do SINDEPRESTEM-PR.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico-odontológicos e tratamentos odontológicos (excetuando-se o benefício social odontológico e o benefício social
familiar estatuído nesta convenção, e que não admite a coparticipação ); convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.
Parágrafo primeiro: À Luz da Lei 13.467/2017, os empregadores deverão descontar na folha de pagamento dos seus empregados as contribuições devidas ao sindicato devidamente aprovadas em assembleia da categoria, quando por este notificado.
Parágrafo segundo : Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques de clientes ou de terceiros não compensados ou sem fundos, recebidos em pagamento, exceto quando houver descumprimento de resoluções da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CAIXA
O Caixa prestará conta, pessoalmente, dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de créditos, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá, no ato, os valores em cheques, dinheiro e outros títulos de crédito, sob pena de não poder imputar ao Caixa eventual diferença.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
Os adicionais de horas extras serão pagos nos termos da legislação em vigor.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
Fica assegurado a todo empregado o percentual de 2% (dois por cento), a cada cinco anos de trabalho na mesma empresa, a contar da data da sua admissão.
Parágrafo primeiro : O adicional previsto nesta cláusula incidirá, mensalmente, sobre o salário nominal, a partir do mês que completar cada período de cinco anos de trabalho.
Parágrafo segundo : As empresas que já mantêm alguma forma de remuneração a premiar seus funcionários mais antigos e que seja mais benéfica que o benefício estabelecido no caput
desta cláusula ficam isentas do cumprimento da obrigação aqui convencionada.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Os adicionais de horas noturnas serão pagos nos termos da legislação em vigor.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
As empresas se comprometem a adotar todas as medidas propostas através de comissões formadas por membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA – e técnicos qualificados, indicados pelas empresas, visando eliminar as eventuais situações de labor em condições de risco e insalubridade.
Parágrafo primeiro : Enquanto perdurarem as condições de risco e insalubridade será garantido o recebimento de acordo com o Laudo em grau maximo.
Parágrafo segundo: Esta cláusula não se aplica às empresas que tenham laudo expedido por técnico qualificado junto ao Ministério do Trabalho, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo. Neste caso, as empresas deverão observar os adicionais previstos no laudo, bem como fornecer os Equipamentos de Proteção Individual – EPI – necessários à diminuição da insalubridade/risco.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Os empregados em loja ou escritório, enquanto atuarem no cargo de Caixa, recepcionando pagamento de verbas junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de créditos e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e sendo obrigados à prestação de contas aos seus empregadores ou superiores hierárquicos, terão direito a um adicional mensal mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do maior salário normativo.
Parágrafo único : O Caixa prestará conta, pessoalmente, dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de créditos, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá, no ato, os valores em cheques, dinheiro e outros títulos de crédito, sob pena de não poder imputar ao Caixa eventual diferença.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSIONADOS
Ao empregado remunerado por comissões fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima mensal equivalente ao piso salarial correspondente ao cargo ocupado, de acordo com a previsão contida na cláusula 3ª desta Convenção, nela incluído o descanso semanal remunerado, que somente prevalecerá no caso das comissões aferidas em cada mês não atingir o valor da garantia.
Parágrafo Único : As empresas fornecerão aos empregados comissionados o relatório das vendas ou produção realizada no mês, indicando sobre que valor as comissões e o repouso semanal remunerado foram calculados. O relatório poderá ser entregue até 10 (dez) dias após o pagamento do salário.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE TÍQUETE-REFEIÇÃO
I – As empresas sediadas ou que prestem serviços em Curitiba, Araucária, Campo Largo, Colombo, Pinhais e São José dos Pinhais , por força de obrigação instituída em convenção coletiva de trabalho, e mantida por aprovação da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 12 de junho de 2018, que resultou neste Instrumento Coletivo, fornecerão aos seus empregados efetivos e terceirizados (exceto os trabalhadores temporários, cujo benefício será o mesmo do tomador de serviços), tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 19,00 (Dezenove reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados no mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial em conformidade com a legislação que rege a matéria.
II - As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número de habitantes, segundo o Censo- 2010, seja superior a 300.000, e estejam localizadas no interior do Estado do Paraná (Maringá ), fornecerão aos seus empregados efetivos e terceirizados (exceto os trabalhadores temporários, cujo benefício será o mesmo do tomador de serviços), tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 16,50 (Dezesseis reais e cinquenta centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial.
III– As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número de habitantes, segundo o Censo-2010, seja superior a 200.000, porém inferior a 300.000 habitantes (Cascavel e Foz do Iguaçu ), fornecerão aos seus empregados efetivos e terceirizados (exceto os trabalhadores temporários, cujo benefício será o mesmo do tomador de serviços), tíquete- refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 15,20 (quinze reais e vinte centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial.
– As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número, segundo o Censo-2010, seja superior a 100.000 habitantes, porém inferior a 200.000 habitantes (Almirante Tamandaré, Apucarana, Arapongas, Guarapuava, Paranaguá, Toledo e Umuarama ) fornecerão aos seus empregados efetivos e terceirizados (exceto os trabalhadores temporários, cujo benefício será o mesmo do tomador de serviços), tíquete- refeição ou vale- alimentação no valor mínimo de R$ 10,31 (Dez reais e trinta e um centavos), em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial.
IV – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número, segundo o Censo-2010, seja inferior a 100.000 habitantes fornecerão aos seus empregados efetivos e terceirizados (exceto os trabalhadores temporários, cujo benefício será o mesmo do tomador de serviços),, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 5,10 (Cinco reais e dez centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial.
Parágrafo Primeiro: O desconto previsto no item II desta cláusula limita-se até 17,33% do valor do benefício.
Parágrafo Segundo . O desconto previsto no item III desta cláusula limita-se até 16% do valor do benefício.
Parágrafo Terceiro . O desconto previsto no item IV desta cláusula limita-se até 10% do valor do benefício.
Parágrafo Quarto . O desconto previsto no item V desta cláusula limita-se até 5,33% do valor do benefício.
Parágrafo Quinto . As empresas sediadas ou que prestem serviços em quaisquer dos Municípios citados nesta cláusula, que já fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios até então praticados.
Parágrafo Sexto . As empresas que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente para garantir a alimentação dos seus empregados (tíquete-alimentação, cesta básica, e outros) ficam eximidas do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Sétimo . As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT, através do site do MTE, www.mte.gov.br/pat , para receber os incentivos fiscais pertinentes.
Parágrafo Oitavo . O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal.
Parágrafo Nono . Tendo em vista as peculiaridades do setor de terceirização de mão de obra, inclusive, mão de obra temporária (tais como: contratos individuais de trabalho de curta duração; grande quantidade de tomadores em vários municípios; ausência de rede de atendimento dos serviços de cartão/vale em municípios de menor porte econômico; entre outras), fica facultado aos empregadores a concessão do auxílio-alimentação em dinheiro, desde que esta prática seja adotada para atender situações excepcionais, e desde que esta prática seja adotada, para atender situações excepcionais e desde que, seja autorizada, necessariamente, através da formalização de acordo coletivo de trabalho com o sindicato obreiro.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a conceder aos seus empregados o vale transporte em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo Primeiro . Todavia, tendo em vista as peculiaridades do setor de terceirização de mão de obra, inclusive, mão de obra temporária (tais como: contratos individuais de trabalho de curta duração; grande quantidade de tomadores em vários municípios; entre outras), fica facultado aos empregadores a concessão do vale-transporte, em dinheiro, desde que esta prática seja adotada para atender situações excepcionais e desde que, seja autorizada, necessariamente , através da formalização de acordo coletivo de trabalho com o sindicato obreiro.
Parágrafo Segundo . O vale-transporte concedido nos moldes acima previstos não possui caráter remuneratório e, consequentemente, não se incorporará, em hipótese alguma, aos salários dos empregados, não havendo, inclusive, sobre os mesmos a incidência de quaisquer encargos de natureza trabalhista e/ou previdenciária.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL ODONTOLÓGICO
TODAS as empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios de Curitiba e região metropolitana de Curitiba e nos municípios de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná (Litoral do Estado), fornecerão, a título de benefício social, aos seus empregados, o convênio odontológico do SINDASPEL, em conformidade com as disposições contidas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além das condições estabelecidas nos parágrafos seguintes:
Parágrafo Primeiro : As empresas pagarão ao SINDASPEL, a título de benefício social odontológico, o valor mensal de R$ 16,50 (dezesseis reais e cincoenta centavos), por empregado.
Parágrafo Segundo : A concessão do benefício não está vinculada à participação do empregado no custeio, sendo vedada, portanto, a coparticipação.
Parágrafo Terceiro: O SINDASPEL obriga-se a efetuar ampla divulgação aos seus associados sobre os serviços odontológicos oferecidos, bem como as empresas cederão espaço em seu quadro de editais e outros meios que achar conveniente para a divulgação do benefício.
Parágrafo Quarto : Os recolhimentos dos valores estabelecidos nesta cláusula deverão ser efetuados através de guia única de recolhimento, até o dia 15 (quinze) de cada mês, (relativamente ao mês imediatamente anterior), vinculado à relação dos empregados e eventuais dependentes, que deverá ser encaminhada ao sindicato laboral juntamente com a cópia da guia de recolhimento quitada, no máximo até o dia 20 (vinte), após o recolhimento.
Parágrafo Quinto : A concessão do benefício não será obrigatória enquanto o empregado estiver sob contrato de experiência.
Parágrafo Sexto : O empregado e os eventuais dependentes passam a ter direito ao benefício a partir do dia seguinte ao da entrega das mencionadas guias e relação de empregados e dependentes.
Parágrafo Sétimo : A presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim.
Parágrafo Oitavo : A presente cláusula não se aplica aos empregados que trabalhem em jornada inferior a 4 (quatro) horas diárias e /ou 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo Nono : Fica esclarecido que a presente cláusula aplica-se aos empregados efetivos e com contratos terceirizados (junto ao tomador de serviços), ficando pactuado entre as partes que, esta cláusula não se aplicará aos trabalhadores temporários regidos pela Lei 13.429/2017, ficando as empresas isentas de qualquer ônus.
Parágrafo Décimo : Por tratar-se de um benefício social, esta cláusula deverá ser respeitada por todas as empresas.
Parágrafo Décimo Primeiro : Fica instituída uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial previsto nesta CCT, por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Décimo Segundo : O valor do benefício expresso no parágrafo primeiro desta cláusula será automaticamente corrigido mediante a aplicação da variação do INPC acumulado dos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data-base (junho de um ano, a maio do ano seguinte).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As entidades sindicais laborais convenentes, prestarão indistintamente a todos os trabalhadores subordinados à esta Convenção Coletiva de Trabalho, Empregados efetivos e terceirizados (junto ao tomador de serviços), benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes.
Parágrafo Primeiro: A prestação do benefício social familiar continuará na forma iniciada em 01/07/2017 , em valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades sindicais profissionais, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, sem a coparticipação do empregado, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor total de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador que possuam, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br .
Parágrafo Terceiro: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto: O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br .
Parágrafo Quinto: O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo Sexto: Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, a empresa deverá constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, para preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT. Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
Parágrafo Sétimo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Oitavo: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Nono: As empresas deverão encaminhar a cópia da guia de recolhimento ao SINDASPEL, acompanhada da relação dos empregados beneficiados por esta cláusula, impreterivelmente até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo Décimo: Caso haja admissão ou demissão do empregado, a empresa deverá encaminhar cópia do CAGED aos Sindicatos laborais.
Parágrafo Décimo Primeiro: Fica também instituído, à conta da assistência social e familiar aqui especificada, o benefício equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em parcela única, quando do nascimento do filho(a) do empregado (a), que deverá comunicar formalmente ao SINDASPEL/administradora, até 90 (noventa) dias, com a devida certidão de nascimento, sob pena de não o fazendo neste período, perder o referido benefício.
Parágrafo Décimo Segundo: Os demais benefícios abrangidos por esta cláusula são os seguintes: a)Cartão farmácia natalidade – parcela única de R$ 100,00 (cem reais) para compras em rede conveniada; b)Serviço funeral – parcela única de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de falecimento do empregado; do cônjuge e/ou do filho do empregado; c)Benefício Alimentar em caso de falecimento ou incapacitação permanente do empregado: 12 (doze) cestas de alimentos, cujo valor mensal é de R$ 140,00 (cento e quarenta reais); d)Reembolso em caso de falecimento do empregado no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser repassado à empresa para fins da rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Décimo Terceiro : Excetuam-se deste benefício os Trabalhadores Temporários, regidos pela Lei 13.429/2017.
Parágrafo Décimo Quarto: O descumprimento da presente cláusula incorrerá na multa equivalente a R$ 20,00 (vinte reais), por mês de atraso e por trabalhador, em favor da entidade sindical laboral convenente prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
As despesas realizadas pelos empregados em cursos de especialização ou reciclagem profissional em línguas estrangeiras, necessárias ao desempenho de suas funções, serão reembolsadas pela empresa em 50% (cinquenta por cento), desde que aprovadas previamente, por escrito, pela empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TEMPORÁRIOS
Ficam asseguradas aos trabalhadores temporários, as garantias mínimas estabelecidas na Lei 13.429/2017.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência só terá validade se expressamente celebrado, com data de início grafada e com a assinatura do empregado sobre a referida data, devendo ser anotado na CTPS do empregado.
Parágrafo Único : O contrato de experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação vigente, e não será permitido na readmissão de empregados na função exercida anteriormente
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
À Luz da Lei 13.467/2017, que trata do negociado sobre o legislado, as empresas deverão efetuar a homologação do termo de rescisão do contrato individual de trabalho do empregado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento das verbas rescisórias. Os prazos para pagamento das verbas rescisórias deverão obedecer as disposições contidas no §6º, do art. 477, da CLT.
Parágrafo Único: Tendo em vista a especificidade do contrato de trabalho temporário, previsto na Lei nº 13.429/2017, onde o seu termo final está vinculado ao encerramento do prazo estipulado em contrato entre Empregador e Empregado, aplica-se neste caso, o prazo para quitação das respectivas verbas rescisórias previsto no artigo 477, §6º, alínea ‘b’, da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que comprovadamente estiver há 12 (doze) meses da AQUISIÇÃO do direito de aposentadoria por tempo de serviço (em conformidade com o que dispõem os arts. 56 e 64, caput , do Decreto nº 3.048, de 06.05.99) e que tenha no mínimo 3 (três) anos de serviço na atual empresa, fica-lhe assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez.
Parágrafo Primeiro : Para fazer jus à estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, durante os primeiros trinta dias que iniciam o direito a essa estabilidade, a averbação do tempo de serviço mediante a entrega de certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada, caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Parágrafo Segundo : A falta de cumprimento dessa obrigação pelo empregado no período aqui estabelecido dispensa o empregador de garantir esta estabilidade.
Parágrafo Terceiro : A estabilidade prevista nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo Quarto : É facultado ao empregado renunciar a esta estabilidade convencional em seu próprio benefício, desde que essa renúncia seja feita por escrito e homologada pelo sindicato de trabalhador que o represente.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, “b”)
Parágrafo Único. A estabilidade supramencionada não se aplica nos casos de demissão por justa causa e aos trabalhadores Temporários regidos pela Lei 13.429/2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PARA O DIRIGENTE SINDICAL
Nos termos do art. 543 da CLT e seus parágrafos, as empresas comprometem-se a reconhecer e garantir a estabilidade do dirigente sindical, eleito pelas entidades sindicais laborais convenentes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO APÓS 19H30
Os empregados que tiverem a jornada diária prorrogada, em virtude de cumprimento de jornada de trabalho extraordinária (horas-extras) sem interrupção e desde que permaneçam à disposição do empregador em horário que exceda às 19h30, farão jus a uma refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento a título de auxílio- alimentação, considerados os mesmos limites e padrões previstos na cláusula desta Convenção.
Parágrafo Único: A parcela de que trata o caput deste artigo não integrará o salário para quaisquer fins.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As pessoas jurídicas representadas pelo SINDEPRESTEM/PR poderão instituir banco de horas, mediante acordo coletivo de trabalho homologado pelos sindicatos signatários, ficando, desta forma, dispensadas do pagamento da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas negociações ter por base as seguintes condições:
a) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta- feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais;
b) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta- feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas extras mensais;
c) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais deverão ser apresentados, por escrito, aos sindicatos de trabalhadores, com a participação do SINDEPRESTEM-PR, para apreciação e posterior autorização para elaboração de acordos específicos;
d) A ausência do empregado do trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma hora por uma hora.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALOS PARA DESCANSO
Havendo condições de segurança, os empregadores autorizarão seus empregados a permanecerem no recinto de trabalho para gozar do intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT. Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho, que tem o seguinte teor:
PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
Parágrafo Único: As empresas que estiverem cumprindo as disposições da Portaria nº 1.510/2009 do MTE, utilizando o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, ficam dispensadas de colher a assinatura dos empregados no espelho ponto mensal.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI
Parágrafo Único . As empresas que estiverem cumprindo as disposições da Portaria nº 1.510/2009 do MTE, utilizando o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, ficam dispensadas de colher a assinatura dos empregados no espelho ponto mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA
Os empregadores poderão se utilizar da pré-assinalação do horário de intervalo, em substituição à marcação do intervalo, desde que feita mediante acordo coletivo de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas dos empregados vestibulandos, no período que comprovarem exames, desde que ocorram na localidade em que trabalhem ou residam.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (PN nº 095 – TST).
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM ESCALA 12X36 HORAS
Fica admitida a jornada de trabalho no regime 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), com apoio no art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, aqueles que desempenhem as funções descritas nesta CCT, sem percepção de horas extras, assegurando- se o piso salarial, situação esta que se estenderá a toda e qualquer função. O implemento do referido regime de trabalho fica legitimado pelo presente instrumento, cabendo ao empregado e empregador, ajustarem sua adoção através de acordo coletivo de trabalho específico com as entidades sindicais laborais convenentes;
Parágrafo Primeiro: Sobre as horas excedentes a oitava hora diária trabalhada nesta jornada de trabalho no regime especial 12X36, não ensejará adicional de hora extra, inclusive para aquelas semanas que ultrapassarem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Segundo: Ficam assegurados aos que laborarem na escala 12x36, os direitos ao vale-transporte e vale-refeição por dia trabalhado, previstos neste instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo Terceiro: A remuneração mensal pactuada pela jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS PARA LANCHES
Os intervalos de até 15 (quinze) minutos para lanches, nas empresas que adotam tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada do empregado.
Férias e Licenças
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados, por estabelecimento, concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10(dez) dias alternados no ano.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro: O início do gozo das férias nunca poderá coincidir com dias destinados ao descanso, tais como, sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Segundo: Nos casos de pedido de demissão, o trabalhador que contar com quinze dias ou mais de serviço na empresa e menos de 01 (um) ano contado da data da admissão, fará jus ao recebimento das férias proporcionais relativo ao período efetivamente trabalhado.
Parágrafo Terceiro: O fracionamento das férias poderá ser adotado, inclusive para empregados com idade acima de 50 anos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar por sua conta, sem ônus para os empregados, todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, nos termos da NR-7 e da Portaria 3.214/1978.
Parágrafo Único: O exame médico demissional será dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro exame médico obrigatório em período inferior a 135 dias, para empresas de grau de risco 1 ou 2 e inferior a 90 dias para empresas de grau de risco 3 ou 4, conforme item 7.4.3.5 da NR-7. Esses prazos poderão ser ampliados em até mais 135 dias ou mais 90 dias, respectivamente, em decorrência de negociação coletiva, com assistência de profissional indicado de comum acordo entre as empresas e os Sindicatos Patronal e Laboral, conforme o item 7.4.3.5.1 da NR-7.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas por motivo de doença devem ser justificadas com atestado médico que indique o período de afastamento necessário e, preferencialmente, com a indicação do CID (Classificação Internacional de Doenças), nos limites estabelecidos pela Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina. O atestado médico deverá ser entregue ao empregador, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data inicial (inclusive) de afastamento do empregado, ou, até o dia em que o mesmo retornar ao trabalho no caso de afastamento de até 5 (cinco) dias. Entregues fora desses prazos, os mesmos não serão considerados para o fim de justificativa válida de ausência ao trabalho.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste. (PN nº 113 – TST).
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica instituída, nos termos do artigo 513, alínea "e", da CLT, segundo a forma fixada pela Assembléia Geral dos trabalhadores, Taxa Assistencial no valor de 3% (três por cento) a ser descontada da remuneração dos empregados no mês de novembro de 2018, a ser pago até o dia 10 do mês de dezembro de 2018, em guias fornecidas pelo SINDASPEL, devendo os empregadores efetuar o desconto de seus empregados, sob pena de responderem pelos mesmos.
a) Os empregados admitidos após esta data deverão efetuar o pagamento no dia 10 do mês subsequente à contratação.
b) Em havendo rescisão de contrato antes do vencimento da parcela a ser descontado a título de contribuição assistencial, o empregador deve efetuar referido desconto e repassar ao sindicato obreiro no dia 10 do mês subsequente.
§ 1º - O atraso no recolhimento incorrerá em juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa, conforme tabela abaixo, aplicada sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei:
a) até 30 (trinta) dias de atraso 2% (dois por cento).
b) de 30 a 60 (sessenta) dias de atraso, 4% (quatro por cento);
c) acima de 60 (sessenta) dias de atraso, 10% (dez por cento);
§ 2º - Fica assegurado o direito de oposição aos empregados não associados, “O direito de oposição deverá ser exercido até 15 dias antes do primeiro desconto do empregado, os empregados que prestam serviços em londrina poderão faze-lo mediante documento escrito e entregue pessoalmente ou por procuração na sede do sindaspel, os empregados que prestam serviços no restante da base territorial poderão fazê-lo via correio com aviso de recebimento, procuração ou qualquer outro meio de entrega (moto taxi, moto entregador, etc.).
§ 3º - As eventuais reclamações ou pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados aos Sindicatos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REVERSÃO PATRONAL
Com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária Patronal, realizada em 12/06/2018 , que aprovou as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituída a Contribuição Negocial Patronal de 2% (dois por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de julho (anualmente), devidamente atualizada nos termos da cláusula de reajuste/correção salarial do respectivo instrumento coletivo, a ser paga em cota única, pelos empregadores, até 30 de novembro de 2018, em favor do SINDEPRESTEM-PR, através de boleto bancário a ser enviado por esta entidade sindical patronal.
Parágrafo Primeiro : O atraso no recolhimento implicará em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração mais multa, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:
a) até 15 dias de atraso – 2 % (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso – 4 % (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento);
e) acima de 90 dias de atraso – 20% (vinte por cento).
f) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, aplicado sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei.
Parágrafo Segundo : Caso seja ajuizada ação de cobrança, o devedor responderá pelos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas locadoras de mão-de-obra temporária e as empresas de prestação de serviços terceirizáveis (com prazo determinado) efetuarão o desconto (com o respectivo repasse ao SINDASPEL), da contribuição sindical de todos os seus trabalhadores, inclusive dos trabalhadores temporários (regidos pela Lei 13.429/17), conforme aprovada em Assembleia Geral da Categoria.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas, conforme seus critérios permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas, e a distribuição de boletins informativos à categoria.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO
Fica permitida a celebração de acordo coletivo de trabalho entre a entidade sindical de trabalhadores e as empresas, para compensação e/ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições constitucionais, devendo ser encaminhado à entidade sindical dos empregados para homologação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alterações substanciais das condições de trabalho e salário, as partes reunir-se-ão para examinar seus efeitos e adotar medidas que julguem necessárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - APRENDIZ - BASE DE CÁLCULO
À Luz da Lei 13.467/2017, que trata do negociado sobre o legislado, as empresas que possuem dentre as suas atividades econômicas a prestação de serviços terceirizados, a base de cálculo para se apurar a cota legal de aprendizes, nos termos do artigo 429 da CLT, será individualizada a cada tomador de serviço, sem prejuízo de desconsiderar desta base de cálculo as exclusões previstas em Lei.
Parágrafo Único: Em casos de contratações para órgãos Públicos por meio de Processo Licitatório, a contratação de Aprendizes será de acordo com o estabelecido em cada Edital Licitatório.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PCD - BASE DE CÁLCULO
À Luz da Lei 13.467/2017, que trata do negociado sobre o legislado, as empresas que possuem dentre as suas atividades econômicas a prestação de serviços terceirizados, a base de cálculo para se apurar a cota de empregados portadores de deficiência ou reabilitados, nos termos do artigo 93, da Lei nº 8.213/91, será individualizada a cada tomador de serviço.
Parágrafo Único: Em casos de contratações para órgãos Públicos por meio de Processo Licitatório, a contratação de Empregados Portadores de deficiência e/ou reabilitados será de acordo com o estabelecido em cada Edital Licitatório.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Curitiba para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação da presente convenção coletiva de trabalho.
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas representadas pela entidade sindical patronal das categorias econômicas convenentes e os trabalhadores pertencentes às categorias profissionais das respectivas entidades sindicais laborais.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As empresas com sede em outros Estados que vierem a prestar serviços nas localidades que compõem a base territorial dos sindicatos que firmam esse instrumento coletivo, independentemente de possuírem filiais nessas localidades, ficam obrigadas a atender às condições pactuadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ENVIO DE ENTREGA DE RELAÇÃO DE INFORMAÇÕES
As empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho deverão encaminhar aos respectivos sindicatos laborais, cópia dos seguintes documentos que contenham a relação dos empregados e sua respectiva remuneração:
Parágrafo Primeiro: DA RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), e/ou documento equivalente, anualmente até o dia 30 de abril, após o envio do documento protocolado junto ao Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: DO CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), impreterivelmente até o dia 30 (trinta) do mês subsequente à entrega do documento protocolado junto ao Ministério do Trabalho.
Parágrafo Terceiro: Fica instituída uma multa equivalente a 1% (um por cento) do maior piso salarial previsto nesta CCT, por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do sindicato laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 374 DO TST
Em função da tipicidade do segmento de prestação de serviços terceirizados, os Sindicatos Convenentes resolvem adotar a Súmula 374, do TST (Tribunal Superior do Trabalho), acordando que o empregado integrante da categoria profissional diferenciada não tem direito de haver de seu empregador, vantagens previstas em instrumento coletivo na qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS DE LICITAÇÃO
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no Art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade Sindical, para com suas obrigações Sindicais.
Parágrafo Primeiro: Esta Certidão será expedida pelo SINDASPEL, individualmente, assinada por seu Presidente ou seu substituto legal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias, desde que comprovada a regularidade das
obrigações Sindicais da empresa.
Parágrafo Segundo: Consideram-se obrigações Sindicais: a) Cadastro junto a Entidade e Recolhimentos das Contribuições Patronais e Laborais; b)
Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: No momento da apresentação da documentação de habilitação em licitação, se a empresa não apresentar a Certidão de Regularidade Sindical juntamente com esta CCT, considerar-se-á a empresa em falta com suas obrigações Sindicais, logo, não podendo usufruir das cláusulas ora convencionadas, e passivo de impugnação/desclassificação no processo licitatório.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As partes que firmam o presente instrumento se comprometem a divulgar os seus termos aos seus representados, empregados e empregadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do menor piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais conveniadas. Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÃO SOBRE BASE TERRITORIAL
O SINDEPRESTEM/PR, declara ter base territorial em todo o Estado do Paraná, conforme constante em sua certidão de registro sindical, devidamente expedida pelo Ministério do Trabalho.
O SINDASPEL, declara ter base territorial no Estado do Paraná, compreende os municípios de Londrina, Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Bandeirantes, Cambará, Cambé, Carlópolis, Centenário do Sul, Congoinhas, Conselheiro Mairink, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guapirama, Guaraci, Ibaiti, Ibiporã, Itambaracá, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Japira, Jataizinho, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leópolis, Mirasselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Pinhalão, Porecatu, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Ribeirão Claro, Rolândia, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santana do Itararé, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Sertaneja, Siqueira Campos, Tamarana, Tomazina e Uraí, excetuando o restante cuja base territorial pertence ao SINDASPEL.
Parágrafo Primeiro: Fica esclarecido que o SINDEPRESTEM/PR e o SINDASPEL representam as categorias econômicas e laborais das Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros, Agências de Emprego e de Recursos Humanos; Prestação de Serviços de Assessoria de Marketing e Merchandising; Consultorias de Recursos Humanos; Organização e Promoção de Eventos e Congressos; Empresas de Prestação de Serviços de Colocação e Administração de Mão de Obra; Empresas de Locação e Fornecimento de Mão de Obra; Seleção de Pessoal: Serviços de Recrutamento e de Trabalho Temporário nos termos da Lei 6.019/74, e com a nova redação dada pela Lei 13.429/2017, que prestam serviços no Estado do Paraná.
Parágrafo Segundo: As empresas representadas pelo Sindeprestem-PR deverão observar em licitações e tomadas de preços a aplicabilidade desta convenção, que poderá ser utilizada para serviços terceirizados de portaria, recepcionistas, serviços administrativos, de logística e na área de produção e atividades afins.
Parágrafo Terceiro: Excetuam-se somente desta representação serviços específicos de limpeza pública e urbana e serviços de segurança (vigilância e escolta armada).
Parágrafo Quarto: As empresas deverão anotar no contrato de trabalho do empregado o Sindicato laboral à qual o trabalhador pertença, relacionados às especificidades dos parágrafos 2º e 3º, desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - VALORIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Á luz da Lei 13.467/2017 que trata do negociado sobre o legislado, as entidades sindicais laborais signatárias do presente instrumento obrigam-se a comparecer em Juízo, na sua respectiva base territorial, em defesa do que foi pactuado, na hipótese de medida judicial movida por trabalhador que objetive discutir a validade e/ou legalidade das cláusulas do presente instrumento.
}
DANILO EDUARDO PADILHA
Presidente
SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA
PAULO ROBERTO NEVES
Presidente
SINDASPEL - SIND. DOS EMPREG. EM EMPR. DE PREST. DE SERV. A TERCEIROS, CONT. ASSESS.,PERIC.,INF., E PESQ. DE LONDRINA E REGIAO.
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINEEPRES 2017
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDASPEL
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.