SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA, CNPJ n. 02.756.131/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AGENOR CERQUEIRA DE FREITAS NETO;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 04.306.579/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCIO LUIZ FATEL;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregados e empregadores das Empresas e Escritórios de Serviços Contábeis, Empresa de Contabilidade, Escritórios Fisco-Contábeis, Empresas de Auditoria Contábil, Empresas de Assessoria e Consultoria Contábil, Escritórios de Assessoria e Consultoria Contábil, Assessoria e Planejamento Contábil, Empresas e Escritórios de Perícias e Avaliações Contábeis , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA 3ª – PISO SALARIAL
O piso da categoria, a partir de 1° de abril de 2020, será de:
1. Para os trabalhadores nas empresas da Capital e região metropolitana de Salvador:
Para office boy, auxiliar de serviços, serventes e similares: R$ 1.088,78.
Para as demais funções: R$ 1.247,66.
2. Para os trabalhadores nas empresas do interior do Estado da Bahia:
Para office boy, auxiliar de serviços, serventes e similares: R$ 1.045,00.
Para as demais funções: R$ 1.088,78
PARÁGRAFO ÚNICO – DIFERENÇAS SALARIAIS – As diferenças salariais em razão do reajuste acima, deverão ser pagos parceladamente nas folhas de novembro 2020, dezembro de 2020, Janeiro de 2021 e Fevereiro de 2021
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA 4ª – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de Abril de 2020, as empresas abrangidas por esta Convenção, concederão a seus empregados, reajuste salarial no importe mínimo de 3,30% (três inteiros e três décimos de por cento) incidente sobre os salários acima do PISO DA CATEGORIA.
PARÁGRAFO ÚNICO – DIFERENÇAS SALARIAIS – As diferenças salariais em razão do reajuste acima, deverão ser pagos parceladamente nas folhas de novembro 2020, dezembro de 2020, Janeiro de 2021 e Fevereiro de 2021
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA 5ª – PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas elaborarão e cumprirão um calendário para pagamento de salário de seus empregados, respeitando o limite máximo do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA 14ª – FORNECIMENTO DE CONTRA - CHEQUES
Será obrigatório o fornecimento, aos empregados, do comprovante mensal dos pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como, o valor atinente ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA 6ª – ADICIONAL NOTURNO
Quando houver labor no horário compreendido como noturno as horas correspondentes serão remuneradas com o acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) em relação à hora diurna, exceto no caso dos vigias noturnos cujo adicional será aquele fixado em Lei.
CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA 11ª – LANCHE GRATUITO / FORNECIMENTO (JORNADA EXTRA OU NOTURNA)
Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 120 (cento e vinte) minutos ou em jornada noturna, fica o empregador obrigado a fornecer um lanche gratuito, de forma a recompor as energias do trabalhador, sendo que esse lanche não integrará, para qualquer efeito, o salário do empregado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA 7ª – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É garantido aos Empregados o recebimento do adicional de insalubridade, de acordo com o estabelecido nos Art. 192 e 195 da CLT.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA 8ª – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As Empresas pagarão o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos Empregados que executarem tarefas em locais considerados de risco ou periculosos, conforme estabelecido em lei, ou com laudo técnico.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA 13ª – FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
Quando exigidos pelo empregador, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA 9ª – VALE TRANSPORTE
As Empresas fornecerão aos seus Empregados o vale transporte, em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei nº 7.619 de 30/09/87:
Parágrafo 1° - O benefício de que trata o Caput desta cláusula será equivalente ao número de conduções para o referido deslocamento, desde que expressamente requerido pelo empregado, que deverá indicar a quantidade de passagens e as linhas necessárias para ida e volta ao local de trabalho, através do preenchimento de formulário próprio a ser fornecido pelas empresas.
Parágrafo 2° - As empresas não estarão obrigadas à concessão de vale transporte quando proporcionarem, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento (residência - local de trabalho e vice-versa) de seus Empregados.
Parágrafo 3° - O pagamento em dinheiro será permitido se o empregado tiver efetuado por conta própria, em acordo entre empregado e empregador, a despesa do seu deslocamento. Nesta situação o empregado será ressarcido pelo empregador do valor correspondente ao Vale Transporte que seria disponibilizado na folha de pagamento.
Parágrafo 4° - Os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não incidem sobre as contribuições previdenciárias e do FGTS, sendo pagos como parcelas indenizatórias, sem integração ao salário do empregado para qualquer efeito;
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA 34ª - CURSOS DE EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
Fica facultado às empresas ofertar cursos de formação para seus empregados, com o objetivo de estimular a qualificação educacional e profissional dos abrangidos por esta convenção, podendo ser através de convênios firmados com a representação do SINDCONT/BA ou SESCAP/BA.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA 32ª – CRECHE
Os empregadores obrigam-se a dar assistência de creche em conformidade com a C.L.T.
Parágrafo Único : Os empregadores concederão 1/2 (meia) hora em cada turno, para as profissionais que estiverem amamentando durante os 6 (seis) primeiros meses após o parto.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA 10ª - SEGURO DE VIDA
É facultado às empresas contratar seguro de vida para os empregados, preferencialmente através de convênios firmados pelos sindicatos patronal e laboral, com as companhias de seguros legalmente estabelecidas na SUSEP.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA 30ª - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO:
Fica autorizado ao SINDCONT/BA, através de convenio firmado com empresas especializadas do setor, oferecer aos trabalhadores e empregadores desta categoria planos de saúde e/ou odontológicos empresariais, com caráter não obrigatório e mediante adesão facultativa tanto dos empregadores como dos empregados, sendo ainda autorizado, caso aprovado por todos, o desconto em folha de pagamento de contrapartida por parte do empregado, em valores negociados diretamente com o empregador.
Parágrafo Único - Os valores dos benefícios estabelecidos não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não incidem sobre as contribuições previdenciárias e do FGTS, sendo considerados parcelas indenizatórias, sem integração ao salário do empregado para qualquer efeito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA 16ª – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O Empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao Empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CLÁUSULA 12ª – RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações dos TRCTs - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho dos Empregados com tempo de serviço igual ou superior a 01 (um) ano, poderão ser efetuadas com a assistência do SINDCONT, mediante agendamento prévio e conforme critérios estabelecidos pela entidade e pautados pela legislação vigente.
Parágrafo 1º - A quitação das verbas decorrentes da Rescisão Contratual deverá ser efetuada nos prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT, sob pena de atualizações e multas previstas na legislação vigente.
Parágrafo 2º - Havendo necessidade de suplementação de pagamento de qualquer das parcelas da rescisão, o Empregador deverá efetuá-la no prazo máximo de dez diasdiretamente ao empregado, podendo ser com a assistência do Sindicato.
Parágrafo 3º – No caso do sindicato negar-se a promover a homologação ou formalização da rescisão, este deverá manifestar por escrito os motivos de sua recusa, facultando ao empregador o direito de promovê-la no Ministério do Trabalho e Emprego ou onde lhe for mais conveniente.
Parágrafo 4º – Os pagamentos dos valores relativos aos TRCT devem, preferencialmente, serem efetuadas através de depósitos bancários em nome do trabalhador, dentro dos prazos previstos em lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CLÁUSULA 15ª – MATERIAL EXTRAVIADO
É vedado o desconto de material de serviço perdido no exercício da função, sem ocorrência de dolo ou culpa por parte do Empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CLÁUSULA 33ª - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para mesma função, anteriormente exercida, no período de até 12 (doze) meses não poderá ser celebrado Contrato de Experiência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA 17ª – ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurado aos Empregados garantia provisória de emprego, nas condições e prazos conforme segue:
a) Aos Empregados com no mínimo 10 (dez) anos de serviço na Empresa que tenham comprovado junto à mesma estarem a menos de 1 (um) ano da aposentadoria, durante este período;
b) Aos Empregados egressos do INSS em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional, pelo prazo de 01 ano, conforme determina a lei;
c) Às empregadas gestantes, desde a comprovação da gravidez até 30 (trinta) dias após o término da licença previdenciária;
d) Aos empregados afastados pela previdência social, por prazo superior a 06 (seis) meses, 30 (trinta) dias após o retorno da licença previdenciária;
e) O empregado abre mão da estabilidade provisória, prevista nesta cláusula e suas alíneas, quando o desligamento for por sua própria solicitação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA 19ª – ABONO DE FALTAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nas seguintes situações:
a) 05 (cinco) dias corridos em caso de nascimento de filho(a), a partir do evento;
b) 02 (dois) dias corridos por falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
c) 03 (três) dias corridos por casamento;
d) Os Empregados que comprovarem sua inscrição no concurso vestibular universitário, e no ENEM terão abonadas, para compensação posterior, suas faltas nos dois dias corridos imediatamente anteriores a realizações de cada uma das provas, sendo obrigatória a comunicação ao Empregador em até 72 horas anteriores às datas dos exames, sob pena de deixar de receber o abono das faltas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA 18ª – JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho normal não será superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando estabelecido que possa ser realizado acordo, com base nos artigos 59 e 71 da CLT e no artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, garantindo-se o intervalo intra jornada mínimo de 01 (uma) hora, desde que a jornada de trabalho seja superior a seis horas de trabalho, enquanto as horas acrescidas, dentro do limite diário de 02 (duas) horas, em um ou mais dias da semana, devidamente compensadas, não serão remuneradas como extras. Além disto, fica estabelecida a dispensa do acréscimo salarial se o excesso de jornada em um dia, inclusive domingos e feriados, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo 1º - Eventuais Acordos Coletivos de horários diferenciados deverão ocorrer mediante assistência do SINDCONT, através de requerimento no site www.sindcontba.com.br ;
Parágrafo 2º - Fica autorizado o trabalho do empregado por 12 (doze) horas e folgando 36 (trinta e seis) horas logo em seguida, na denominada jornada de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis), caso assim seja ajustado entre empregado e empregador, podendo ser com assistência do SINDCONT através de requerimento no site www.sindcontba.com.br ;
Parágrafo 3º - As eventuais Horas Extraordinárias não compensadas, conforme previsto no Caput desta Cláusula, deverão ser remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) de segunda a sábado e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados, sendo que a sua média refletirá no pagamento de férias, 13º salário, e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA 20ª – REUNIÕES PÓS - JORNADA
Fica estabelecido que as reuniões administrativas, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal de trabalho, mediante o reconhecimento de horas extras, que serão tratadas em conformidade com o quanto estabelecido na “Cláusula de Jornada de Trabalho”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA 31ª - FERIADO DA CATEGORIA PROFISSIONAL:
Será considerado feriado comemorativo da categoria profissional o dia 25 de abril, também reconhecido como “DIA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE”, sendo comemorado no dia 23 de JUNHO, quando as empresas não terão expediente normal, garantidos os seus salários para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único – Havendo necessidade imperativa de realização de trabalho no dia de comemoração dos contabilistas o empregado terá reconhecidas as horas extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA 35ª - JORNADA DE ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do Empregado estudante, desde que a jornada de prorrogação seja conflitante com o horário escolar, ressalvadas as hipóteses dos Artigos 59/61 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA 21ª – EXAMES MÉDICOS
As Empresas ficam obrigadas a assegurar a todos os Empregados, sem ônus para os mesmos, exames médicos periódicos, preventivos e demissional através de serviço médico próprio ou encaminhamento às suas credenciadas, com os intervalos determinados na legislação.
Parágrafo único – É facultado às empresas executar os serviços previstos no caput desta cláusula, através de convênio firmado pelo SESCAP e SINDCONT com empresas especializadas do setor;
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA 22ª – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela empresa, pelo Sindicato Laboral ou pela Previdência Social, para efeito de compensação ou abono de faltas ao serviço de acordo com o regramento legal.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA 23ª – ACIDENTE DE TRABALHO - COMUNICAÇÃO
As Empresas devem encaminhar a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ao órgão respectivo, conforme legislação, e ao SINDCONT em até 10 (dez) dias úteis, após ter conhecimento do acidente, de maneira formal.
Parágrafo Único – Em caso de atraso na comunicação, a Empresa arcará com eventuais prejuízos que o Empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CLÁUSULA 26ª – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
As Empresas, apenas como intermediárias e com autorização prévia e expressa do trabalhador, descontarão mensalmente na folha de pagamento dos seus trabalhadores beneficiados e representados por esta CCT, o valor equivalente a 1% (um por cento) dos seus salários nominais em favor do em favor do SINDCONT/BA, segundo instituição, deliberação e aprovação da Assembleia Geral dos Empregados:
Parágrafo 1º - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas fornecerão ao SINDCONT/BA relação nominal com os valores descontados e a serem repassados, com a solicitação do boleto através do e-mail: sindcontba@hotmail.com ;
Parágrafo 2º - O recolhimento da referida contribuição negocial laboral poderá ser feito através de emissão do Boleto Bancário através do site www.sindcontba.com.br ou através de deposito bancário identificado na conta corrente do Sindicato, Caixa Econômica Federal, Agência 0061, Operação 003, Conta Corrente 5024-2, com o envio do comprovante para e-mail: sindcontba@hotmail.com ;
Parágrafo 3º - No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, limitado a 10% (dez por cento).
Parágrafo 4º - Ficam isentos do referido desconto os empregados sindicalizados ao SINDCONT.
Parágrafo 5º - O SINDCONT-BA, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente contribuição, através de Assembleia Geral regularmente convocada, responsabiliza-se, de forma exclusiva, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados em decorrência de operarem as referidas arrecadações.
Parágrafo 8° - As empresas ficam proibidas de interferirem no direito de oposição dos empregados.
Parágrafo 9° - O empregado que não concordar com o desconto desta contribuição, deverá comunicar sua oposição, a qualquer tempo, através de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente no sindicato ou remetida via correio com aviso de recebimento (AR). A empresa deixará de promover o desconto previsto nesta cláusula, se o empregado apresentar a sua carta de oposição protocolada pelo SINDCONT/BA ou Aviso de recebimento – AR.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA 27ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Em decorrência dos custos gerados nas negociações desta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e para manutenção dos serviços prestados pelo SESCAP, sindicato patronal, as empresas dos segmentos constantes da cláusula “aplicabilidade”, por ele aqui representadas, podem optar porcontribuir com o pagamento da Contribuição Assistencial Patronal até o último dia útil do mês subsequente ao da divulgação desta CCT, com base nos valores constantes da tabela informativa a seguir:
Quantidade de funcionários
Valor R$
de 0 (zero) a 5 (cinco) funcionários
R$ 200,00 (duzentos reais)
de 6 (seis) a 10 (dez) funcionários
R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)
de 11 (onze) a 15 (quinze) funcionários
R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)
de 16 (onze) a 20 (vinte) funcionários
R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)
Acima de 21 (vinte e um) funcionários
R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais)
§ 1º - O Recolhimento da referida contribuição assistencial patronal poderá ser feito por meio de guias solicitadas diretamente ao SESCAP através do e-mail financeiro@sescapbahia.org.br , ou através de depósito bancário identificado na conta corrente do Sindicato, Caixa Econômica Federal Agência 1717 Operação 003 Conta Corrente 580006-2, com envio do comprovante para o mesmo e-mail.
§ 2º - As Empresas que optarem deverão encaminhar para o e-mail financeiro@sescapbahia.org.br , junto com o comprovante de recolhimento da taxa assistencial patronal, cópia do resumo da folha de pagamento do mês do Reajuste Salarial, onde há o indicativo da quantidade de trabalhadores na empresa. As empresas que contribuam com o valor máximo não precisarão fornecer informações da folha;
§ 3º - O SESCAP, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente contribuição Assistencial, através de Assembleia Geral regularmente convocada, responsabiliza se, de forma exclusiva, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados pelas empresas em decorrência de operarem as referidas arrecadações;
§ 4º - A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, movida pelo SESCAP, sem qualquer ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitado a 10%, acrescida de juros de 1% ao mês, por parte das empresas dos segmentos constantes da cláusula “aplicabilidade”, por ele aqui representadas, calculada sobre o valor a ser recolhido.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA 24ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Será liberado o dirigente do SINDCONT, durante 01 (um) dia útil por mês, mediante calendário prévio, a ser apresentado pelo SINDCONT a cada empresa correspondente, sendo que o empregado liberado fará jus ao correspondente salário do dia utilizado em favor de suas atividades sindicais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA 28ª – APLICABILIDADE
Esta Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregados e empregadores das Empresas e Escritórios de Serviços Contábeis, Empresa de Contabilidade, Escritórios Fisco-Contábeis, Empresas de Auditoria Contábil, Empresas de Assessoria e Consultoria Contábil, Escritórios de Assessoria e Consultoria Contábil, Assessoria e Planejamento Contábil, Empresas e Escritórios de Perícias e Avaliações Contábeis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA 36ª – PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Vencida a vigência desta Convenção Coletiva, não havendo na data base novo instrumento coletivo que venha a substituí-la, fica ajustado que enquanto não houver nova Convenção, Acordo ou Sentença Normativa, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das cláusulas aqui dispostas, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, ressalvados os reajustes salariais e eventuais cláusulas econômicas, que dependem de nova negociação.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA 29ª – PENALIDADE
Fica estipulada uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do menor piso salarial Referido na Cláusula Terceira, para o caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações contidas nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, sendo revertida à parte prejudicada, seja Empregado, Empresa ou Sindicato, e em dobro no caso de reincidência sobre o mesmo dispositivo.
Parágrafo Único – As partes contratantes se comprometem, antes de aplicarem a penalidade prevista no caput desta cláusula, a notificarem o infrator, por escrito, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a sua regularização.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA 25ª – RELAÇÃO DE EMPREGADOS E DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
O Empregador fornecerá ao SINDCONT, relação de empregados por unidade de trabalho, função e remuneração quando solicitado, sendo garantido, no mínimo, a periodicidade anual. As empresas afixarão em quadro de avisos, ou em local específico dentro da empresa, de fácil acesso e visualização por parte dos empregados, cópia desta Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA 37ª – MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Fica assegurado a todos os empregados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, as condições mais favoráveis praticadas nas empresas de maneira espontânea ou previstas em Acordos Coletivos assinadas com o SINDCONT, que tenham sido firmados ou concedidos a menos de 3 (três) anos anteriores ao registro no MTE desta Convenção de Trabalho.
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AGENOR CERQUEIRA DE FREITAS NETO
Presidente
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA
MARCIO LUIZ FATEL
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.