SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA, CNPJ n. 07.341.316/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). GIOVANNI FERNANDES DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). JOAO CEZAR BARBOSA DE ASSIS;
E
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL, CNPJ n. 02.742.202/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VIVIEN MELLO SURUAGY;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadoras de Mesas Telefônicas do Plano CNTC, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica convencionado que o piso salarial da categoria a partir de 01 de Junho de 2018 será no importe de R$ 1.034,00 (mil e trinta e quatro reais), passando para R$ 1.052,20 (mil, cinquenta e dois reais e vinte centavos) a partir de 01 de setembro de 2019, e para R$ 1.083,43 (mil, oitenta e três reais e quarenta e três centavos) a partir de 01 de janeiro de 2020. Os outros pisos por função serão conforme tabela abaixo;
PISO POR FUNÇÃO
JUN/2018
SET/2019
JAN/2020
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
R$ 1.034,00
R$ 1.052,20
R$ 1.083.43
ANALISTA ADMINISTRATIVO
R$ 1.100,00
R$ 1.119,36
R$ 1.152,58
SUPORTE À REDE
R$ 1.040,00
R$ 1.058,30
R$ 1.089,71
INSTALADOR CABISTA
R$ 1.050,00
R$ 1.068,48
R$ 1.100,19
ANALISTA DE TI
R$ 1.200,00
R$ 1.221,12
R$ 1.257,36
AUXILIAR DE OPERAÇÕES
R$ 1.040,00
R$ 1.058,30
R$ 1.089,71
OPERADOR DE SUPORTE 180H
R$ 998,00
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Aos TRABALHADORES admitidos a partir de 01/06/2019 será assegurado o salário da função.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os demais salários que não estão previsto na cláusula terceira, deverão ser reajustados em 3,78%, sendo 1,76% em 01/09/2019 sobre os salários vigentes em 30/05/2019, e 3,02% em 01/01/2020 sobre os salários vigentes em 30/05/2019.
Parágrafo primeiro: Será concedido um abono indenizatório no valor de R$ 50,00 sendo pago, R$ 25,00 em outubro de 2019 e, R$ 25,00 em novembro de 2019, creditados no VR. Caso a empresa não forneça VR o abono indenizatório será pago em dinheiro.
Parágrafo segundo : O benefício previsto no parágrafo anterior não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário.
Parágrafo terceiro : Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo quarto : Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Presidentes, Vice Presidentes, Diretores e Gerentes, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo primeiro : Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cartão magnético, as Empresas estabelecerão condições para que os Trabalhadores possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo segundo: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente posterior, quando a data coincidir com sábados.
Parágrafo terceiro: Se algumas das Empresas vierem a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o "parágrafo primeiro" desta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às Empresas signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho a proceder ao desconto em folha de pagamento quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo; transporte; vale-transporte; planos médicos-odontológicos com participação dos Trabalhadores nos custos; alimentação; convênios com supermercados; medicamentos; convênios com assistência médica; clube/agremiações e convênios com instituições financeiras, quando expressamente autorizados pelo Trabalhador, por escrito, da mesma forma, proceder-se-á com os descontos de contribuições sindicais e outros descontos a favor da entidade sindical.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ambos serem anotados na Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Trabalhador que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo único: A substituição eventual superior a 60 (sessenta) dias, passará a constituir promoção automática no cargo ou função, não sendo admitido rebaixamento de função, a não ser nos cargos de confiança ou substituição por afastamento previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Empresas disponibilizarão comprovantes de pagamento mensal, ou por meios eletrônicos, devendo ser entregues e/ou disponibilizados até a data de pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo Trabalhador no respectivo mês, bem como os descontos efetuados, inclusive com os valores a serem depositados na conta vinculada do Trabalhador, a título de FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As Empresas colocarão à disposição dos Trabalhadores formulários nos quais os mesmos firmarão a opção para receber a antecipação da primeira parcela do 13º salário quando sair em férias. Não havendo manifestação por parte do Trabalhador, a primeira parcela será paga no dia 30 de novembro de cada ano.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As Empresas remunerarão as horas extraordinárias realizadas de segunda-feira a sábado com adicional de 50% (cinquenta por cento). Aos domingos e feriados, o adicional será de 100% (cem por cento). As Empresas manterão as condições mais vantajosas existentes e aplicáveis aos contratos vigentes.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno, nos termos da legislação vigente, será acrescida do adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, que equivale a 00.52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica pactuado que será pago nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único: As EMPRESAS deverão preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (antigo: DSS-8030),de acordo com as funções efetivamente exercidas e não apenas relativamente ao cargo, na forma prevista no Artigo 58 da Lei n° 8.213/1991.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de viagem a serviço, as Empresas arcarão com todas as despesas necessárias, (hospedagem, alimentação, transporte, dentre outros), devendo o valor ser antecipado, podendo ser disponibilizado através de cartão corporativo. Após realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo Trabalhador, de acordo com as normas e procedimentos internos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO
O valor mínimo facial do vale refeição fica estipulado em R$ 12,00 (doze reais), a partir de 01 de Junho de 2019, para os trabalhadores de 220 horas mensais e de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos), a partir de 01 de Junho de 2019, para os trabalhadores de 180 horas mensais
Parágrafo primeiro: As empresas realizarão o desconto, conforme determinação da lei do PAT, no valor de R$ 0,01 (um centavo), do valor total fornecido mensalmente.
Parágrafo segundo: Em caso excepcional, as EMPRESAS poderão optar por efetuar o crédito referente ao vale-refeição em destaque, na Folha de Pagamento, no valor correspondente ao total de dias úteis do mês. Esse valor não integrará a remuneração do trabalhador, para todos os efeitos legais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
As Empresas fornecerão, nos limites legais, vale transporte a todo Trabalhador que comprovadamente necessite e utilize, devendo a solicitação ser efetuada através de formulário próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORÁRIOS DE TRANSPORTES
O encerramento do expediente que se verificar no período noturno, em Empresas que não fornecem transporte coletivo, deverá coincidir com os horários cobertos normalmente por serviços de transporte público.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As EMPRESAS fornecerão auxílio creche para EMPREGADAS-MÃES, pelo período de 06 (seis) meses após o retorno da licença maternidade, conforme abaixo:
Parágrafo primeiro: Fica assegurado o valor mensal no importe de R$ 81,41 (oitenta e um reais e quarenta e um centavos), a partir de 01 de Junho de 2018, passando para R$ 82,84 (oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) a partir de 01 de setembro de 2019, e para R$ 85,30 (oitenta e cinco reais e trinta centavos) a partir de 01 de janeiro de 2020 O reembolso será feito mediante apresentação da nota fiscal.
Parágrafo segundo: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis aos TRABALHADORES atualmente praticadas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (DEPENDENTES)
As Empresas reembolsarão mensalmente as despesas até o valor de R$ 203,52 (Duzentos e três reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 01 de Junho de 2018, passando para R$ 207,11 (duzentos e sete reais e onze centavos) a partir de 01 de setembro de 2019, e para R$ 213,25 (duzentos e treze reais e vinte e cinco centavos) a partir de 01 de janeiro de 2020, para os Trabalhadores que tenham filhos com deficiência, desde que comprovado e validado pelo médico do trabalho da Empresa.
Parágrafo primeiro: A condição de pessoa com deficiência, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e auto cuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente, em laudo médico, nos termos legais, sujeito a averiguação por parte da Empresa
Parágrafo segundo: Caso os cônjuges sejam Trabalhadores da empresa, em qualquer uma de suas filiais e/ou empresa do grupo econômico, o pagamento de que trata o “caput”, será feito exclusivamente a um dos dois.
Parágrafo terceiro: Nas localidades onde não existam instituições especializadas em atendimento à pessoa com deficiência, poderão ser concedidos ao Empregado créditos até o limite do “caput” desta cláusula, destinado ao pagamento de pessoas para a guarda do dependente PCD, sendo obrigatória, nesses casos, a apresentação à empresa dos recibos comprobatórios dos pagamentos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes admissionais práticos operacionais não poderá ultrapassar 05 (cinco) dias.
Parágrafo único : As EMPRESAS fornecerão, gratuitamente, alimentação aos candidatos em teste, que permanecerem na empresa no período de duração da jornada de trabalho referente à função pleiteada.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pelas Empresas ao Trabalhador por escrito, contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
b) O Trabalhador dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
Parágrafo único : Fica facultado que todos os desligamentos, independente do prazo do contrato de trabalho, serão homologados no SINTTEL-CE, sem custo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, as Empresas, quando solicitado, fornecerão ao Trabalhador uma carta de referência, bem como, toda a documentação dos cursos que o Trabalhador tenha concluído nas Empresas, ou, justificarão por escrito a sua recusa em fornecê-los.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pelas Empresas por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) A redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do Trabalhador no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do Trabalhador por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o Trabalhador poderá optar por 7 (sete) dias corridos durante o período;
c) Caso seja o Trabalhador impedido pelas Empresas de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à Empresa, fazendo, no entanto jus à remuneração integral;
d) Ao Trabalhador que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, e fizer prova de recolocação no mercado de trabalho, ficam garantidos o seu imediato desligamento da Empresa e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, as Empresas estão obrigadas, em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra “b” desta cláusula;
e) O aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana;
f) Serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis ao Trabalhador.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência poderá ser prorrogado por uma única vez, por período não superior ao previsto no Art. 445 da CLT.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, ROUPAS, MATERIAIS, FERRAMENTAS E VEÍCULOS
As Empresas fornecerão aos Trabalhadores, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta que se fizerem necessárias ao desempenho da função, em conformidade com as condições climáticas da região.
a) Serão também fornecidos, gratuitamente, equipamentos de proteção individual e de segurança, inclusive luvas, calçados especiais e óculos de segurança, de acordo com receita médica, quando por elas exigidos na prestação do serviço, ou a natureza da atividade assim determinar.
b) Os Trabalhadores se obrigam à correta utilização, manutenção e limpeza adequadas dos equipamentos, ferramentas / materiais de trabalho e veículos que receberem.
Parágrafo Único – Quando devidamente comprovado, seja por laudo pericial, decisão judicial ou prova inequívoca o mau uso, imprudência, negligência ou imperícia do colaborador na utilização de materiais ou veículos cedidos pela empresa para exercício das funções, poderá a empresa requerer indenização do trabalhador, retendo-lhe 20% (vinte por cento) do valor de seu salário até o devido pagamento do prejuízo causado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Em virtude dos pisos salariais constantes da cláusula terceira ficam assim definidas as classificações para os trabalhadores do presente segmento:
AUXILIAR DE OPERAÇÕES : Organizar, fiscalizar e promover suporte operacional à equipe externa, elaboração de escala e relatórios diversos, distribuição de ordem de serviços, agem na solução de ocorrências, fiscaliza danos nos veículos utilizados, apoio operacional e logístico.
OPERADOR DE SUPORTE : Atendem usuários, oferecem serviços e produtos, prestam serviços técnicos especializados, realizam pesquisas, fazem serviços de cobrança e cadastramento de clientes, sempre via teleatendimento, seguindo roteiros e scripts planejados e controlados para captar, reter ou recuperar clientes.
SUPORTE À REDE : Monitoramento da rede e linhas de comunicação, suporte técnico híbrido especializado.
INSTALADOR CABISTA : Constroem, instalam, ampliam e reparam redes, linhas de comunicação, configuração de sistemas, instalação de programas e reparação de equipamentos. Para tanto, planejam suas atividades, elaboram relatórios de informações e trabalham cumprindo normas técnicas e de segurança.
ANALISTA DE TI : Administrar ambientes computacionais, implantando e documentando rotinas e projetos e controlando os níveis de serviço de sistemas operacionais, banco de dados e redes. Fornecer suporte técnico no uso de equipamentos e programas computacionais e no apoio a usuários, configurar e instalar recursos e sistemas computacionais, controlar a segurança do ambiente computacional.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSO TÉCNICO
As Empresas poderão patrocinar cursos técnicos de aprimoramento profissional para os Trabalhadores, conforme política interna.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LOCAÇÃO DE VEÍCULO
Para as EMPRESAS que possuam política interna de locação de veículos, formularão termo de adesão específico, com cláusulas bem definidas e claras para regular este tema, objetivando não confundir valor da locação com o salário.
Parágrafo Único: Fica pactuado entre as partes que em havendo a locação, o pagamento da mesma não terá natureza salarial.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSÉDIO MORAL /ASSÉDIO SEXUAL
As Empresas se obrigam a informar seus Trabalhadores que não será admitida nenhuma prática de assédio moral e/ou assédio sexual.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORES EM VIAS DE APOSENTADORIA
As Empresas, desde que comunicadas sobre essas condições por escrito, antes da rescisão contratual, concederão estabilidade provisória aos Trabalhadores que necessitem de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do Artigo 52 da Lei n.º 8.213/91, desde que devidamente comprovados e tenham 05 (cinco) anos contínuos de trabalho nas Empresas.
Parágrafo único: O Trabalhador nessa condição não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre Trabalhador e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses, mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Serão mantidas as jornadas de trabalho negociadas por meio de acordos vigentes entre cada Empresa e o Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo primeiro: As empresas poderão adotar a escala de trabalho 12x36, através de termo aditivo firmando com os Sindicatos, desde que na jornada de 12 horas esteja incluído 1 hora de pausa para refeição e descanso e a empresa esteja regular com o Sindicato Patronal e Sindicato Laboral.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será considerada com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia, como se não houvesse feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções da jornada trabalho, que independam da vontade do Trabalhador, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada a remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Mediante requisição das Empresas, o Sindicato se compromete a negociar Acordo de Banco de Horas no prazo de até 60 dias, contados da notificação expedida pela empresa.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DE PONTO
Em conformidade com o disposto na portaria nº 373 do MTE, fica autorizado outras formas de registro alternativo de ponto eletrônico, devendo ser respeitado na íntegra a legislação aplicável à espécie.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O Trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, desde que devidamente comprovado, sem prejuízo de seu salário:
a) 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
e) 2 (dois) dias úteis, para o fim de obter Título Eleitoral;
f) 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
g) Por meio período de uma jornada diária, quando devidamente comprovado, para o recebimento do PIS/PASEP. Esta cláusula não se aplica quando o respectivo pagamento for efetuado pelas Empresas ou no posto bancário localizado nas suas dependências.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PLANTÕES DE ESCALA E REVEZAMENTO
A duração da jornada de trabalho dos empregados da categoria profissional, poderá ser realizada em regime de escala de revezamento, cuja será negociada com o SINTTEL-CE.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores terão uma folga semanal, sendo essa folga, pelo menos uma vez por mês, concedida aos domingos.
Parágrafo Segundo : As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT, observada a escala de trabalho previamente estabelecida, bem como a regra do parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão, também, contratar mão de obra para trabalhos especiais, a serem executados em dias determinados do mês ou da semana laboral, pagando-lhes o valor proporcional ao salário-base, não inferior ao piso da categoria em relação ao número de horas trabalhadas, respeitadas as normas da legislação vigente quanto ao número máximo de horas extras.
Parágrafo Quarto : Para todos os demais trabalhadores serão mantidas as jornadas de trabalho atualmente praticadas.
Sobreaviso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SOBREAVISO
Para atender as necessidades dos seus serviços, as Empresas poderão adotar o regime de sobreaviso, remunerando os Trabalhadores envolvidos, à base de 1/3 (um terço) do salário hora, por hora, que ficarem sujeitos a esse regime.
Parágrafo Único : O Trabalhador em regime de sobreaviso que vier a ser acionado passará a receber horas extras a partir deste momento e enquanto estiver trabalhando, conforme cláusula deste acordo que dispõe sobre o pagamento de horas extras.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, excetuando-se quando ocorrer feriado no segundo dia da semana, quando então iniciar-se-á no segundo dia útil, devendo o Trabalhador ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio Trabalhador em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das Empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo primeiro : Quando as Empresas cancelarem férias por elas comunicadas, deverão reembolsar o Trabalhador das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Parágrafo segundo : Quando porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
Parágrafo terceiro: Quando as EMPRESAS concederem férias coletivas, os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro não serão descontados.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTES
De acordo com o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ALEITAMENTO MATERNO
As Empresas deverão respeitar a previsão legal, no que tange a concessão de períodos para aleitamento materno.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA ADOTANTES
As Empresas concederão licença adotante, nos termos da legislação vigente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTÓLOGICOS
Os atestados médicos/odontológicos deverão ser entregues na empresa em até 48 (quarenta e oito) horas da emissão do atestado (dois dias), podendo ser entregue por meio eletrônico desde que entregue original no retorno do trabalhador;
Parágrafo Primeiro: Para fins de justificativa de falta, as empresas somente considerarão os atestados que comprovem atendimento médico e/ou odontológico (não eletivo), boletins de atendimento emergencial ou documento comprobatório nos casos de internação, desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico/odontológico ou ambulatorial da empresa, ou, ainda, por qualquer outro convênio do qual seja beneficiário o trabalhador, devendo constar no atestado o número de inscrição do profissional e o período de afastamento concedido ao empregado.
Parágrafo Segundo: O empregado deverá entregar os atestados médicos com uma cópia, pessoalmente ou através de um representante nomeado pelo mesmo, na qual deverá receber o protocolo com a assinatura do recebedor (seu gestor direto ou do departamento de pessoal da empresa), confirmando a entrega, ficando o empregado de posse da cópia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
As Empresas manterão a realização de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos os Trabalhadores, inclusive por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de sua validade, previsto na norma regulamentadora respectiva, fornecendo cópia dos resultados.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AMBULATÓRIO MÉDICO DE EMERGÊNCIA
As EMPRESAS instalarão ambulatórios em suas unidades operacionais, nos moldes da legislação vigente.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
As Empresas quando solicitadas por escrito cederão em dia e hora previamente fixados, autorização para que os SINDICATOS possam, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos Trabalhadores, vedada a propaganda político-partidária.
Parágrafo primeiro - Não poderá a sindicalização afetar a jornada de trabalho dos empregados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
Fica permitido o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante às condições de higiene e segurança no trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 72 (Setenta e duas) horas. Tal acesso não terá, jamais, caráter fiscalizatório.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REPRESENTANTE SINDICAL
Fica facultado ao SINDICATO o credenciamento de 01 (um) Delegado Sindical a cada grupo de 230 (duzentos e trinta) Trabalhadores por empresa, com o mínimo de 01 (um) representante.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTO SINDICAIS
As Empresas se comprometem a analisar, individualmente, os pleitos de liberação de dirigentes sindicais eleitos na forma da lei para participação em cursos, seminários e eventos assemelhados de interesse da entidade sindical, desde que os mesmos sejam encaminhados com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e as liberações não venham a comprometer o bom andamento dos serviços, conforme avaliação gerencial.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO A INFORMAÇÃO
Fica assegurado à Entidade Sindical o direito de acesso às informações sobre condições de saúde, relações de trabalho e outros assuntos de interesse dos TRABALHADORES, desde que o Sindicato profissional solicite por escrito.
Parágrafo Único: Quando da admissão de novo TRABALHADOR, será permitido ao SINDICATO entregar ao mesmo material explicativo da entidade. Quando as admissões se derem em grande número o mesmo poderá realizar palestra com fins elucidativos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
As Empresas descontarão a mensalidade sindical diretamente de seus Trabalhadores, desde que por eles autorizada por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos Trabalhadores. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do SINDICATO até o décimo dia útil subsequente à competência do salário. A relação nominal dos Trabalhadores associados para controle da entidade será encaminhada aos Sindicatos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO LABORAL
As empresas descontarão e recolherão diretamente ao SINTTEL-CE a Contribuição Assistencial Laboral, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário do trabalhador, vigente na data do desconto, sendo 1% (um por cento) na folha de pagamento do mês de outubro de 2019 e 1% (um por cento) na folha de pagamento do mês de novembro de 2019.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o direito de oposição, ao trabalhador que assim desejar, mediante emissão de carta escrita de próprio punho, em 2 (duas) vias, e entregue na sede do SINTTEL-CE pelo próprio empregado.
Parágrafo Segundo: O prazo para exercer o direito de oposição será até o dia 18/09/2019, às 17:00 horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas recolherão diretamente ao SINSTAL a Contribuição Assistencial Patronal, o valor correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o capital social, sendo no mínimo de R$1.000,00 (um mil reais) e limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante emissão de boleto bancário com vencimento em 28/11/2019.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PERMANENTE
As PARTES manterão uma Comissão Permanente para avaliação do presente Instrumento Coletivo de Trabalho e da legislação trabalhista vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Empresas manifestam neste ato, seu interesse em aderir à Comissão de Conciliação Prévia (CCP), nos termos da Lei 9958/2000, constituída no âmbito de representação do SINDICATO.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
As empresas se obrigam a manter as condições mais benéficas aos trabalhadores atualmente existentes, inclusive no que tange aos benefícios praticados, devendo reajustar as referidas condições no mesmo percentual convencionado para os Salários neste instrumento coletivo;
Parágrafo Primeiro: As condições mais benéficas serão formalizadas em Termo Aditivo a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: As partes convencionam que em conformidade com o artigo 611-B da CLT, que nenhum Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser firmado entre SINTTEL-CE e EMPRESAS contendo condições inferiores, em nenhum item desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem a anuência do Sindicato Patronal (SINSTAL), sob pena de multa por descumprimento.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As Empresas prestarão assistência jurídica gratuita na esfera criminal aos Trabalhadores que, a seu serviço, vierem a se envolver em acidentes com veículos das Empresas, exceto quando houver indício de culpa dos mesmos, segundo apuração interna ainda que preliminar e/ou extrajudicial.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais para as categorias econômicas e de Trabalhadores por elas abrangidas, as partes depositarão cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho (antiga DRT) local, nos termos do Artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fixação de multa no valor de 5% (cinco por cento) do piso da categoria, por infração e por Trabalhador, mediante notificação circunstanciada, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e das normas previstas em Lei, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único: A multa só será devida se a parte infratora, notificada da infração, não proceder à sua correção no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ULTRATIVIDADE
A presente norma coletiva de trabalho tem validade jurídica, gerando direitos e obrigações às partes ratificadoras da mesma, até o registro do novo instrumento coletivo, ficando mantidas todas as cláusulas celebradas neste instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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GIOVANNI FERNANDES DA SILVA
Tesoureiro
SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA
JOAO CEZAR BARBOSA DE ASSIS
Presidente
SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA
VIVIEN MELLO SURUAGY
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.