SINDICATO DOS PROFESSORES DE NITEROI E REGIAO, CNPJ n. 30.132.443/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). REGINA LUCIA MARTINS;
E
SEMERJ - SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 42.586.511/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARCO FLAVIO DE ALENCAR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos professores da rede particular de ensino básico, fundamental, médio, superior, docente do SENAC(Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial); SENAT(Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte); SENAR(Serviço Nacional de Aprendizagem Rural); SENAI(Serviço Nacional de Aprendizagem na Indústria); SESI(Serviço Social da Indústria); SESC(Serviço Social do Comércio); dos professores das empresas públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações(regidos pelo regime da CLT),
, com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Niterói/RJ, São Gonçalo/RJ e Tanguá/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O valor da hora-aula, para efeito de piso salarial único dos professores, a partir de fevereiro de 2022 será de R$ 31,55 (trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DO TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR
São critérios para contratação e remuneração de Professores:
4.1 – Contratação em Regime de Tempo Integral: Está sujeito ao regime de tempo integral o professor contratado com 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
4.1.1 – Durante este período, o professor poderá ministrar aulas ou dedicar-se a atividades extra-classe, sendo que a atividade de ministrar aulas fica limitada a, no máximo, vinte horas-aulas semanais.
§ 1º - Atividades extra-classe, neste regime de trabalho, envolvem estudos, pesquisas, trabalhos de extensão, planejamento, avaliações, orientações e outras atividades acadêmico/administrativas.
§ 2º - A alocação da carga horária das atividades extra-classe no regime de tempo integral será definida entre a Mantenedora e o Professor, ressaltada a disponibilidade de horário oferecida previamente pelo docente.
4.1.2 – A remuneração do professor contratado no regime de tempo integral não será, em qualquer hipótese, inferior ao equivalente a 20 horas-aulas do seu respectivo cargo, devendo ser observado as disposições contidas nas cláusulas, relativas ao repouso semanal remunerado, ao cálculo do salário mensal e ao adicional de aprimoramento acadêmico desta convenção.
4.2 – Contratação em Regime de Tempo Parcial: Está sujeito ao regime de tempo parcial o professor contratado com 12 ou mais horas semanais de trabalho.
4.2.1 – Durante este período, o professor poderá ministrar aulas ou dedicar-se às atividades extra-classe, sendo que a atividade de ministrar aulas fica limitada a, no máximo, 75% deste tempo.
§ 1º - Atividades extra-classe, neste regime de trabalho, envolvem estudos, pesquisas, trabalhos de extensão, planejamento, avaliações, orientações e outras atividades acadêmico/administrativas.
§ 2º - A alocação da carga horária das atividades extra-classe, no regime de tempo parcial, será definida entre a Mantenedora e o Professor, ressaltada a disponibilidade de horário oferecida previamente pelo docente.
4.2.2 – A remuneração do professor contratado no regime de tempo parcial não será, em qualquer hipótese, inferior ao equivalente em horas aulas, a 75% da carga horária contratada, devendo ser observado às disposições contidas nas cláusulas relativas ao repouso semanal remunerado, ao cálculo do salário mensal e ao adicional de aprimoramento acadêmico, desta Convenção.
4.3 – Não poderá ser alterado, unilateralmente, em prejuízo do professor, o número de horas aulas previsto no contrato de trabalho para os professores sob o regime de tempo integral ou parcial.
4.4 – Contratação em Regime Horista: Está sujeito ao regime de hora-aula o professor contratado, única e exclusivamente, para ministrar aulas, devendo, neste caso,serobservada a norma inserida no artigo 318 da CLT.
4.4.1 – O professor contratado em regime horista terá seu salário calculado com base no valor da hora-aula do respectivo cargo, devendo ser observada às disposições contidas nas cláusulas relativas ao repouso semanal remunerado, ao cálculo do salário mensal e ao adicional de aprimoramento acadêmico, desta convenção coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO SALARIAL E DO ABONO
Os salários dos professores serão revistos pela presente convenção coletiva da seguinte forma:
5.1 – O salário dos professores em fevereiro de 2022 será corrigido pelo percentual de 2,00% (dois por cento), incidente sobre o salário de julho de 2020.
5.1.1. Os professores receberão um abono salarial correspondente a 20% (vinte por cento), não incorporável ao salário, da seguinte forma:
5.1.2 - abono de 10% sobre a remuneração devida em julho de 2020, a ser quitado até o 5º dia útil de novembro de 2021;
5.1.3 - abono de 10% sobre a remuneração devida em julho de 2020, a ser quitado até o 5º dia útil de dezembro de 2021;
5.2 - As mantenedoras poderão compensar os reajustes salariais que porventura tenham sido concedidos aos professores a partir de 1° de agosto de 2021, desde que tenham sido aplicados a título de antecipação de reajuste.
Parágrafo único - Os professores que tiveram os seus contratos de trabalho rescindidos após 1º de agosto de 2021, deverão receber as diferenças salariais, através de recibo de rescisão complementar, não incidindo, contudo, quaisquer penalidades por mora.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - CARGA HORÁRIA
É licita alteração contratual decorrente da redução da carga horária do professor, nos seguintes casos:
6.1 – Quando o professor, antes do início do período letivo, recusar ou não confirmar a alocação de no mínimo a carga horária desempenhada no período letivo anterior;
Parágrafo Único – Caso a recusa ou não confirmação do professor seja integral, ou seja, de toda sua carga horária do período letivo anterior, deverá o professor arcar com o ônus e responsabilidade da rescisão contratual em até 15 (quinze) dias corridos a partir da comunicação de alocação do período letivo, sendo assegurado o cumprimento do contrato do período letivo anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE PAGAMENTO
O estabelecimento de ensino fica obrigado a fornecer ao professor, no dia do pagamento, documento comprobatório da REMUNERAÇÃO total paga, explicitando:
valor da hora – aula;
número de aulas dadas e valor correspondente;
aulas extras;
repouso semanal;
gratificações;
descontos efetuados;
valor líquido pago no mês;
regime de trabalho;
valor de depósito do FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DO SALÁRIO MENSAL
O salário mensal do professor será calculado multiplicando-se o valor da hora-aula pela carga-horária semanal, multiplicada por quatro semanas e meia, acrescida do repouso semanal remunerado.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado fica assegurado na base de 1/6 (um sexto) da paga mensal de hora-aula, desde que satisfeitas as demais condições da legislação em vigor ou superveniente que estabeleça melhores condições que as aqui estabelecidas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO
Os Estabelecimentos de Ensino se obrigam a pagar, ao professor, além da hora-aula, um adicional a título de aprimoramento acadêmico:
a) 5% (cinco por cento), para os professores portadores de título de mestrado;
b) 10% (dez por cento), para os professores portadores de título de livre docência ou título de doutorado.
§ 1º - Ficam excluídos da obrigação do pagamento adicional, de que trata esta cláusula, os Estabelecimentos de Ensino que concedam, aos seus professores, adicional por título de pós-graduação, cujo valor seja igual ou superior ao resultado dos percentuais previstos no “caput” e aqueles que paguem salários superiores aos pisos da categoria somados ao valor resultante dos percentuais de aprimoramento acadêmico.
§ 2º - Os Estabelecimentos de Ensino que já concedem, aos seus professores, adicional por título pós-graduação, porém em valor inferior aos estabelecidos no “caput”, obrigam-se a complementar tal verba até o limite acordado nesta cláusula.
§ 3º - Os percentuais fixados no “caput” não são cumulativos em função dos vários títulos possuídos pelo professor, prevalecendo o título de maior importância.
§4º - O P.A.A não tem natureza salarial, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diverso daquele habitualmente realizado na semana:
11.1. Não é considerada atividade extra, da mesma forma, a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR.
11.2. Serão pagas apenas como hora aulas, acrescidas do repouso semanal remunerado (RSR), aquelas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes:
a) da substituição temporária de outro PROFESSOR, com duração predeterminada, decorrente de licença médica, maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR que aceitar realizá-la;
b) de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR responsável, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR substituto;
c) de reposição de eventuais faltas que foram descontadas dos salários nos meses em que ocorreram;
d) da realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência e curso de pós-graduação, desde aceitas livremente, mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado a ministrá-los e a MANTENEDORA;
e) do comparecimento a reuniões didático-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu horário habitual de trabalho, além das duas especificadas no item 11.1 desta cláusula, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR.
f) a participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino da MANTENEDORA, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR mediante documento firmado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATUIDADE DE ENSINO PARA DEPENDENTES:
Nos cursos de graduação, fica assegurado, aos professores, após o prazo de experiência e no exercício efetivo e contínuo na instituição, o direito de gratuidade de ensino, na seguinte forma:
a) Professores com carga horária entre 12 e 20 horas-aula durante o semestre em curso: 50% para ele ou um dependente legal, assim entendido aquele previsto na legislação fiscal;
b) Professores com carga superior a 20 horas-aula durante o semestre em curso: 100% para ele ou um dependente legal, assim entendido aquele previsto na legislação fiscal.
§1º : O beneficiário perde o direito à gratuidade caso não seja aprovado em ao menos dois terços dos créditos cursados no exercício didático anterior (nas instituições que atuem em regime de créditos) ou na série do exercício didático anterior (nas instituições que atuem em regime seriado).
§2º: Caso haja redução da carga horária a pedido do professor durante o período da concessão do benefício, haverá enquadramento da bolsa conforme itens “a” e “b” desta cláusula.
§3º: Este benefício não se incorpora ao salário, não podendo, assim, ser considerado como remuneração para fins fiscais, previdenciários ou de isonomia salarial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO
Nenhum estabelecimento poderá, sob qualquer justificativa, contratar professor, no decorrer da vigência da presente Convenção Coletiva, com salário-aula inferior ao do professor já contratado em efetivo serviço, exceto se este último já vier desempenhando suas funções, a mais de dois anos, considerando-se seu cargo, ramo e grau de ensino.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DURAÇÃO DA AULA:
Para todos os períodos, ou seja, diurno e noturno, a hora-aula corresponderá a 50 (cinquenta) minutos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS INTERVALOS
15.1. Caso seja do seu interesse, o professor poderá lecionar no último turno de um dia e primeiro turno do dia seguinte, sem que haja pagamento durante o intervalo entre um turno e outro.
15.2. Não haverá pagamento dos intervalos entre turnos não continuados dos professores no exercício de suas funções docentes, desde que aceitos livremente pelo PROFESSOR.
Parágrafo Único : Fica vedado o trabalho de qualquer natureza durante os intervalos entre jornadas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INFORMAÇÕES “ HABEAS DATA
Os Estabelecimentos de Ensino colocarão à disposição do empregado, que assim o desejar, todas as informações, observações, assentamentos e avaliações relativas ao próprio, contidas em seus registros administrativos internos de controle.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE HORÁRIOS VAGOS “JANELAS”
No caso do professor contratado no regime Horista, as “janelas” não serão permitidas sem remuneração, salvo se for do interesse do professor, manifestado por escrito.
§1º Considera-se “janelas”, para efeitos do caput desta cláusula, o intervalo de 01(uma) hora-aula entre 02 (duas) horas aulas, no mesmo estabelecimento de ensino, e no mesmo turno, ficando o Professor à disposição da Mantenedora neste período.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO PROFESSOR
No dia 15 de outubro - Dia do Professor - O SINPRO organizará eventos com o intuito de divulgar a história sindical dos professores, suas lutas e conquistas, bem como a história da educação, ficando expressamente acordado que este dia, que é feriado, não poderá em hipótese alguma, ser objeto de negociação para qualquer tipo de compensação.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTO DE FALTAS
O cálculo dos descontos resultantes das faltas do professor (contratado por regime de hora-aula) far-se-á multiplicando-se o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula, bem como do desconto no repouso semanal remunerado, na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Licença-paternidade do professor será de 9 (nove) dias úteis, cabendo ao mesmo comunicar à Instituição por escrito e com antecedência a data estimada do nascimento do filho.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DATAS JUDAICAS
Não serão descontadas dos salários dos Professores Israelitas as ausências nos dias de feriados judaicos, a saber: Dia do Perdão e Ano Novo Judaico.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
Haverá um quadro de avisos na sala dos Professores para a divulgação de material do Sindicato dos Professores.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INFORMAÇÕES AO SINPRO
Os Estabelecimentos de Ensino Superior fornecerão, anualmente, até 30 de maio, ao Sindicato dos Professores, a relação nominal dos docentes, suas situações acadêmicas, a(s) cadeira(s) ministrada(s) e suas classificações na carreira docente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DE MATERIAL
Os Estabelecimentos de Ensino permitirão, ao Sindicato dos Professores, a colocação de quadro de aviso em suas dependências ou a utilização dos seus próprios quadros de aviso para colocação de publicações de interesse da categoria profissional, desde que previamente cientificados e notificados os respectivos diretores do Estabelecimento de Ensino, vedada a divulgação de materiais político partidário ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE DO SINDICATO
Os Estabelecimentos de Ensino descontarão, em folha de pagamento, as mensalidades dos professores sindicalizados, remetendo-as, até o décimo dia útil de cada mês subseqüente ao desconto, ao Sindicato da categoria profissional e, havendo atraso, o Estabelecimento de Ensino incorrerá na multa do artigo 600 da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMISSÕES PARITÁRIAS ESPECIAIS
Serão constituídas três Comissões Paritárias Especiais, que se reunirão para debater assuntos referentes à Hora Tecnológica, EAD e Pós-Graduação.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO PARITÁRIA – CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR
As instituições de ensino poderão constituir ou desconstituir, a partir da assinatura da presente convenção, uma comissão paritária interna para avaliação de situações que impliquem na redução da carga horária dos professores, formada por quatro membros:
a . dois representantes da instituição;
b. dois representantes dos professores, sendo um indicado pelo Sinpro-Niterói e São Gonçalo e o outro eleito dentre os professores da base da instituição, competindo ao Sinpro-Niterói e Região a organização desta eleição.
§1º – Para constituição da Comissão Paritária a instituição deverá protocolar requerimento junto ao SEMERJ, que, em conjunto com o Sinpro-Niterói e Região, deliberarão pela sua formação.
§2º – A instituição deverá informar ao Sinpro-Niterói e Região e ao SEMERJ o calendário anual de atividades da Comissão Paritária.
§3º – O representante eleito dos professores terá mandato de um ano, podendo acumular a representação caso tenha sido eleito como representante dos empregados para a CIPA.
§4º – É vedada a dispensa do representante eleito ou qualquer alteração prejudicial no contrato de emprego mantido com a instituição, a partir do momento da sua nomeação até um ano após o final do seu mandato.
§5º – As instituições de ensino que constituírem esta comissão paritária poderão prosseguir se utilizando da Orientação Jurisprudencial 244 do TST, respeitando as regras estabelecidas pelos membros responsáveis no regulamento.
§6º – Permanecem inalteradas os preceitos defensivos para as instituições de ensino que não constituírem esta comissão, sobretudo quanto a utilização da Orientação Jurisprudência 244 do TST, isto porque não estarão atreladas as regras estabelecidas pelos membros responsáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instituído o Foro Conciliatório que tem como objetivo buscar a solução de questões decorrentes do não cumprimento de normas estabelecidas na presente Convenção, de eventuais divergências trabalhistas existentes entre a MANTENEDORA e seus PROFESSORES e da dificuldade de aplicar reajuste salarial.
28.1. O Foro será composto por membros do SINPRO-NITEROI E REGIÃO e do SEMERJ. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados.
28.2. O SINPRO-NITEROI E REGIÃO e o SEMERJ deverão indicar os seus representantes no Foro num prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura desta Convenção.
28.3. Cada seção do Foro será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem, devendo constar na solicitação a data, o local e o horário em que a mesma deverá se realizar. O não-comparecimento de qualquer uma das partes acarretará no encerramento imediato das negociações.
28.4. Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não-comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.
28.5. Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a MANTENEDORA ficará desobrigada de arcar com as multas previstas desta Convenção.
28.6. As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.
28.7. Será constituída uma Comissão Especial de Negociação, composta de 3(três) representantes do Sindicato dos Professores e 3 (três) representantes do Sindicato das Entidades Mantenedoras, que deverão se reunir durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho para discussão sobre a interferência da tecnologia no trabalho e duração da hora aula.
}
REGINA LUCIA MARTINS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DE NITEROI E REGIAO
MARCO FLAVIO DE ALENCAR
Membro de Diretoria Colegiada
SEMERJ - SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA051021
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.